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239/09 AI generated

239/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 239/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, inconformado com a sentença aí proferida a 28 de Novembro de 2008, em que se decidiu julgar procedente a impugnação judicial deduzida pela aqui recorrida A., SA, contra o acto de liquidação da taxa de regulação e supervisão efectuada pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), relativa ao ano de 2006, por considerar que a referida taxa prevista na alínea a) do n.º 3, do artigo 3.º e artigo 4.º do Regime de Taxas da ERC (Anexo I do Decreto-Lei n.º 103/06, de 7 de Julho) “encontra-se ferida de inconstitucionalidade, por violação do princípio da legalidade tributária expresso nos artigos 165.º, n.º 1, alínea i), e 103.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa” interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional).

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artigo 165º da Constituição, artigo 165º da CRP; 239/09 · Tribunal Constitucional: A taxa de regulação e supervisão, criada e regulada pelos artigos 50º, alínea b), e 51.º dos Estatutos Anexos à Lei nº 53/05, de 08/11, e pelos artigos 3º, nº 3, alínea a), e 4.º do Regime de Taxas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 103/06, de 7 de Junho, insere-se na figura dos referidas ‘taxas colectivas’, estando consequentemente sujeita a reserva de lei parlamentar apenas quanto ao respectivo “regime geral”.

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adjustment of deductions regulation of digital services deregulation tax regulatory offence matters covered by the regulations trade regulations

Cited Legislation

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artigo 165º da Constituição
artigo 165º da CRP
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425/08
Nos presentes autos, em que são recorrentes o Ministério Público, com natureza obrigatória, ao abrigo do artigo 280º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 da CRP e dos artigos 70º, n.º 1, alínea a) e 72º, n.º 3, ambos da LTC, e ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social, e recorrida A., S.A., foram interpostos recursos, respectivamente, em 17 de Janeiro de 2008 (fls. 197) e em 24 de Janeiro de 2008 (fls. 198), de sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em 9 de Janeiro de 2008 (fls. 186 a 192), que desaplicou as normas constantes dos artigos 3º, n.º 3, alínea a), e 4º do Anexo I que consagra o Regime de Taxas da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovado Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, por as ter considerado inconstitucionais, por violação do princípio da legalidade tributária (no sentido da exigência de lei em sentido formal) consagrado nos nºs 2 e 3 do artigo 103º e na alínea i) do n.º 1 do artigo 165º da Constituição da República Portuguesa.
277/08
Por sentença de 7 de Janeiro de 2008, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou totalmente procedente a impugnação judicial deduzida por A., S.A.
233/2023
Interpõe o presente recurso a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) – doravante, também referida como recorrente –, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), tendo determinado tal impugnação, nessa concreta referência legitimadora do recurso de constitucionalidade, a decisão de recusa adiante referida no item 1.1. São, pois, as incidências processuais conducentes à intervenção do Tribunal Constitucional que seguidamente relataremos.
561/2023
Interpõe o presente recurso a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) – doravante, também referida como recorrente –, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), tendo determinado tal impugnação, nessa concreta referência legitimadora do recurso de constitucionalidade, a decisão de recusa adiante referida no item 1.1. São, pois, as incidências processuais conducentes à intervenção do Tribunal Constitucional que seguidamente relataremos.
1065/2013
Em ação de impugnação judicial deduzida por «A., S.A.», tendo por objeto ato tributário de liquidação de taxa cobrada ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1.1 da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para o ano de 2008, foi pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra proferida sentença que, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação dos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição, recusou a aplicação do artigo 70.º, n.º 1.1 da citada Tabela e, em consequência, anulou a liquidação da taxa controvertida.

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Full text

Acórdão 315/09

ACÓRDÃO N.º 315/2009

Processo n.º 239/09

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, inconformado com a sentença aí proferida a 28 de Novembro de 2008, em que se decidiu julgar procedente a impugnação judicial deduzida pela aqui recorrida A., SA, contra o acto de liquidação da taxa de regulação e supervisão efectuada pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), relativa ao ano de 2006, por considerar que a referida taxa prevista na alínea a) do n.º 3, do artigo 3.º e artigo 4.º do Regime de Taxas da ERC (Anexo I do Decreto-Lei n.º 103/06, de 7 de Julho) “encontra-se ferida de inconstitucionalidade, por violação do princípio da legalidade tributária expresso nos artigos 165.º, n.º 1, alínea i), e 103.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa” interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional).

