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565/09 AI generated

565/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 565/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Amândio Cerdeira Madaleno, devidamente identificado nos autos, na qualidade de primeiro signatário de um requerimento subscrito por mais de 7500 cidadãos eleitores e instruído com manifesto, declaração de princípios, proposta de estatutos e denominação, sigla e símbolo, pede a inscrição no registo próprio do Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de Maio (Lei dos Partidos Políticos), de um partido político denominado «Partido Trabalhista Português».

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artigo 51.º da Constituição; 565/09 · Tribunal Constitucional: Resulta do exame da documentação apresentada que o pedido de inscrição no registo próprio do Tribunal Constitucional vem formulado por um número de cidadãos eleitores superior ao mínimo estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º (7.500 eleitores), verificando-se que relativamente a 7611 desses cidadãos é satisfeita a exigência constante da parte final do n.º 2 do artigo 15.º da “Lei dos Partidos Políticos”: a indicação do nome completo, número do bilhete de identidade e número de cartão de eleitor dos requerentes da inscrição.

Keywords

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political party affiliation registration of voters signature requirement lack of standing of association compulsory membership voting material

Cited Legislation

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artigo 51.º da Constituição
Dispõe o n.º 3 do artigo 51.º da Constituição da República Portuguesa que:
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43/PP
Rui Manuel Pereira Marques, devidamente identificado nos autos, na qualidade de primeiro signatário de um requerimento que diz subscrito por 9.888 cidadãos eleitores, pede a inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político denominado “Movimento Esperança Portugal”, nos termos dos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações resultantes da Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de Maio (Lei dos Partidos Políticos).
1013/09
António Rui Domingues Ferreira dos Santos, devidamente identificado nos autos, na qualidade de primeiro signatário de um requerimento subscrito por 9259 cidadãos eleitores e instruído com projecto de estatutos do partido, declaração de princípios e denominação, sigla e símbolo, pede a inscrição no registo próprio do Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de Maio (Lei dos Partidos Políticos), de um partido político denominado «Partido Pelos Animais».
840/18
Pedro Miguel de Santana Lopes, Dina Fernanda Pereira Vieira, Maria Margarida Avelar Santos Nunes Marques Neto, Carlos Alberto Pinto e Carlos Alberto Garcia Poço, melhor identificados nos autos, vieram requerer, na qualidade de primeiros signatários, a inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político denominado «Aliança», com a sigla «A» e símbolo que anexam, ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, que aprovou a Lei dos Partidos Políticos (LPP), na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio.
431/09
Luís Filipe Botelho Ribeiro, devidamente identificado nos autos, na qualidade de primeiro signatário de um requerimento subscrito por 8.108 cidadãos eleitores e instruído com declaração de princípios, projecto de estatutos e denominação, sigla e símbolo a adoptar, pede a inscrição no registo próprio do Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de Maio (Lei dos Partidos Políticos), de um partido político denominado «Portugal pro Vida»,
420/13
João Carlos de Gouveia Pascoal, Gil de Oliveira Garcia e André Pestana da Silva, melhor identificados nos autos - na qualidade de primeiros signatários de um requerimento subscrito por 9.650 cidadãos eleitores e instruído com projeto de estatutos, declaração de princípios e programa político, denominação, sigla e símbolo a adotar – vieram requerer, ao abrigo dos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), a inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, de um partido político denominado «Movimento Alternativa Socialista».

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Full text

Acórdão 326/09

ACÓRDÃO N.º 326/2009

Processo n.º 565/09 (45/PP)

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, na 3.ª Secção, do Tribunal Constitucional:

1. Amândio Cerdeira Madaleno, devidamente identificado nos autos, na qualidade de primeiro signatário de um requerimento subscrito por mais de 7500 cidadãos eleitores e instruído com manifesto, declaração de princípios, proposta de estatutos e denominação, sigla e símbolo, pede a inscrição no registo próprio do Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de Maio (Lei dos Partidos Políticos), de um partido político denominado «Partido Trabalhista Português».

2. A Secretaria informou (cota de fls. 39) ter-se procedido a exame de toda a documentação apresentada, tendo-se verificado que, dos subscritores do requerimento, 7611 cidadãos eleitores deram cumprimento ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto.

3. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de que:

“Nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 28/82, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos, bem como apreciar a sua identidade e semelhança com as dos outros partidos.

Face aos elementos que constam dos autos, não se vislumbra a confundibilidade da denominação, símbolo e sigla escolhidos com os usados por qualquer outro partido (artigo 12.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto), não se verificando identicamente situação enquadrável nos n.ºs 3 e 4 do artigo 51.º da Constituição e nos artigos 5.º, 8.º e 9.º da Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de Maio.”

