255/09 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do STJ, em que é Recorrente A. e Recorridos B. e Outros, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC na sequência do qual foi proferida decisão sumária em 28 de Abril de 2009 com os fundamentos seguintes:
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AI generatedart. 754.º do CPC, artigo 754.º do CPC; 255/09 · Tribunal Constitucional: “1. Refere o Relatório da referida decisão, no seu n° 1: ‘Na sequência de reclamação deduzida’ ... ‘emitiu o Exmo. Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça’ .... Acontece, porém, que, antes do despacho parcialmente reproduzido de seguida, a Recorrente apresentou vários requerimentos de reclamação: em 27.5.2008 (data do registo postal), em 17.7.2008 (data do registo postal) e 24.11.2008. Assim, a Recorrente pede, com a devida vénia, esclareça V. Excelência, a qual deles se refere o reproduzido texto.
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Acórdão 318/09
ACÓRDÃO N.º 318/2009
Processo n.º 255/09
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do STJ, em que é Recorrente A. e Recorridos B. e Outros, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC na sequência do qual foi proferida decisão sumária em 28 de Abril de 2009 com os fundamentos seguintes:
“3. Entende-se ser de proferir decisão sumária ex vi artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, por não se encontrarem preenchidos pressupostos essenciais ao conhecimento do recurso. Para que o Tribunal Constitucional possa conhecer dos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, impõe-se que as questões de inconstitucionalidade normativa suscitadas pelo recorrente correspondam ao sentido com que os preceitos impugnados ou as respectivas dimensões interpretativas foram efectivamente aplicados na decisão recorrida.
4. Relativamente aos artigos 688.º e 689.º do CPC (na redacção aplicável) a Recorrente suscita três questões de inconstitucionalidade que são totalmente estranhas à interpretação e aplicação que daqueles preceitos é feita nas decisões recorridas. Como se lê no despacho de 4 de Dezembro de 2008, “os poderes de cognição do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça na apreciação da reclamação contra despacho de não admissão de recurso, limitam-se, nos termos dos arts. 688.º e 689.º do CPC, à pronúncia sobre a sua admissibilidade; daí, e por estranhos a esses poderes, não se tomar conhecimento das demais questões suscitadas.” Este é o sentido atribuído aos preceitos em análise, sendo totalmente estranhas ao fundamento decisório do referido despacho as questões suscitadas pela Recorrente por referência àqueles. O mesmo se diga quanto ao despacho de 15 de Janeiro de 2009 onde se lê o seguinte: “a competência do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça quando aprecia as reclamações, nos termos do art. 688.º e 689.º do CPC, apenas se cinge às questões da admissibilidade e da retenção do recurso.”
5. O mesmo vale quanto ao sentido com que o artigo 754.º, n.ºs 2 e 3 (na redacção aplicável) surge concretizado nas decisões do Exmo. Conselheiro Vice-Presidente. Com efeito, entendeu-se que a reclamação era inadmissível na medida em que não vinha concretizada, in casu, nenhuma das excepções previstas naquelas normas. Como se lê no primeiro despacho, “o que está em causa é a discordância da ora reclamante com alteração do efeito do recurso, por entender que se deveria manter o efeito suspensivo fixado na 1.ª instância. Mas a decisão que altera o efeito do recurso não é susceptível de ser sindicada pelo Supremo Tribunal de Justiça, por não se verificarem nenhuma das excepções contempladas nos n.ºs 2 e 3 do art. 754.º do CPC.” E, no segundo despacho, “E, mesmo nessas [questões da admissibilidade e retenção do recurso] exceptuam-se aquelas cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras, (arts. 660.º, n.º 2 e 666.º, n.º 3, ambos do CPC); daí ao entender-se que a situação dos autos não cabia em nenhuma das excepções dos n.º 2 e 3 do art. 754.º do CPC, não se ter conhecido da referida questão de legitimidade.”
6. Assim, o raciocínio argumentativo assumido pelas decisões recorridas assenta na consideração de que, por um lado, perante uma reclamação deste tipo, compete ao Supremo Tribunal de Justiça apreciar apenas a questão da admissibilidade do recurso tentado interpor, e, por outro lado, no facto de que, na medida em que estava em causa agravo interposto na 2.ª instância, e não se tratando de caso enquadrável nas excepções constantes dos n.ºs 2 e 3 do artigo 754.º do CPC, daí decorreria a inexorável inadmissibilidade do recurso em questão. Pelo que, no que se refere ao artigo 754.º, n.ºs 2 e 3, os despachos recorridos são totalmente alheios ao sentido reportado pela Recorrente relacionado com a impossibilidade de um terceiro que não interveio no processo se encontrar vinculado pelas decisões a que as normas se referem mesmo que não tenha tido intervenção no processo nem as possa impugnar por via de recurso. Relativamente aos artigos 688.º e 689.º, a interpretação que lhes é atribuída, e que se especificou, é também alheia às dimensões que a Recorrente especifica na sua tríplice formulação: pode a reclamação ser decidida sem apreciação das razões invocadas pelo recorrente no sentido da admissão do recurso; pode a mesma ser proferida por Vice-Presidente em virtude de despacho de subdelegação e, por último, pode a sua decisão consistir em apreciação directa do requerimento de interposição.
