Legislator Case Law & Legislation
326/09 AI generated

326/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 326/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No processo n.º 956/08.5 TBPTM – B, do 3.º Juízo Cível do Tribunal de Portimão, em despacho proferido no dia 25-3-2009, após se efectuar uma análise crítica do novo sistema de tramitação electrónica dos processos civis, decidiu-se o seguinte: “…ao abrigo do disposto do art. 204.º, da CRP, recuso a aplicação das normas que a seguir se referem com fundamento na respectiva inconstitucio­nalidade e ilegalidade nos termos infra enunciados:

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artigo 112.º, n.º 5 da Constituição; 326/09 · Tribunal Constitucional: Notifique as partes com cópia, sendo ainda o Ministério Público para os efeitos do disposto no art. 280º, n.º 1, al. a), e n.º 3, da CRP.

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutional revision withdrawal of revision request control of constitutionality amendment of the claim signature requirement

Cited Legislation

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artigo 112.º, n.º 5 da Constituição
17.º, n.º 1, da Portaria n.º 114/2008, por violação do disposto nos arts. 112º, n.º 5 (tipicidade) da CRP.
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297/09
No processo n.º 3665/08.1 BPTM – B, do 3.º Juízo Cível do Tribunal de Portimão, em despacho proferido no dia 25-3-2009, após se efectuar uma análise crítica do novo sistema de tramitação electrónica dos processos civis, decidiu-se o seguinte: “…ao abrigo do disposto do art. 204.º, da CRP, recuso a aplicação das normas que a seguir se referem com fundamento na respectiva inconstitucionalidade e ilegalidade nos termos infra enunciados:
939/04
A. vem re­clamar para a conferên­cia, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­zação, Funciona­mento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), da decisão su­mária do relator, de 24 de Novembro de 2004, que decidira, no uso da faculdade con­ferida pelo n.º 1 do mesmo pre­ceito, não conhecer do objecto do presente recurso.
220/2018
Nos presentes autos, em que é recorrente A.
905/2015
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A.
923/05
Notificado do acórdão n.º 111/2006, que indeferiu a reclamação da decisão sumária que interpusera para a conferência e, em consequência, confirmou a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do recurso, “por evidente falta dos seus pressupostos de admissibilidade”, veio o então reclamante, ora requerente, A., arguir, “nos termos do disposto no artgº. 668°., nº, 1 al d) do Código de Processo Civil” a nulidade do acórdão, o que fez invocando, nomeadamente, o seguinte:

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Full text

Acórdão 305/09

ACÓRDÃO Nº 305/2009

Processo n.º 326/09

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

No processo n.º 956/08.5 TBPTM – B, do 3.º Juízo Cível do Tribunal de Portimão, em despacho proferido no dia 25-3-2009, após se efectuar uma análise crítica do novo sistema de tramitação electrónica dos processos civis, decidiu-se o seguinte:

“…ao abrigo do disposto do art. 204.º, da CRP, recuso a aplicação das normas que a seguir se referem com fundamento na respectiva inconstitucio­nalidade e ilegalidade nos termos infra enunciados:

– inconstitucionalidade orgânica e material da norma constante do art. 17.º, n.º 1, da Portaria n.º 114/2008 (alterada pelas Portarias n.º 457/2008, de 20 de Junho, 1538/2008, de 30 de Dezembro) por violação do disposto nos art. 164.º, al. m) (reserva legislativa absoluta da AR), art. 215º, n.º 1 (unidade do EMJ), art. 2.º (separação de poderes) e 203.º (independência dos tribunais e dos juízes), todos da CRP;

– inconstitucionalidade material da norma constante do art. 138.º A do CPC interpretada no sentido de que a mesma remete para Portaria do Minis­tro da Justiça a regulação das disposições processuais relativas a actos dos magistrados nos termos depois regulados no art. 17.º, n.º 1, da Portaria n.º 114/2008, por violação do disposto nos arts. 112º, n.º 5 (tipicidade) da CRP.

– ilegalidade da norma constante do art. 17º, n.º 3, da Portaria n.º 114/2208, interpretada à luz do art. 2.º, al. c) do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto (substituição da assinatura autógrafa pela assinatura electrónica), por violação do disposto no art. 157.º, n.ºs 1 e 3, do CPC.

Notifique as partes com cópia, sendo ainda o Ministério Público para os efeitos do disposto no art. 280º, n.º 1, al. a), e n.º 3, da CRP.

Com os fundamentos expostos, consigno que este despacho e os sub­sequentes serão proferidos e remetidos à secção em folha impressa ou manus­crita.

Com vista a garantir a integralidade do processo, proceda-se à impressão e junção aos autos dos elementos que daí não constem e que se encon­trem apenas no “processo electrónico” e coloque-os no processo físico por ordem cronológica, antes deste despacho, disso fazendo menção.”

