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431/09 AI generated

431/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 431/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Luís Filipe Botelho Ribeiro, devidamente identificado nos autos, na qualidade de primeiro signatário de um requerimento subscrito por 8.108 cidadãos eleitores e instruído com declaração de princípios, projecto de estatutos e denominação, sigla e símbolo a adoptar, pede a inscrição no registo próprio do Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de Maio (Lei dos Partidos Políticos), de um partido político denominado «Portugal pro Vida»,

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artigo 51.º da Constituição; 431/09 · Tribunal Constitucional: Notificado deste acórdão, o requerente reformulou os “estatutos” no que respeita ao órgão de jurisdição, aproveitando para proceder a correcções formais, decorrentes de mais atenta revisão sintáctica e jurídica. Além disso, requereu a alteração do símbolo, substituindo o inicialmente apresentado pelo de fls. 31.

Keywords

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registration of voters political voting rights political party affiliation party-list vote casting of votes constitutional initiative

Cited Legislation

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artigo 51.º da Constituição
Dispõe o n.º 3 do artigo 51.º da Constituição da República Portuguesa que:
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947/2019
Tiago de Matos Gomes Guilherme, António Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho, José Manuel Rodrigues de Almeida, Rodrigo Santos Lapa, Rui Pedro de Melo Dias, Vasco Felício Capela, Eunice Cristina Ramos Correia Nobre Lucas, Luís Manuel Ramos Correia Nobre Lucas, Ricardo Filipe Carvalho Sequeira, Afonso da Costa e Silva Carvalho Alves e Ana Rebeca Steingräber Gradissimo, melhor identificados nos autos, vieram requerer (cf. fl. 2-3), na qualidade de primeiros signatários, a inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político com a denominação «Volt Portugal», com a sigla «VP» e o símbolo que anexam ao requerimento, ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, que aprovou a Lei dos Partidos Políticos, modificada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio e, em último lugar, pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril (adiante designada pela sigla LPP).
43/PP
Rui Manuel Pereira Marques, devidamente identificado nos autos, na qualidade de primeiro signatário de um requerimento que diz subscrito por 9.888 cidadãos eleitores, pede a inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político denominado “Movimento Esperança Portugal”, nos termos dos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações resultantes da Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de Maio (Lei dos Partidos Políticos).
1013/09
António Rui Domingues Ferreira dos Santos, devidamente identificado nos autos, na qualidade de primeiro signatário de um requerimento subscrito por 9259 cidadãos eleitores e instruído com projecto de estatutos do partido, declaração de princípios e denominação, sigla e símbolo, pede a inscrição no registo próprio do Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de Maio (Lei dos Partidos Políticos), de um partido político denominado «Partido Pelos Animais».
117/2019
Vitorino Francisco da Rocha e Silva veio requerer, na qualidade de primeiro signatário, a inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político denominado «Reagir, Incluir e Reciclar», com a sigla «RIR» e símbolo que anexam, ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, que aprovou a Lei dos Partidos Políticos (LPP), na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio, na redação introduzida pela Lei n.º 1/2018, de 19 de maio.
6/2015
Élvio Duarte Martins Sousa, melhor identificado nos autos, vem requerer, na qualidade de primeiro signatário, a inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político denominado “Juntos pelo Povo”, com a sigla “JPP”, ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio (LPP).

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Full text

Acórdão 327/09

ACÓRDÃO N.º 327/2009

Processo n.º 431/09 (44/PP)

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, na 3ª Secção, do Tribunal Constitucional:

1. Luís Filipe Botelho Ribeiro, devidamente identificado nos autos, na qualidade de primeiro signatário de um requerimento subscrito por 8.108 cidadãos eleitores e instruído com declaração de princípios, projecto de estatutos e denominação, sigla e símbolo a adoptar, pede a inscrição no registo próprio do Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de Maio (Lei dos Partidos Políticos), de um partido político denominado «Portugal pro Vida»,

2. A Secretaria informou (cota de fls. 16) ter-se procedido a exame de toda a documentação apresentada, tendo-se verificado que a inscrição foi requerida por 8.108 cidadãos eleitores, os quais deram cumprimento ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto.

3. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de que:

“Nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 28/82, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos, bem como apreciar a sua identidade e semelhança com as dos outros partidos.

Face aos elementos que constam dos autos, não se vislumbra a confundibilidade da denominação, símbolo e sigla escolhidos com os usados por qualquer outro partido, não se verificando identicamente situação enquadrável nos n.ºs 3 e 4 do artigo 51.º da Constituição e nos artigos 5.º, 8.º e 9.º da Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de Maio.”

4. Pelo acórdão n.º 306/2009, foi decidido convidar o requerente a aperfeiçoar os “estatutos provisórios” de modo a dar satisfação ao estatuído pelo artigo 30.º da Lei dos Partidos Políticos.

Notificado deste acórdão, o requerente reformulou os “estatutos” no que respeita ao órgão de jurisdição, aproveitando para proceder a correcções formais, decorrentes de mais atenta revisão sintáctica e jurídica. Além disso, requereu a alteração do símbolo, substituindo o inicialmente apresentado pelo de fls. 31.

