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341/09 AI generated

341/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 341/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Em 24 de Setembro de 2008 foi lavrada, na Relação do Porto, decisão sumária a julgar manifestamente improcedente o recurso interposto por A., e outro, da sentença que, no Tribunal Judicial de Valongo, o condenara como autor material do crime de abuso de confiança fiscal – artigo 105º n.ºs 1 e 5 do RGIT – na pena de 2 anos de prisão.

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art.º 522º n.º 2 do CPP, artigo 32º da Constituição, art.º 32º da CRP, artigo 522 n.º 2 do Código de Processo Penal, artigo 522º n.º 2 Código de Processo Penal, artigo 417º do Código de Processo Penal; 341/09 · Tribunal Constitucional: Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto no art. 522º n.º 2, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, na interpretação de que «não se encontrando o arguido preso à data do acórdão, ser devido o pagamento da taxa de justiça pela interposição do recurso, constitui uma violação do seu direito à igualdade e consequentemente também do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do Tribunal judicial de Valongo para o Tribunal da Relação do Porto.

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late payment of fees deferral of payment tax compliance timeliness suspension of tax recovery delay in criminal prosecution dismissal of fraud charges

Cited Legislation

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art.º 522º n.º 2 do CPP
É que refere o art.º 522º n.º 2 do CPP que - « Os arguidos presos gozam de isenção de taxa de justiça pela interposição de recurso em 1ª instância;...»
artigo 32º da Constituição
art.º 32º da CRP
Com efeito, o arguido caso não recorresse, ia preso, e a não admissão do referido recurso, conforme consta no douto despacho recorrido, implica a prisão do recorrente, violando o seu direito à igualdade, uma vez que vai ser prejudicado pela sua situação económica, e em violação também do art.º 32º da CRP.
artigo 522 n.º 2 do Código de Processo Penal
É a interpretação que a Decisão do Tribunal da Relação do Porto fez dos preceitos invocados (artigo 522 n.º 2 do Código de Processo Penal e art.º 80º n.º 4 CCJ) que gera o vício da inconstitucionalidade que se invocou.
artigo 522º n.º 2 Código de Processo Penal
A inconstitucionalidade resulta da interpretação dada pelo Tribunal de Recurso às normas do artigo 522º n.º 2 Código de Processo Penal e 80º n.º4 do CCJ.
artigo 417º do Código de Processo Penal
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215/10
A. foi condenado no 1º juízo criminal do Tribunal Judicial da Maia, como autor de um crime continuado de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105º n.º 1 e n.º 5 Regime Geral das Infracções Tributárias (Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho) e artigos 30º n.º 2 e 79º do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão. A execução da pena foi suspensa, subordinada à condição de, no prazo máximo de 5 anos, pagar à administração fiscal a quantia de € 405.506,95.
992/2004
A. recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que, confirmando a decisão da primeira instância, manteve a sua condenação, pela prática de um crime continuado de abuso de confiança, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 30º do Código Penal e do artigo 105º do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na condição de pagar no prazo fixado os montantes de IVA e de IRS em dívida.
250/09
A. apresen­tou reclamação para a confe­rência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Fun­ciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra a decisão sumária do re­lator, de 14 de Abril de 2009, que decidiu, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 desse pre­ceito: (i) não conhecer do recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC; (ii) não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 14.º e 105.º, n.ºs 1 e 4, alínea b), do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, a última na redacção dada pelo artigo 95.º da Lei n.º 53‑A/2006, de 19 de Dezembro; e, consequentemente, (iii) negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, na parte impugnada.
734/2011
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A., foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso com os seguintes fundamentos: O recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
334/04.5IDPRT.P1.S1
O arguido AA, nascido em 05.10.1968, em Moçambique, filho de ...