2. O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, junto deste Tribunal, notificado para alegar, concluiu o seguinte:

“1.º

A parte final da alínea i) do nº 1, do artigo 165º da Constituição da República Portuguesa prevê a existência de uma terceira categoria tributária, ao lado das taxas ‘stricto sensu’ e dos impostos, permitindo incluir nas contribuições financeiras a favor de entidades públicas as “taxas colectivas” que funcionam como contrapartida do serviço prestado — embora em termos não estritamente individualizáveis — por uma entidade pública a favor de um círculo ou categoria de pessoas, que beneficiam colectivamente da actividade daquela.

2º

A taxa de regulação e supervisão, criada e regulada pelos artigos 50º, alínea b), e 51.º dos Estatutos Anexos à Lei nº 53/05, de 08/11, e pelos artigos 3º, nº 3, alínea a), e 4.º do Regime de Taxas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 103/06, de 7 de Junho, insere-se na figura dos referidas ‘taxas colectivas’, estando consequentemente sujeita a reserva de lei parlamentar apenas quanto ao respectivo “regime geral”.

3º

Os traços fundamentais de tal taxa resultam, em termos bastantes, da Lei nº 53/05, suportando o respectivo desenvolvimento em diploma editado pelo Governo, no exercício da sua competência legislativa própria.

4.º

Termos em que deverá proceder o presente recurso.”

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

3. Esta questão foi já apreciada e decidida pelo Tribunal Constitucional não se vislumbrando razões para afastar tal jurisprudência.

3.1. Com efeito, sobre a concreta questão de constitucionalidade que se perfila nos autos exarou este Tribunal os Acórdãos n.ºs 365/2008 (publicado, respectivamente, em Diário da República, II Série, de 12 de Agosto) e 613/2008 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), os quais julgaram não padecer de inconstitucionalidade orgânica a taxa de regulação a que se refere o impugnado artigo 4.º, n.ºs 1 e 2, do Regime de Taxas da ERC aprovado pelo Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho.

Mais recentemente, e sobre este assunto, o Acórdão n.º 261/2009 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) disse o seguinte:

“A questão de constitucionalidade que constitui o objecto do presente recurso já foi apreciada pelo Tribunal nos Acórdãos n.º s 365/08 de 2 de Julho e 613/08 de 10 de Dezembro (juízo depois reiterado nas Decisões Sumárias n.ºs 66/2009 e 87/2009) todos disponíveis para consulta em www.tribunalconstitucional.pt, tendo sido claramente adoptado um juízo de não inconstitucionalidade de tais normas.

Pode ler-se no Acórdão n.º 613/08 o seguinte:

‘ [...]

6. Ora, o grau de autonomia financeira não pode deixar de se afigurar como um dos critérios decisivos na aferição da efectiva independência de uma entidade administrativa não sujeita a qualquer tipo de poderes de controlo por parte do Governo. O regime de financiamento instituído pelo Decreto-Lei n.º 103/2006, de 07 de Junho, traduz pois a própria natureza mista da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

Na medida em que todos os membros da comunidade residente em território nacional são beneficiários directos da actividade administrativa da ERC, enquanto pessoa colectiva pública especialmente vocacionada para a protecção dos direitos, liberdades e garantias nos meios de comunicação social, é a própria lei [cfr. alínea a) do artigo 50º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro] que determina que uma parte substancial do orçamento próprio daquela entidade seja assegurada mediante verbas a transferir do Orçamento de Estado, de cada ano, ou ainda mediante a participação nas taxas de utilização do espectro radioeléctrico pagas ao ICP-ANACOM, a título de remuneração por utilização de um bem do domínio público [cfr. alínea a) do artigo 50º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro]. Como é evidente, ao contrário do que sucede com outras entidades administrativas reguladoras, não seria expectável – ou sequer compatível com o princípio da proporcionalidade – que os regulados pela ERC fossem exclusivamente onerados com os custos financeiros (‘excessive burden’) da sua actuação. Pelo contrário, no caso da ERC, a actividade administrativa desempenhada vai muito para além de uma clássica função de mera regulação e supervisão económica do mercado da comunicação social, pelo que sempre será exigível que toda a comunidade contribua, através dos impostos liquidados por cada contribuinte, para suprir os custos financeiros da actividade daquela entidade administrativa independente.

Mas, para além de assumir a sua função de entidade administrativa de defesa dos direitos e liberdades fundamentais, a ERC actua igualmente enquanto entidade encarregue da regulação e da supervisão do sector económico da comunicação social. Como tal, outra parcela significativa do orçamento próprio da ERC não pode deixar de ser sustentada por taxas (e outras contribuições financeiras) a cobrar junto das entidades que prosseguem actividades de comunicação social e, como tal, se encontram sujeitas à actividade reguladora daquela entidade administrativa independente. Na medida em que a actividade da ERC também visa assegurar a promoção de um mercado mais eficiente, transparente e de sã concorrência, torna-se inevitável que os próprios regulados participem nos custos financeiros daquela actividade.

