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856/07 AI generated

856/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 856/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por sentença de 15 de Junho de 2007, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa decidiu conceder ao impugnante A. apoio judiciário na modalidade por ele requerida de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, desaplicando, no caso concreto, “as normas constantes do Anexo que integra a Lei n.º 34/2004, em conjugação com os artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085-A/2004 por inconstitucionalidade (violação dos artigos 1.º, 59.º n.º 2, alínea a) e 63.º n.º 1 e 3 e 20.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa)”.

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artigo 20º da Constituição, artigo 20º n.º 1 da Constituição; 856/07 · Tribunal Constitucional: 1º – As normas constantes do anexo à Lei nº 34/04, conjugado com os artigos 6º a 10º da Portaria 1085-A/2004, enquanto impõem que o rendimento relevante para efeitos de concessão do beneficio de apoio judiciário seja determinado a partir do rendimento do agregado familiar (incluindo quem convive com o requerente de protecção jurídica em união de facto), independentemente de este fruir tal rendimento ou de existir uma obrigação do titular do rendimento em custear as despesas dos pleitos em que o requerente está envolvido, viola o direito de acesso à justiça e aos tribunais.

Keywords

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Cited Legislation

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artigo 20º da Constituição
artigo 20º n.º 1 da Constituição
Em suma, as normas em causa violam o disposto no artigo 20º n.º 1 da Constituição.
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518/08
A., notificado do Acórdão n.º 390/2008, de 23 de Julho de 2008, que indeferiu reclamação para a conferência contra a decisão sumária do relator de não conhecimento do objecto do recurso e o condenou em custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, veio requerer a “aclaração” do referido Acórdão, “na parte em que o condenou no pagamento de 20 UC, atento a que o mesmo goza de protecção jurídica, na modalidade de dispensa de pagamento de taxas de justiça”, pretendendo se escla­reça “se a condenação em custas foi efectuada, ou não, sem prejuízo do apoio judiciário con­cedido”.
638/03
O recorrente A. vem, ao abrigo do disposto no artigo 78.º‑A, n.º 3, da Lei de Or­gani­zação, Funciona­mento e Processo do Tribunal Constitucio­nal, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), re­clamar para a conferência da decisão sumária, de 13 de Outubro de 2003, que deci­diu, ao abrigo do n.º 1 desse artigo 78.º‑A, não conhecer do recurso.
00368/08.0BEPNF
O Ministério Público [MP] vem interpor recurso jurisdicional [ao abrigo do artigo 141º nº1 do CPTA] do saneador/sentença proferido nestes autos, mas apenas na parte em que nele não se condenou em custas o autor da acção administrativa comum ordinária, que A… intentou contra o Estado Português no Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Penafiel.
121/06
Inconformada com um despacho do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa que lhe indeferiu um pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de custas e encargos processuais, a sociedade A. Limited interpôs recurso de tal despacho para o Tribunal Marítimo de Lisboa (fls. 3).
00572/16.8BEPRT-S1
I - Aos Tribunais de 1ª Instância não cabe alterar [direta ou indiretamente] o acerto, sentido e alcance de determinação judicial especificamente atravessada em sede de dispositivo pelos Tribunais Superiores em respeito pela autoridade do caso julgado e em cumprimento do princípio da hierarquia dos tribunais.

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Full text

Acórdão 313/09

ACÓRDÃO N.º 313/2009

Processo n.º 856/07

1ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

1. Por sentença de 15 de Junho de 2007, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa decidiu conceder ao impugnante A. apoio judiciário na modalidade por ele requerida de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, desaplicando, no caso concreto, “as normas constantes do Anexo que integra a Lei n.º 34/2004, em conjugação com os artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085-A/2004 por inconstitucionalidade (violação dos artigos 1.º, 59.º n.º 2, alínea a) e 63.º n.º 1 e 3 e 20.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa)”.

2. Desta sentença recorreu o Ministério Público, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigos 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro – LTC), invocando que nela se haviam julgado “inconstitucionais as normas contidas no Anexo que integra a lei 34/2004, de 29 de Julho, em conjugação com os artigos 6º e 10º da Portaria 1085-A/2004, por violação dos artigos 1º, 59º nº 2, al. a) e 63º nºs 1 e 3 e 20º da Constituição”.

Admitido o recurso, o recorrente alegou e concluiu:

"[...] Nestes termos e pelo exposto, conclui-se:

1º – As normas constantes do anexo à Lei nº 34/04, conjugado com os artigos 6º a 10º da Portaria 1085-A/2004, enquanto impõem que o rendimento relevante para efeitos de concessão do beneficio de apoio judiciário seja determinado a partir do rendimento do agregado familiar (incluindo quem convive com o requerente de protecção jurídica em união de facto), independentemente de este fruir tal rendimento ou de existir uma obrigação do titular do rendimento em custear as despesas dos pleitos em que o requerente está envolvido, viola o direito de acesso à justiça e aos tribunais.

