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TC_20090304 AI generated

TC_20090304 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20090304
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No âmbito do procedimento cautelar n.° 80/09.3 TBILH, pendente no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ílhavo, foi proferido despacho judicial liminar, datado de 19 de Janeiro de 2009, com o seguinte teor: “Atendendo ao alegado pela requerente, ao teor dos documentos juntos e ao dis­posto no art. 21.° do DL 149/95 de 24.06 na redacção do DL 30/08 de 25 de Fevereiro, dispensa-se a audição da requerida.

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TC_20090304 · Tribunal Constitucional: Mais concretamente, o tribunal a quo entendeu que as normas constantes do artigo 23.° da Portaria n.° 114/2008, no segmento em que definem quais as peças, autos e termos do processo do processo produzidos, enviados ou recebidos através do sistema informático CITIUS que não são relevantes para a decisão material da causa — e que, por isso, não devem constar do processo em suporte físico — são inconstitucionais “por violação do disposto nos artigos 202.° e 203.° da Constituição da República Portuguesa e ainda do princípio da separação dos poderes ínsito no art. 2.° da mesma Lei Fundamental”.

Keywords

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protection of the decision-making process constitutionality electronic legal transactions lack of prosecutorial standing infringement of essential procedural requirements electronic voting
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304/09
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Portimão e em que é recorrente o Ministério Público, foi proferida a seguinte decisão: […] ao abrigo do disposto do art.
207/08
O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do despacho de 28 de Janeiro de 2008, do juiz da 8.ª Vara Criminal do Círculo de Lisboa que recusou, com fundamento em violação do princípio constitucional do respeito pelo caso julgado, ínsito nos artigos 2.º, 111.º, n.º 1, 205.º, n.º 2 e 282.º, n.º 3, da Constituição, a aplicação do disposto no artigo 446.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na sua redacção actual (emergente da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto), na medida em que permite a interposição de recurso de decisão transitada em julgado
330/11
O representante do Ministério Público, junto do 2.º Juízo-A do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a) e 3 da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, 70.º, n.º 1, alínea a) e 72º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, da decisão proferida naquele Tribunal, em 29 de Março de 2011, no âmbito do processo n.º133/11.8SJPRT em que é arguido A., que se recusou a aplicar as normas contidas nos artigos 10.º e 384.º, n.º 2 do CPP com fundamento em inconstitucionalidade.
344/2023
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste — Juízo Local Cível de Mafra, foi interposto pelo Ministério Público o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação em vigor —, sendo recorrida A..
685/09
Nos Juízos Cíveis do Porto foi, em 26 de Novembro de 2008, proferido despacho no qual o juiz concluiu da seguinte forma: a) recusa-se a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, por infracção do disposto nos arts. 112.º, n.º 2 e 165, al. p) da Constituição da República Portuguesa, da norma contida no artigo único da Portaria n.º 955/2006, de 13/09, com a interpretação defendida nos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto acima referidos e, consequentemente,

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Acórdão 304/09

ACÓRDÃO Nº 304/2009

Processo n.° 113/09

2. Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

No âmbito do procedimento cautelar n.° 80/09.3 TBILH, pendente no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ílhavo, foi proferido despacho judicial liminar, datado de 19 de Janeiro de 2009, com o seguinte teor:

“Atendendo ao alegado pela requerente, ao teor dos documentos juntos e ao dis­posto no art. 21.° do DL 149/95 de 24.06 na redacção do DL 30/08 de 25 de Fevereiro, dispensa-se a audição da requerida.

Para inquirição das testemunhas indicadas na petição inicial designo o dia 2 de Fevereiro de 2009, pelas 10h.

Este despacho deverá constar do processo em papel.

Assim se decide, recusando a aplicação do disposto no art. 23.° da portaria 114/08 de 6 de Fevereiro, por se entender que, na parte em que define o que não é relevante para a decisão material de uma causa, a referida norma é inconstitucional, por violação do disposto nos art. 202.° e 203.° da Constituição da República Portuguesa e ainda do princípio da separação dos poderes ínsito no art. 2.° da mesma Lei Fundamental.”

O Ministério Público recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucio­nal, ao abrigo do disposto na alínea a), do n.° 1, do artigo 70.°, da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), suscitando, assim, a fiscalização sucessiva concreta da constitucio­nalidade do artigo 23.°, da Portaria n.° 114/2008, de 6 de Fevereiro, “na parte em que define o que não é relevante para a decisão da causa”.