Resta assim verificar se, tal como entendido pela decisão recorrida, a participação dos regulados não pode ser feita mediante pagamento de uma ‘taxa de regulação e supervisão’, na medida em que as normas constantes dos artigos 3º, n.º 3, alínea a), e 4º do Anexo I que consagra o Regime de Taxas da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovado Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, são inconstitucionais, por violação do artigo 103º, nºs 2 e 3, e da alínea i) do n.º 1 do artigo 165º da Constituição da República Portuguesa.

7. Antes de avançar, importa transcrever os preceitos legais em apreciação:

‘Artigo 3.º

(Natureza e espécies de taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social)

(…)

3 - As taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social integram-se nas seguintes categorias:

a) Taxa de regulação e supervisão;

(…)

Artigo 4.º

(Taxa de regulação e supervisão)

1 - Ao abrigo da alínea b) do artigo 50.º e do n.º 1 do artigo 51.º dos Estatutos da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, a taxa de regulação e supervisão visa remunerar os custos específicos incorridos pela ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social no exercício da sua actividade da regulação e supervisão contínua e prudencial.

2 - Estão sujeitas à taxa de regulação e supervisão todas as entidades que prossigam, sob jurisdição do Estado Português, actividades de comunicação social, sendo o quantitativo da taxa calculado em conformidade com a categoria em que se inserem e com a subcategoria de intensidade reguladora necessária.

Ora, a decisão recorrida afirmou que:

‘Dificilmente se poderá considerar o tributo em causa como uma taxa atent[a] a falta de uma contrapartida específica e individualizada em relação ao seu sujeito passivo e em concreto, na pessoa do respectivo operador da área da comunicação social sua beneficiária. Efectivamente, aquela não tem por fundamento a prestação concreta de um serviço público, antes visam assegurar os interesses públicos postos a seu cargo pelo Estado, não se concretizando numa utilização individualizada pelo sujeito passivo de bens públicos ou semi-públicos, com contrapartida numa actividade do credor especialmente dirigida ao mesmo.’ (fls. 189 a 190).

Tal concepção de ‘taxa’, exclusivamente ancorada na verificação de uma contrapartida expressa através da prestação de um serviço público, aparenta desconsiderar que o n.º 2 do artigo 4º da Lei Geral Tributária configura como taxa não só aqueles tributos que visam retribuir a prestação de um serviço público, mas também a utilização de um bem do domínio público ou a remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares. Porém, não cabe, neste momento, aprofundar um juízo sobre a qualificação jurídico-tributária a atribuir à ‘taxa de regulação e supervisão’, prevista artigos 3º, n.º 3, alínea a) e 4º do Anexo I relativo ao Regime de Taxas da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovado Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho.

Independentemente de tal qualificação ser susceptível de controvérsia – tendo, aliás, sido colocada em causa pela recorrente ERC, em sede de alegações –, não cabe, nos presentes autos, desenvolver este tema. É que, por força do artigo 79º-C da LTC, o Tribunal Constitucional apenas pode apreciar a constitucionalidade de normas que tenham sido efectivamente desaplicadas pelos tribunais recorridos. Ora, neste caso concreto, a decisão recorrida apenas desaplicou as normas constantes dos referidos artigos 3º, n.º 3, alínea a) e 4º, quando interpretadas no sentido de que a referida ‘taxa de regulação e supervisão’ se reconduz a uma ‘contribuição financeira’ a favor de uma entidade pública e não a uma ‘taxa’.

Procede-se, então, ao conhecimento da questão de inconstitucionalidade suscitada pela desaplicação normativa adoptada pela decisão recorrida.

8. Qualquer que seja a terminologia adoptada pelo Decreto-Lei n.º 103/2006, ou a conclusão a que se chegue acerca da discussão sobre a natureza de ‘taxa’ – em função da sua maior ou menor sinalagmaticidade –, importa notar que a actual redacção da alínea i) do n.º 1 do artigo 165º da CRP, após a revisão constitucional de 1997, distingue claramente ‘impostos’, de uma parte, de ‘taxas’ e ‘demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas’, de outra parte (para um maior desenvolvimento, veja-se o Acórdão n.º 365/2008, disponível in www.tribunalconstitucional.pt).

Se quanto aos ‘impostos’, é fixada uma reserva de competência legislativa parlamentar quanto à respectiva criação, já quanto às ‘contribuições financeiras a favor das entidades públicas’ apenas é exigível a fixação parlamentar do respectivo regime geral, aproximando-as, a final, do regime aplicável às ‘taxas’.