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Full text

Acórdão 320/09

ACÓRDÃO N.º 320/2009

Processo n.º 341/09

1ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

EM CONFERÊNCIA DA 1ª SECÇÃO

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

1. Em 24 de Setembro de 2008 foi lavrada, na Relação do Porto, decisão sumária a julgar manifestamente improcedente o recurso interposto por A., e outro, da sentença que, no Tribunal Judicial de Valongo, o condenara como autor material do crime de abuso de confiança fiscal – artigo 105º n.ºs 1 e 5 do RGIT – na pena de 2 anos de prisão.

A. pretendeu então interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

A., arguido nos presentes autos, notificado do acórdão, VEM, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº1 do art.º 70º, da Lei do Tribunal Constitucional, INTERPOR RECURSO, para o Digníssimo Tribunal Constitucional, nos termos e pelos fundamentos seguintes termos:

O arguido foi condenado no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, a 2 anos de prisão, como autor de um crime de Abuso de Confiança Fiscal, p.p. pelo art.º 105º n.º 1 e 5 do RGIT.

Inconformado interpôs recurso para o Digníssimo Tribunal da Relação do Porto.

O arguido julgou ter requerido apoio judiciário, por confusão que fez com outro processo, e, quando confrontado pelo Tribunal requereu a emissão de guias para pagamento de taxa de justiça e competente multa.

Notificado para pagar a Sanção, não o fez por insuficiência económica, tendo o Senhor Juiz dado sem efeito a interposição de recurso que havia feito.

O arguido recorreu deste despacho por entender que estando em causa a aplicação de urna pena de prisão efectiva, o arguido está dispensado do pagamento da taxa de justiça.

É que refere o art.º 522º n.º 2 do CPP que - « Os arguidos presos gozam de isenção de taxa de justiça pela interposição de recurso em 1ª instância;...»

Ora a Jurisprudência tem entendido que, esta disposição deve também ser entendida no sentido em que o seu campo de actuação abrange casos em que por força de uma decisão condenatória, haja lugar ao cumprimento imediato de uma pena de prisão aplicada ao arguido, ou seja, de o arguido ser preso se não recorrer - Ac STJ de 21.10.1992, in Col. de Jur., 1992,4, 28.

Assim não entendeu o Digno Tribunal da Relação do Porto, que rejeitou o recurso.

Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto no art. 522º n.º 2, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, na interpretação de que «não se encontrando o arguido preso à data do acórdão, ser devido o pagamento da taxa de justiça pela interposição do recurso, constitui uma violação do seu direito à igualdade e consequentemente também do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do Tribunal judicial de Valongo para o Tribunal da Relação do Porto.

Com efeito, o arguido caso não recorresse, ia preso, e a não admissão do referido recurso, conforme consta no douto despacho recorrido, implica a prisão do recorrente, violando o seu direito à igualdade, uma vez que vai ser prejudicado pela sua situação económica, e em violação também do art.º 32º da CRP.

Violou assim também o douto acórdão recorrido o principio da Igualdade.

Pretende assim o recorrente a apreciação da constitucionalidade das normas jurídicas em causa, por ambiguidade e falta de clareza dessas mesmas normas jurídicas, por colidirem em função dessas debilidades com uma norma constitucional.

Mas este pedido foi indeferido nos seguintes termos:

A fls. 154 e 155 destes autos, veio o recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, por entender que o art. 522º nº 2 do C.P.P. viola o disposto no artigo 32.º da C.R.P..

Porém, da decisão proferida a fls. 139 e segs., cabe “reclamação para a Conferência” – n.º 8 do artº 417.º do C.P.P..

Assim, o recorrente ao interpor recurso da decisão sumária para o Tribunal Constitucional, está a saltar um patamar na hierarquia dos recursos, sendo certo que só é possível recorrer para o Tribunal Constitucional, quando se estiver esgotado as vias judiciais de recurso.

Pelo exposto, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

Inconformado, A. reclama dessa decisão, dizendo:

A., arguido nos presentes autos, VEM, reclamar para o Presidente do Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art.º 405º da Decisão Sumária que decidiu indeferir a admissão do recurso para o Tribunal constitucional, por se entender o mesmo manifestamente infundado.