2º – Termos em que deverá, nesta medida, confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade formulado pela decisão recorrida.[…]"

O recorrido não apresentou alegação.

3. O relator ouviu o recorrente sobre questão impeditiva do conhecimento do recurso, à qual o Ministério Público respondeu requerendo o julgamento do respectivo objecto.

Cumpre começar por essa questão, que assume carácter prévio.

Constitui pressuposto do presente recurso – interposto ao abrigo da alínea a) do artigo 70.º da LTC – a recusa, pelo tribunal recorrido, de aplicação de norma jurídica com fundamento na sua inconstitucionalidade. O recurso começou por ser interposto apenas com menção dos preceitos legais que contêm as normas desaplicadas, as constantes do Anexo que integra a Lei n.º 34/2004, em conjugação com os artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085-A/2004. Na sua alegação, o recorrente precisou o sentido normativo sindicado, requerendo a apreciação das “normas constantes do anexo à Lei nº 34/04, conjugado com os artigos 6º a 10º da Portaria 1085-A/2004, enquanto impõem que o rendimento relevante para efeitos de concessão do beneficio de apoio judiciário seja determinado a partir do rendimento do agregado familiar (incluindo quem convive com o requerente de protecção jurídica em união de facto), independentemente de este fruir tal rendimento ou de existir uma obrigação do titular do rendimento em custear as despesas dos pleitos em que o requerente está envolvido”. No entender do Ministério Público, a recusa de aplicação da norma não teria assentado unicamente na circunstância de o rendimento global auferido ser l67,86 por três pessoas, mas também no facto de um dos beneficiários de tal rendimento ser uma pessoa que vive em economia comum com o requerente e na verificação de que o rendimento relevante para efeito de apuramento do beneficio de apoio judiciário é feito “também a partir dos rendimentos de pessoas que vivam em economia comum com o requerente de protecção jurídica”.

E, na verdade, está implícito na decisão recorrida o juízo de desconformidade constitucional da norma que resulta do Anexo à Lei nº 34/04 de 29 de Julho, conjugado com os artigos 6º a 10º da Portaria nº 1085-A/04 de 31 de Agosto, na parte em que impõe que sejam considerados – para efeitos do cálculo do rendimento relevante do requerente de benefício do apoio judiciário – rendimentos de pessoas que vivam em economia comum com o requerente da protecção jurídica.

4. Assim delineado o objecto do presente recurso, apura-se que a questão em juízo é idêntica àquela que foi apreciada no Acórdão n.º 654/06 (publicado no DR, II série, de 19 de Janeiro de 2007) que julgou inconstitucional por violação do nº 1 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, o Anexo à Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, conjugado com os artigos 6º a 10º da Portaria nº 1085-A/04, de 31 de Agosto, na parte em que impõe que o rendimento relevante para efeitos de concessão do benefício do apoio judiciário seja necessariamente determinado a partir do rendimento do agregado familiar, independentemente de o requerente de protecção jurídica fruir tal rendimento.

Não havendo razão para o Tribunal se afastar deste entendimento, cumprirá aderir aos fundamentos desse julgamento.

Tal como então se concluiu, "a aplicação conjugada deste Anexo e destes artigos não garante o acesso ao direito e aos tribunais, consentindo a possibilidade de ser denegado este acesso por insuficiência de meios económicos, na medida em que o rendimento relevante para efeitos de concessão de apoio judiciário é determinado a partir do rendimento do agregado familiar, independentemente de o requerente fruir o rendimento do terceiro que integra a economia comum. Devendo destacar-se que facilmente se poderá verificar a hipótese de o requerente de protecção jurídica não fruir, de facto, o rendimento do terceiro que integra a economia comum. Para além de poder haver interesses conflituantes entre os membros da economia comum, designadamente quanto ao objecto do processo, e de o requerente de protecção jurídica poder querer exercer o direito de reserva sobre a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, o terceiro em causa pode não estar juridicamente obrigado a contribuir para as despesas do requerente de apoio judiciário."

Em suma, as normas em causa violam o disposto no artigo 20º n.º 1 da Constituição.

5. Pelo exposto, decide-se:

a) Julgar inconstitucional, por violação do nº 1 do artigo 20º da Constituição, o Anexo à Lei nº 34/2004 de 29 de Julho, conjugado com os artigos 6º a 10º da Portaria nº 1085-A/04 de 31 de Agosto, na parte em que impõe que o rendimento relevante para efeitos de concessão do benefício do apoio judiciário seja necessariamente determinado a partir do rendimento do agregado familiar, independentemente de o requerente de protecção jurídica fruir tal rendimento;

b) Negar provimento ao recurso, confirmando o juízo de inconstitucionalidade formulado na decisão recorrida.

Sem custas.

Lisboa, 24 de Junho de 2009

Carlos Pamplona de Oliveira

Gil Galvão

José Borges Soeiro

Maria João Antunes

Rui Manuel Moura Ramos