Apresentou alegações em que concluiu do seguinte modo:

“Um diploma regulamentar, editado ao abrigo da norma do artigo 138°-A do Código do Processo Civil, tendo como objecto a regulação da tramita­ção electrónica dos processos, e incidindo, no essencial, sobre aspectos secundá­rios e procedimentais (a forma dos actos e o modo como os mesmos são pratica­dos), não pode afectar os princípios fundamentais e estruturantes do processo civil, nomeadamente o âmbito, limites e exercício dos poderes de direcção e de adequação formal pelo juiz, tal como decorrem da lei do processo civil.

A norma constante do artigo 23° da Portaria n° 114/08, de 06/02, deve ser interpretada em termos de a proibição de que constem do processo, em suporte físico as peças, autos e termos enumerados exemplificativamente no n° 2 — com fundamento na presunção de irrelevância para a decisão material da causa — não coarcta ao juiz a prolação de despacho em que - com base, nomea­damente, nos artigos n°s 265° e 265°-A do Código do Processo Civil — determina a respectiva inclusão no processo físico, por — na especificidade do caso em apreciação — tais actos ou termos, apesar de tabelares ou de mero expediente, se configurarem como relevantes para a dirimição do pleito.

Suportando a norma desaplicada tal interpretação conforme a Cons­tituição, deverá proferir - se decisão interpretativa, nos termos do n° 3 do artigo 80° da Lei do Tribunal Constitucional.”

*

Fundamentação

A questão de constitucionalidade dos autos emerge da imposição legal da tramitação electrónica dos processos cíveis recentemente introduzida no Código de Processo Civil.

O artigo 138.°-A, do Código de Processo Civil, introduzido neste diploma pelo artigo 2.º, da Lei n.º 14/2006, com a redacção resultante do Decreto-lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, passou a dispor no seu n.º 1, que “a tramitação dos proces­sos é efectuada electronicamente em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça”.

Este novo dispositivo consagrou uma importante mudança na forma de registo dos actos praticados em processo civil, preterindo-se o suporte em papel, em favor de um sistema informático, denominado CITIUS, no prosseguimento duma política visando uma progressiva desmaterialização dos processos judiciais.

Conforme se explicou no preâmbulo do Decreto-lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, “…estabelece ainda o Programa do XVII Governo Constitucional, enquanto objec­tivo fundamental, a inovação tecnológica da justiça, para a qual é essencial a adopção decisiva dos novos meios tecnológicos. No âmbito da promoção desta «utilização intensiva das novas tecnologias nos serviços de justiça, como forma de assegurar serviços mais rápi­dos e eficazes», define-se como objectivo «a progressiva desmaterialização dos processos judiciais» e o desenvolvimento «do portal da justiça na Internet, permitindo-se o acesso ao processo judicial digital». Assim, as alterações acolhidas nesta matéria visam permitir a prática de actos processuais através de meios electrónicos, dispensando -se a sua reprodução em papel e promovendo a celeridade e eficácia dos processos.”

No seguimento do disposto no artigo 138.º - A, do C.P.C., veio a ser apro­vada a Portaria n.° 114/2008, de 6 de Fevereiro — entretanto, já alterada pelas Porta­rias n.° 457/2008, de 20 de Junho e n.º 1538/2008, de 30 de Dezembro —, a qual veio dispor sobre várias matérias atinentes à tramitação electrónica dos processos, nomeadamente: apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados (artigos 3.° a 14.°- C); distribuição por meios electrónicos (artigos 15.° e 16°); actos processuais de magistrados e funcionários em suporte informá­tico (artigos 17.° a 21.º); notificações (artigos 21.º - A a 21.º - C), consulta electrónica de processos (artigo 22.°); organização do processo (art. 23.º); e comunicações entre tribunais (artigos 24.° e 25.°).

A respeito da organização do processo, o artigo 23.°, da referida Portaria n.° 114/2008, actualmente em vigor, apresenta a seguinte redacção:

“Artigo 23.°

Peças processuais e documentos em suporte físico

1 - Quando sejam produzidos, enviados ou recebidos através do sistema informá­tico CITIUS, as peças, autos e termos do processo que não sejam relevantes para a decisão material da causa não podem constar do processo em suporte físico, estando disponíveis para consulta nos termos do artigo anterior.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se como não sendo relevantes para a decisão material da causa, designadamente:

a) Requerimentos para alteração da marcação de audiência de julgamento;

b) Despachos de expediente, que visem actos de mera gestão processual, tais como:

i) Despachos que ordenem a citação ou notificação das partes;

ii) Despachos de marcação de audiência de julgamento;

iii) Despachos de remessa de um processo ao Ministério Público;

iv) Despachos de realização de diligências entre serviços, nomeadamente órgãos de polícia criminal, conservatórias de registos, Instituto Nacional de Medicina Legal, Direc­ção-Geral da Reinserção Social e Direcção-Geral da Segurança Social;

v) Vistos em fiscalização e em correição;

c) Aceitação da designação do solicitador de execução para efectuar a citação;

d) Comunicações internas;

e) Certidões negativas resultantes da consulta à bases de dados de serviços da Administração Pública através de meios electrónicos.”