O Ministério Público manteve o parecer favorável à inscrição pretendida, considerando que a reformulação dos “estatutos” esclarecem as dúvidas suscitadas pelo acórdão interlocutório e que as demais rectificações dos estatutos e as alterações introduzidas do símbolo são de pormenor.

Atendendo a que os “estatutos provisórios” foram reformulados de modo a remover as deficiências apontadas no anterior acórdão e que as demais rectificações e alterações introduzidas são de pormenor, sem virtualidade para afectar a vontade política manifestada na subscrição do requerimento inicial, o Tribunal admite os elementos agora apresentados.

5. De acordo com o disposto no artigo 9.º, alíneas a) e b), e 103.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei de Organização, Competência e Processo do Tribunal Constitucional – LTC) compete ao Tribunal Constitucional “aceitar a inscrição de partidos políticos em registo próprio existente no Tribunal” e “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos […], bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos […]”.

Resulta do exame da documentação apresentada que o pedido de inscrição no registo próprio do Tribunal Constitucional vem formulado por um número de cidadãos eleitores superior ao mínimo estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º (7.500 eleitores), verificando-se que relativamente a 8.108 desses cidadãos é satisfeita a exigência constante da parte final do n.º 2 do artigo 15.º da “Lei dos Partidos Políticos”: a indicação do nome completo, número do bilhete de identidade e número de cartão de eleitor dos requerentes da inscrição.

Da consulta, feita por amostragem, aos “cadernos de recenseamento”, disponíveis em www.stape.pt, nada resultou que permita pôr em dúvida a veracidade destes elementos.

6. Da análise da sua designação, dos “estatutos provisórios” (fls. 33 e segs.) e da declaração de princípios (fls. 32), não resulta que o partido tenha índole ou âmbito regional, não se verificando assim a situação proibida pelo artigo 51.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e pelo artigo 9.º da “Lei dos Partidos Políticos”.

O exame dos mesmos elementos não indicia que o partido não respeite o disposto no artigo 5.º (princípio democrático) ou se enquadre na situação prevista no artigo 8.º da “Lei dos Partidos Políticos” (proibição de “partidos políticos armados, de tipo militar, militarizados ou paramilitares, partidos racistas ou que perfilhem ideologia fascista”).

Por outro lado, no partido existem os órgãos de âmbito nacional exigidos pelo artigo 24.º da mesma Lei.

7. Dispõe o n.º 3 do artigo 51.º da Constituição da República Portuguesa que:

“3. Os partidos políticos não podem, sem prejuízo da filosofia ou ideologia inspiradora do seu programa, usar denominação que contenha expressões directamente relacionadas com quaisquer religiões ou igrejas, bem como emblemas confundíveis com símbolos nacionais ou religiosos”.

E, por seu lado, o artigo 12.º da “Lei dos Partidos Políticos” estabelece que:

“1. Cada partido político tem uma denominação, uma sigla e um símbolo, os quais não podem ser idênticos ou semelhantes aos de outro já constituído.

2. A denominação não pode basear-se no nome de uma pessoa ou conter expressões directamente relacionadas com qualquer religião ou com qualquer instituição nacional.

3. O símbolo não pode confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais nem com imagens e símbolos religiosos.

4. Os símbolos e as siglas das coligações reproduzem rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos políticos que as integram”.

Confrontando a denominação e a sigla, bem como o desenho e cores do símbolo que os requerentes do partido “Portugal pro Vida” pretendem fazer registar, com os sinais distintivos correspondentes dos partidos já inscritos, conclui-se que esses elementos não são idênticos ou semelhantes aos de qualquer dos partidos já registados e, por isso, não são susceptíveis de com eles se confundir.

Por outro lado, a denominação não se baseia no nome de uma pessoa, nem é relacionável com qualquer religião ou com qualquer instituição nacional (Cfr., quanto à legalidade da inclusão da palavra “Portugal” na denominação, o acórdão n.º 272/2004, publicado no Diário da República, II Série, de 5 de Maio de 2004).

Por sua vez, o símbolo do partido não se confunde nem tem relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais nem com imagens e símbolos religiosos.

8. Decisão

Nestes termos, o Tribunal Constitucional considera verificada a legalidade da constituição e decide deferir o pedido de inscrição, no registo próprio existente no Tribunal, do partido político com a denominação “Portugal pro Vida”, a sigla “PPV” e o símbolo que consta de fls. 31 e se publica em anexo.

Lx., 1/7/2009

Vítor Gomes

Carlos Fernandes Cadilha

Ana Maria Guerra Martins

Maria Lúcia Amaral

Gil Galvão

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº. 327/09

de 1 de Julho de 2009

Denominação: PORTUGAL pro VIDA

Sigla: PPV

Símbolo:

Descrição: O PPV adoptará como símbolo o laço da solidariedade azul de pontas em trapézio com coração inscrito na volta do laço.