4. De acordo com o disposto no artigo 9.º, alíneas a) e b), e 103.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei de Organização, Competência e Processo do Tribunal Constitucional – LTC) compete ao Tribunal Constitucional “aceitar a inscrição de partidos políticos em registo próprio existente no Tribunal” e “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos […], bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos […]”.

Resulta do exame da documentação apresentada que o pedido de inscrição no registo próprio do Tribunal Constitucional vem formulado por um número de cidadãos eleitores superior ao mínimo estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º (7.500 eleitores), verificando-se que relativamente a 7611 desses cidadãos é satisfeita a exigência constante da parte final do n.º 2 do artigo 15.º da “Lei dos Partidos Políticos”: a indicação do nome completo, número do bilhete de identidade e número de cartão de eleitor dos requerentes da inscrição.

Da consulta, feita por amostragem, aos “cadernos de recenseamento”, disponíveis em www.stape.pt, nada resultou que permita pôr em dúvida a veracidade destes elementos.

6. Da análise da sua designação, dos “estatutos” (fls. 16 e segs.), do manifesto (fls. 15) e da declaração de princípios (fls. 26 e segs.), não resulta que o partido tenha índole ou âmbito regional, não se verificando assim a situação proibida pelo artigo 51.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e pelo artigo 9.º da “Lei dos Partidos Políticos”.

O exame dos mesmos elementos não indicia que o partido não respeite o disposto no artigo 5.º (princípio democrático) ou se enquadre na situação prevista no artigo 8.º da “Lei dos Partidos Políticos” (proibição de “partidos políticos armados, de tipo militar, militarizados ou paramilitares, partidos racistas ou que perfilhem ideologia fascista”).

Por outro lado, no partido existem os órgãos de âmbito nacional exigidos pelo artigo 24.º da mesma Lei.

7. Dispõe o n.º 3 do artigo 51.º da Constituição da República Portuguesa que:

“3. Os partidos políticos não podem, sem prejuízo da filosofia ou ideologia inspiradora do seu programa, usar denominação que contenha expressões directamente relacionadas com quaisquer religiões ou igrejas, bem como emblemas confundíveis com símbolos nacionais ou religiosos”.

E, por seu lado, o artigo 12.º da “Lei dos Partidos Políticos” estabelece que:

“1. Cada partido político tem uma denominação, uma sigla e um símbolo, os quais não podem ser idênticos ou semelhantes aos de outro já constituído.

2. A denominação não pode basear-se no nome de uma pessoa ou conter expressões directamente relacionadas com qualquer religião ou com qualquer instituição nacional.

3. O símbolo não pode confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais nem com imagens e símbolos religiosos.

4. Os símbolos e as siglas das coligações reproduzem rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos políticos que as integram”.

Confrontando a denominação e a sigla, bem como o desenho e cores do símbolo que os requerentes do “Partido Trabalhista Português” pretendem fazer registar, com os sinais distintivos correspondentes dos partidos já inscritos, conclui-se que esses elementos não são idênticos ou semelhantes aos de qualquer dos partidos já registados e, por isso, não são susceptíveis de com eles se confundir (consigna-se que existiu um partido político denominado “Partido Trabalhista” cuja extinção foi decretada pelo acórdão n.º 238/2000, publicado no Diário da República, II Série, de 21 de Dezembro, com o consequente cancelamento do registo)

Por outro lado, a denominação não se baseia no nome de uma pessoa, nem é relacionável com qualquer religião ou com qualquer instituição nacional, e o símbolo não se confunde nem tem relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais ou com imagens e símbolos religiosos.

8. Decisão

Nestes termos, o Tribunal Constitucional considera verificada a legalidade da constituição e decide deferir o pedido de inscrição, no registo próprio existente no Tribunal, do partido político com a denominação “Partido Trabalhista Português”, a sigla “PTP” e o símbolo que consta de fls. 37 e se publica em anexo.

Lx, 1 de Julho de 2009

Vítor Gomes

Carlos Fernandes Cadilha

Ana Maria Guerra Martins

Maria Lúcia Amaral

Gil Galvão

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº. 326/09

de 1 de Julho de 2009

Denominação: PARTIDO TRABALHISTA PORTUGUÊS

Sigla: PTP

Símbolo:

Descrição: Duas lanças de cor vermelha que circundam uma bola

azul.