Desta decisão interpôs o Ministério Público recurso para o Tribunal Cons­titucional, nos seguintes termos:

“O presente recurso tem em vista a apreciação da inconstitucionali­dade:

- Do artigo 17.º, n.º 1 da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro (alterada pelas Portarias n.º 457/2008, de 20 de Junho e n.º 1538/2008, de 30 de Dezembro), cuja aplicação foi recusada no referido despacho com fundamento na violação dos artigos 2.º, 164.º, alínea m), 203.º e 215.º, n.º 1, todos da Constitui­ção da República Portuguesa;

- Do artigo 138.º- A do Código de Processo Civil, na parte em que remete para portaria a regulação das disposições processuais relativas a actos dos magistrados, cuja aplicação foi, recusada no referido despacho com funda­mento na violação do disposto no artigo 112.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.

O presente recurso tem ainda em vista a apreciação da legalidade da norma constante do art. 17º nº 3, da Portaria nº 114/2008, interpretada à luz do art. 2º, al. e), do Decreto-Lei nº 290-D/99, de 2 de Agosto – substituição da assi­natura autógrafa pela assinatura electrónica – por violação do disposto no art. 157º nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil.”

O recorrente apresentou alegações em que, após abandonar a questão de ilegalidade colocada no requerimento de interposição, concluiu do seguinte modo:

“1.º A norma constante do artigo 138º-A, do Código de Processo Civil, ao admitir que constem de diploma meramente regulamentar – portaria do Ministério da Justiça – aspectos atinentes ao regime dos actos processuais, nomeadamente a previsão da sua prática em suporte electrónico e a respectiva regulamentação adjectiva, não viola o princípio constante do artigo 112º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa.

2º A norma constante do nº 1 do artigo 17º da Portaria nº 114/08, alterada pelas Portarias nºs 457/08 e 1538/08, ao prever que os actos dos magis­trados devam ser praticados em suporte electrónico, através do sistema CITIUS (sem, naturalmente, precludir ou pôr em causa os princípios estruturante, afirma­dos, nomeadamente, pelos artigos 265º e 265º-A do Código de Processo Civil) não tem natureza estatutária, versando apenas sobre a matéria da forma de actos processuais, não pondo em causa os princípios constitucionais da independência dos tribunais, da separação de poderes e da unidade estatutária dos juízes dos tribunais judiciais.

3º Termos em que deverá proceder o presente recurso.”

*

Fundamentação

1. Da delimitação do objecto do recurso

No requerimento de interposição de recurso afirmou-se que se pretendia ver apreciada a ilegalidade “da norma constante do artigo 17º, nº 3, da Portaria nº 114/2008, interpretada à luz do artigo 2º, alínea c), do Decreto-Lei nº 290-D/99, de 2 de Agosto (substi­tuição de assinatura autógrafa pela assinatura electrónica), por violação do disposto no artigo 157º, nºs 1 e 3 do Código de Processo Civil”.

Contudo, nas suas alegações, o recorrente pronunciou-se pela inadmissi­bilidade do recurso relativamente a esta questão, restringindo, assim, o seu objecto, o qual passou a abranger apenas as questões de constitucionalidade colocadas.

2. Das questões de constitucionalidade

O Tribunal Constitucional já teve ocasião de se pronunciar sobre as ques­tões de constitucionalidade aqui colocadas à sua consideração.

Com efeito no processo n.º 297/09 foi proferido acórdão em 17-6-09 (dis­ponível no site www.tribunalconstitucional.pt), por unanimidade e em Plenário, que decidiu " não julgar inconstitucional quer a norma constante do artigo 138.º- A, do Código de Processo Civil, com a redacção resultante do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, na parte em que remete para portaria a regulação das disposições processuais relativas a actos dos magistrados, quer a norma constante do artigo 17.º, n.º 1, da Por­taria n.º 114/2008”.

A jurisprudência fixada no acórdão do Plenário é inteiramente transpo­ní­vel para o presente caso, pelo que, remetendo-se para a respectiva fundamenta­ção, mantém-se a posição de não considerar inconstitucionais as referidas normas.

*

Decisão

Nestes termos, decide-se:

a) não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 138.º- A, do Código de Processo Civil, com a redacção resultante do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, na parte em que remete para portaria a regulação das disposições processuais relativas a actos dos magistrados;

b) não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 17.º, n.º 1, da Por­taria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro;

e, em consequência,

c) julgar procedente o recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida, em conformidade com o presente julgamento.

*

Sem custas

Lisboa, 22 de Junho de 2009

João Cura Mariano

Benjamim Rodrigues

Mário José de Araújo Torres

Joaquim de Sousa Ribeiro

Rui Manuel Moura Ramos