O Tribunal a quo entende que “O Recurso para o Tribunal Constitucional não é admissível pois que se saltou um patamar nas vias de recurso.

É a interpretação que a Decisão do Tribunal da Relação do Porto fez dos preceitos invocados (artigo 522 n.º 2 do Código de Processo Penal e art.º 80º n.º 4 CCJ) que gera o vício da inconstitucionalidade que se invocou.

Se o recorrente não pudesse invocar as inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das normas feitas pelos Tribunais Superiores (Relação ou Supremo Tribunal de Justiça) ficaria fora da alçada do Tribunal Constitucional uma grande parte da fiscalização concreta da constitucionalidade que cabe a esse alto tribunal.

Como é óbvio, também nesta particular questão o arguido/recorrente não podia pressupor, intuir, que o Tribunal da Relação do Porto, agiria como agiu, e interpretaria as normas do Código de Processo Penal e da própria Constituição como interpretou e aplicou.

É com a prolação da Decisão, e só nessa altura, que se tornam patentes os vícios e manifesta a interpretação inconstitucional dada às normas, afrontando de maneira gritante e inadmissível o Estado de Direito e processo Democrático, pondo em causa princípios que deviam estar mais do que consolidados na ordem jurídica portuguesa:

Assim sendo, o recorrente tem o Direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional no sentido de controlar a constitucionalidade:

a) Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto no art. 522º n.º 2, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, na interpretação de que «não se encontrando o arguido preso à data do acórdão, ser devido o pagamento da taxa de justiça pela interposição do recurso, constitui uma violação do seu direito à igualdade e consequentemente também do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do Tribunal Judicial de Valongo para o Tribunal da Relação do Porto.

Com efeito, o arguido caso não recorresse, ia preso, e a não admissão do referido recurso, conforme consta no douto despacho recorrido, implica a prisão do recorrente, violando o seu direito à igualdade, uma vez que vai ser prejudicado pela sua situação económica, e em violação também do art.º 32º da CRP.

A inconstitucionalidade resulta da interpretação dada pelo Tribunal de Recurso às normas do artigo 522º n.º 2 Código de Processo Penal e 80º n.º4 do CCJ.

É, pois, um vício que se regista somente na Decisão que se pretende seja analisado à luz das normas da Constituição.

Desta forma, tem o recorrente o direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

Foi ouvido o Ministério Público, cumprindo decidir.

2. A presente reclamação, disciplinada pelo disposto no artigo 77º da LTC (Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro), decorre de um lapso evidente do reclamante.

O despacho que, na Relação do Porto, lhe não admitiu o recurso de inconstitucionalidade fundamentou-se unicamente na circunstância de o despacho recorrido – a decisão sumária proferida naquele Tribunal em 24 de Setembro de 2008 – não esgotar a recorribilidade na ordem jurisdicional respectiva. E a verdade é que, impondo o artigo 70º n.ºs 2 e 3 da LTC que o recurso que o ora reclamante pretende interpor apenas cabe de decisões que não admitam recurso ordinário, ou reclamação para a conferência, e sendo absolutamente certo que da decisão sumária impugnada cabe reclamação para a conferência do tribunal recorrido – n.º 8 do artigo 417º do Código de Processo Penal –, o recurso não pode ser recebido, nos termos do aludido artigo 70º n.ºs 2 e 3 da LTC por lhe faltar o aludido pressuposto.

Este fundamento nada tem a ver com a questão da alegada inconstitucionalidade da interpretação dada às normas do artigo 522º n.º 2 Código de Processo Penal e 80º n.º 4 do Código das Custas Judiciais, mas, unicamente, com os pressupostos processuais do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC.

3. Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC.

Lisboa, 24 de Junho de 2009

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria João Antunes

Gil Galvão