Deste modo, não houve aplicação dos preceitos com os sentidos que lhes vêm atribuídos pela Recorrente o que redunda na impossibilidade de conhecimento do objecto do recurso.”
2. Notificada desta decisão, vem a Recorrente apresentar requerimento, ao abrigo dos artigos 667.º, n.º 1, e 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, com o seguinte teor:
“1. Refere o Relatório da referida decisão, no seu n° 1: ‘Na sequência de reclamação deduzida’ ... ‘emitiu o Exmo. Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça’ .... Acontece, porém, que, antes do despacho parcialmente reproduzido de seguida, a Recorrente apresentou vários requerimentos de reclamação: em 27.5.2008 (data do registo postal), em 17.7.2008 (data do registo postal) e 24.11.2008. Assim, a Recorrente pede, com a devida vénia, esclareça V. Excelência, a qual deles se refere o reproduzido texto.
2. Reproduz, seguidamente, o referido n° 1, parte do despacho de 4.12.2008 até ao fim da sua parte II, que constitui a fundamentação do mesmo. Mas, omite a sua parte III que constitui a respectiva decisão, nos termos seguintes:
‘Pelo exposto, com prejuízo do conhecimento da legitimidade da recorrente, indefere-se a presente reclamação’. Ora, o não conhecimento da legitimidade da recorrente, foi arguida nos termos do requerimento de 19.12.2008, como consubstanciando decisão consciente contra direito, isto é, como denegação de justiça. Assim, a Recorrente pede, com a devida vénia, a rectificação daquela omissão atenta a sua relevância para efeito da respectiva arguição, e como elemento integrador do sentido com que foram aplicadas as normas arguidas de inconstitucionalidade.
3. Refere, seguidamente, aquele n° 1, um requerimento de arguição de invalidade e nulidade da decisão cujo texto foi omitido.
3.1. Tal requerimento é o de 19.12.2008, em que:
a) são dadas por reproduzidas as razões de inconstitucionalidade normativa alegadas nos requerimentos anteriores;
b) é invocado o disposto nos artigos 3°, n°3, 20°, n°s 1 e 4, 202°, n°2, 203° e 204° da Constituição, como violado pelo despacho de 4.12.2008;
e) é invocado haver sido, antes, arguido de ser inconstitucional, o sentido normativo do artigo 754.º, n° 2, do CPC, aplicado no despacho de 4.12.2008;
d) é arguido haver o despacho de 4.12.2008 ignorado a alegação da Reclamante de que discorda da alteração do regime de subida do recurso, com a consequente descida do processo para que a instância prossiga com fundamento em falsa citação — que constitui objecto de processo crime por falsificação do documento que a integra, devidamente identificado e documentado nos autos;
e) é arguida a recusa do despacho de 4.12.2008 em se pronunciar sobre a legitimidade da Reclamante para recorrer ao abrigo do disposto no artigo 680°, n° 2, do CPC, e que tal pronúncia é indispensável para verificação da inconstitucionalidade da norma arguida no requerimento de 24.11.2008 - a extraída dos n°s 2 e 3 do artigo 754° do CPC.
3.2. Assim, a omissão – absoluta – de especificação dos fundamentos do requerimento de 19.12.2008, impõe a rectificação do despacho ora sindicado — o que a Recorrente pede, com a devida vénia, seja agora feita.
4. Diz o n°2, da mesma peça: ‘Vejamos, no que ora releva’.
4.1. Tal texto refere-se ao requerimento de 2.2.2009, constituído por 5 números.
4.2. A matéria dos n°s 1 a 4 é, em síntese, a seguinte:
a) no n° 1, é dito: ‘Neles foram aplicadas normas cuja inconstitucionalidade fora suscitada nos termos do disposto no artigo 72°, n° 2, da LTC. O facto de ambos os despachos haverem deixado de pronunciar-se sobre essa arguição, tem de entender-se como aplicação dessas normas com o sentido arguido, conforme jurisprudência do TC’;
b) no n°2, é especificada jurisprudência e doutrina constitucionais sobre o sentido de ‘normas’ para efeito do recurso de constitucionalidade;
c) no n°3, são especificados os factos considerados relevantes para mostrar o sentido com que as normas arguidas de inconstitucionalidade foram aplicadas;
d) no n°4, são especificadas as situações normativas referidas no n°3.
4.3. Pelo que, a Recorrente pede, com a devida vénia, esclareça V. Excelência se o termo ‘ora’, ali usado, significa aquele preciso momento processual ou o tempo da prolação do despacho.