Deste preceito resulta que o processo, nesta fase inicial de implementação de medidas visando a sua desmaterialização, além do suporte informático, mantém um suporte em papel, do qual apenas constam as peças, autos e termos considerados relevantes para a decisão material da causa, reduzindo ao essencial a informação nele contida, de forma a optimizar a sua consulta.

De acordo com o novo modelo gizado pelo legislador, o processo em suporte informático contém todas as peças, autos e termos produzidos, enviados ou recebidos nos autos.

Por seu turno, o processo em suporte físico apenas contém de entre aque­les, os que sejam relevantes para a decisão material da causa, enumerando as diversas alíneas do n.º 2, do transcrito artigo 23.º, os que considera não serem relevantes para a decisão da causa, não devendo, portanto, integrar esse suporte.

Realce-se que esta classificação das peças, autos e termos como não relevantes para a decisão da causa não tem qualquer influência na possibilidade de serem atendidas como pressuposto da decisão, valendo apenas para a sua não inclusão no suporte físico do processo, uma vez que o juiz e os demais intervenientes processuais sempre as poderão consultar no suporte informático.

Prosseguindo o desiderato de desmaterialização dos processos judiciais, o legislador pretendeu reduzir substancialmente a versão do processo em suporte físico e assim contribuir para a circulação de menos papel nos tribunais, sem prejuízo da possibilidade de consulta electrónica integral.

Como se referiu no preâmbulo da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, “estabelece -se que as peças, autos ou termos do processo que não sejam relevantes para a decisão material da causa e que sejam realizados ou enviados através do sistema informático CITIUS não devem ser impressos e juntos ao processo em suporte físico. Desta forma, a versão do processo em suporte físico é substancialmente reduzida, dela se expurgando os actos irrelevantes para a decisão da causa e assim se contribuindo para a circulação de menos papel no tribunal.

Prevê -se que a actividade meramente burocrática e o dispêndio de tempo de produção, impressão, assinatura e junção ao processo em papel de muitos actos pela secreta­ria possam assim ser reduzidos, pois esses actos passam a estar, exclusivamente, na aplica­ção informática.

Note-se, contudo, que não estão em causa peças essenciais ao processo como peças processuais ou sentenças.

Essas, porque são relevantes para a decisão material da causa, estarão no pro­cesso em suporte físico. Além disto, a possibilidade de consulta ou obtenção de informação acerca de actos do processo não fica afectada, uma vez que está sempre garantida através da Internet ou de informações que a secretaria está obrigada a prestar.”

No caso concreto, na tramitação de um procedimento cautelar de entrega judicial de bens locados, o tribunal a quo proferiu um despacho liminar no qual decidiu dispensar a audição prévia do requerido e designou data para a realização da inquirição das testemunhas arroladas pelo requerente.

O tribunal a quo, após ter entendido, implicitamente, que, à luz da disposi­ção legal acabada de transcrever, esse despacho não deveria constar do processo em suporte físico — decisão sobre questão de direito infraconstitucional que se encontra à margem dos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional em sede de recurso de constitucionalidade —, decidiu afastar a aplicação da mesma com fundamento na inconstitucionalidade material.

Mais concretamente, o tribunal a quo entendeu que as normas constantes do artigo 23.° da Portaria n.° 114/2008, no segmento em que definem quais as peças, autos e termos do processo do processo produzidos, enviados ou recebidos através do sistema informático CITIUS que não são relevantes para a decisão material da causa — e que, por isso, não devem constar do processo em suporte físico — são inconstitucionais “por violação do disposto nos artigos 202.° e 203.° da Constituição da República Portuguesa e ainda do princípio da separação dos poderes ínsito no art. 2.° da mesma Lei Fundamental”.

Nessa perspectiva, estaria em causa a violação do princípio da separação dos poderes e de alguns dos seus mais directos corolários, a saber, a reserva de jurisdição e a independência dos tribunais.

O princípio da separação dos poderes caracteriza-se pela reserva de com­petência dos vários órgãos de soberania perante os outros, nomeadamente pela reserva de competência jurisdicional atribuída em exclusivo aos tribunais (reserva de jurisdi­ção) e pela liberdade do acto de julgar (independência dos tribunais), tudo isto sem prejuízo da subordinação exclusiva dos tribunais ao Direito.