9. Ora, como já notado por este Tribunal (cfr. Acórdão n.º 365/2008, disponível in www.tribunalconstitucional.pt), na falta de um regime geral fixado por lei parlamentar, deve dar-se por suficientemente protector da reserva de lei parlamentar o preceituado na própria lei de valor reforçado que criou a ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social. É que o legislador parlamentar, através do n.º 1 do artigo 51º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, não se limitou a remeter para o legislador governamental a fixação das taxas (e demais contribuições financeiras – acrescenta o Tribunal) devidas àquela ‘entidade administrativa independente’.

A criação de taxas e demais contribuições financeiras, para efeitos de inclusão nas receitas da ERC, consta expressamente da alínea b) do artigo 50º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro. Sucedeu apenas que, nos termos do já referido n.º 1 do artigo 51º do mesmo diploma, se remeteu para decreto-lei do Governo a determinação de: i) critérios de incidência; ii) requisitos de isenção; iii) valor das taxas. Daqui decorre que foi a Assembleia da República quem, mediante lei de valor reforçado [cfr. n.º 3 do artigo 112º e alínea a) do n.º 6 do artigo 168º, ambos da CRP] criou expressamente as taxas e demais contribuições financeiras a suportar pelas entidades sujeitas à regulação e supervisão da ERC, remetendo para decreto-lei a sua concretização.

Mas, ainda mais relevante, o próprio legislador parlamentar não se furtou a fixar estritos limites de conteúdo ao diploma legal regulamentador das taxas e demais contribuições financeiras. Pelo contrário, o legislador parlamentar fixa os princípios fundamentais a respeitar pela legislação densificadora, a saber:

a) Critérios para fixação das taxas (e demais contribuições financeiras), de acordo com princípios de objectividade, transparência e proporcionalidade – cfr. n.º 2 do artigo 51º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 08 de Novembro;

b) Delimitação dos sujeitos passivos das taxas (e demais contribuições financeiras) – cfr. n.º 4 do artigo 51º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 08 de Novembro;

c) Tendencial sinalagmaticidade entre a actividade de regulação gerada pelo sujeito passivo e o montante da taxa (e demais contribuições financeiras) a suportar – cfr. n.º 4 do artigo 51º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 08 de Novembro;

d) Periodicidade da liquidação e pagamento das taxas (e demais contribuições financeiras) – cfr. n.º 5 do artigo 51º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 08 de Novembro.

Em suma, da análise da concreta configuração da lei de valor reforçado que criou a ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social, resulta que deve dar-se por preenchida a exigência de previsão parlamentar de um regime geral das contribuições financeiras, sendo que – neste caso concreto – a definição parlamentar dos princípios gerais aplicáveis ao regime de taxas e demais contribuições financeiras se apresenta até mais pormenorizado do que seria exigível a um regime geral fixado por lei parlamentar (neste sentido pronunciou-se este Tribunal, no já citado Acórdão n.º 365/2008, disponível in www.tribunalconstitucional.pt).

Assim, independentemente da discussão sobre a natureza jurídico-tributária da ‘taxa de regulação e supervisão’, e apreciando exclusivamente a interpretação normativa desaplicada pela decisão recorrida, que considerou que aquela integraria a categoria de ‘contribuição financeira devida a entidade pública’, conclui-se que as normas extraídas dos artigos 3º, n.º 3, alínea a) e 4º do Anexo I que consagra o Regime de Taxas da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovado Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, não são inconstitucionais, pois não violaram os nºs 2 e 3 do artigo 103º e da alínea i) do n.º 1 do artigo 165º da Constituição da República Portuguesa, nem se vislumbram outros fundamentos de inconstitucionalidade, pelo que deve ser concedido provimento aos recursos interpostos, com a necessária reforma da decisão recorrida, nos termos do n.º 2 do artigo 80º da LTC.

[…]’

Não havendo razões para divergir da solução adoptada pelo Tribunal, é a esta jurisprudência que se adere, concluindo-se também no sentido da não inconstitucionalidade das normas que constituem o objecto do presente recurso.”

É esta a jurisprudência que cumpre agora reiterar, para ela se remetendo inteiramente.

III – Decisão

5. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional julga procedente o recurso e, em consequência, decide:

(a) Não julgar inconstitucionais as normas extraídas dos artigos 3.º, n.º 3 alínea a) e 4.º do Anexo I que consagra o Regime de Taxas da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovado Decreto-Lei n.º 103/2006 de 7 de Junho;

(b) Determinar a reformulação da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de constitucionalidade.

Sem custas.

Lisboa, 24 de Junho de 2009

José Borges Soeiro

Maria João Antunes

Carlos Pamplona de Oliveira

Gil Galvão

Rui Manuel Moura Ramos