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54/2009 AI generated

54/2009 · Tribunal Constitucional

Case Number 54/2009
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No Acórdão nº 219/2009 decidiu o Tribunal indeferir a reclamação que fora apresentada por A. ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, confirmando-se assim anterior Decisão Sumária que não conhecera do objecto do recurso de constitucionalidade que o reclamante pretendera interpor. Por isso, foi o mesmo condenado ao pagamento de custas, fixando-se em vinte unidades de conta a taxa de justiça.

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54/2009 · Tribunal Constitucional: ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, confirmando-se assim anterior Decisão Sumária que não conhecera do objecto do recurso de constitucionalidade que o reclamante pretendera interpor. Por isso, foi o mesmo condenado ao pagamento de custas, fixando-se em vinte unidades de conta a taxa de justiça.

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TC_20040484
Notificada do Acórdão n.º 371/2004, que decidiu indeferir a reclamação contra decisão sumária de não conhecimento do recurso proferida em 17 de Março de 2004 e condenar a reclamante em custas, com 20 unidades de conta de taxa de justiça, veio A. requerer a reforma do decidido quanto a custas, com os seguintes fundamentos:
590/08
O recorrente A. vem requerer a reforma quanto a custas relativamente à decisão proferida, em conferência, na 3ª secção, que indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade e o condenou em taxa de justiça no montante de 20 UC.
131/18
Através do Acórdão n.º 472/2018, de 3 de outubro, o Tribunal Constitucional indeferiu a reclamação feita pelo recorrente A.
103-H/11
Nos autos que deram causa ao presente traslado, foi proferido o Acórdão n.º 118/2011, que indeferiu reclamação de despacho, proferido pelo Juiz do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Marco de Canavezes, em 28 de Maio de 2009, que rejeitou recurso de constitucionalidade então interposto, e condenou em custas “A. e outros”, fixando a taxa de justiça em 20 UC´s, “por cada um”. O referido acórdão transitou em julgado, sem que tivesse sido alvo de qualquer arguição de nulidade ou de pedido de reforma.
1003/2013
Pela decisão sumária n.º 609/2013, decidiu o relator não conhecer do recurso que a arguida A., ora reclamante, interpôs nos autos, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por considerar que a recorrente não identificou com clareza e rigor qual a precisa norma que reputa inconstitucional, nem no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, nem no recurso antes interposto perante o tribunal recorrido, como lhe era exigível (artigos 75.º-A, n.º 1, 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC). Nessa sequência, condenou a recorrente no pagamento das custas processuais, fixando a taxa de justiça em 7 unidades de conta.

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Full text

Acórdão 311/09

ACÓRDÃO N.º 311/2009

Processo nº 54/2009

3ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1. No Acórdão nº 219/2009 decidiu o Tribunal indeferir a reclamação que fora apresentada por A. ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, confirmando-se assim anterior Decisão Sumária que não conhecera do objecto do recurso de constitucionalidade que o reclamante pretendera interpor. Por isso, foi o mesmo condenado ao pagamento de custas, fixando-se em vinte unidades de conta a taxa de justiça.

2. Notificado deste Acórdão, vem agora A., por requerimento de fls. 163, pedir “que a condenação em custas seja reformada, parecendo adequado um valor não superior a sete UC.”

O requerimento é apresentado ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 69º da Lei do Tribunal Constitucional e 669º, nº1, alínea b) do Código de Processo Civil e sustenta-se, essencialmente, nos seguintes argumentos: que o artigo 7º do Decreto-Lei nº 303/98, que regula a matéria, dispõe que a condenação em custas pode ir de 05 a 50 UC; e que é “absolutamente desproporcional”, face à “simplicidade que a questão se revestiu [para o Tribunal], o valor da condenação fixado pelo Acórdão.

3. Pronunciou-se no sentido da manifesta improcedência da pretensão deduzida o representante do Ministério Público junto do Tribunal (fls. 166)

4. O regime de custas no Tribunal Constitucional é regulado pelo Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro, que, em matéria de taxa de justiça nas reclamações, determina:

Nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC.

Assim, e conforme reconhece o reclamante, encontra-se indiscutivelmente dentro dos limites legais o valor da condenação constante do Acórdão.

Acresce que tal valor corresponde ainda à jurisprudência que o Tribunal vem uniformemente seguindo para casos idênticos ao dos autos, nada havendo nestes últimos que justificasse divergência face a práticas jurisprudenciais reiteradas.

II

Nestes termos, indefere-se o requerimento de reforma da decisão quanto a custas.

Custas pelo reclamante, fixando‑se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta.

Lisboa, 22 de Junho de 2009.

Maria Lúcia Amaral

Carlos Fernandes Cadilha

Gil Galvão