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44/PP AI generated

44/PP · Tribunal Constitucional

Case Number 44/PP
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Resulta da conjugação dos artigos 24.º e 30.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, na redacção da Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de Maio (Lei dos Partidos Políticos), que nos partidos políticos deve existir, com âmbito nacional, um órgão com competência para apreciar a impugnação das deliberações de qualquer órgão partidário.

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44/PP · Tribunal Constitucional: Resulta da conjugação dos artigos 24.º e 30.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, na redacção da Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de Maio (Lei dos Partidos Políticos), que nos partidos políticos deve existir, com âmbito nacional, um órgão com competência para apreciar a impugnação das deliberações de qualquer órgão partidário.

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Full text

Acórdão 306/09

ACÓRDÃO N.º 306/09

Processo n.º 44/PP - (431/09)

3ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

Resulta da conjugação dos artigos 24.º e 30.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, na redacção da Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de Maio (Lei dos Partidos Políticos), que nos partidos políticos deve existir, com âmbito nacional, um órgão com competência para apreciar a impugnação das deliberações de qualquer órgão partidário.

Verifica-se que os “estatutos provisórios” do ente de que se pretende o registo consagram a existência de um órgão de jurisdição, em alguns artigos denominado “Comissão de Jurisdição” e noutros “Conselho de Jurisdição”, cuja definição de competência não satisfaz as exigências do artigo 30.º da Lei dos Partidos Políticos. Com efeito, no elenco das competências a que se procede no artigo 33.º dos “Estatutos” são cometidos a esse órgão poderes para “propor sanções por incumprimento, nos termos previstos nos estatutos”. Sucede que nesses casos em que porventura exercesse a iniciativa e a decisão coubesse a outro órgão, o Conselho de Jurisdição não poderia desempenhar com imparcialidade a função de apreciar a deliberação sancionatória.

Assim, convida-se o requerente a reformular os “estatutos provisórios”, de modo a satisfazer as exigências que decorrem do artigo 30.º da Lei dos Partidos Políticos, no prazo de 15 dias.

Lx. 22/6/2009

Vítor Gomes

Carlos Fernandes Cadilha

Ana Maria Guerra Martins

Maria Lúcia Amaral

Gil Galvão