5. Diz a fundamentação, n° 4, a fls 4: ‘Este é o sentido atribuído aos preceitos em análise’ ... Ora, sendo o sentido dos preceitos em análise o que se revela na decisão, a Recorrente pede, com a devida vénia, esclareça V. Excelência, qual o agente daquele ‘atribuído’.
6. Diz a fundamentação, n°4, a fls 4: ‘sendo totalmente estranhas ao fundamento decisório do referido despacho as questões suscitadas pela Recorrente por referência àqueles’. Ora, a Recorrente, tanto nas Reclamações como nas alegações de recurso, suscitou questões de facto e questões de direito que são objecto do despacho de 4.12.2008. Assim, pede, com a devida vénia, esclareça V. Excelência quais as que aquele ‘fundamento decisório’ compreende.
7. Diz a fundamentação, no n° 5, a fls 4: «entendeu-se que a reclamação era inadmissível na medida em que não vinha concretizada, in casu, nenhuma das excepções previstas naquelas normas. Como se lê no primeiro despacho, ‘o que está em causa é a discordância da ora reclamante com a alteração do efeito do recurso, por entender que se deveria manter o efeito suspensivo fixado na ia instância’». Mas, a reprodução parcial do texto do despacho de 4.12.2008, diz: “Os acórdãos em causa de 19.12.2007 e 19.2.2008, decidiram, respectivamente, manter o despacho do Exmo. Desembargador Relator que fixara o regime de subida imediata do recurso, em separado’ ... Assim, a Reclamante pede, com a devida vénia, esclareça V. Excelência:
a) qual a reclamação que foi julgada inadmissível?
b) o que é que os despachos recorridos consideraram, efectivamente, como sendo o fundamento do recurso interposto pela Reclamante, em ia instância (apesar de o haver feito na Relação, em virtude de não ser parte no recurso que a esta subiu, nem haver participado na impugnação da decisão proferida em l instância que constitui objecto do mesmo recurso)?
8. Diz a fundamentação, n° 6, a fls 5: ‘compete ao Supremo Tribunal de Justiça apreciar apenas a questão da admissibilidade do recurso tentado interpor’... Ora, tendo a Reclamante apresentado recurso para o STJ, cuja admissibilidade sustentou nos termos dos n°s 3 a 3.3, e respectiva conclusão 3a, por entender, precisamente, que compete ao STJ pronunciar-se sobre tal admissibilidade, a Recorrente pede, com a devida vénia, esclareça V. Excelência se aquela referência ao STJ significa o destinatário das alegações do recurso interposto por requerimento de 27.5.2008, a fls 4 a 9.
9. Diz a fundamentação, n° 6, a fls 5: ‘estava em causa agravo interposto na 2° instância’. Considerando que a Reclamante apenas interveio na relação processual na Relação, pede, com a devida vénia, esclareça V. Excelência, se aquele texto expressa 2.ª instância processual ou tribunal (1.ª instância para a Recorrente).”
3. Notificados deste requerimento, B. e Outros pronunciaram-se pelo respectivo indeferimento.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Conforme decorre do disposto nos artigos 669.º, n.º 1, alínea a), e 716.º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força da remissão operada pelo artigo 69.º da LTC, proferida decisão, pode o recorrente pedir o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que a mesma contenha. Considerando que a decisão judicial é obscura quando, em algum passo, o seu sentido seja ininteligível e que é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações distintas (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 533/2004), decorre do teor do requerimento acima reproduzido que o recorrente não imputa à decisão proferida nem um nem outro dos aludidos vícios.
5. Com o requerimento apresentado o que a Recorrente pretende, indiscutivelmente, é questionar a decisão de não conhecimento do objecto do recurso interposto, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC.
5.1. Ora, a Recorrente suscitou primeiramente a inconstitucionalidade dos artigos 688.º e 689.º do Código de Processo Civil numa tríplice dimensão que, no entanto, não coincide nem sequer parcialmente com o sentido que foi atribuído pelo STJ às referidas normas segundo o qual, perante uma reclamação daquele tipo, compete àquele Tribunal apreciar apenas a questão da admissibilidade do recurso tentado interpor. Suscitou seguidamente a inconstitucionalidade do artigo 754.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Civil “com o sentido de que as decisões a que eles se referem, vinculativas para as partes no processo, são também vinculativas para um terceiro que nele não interveio, e que este não pode impugná-las por via de recurso judicial”. O sentido com que aquela norma foi aplicada, no entanto, não coincide com esta dimensão assim especificada. O que o STJ entendeu foi apenas que, não se verificando nenhuma das excepções elencadas naqueles preceitos, o recurso não era, pura e simplesmente, admissível.
5.2. Importa, pois, face ao que antecede, confirmar a decisão de não conhecimento do objecto do recurso interposto.
III – Decisão
6. Nestes termos, indefere-se a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do recurso.
Custas pela Reclamante fixadas em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 24 de Junho de 2009
José Borges Soeiro
Maria João Antunes
Rui Manuel Moura Ramos