Ora, as normas constantes do artigo 23.°, da Portaria n.° 114/2008, não põem minimamente em causa a liberdade do acto de julgar, na medida em que se limitam a regular, e tão-só, quais os actos processuais que, em geral, não devem constar simultaneamente do processo em suporte informático e do processo em suporte físico.

Uma vez que o juiz tem acesso à totalidade do processo em suporte infor­mático, sobre o qual deverá necessariamente fundar todas as suasw decisões, não é possível entender-se que o critério legal determinativo do conteúdo do processo em suporte físico pode comprometer de alguma forma a liberdade do acto de julgar e assim colocar em crise o princípio da separação de poderes.

Por outro lado, inserindo-se o estabelecimento daquele critério na tarefa de definição das regras de organização do suporte físico dos processos judiciais, a mesma não se insere na área reservada à função jurisdicional, podendo ser assumida pelo poder legislativo.

É assim possível concluir que a norma recusada não viola qualquer das normas e princípios constitucionais invocados pela decisão recorrida.

O Recorrente, nas suas alegações, sustentou, contudo, que a norma em causa, tal como foi interpretada pela decisão recorrida, violaria o princípio constitu­cional da reserva legislativa.

Entende o Recorrente que, contrariando tal norma princípios fundamentais ou estruturantes do processo civil, nomeadamente o princípio de direcção do pro­cesso pelo juiz, o princípio do inquisitório e o princípio da adequação formal, a mesma só poderia constar de acto legislativo, não sendo possível a sua implementa­ção por acto regulamentar do Governo.

Na verdade, desempenhando o processo civil uma função instrumental relativamente aos direitos fundamentais, constitucionalmente garantidos, de acesso à via judiciária e do direito a um processo equitativo, com os quais tem, por isso, íntima conexão, não podia a sua previsão normativa essencial deixar de estar coberta pela reserva de acto legislativo.

Esta conclusão não impede, contudo, a própria lei processual civil de habilitar uma actividade regulamentar de execução das suas normas.

Os regulamentos emitidos ao abrigo dessa autorização não poderão, porém, emitir preceitos jurídicos materiais novos em matéria de normação essencial, nem poderão contra­riar a disciplina da lei habilitante, sob pena de inconstitucionalidade por invasão da reserva de lei (artigo 112.º, n.º 7, da C.R.P.).

O artigo 138.°-A, do Código de Processo Civil, com a redacção resultante do Decreto-lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, ao dispor no seu n.º 1, que “a tramitação dos processos é efectuada electronicamente em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça”, habilitou o Ministro da Justiça a regulamentar a tramitação electrónica dos processos.

E foi no cumprimento desse mandato legal que o Ministro da Justiça emi­tiu a Portaria n.º 114/2008, onde regulamentou esse novo modo de tramitação mate­rial dos processos, designadamente no artigo 23.º, n.º 2, desta Portaria, que define quais as peças que devem constar do suporte material dos processos.

Note-se que estamos perante uma matéria claramente secundária que se reporta aos aspectos técnicos de registo dos actos praticados em processo civil, segundo a orientação determinada na lei de preterição do suporte em papel, em favor de um sistema informático.

O Recorrente acusa o referido artigo 23.º, na leitura efectuada pela decisão recorrida de que o juiz não poderá determinar a inclusão no suporte físico do pro­cesso de peças que não estejam indicadas neste preceito, de contrariar princípios estrutu­rantes do processo civil, como o princípio de direcção do processo pelo juiz, o princí­pio do inquisitório e o princípio da adequação formal.

Na verdade, o C.P.C., nos artigos 265.º, n.º 1 e 2, e 265.º A, num sinal de acolhimento do princípio do inquisitório em sentido amplo, consagra o princípio da direcção do processo pelo juiz e o sub-princípio da adequação formal do processo nos seguintes termos:

“Artigo 265º

Poder de direcção do processo e princípio do inquisitório

1 – Iniciada a instância, cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, providen­ciar pelo andamento regular e célere do processo, promovendo oficio­samente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção e recusando o que for impertinente ou meramente dilatório.

2 – O juiz providenciará, mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sana­ção, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando estiver em causa alguma modificação subjec­tiva da instância, convidando as partes a praticá-los.

Artigo 265º-A

Princípio da adequação formal

Quando a tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidades da causa, deve o juiz oficiosamente, ouvi­das as partes, determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações.”

Estes princípios atribuem ao juiz o poder-dever de assegurar o cumpri­mento da tramitação processual legalmente prevista, conferindo-lhe alguma margem de manobra na modelação dessa tramitação, podendo adaptá-la ao caso concreto.

Mas, estes princípios têm como alvo de aplicação o processamento da instância, isto é o processo enquanto sequência de actos articulados entre si com vista à emissão pelo órgão competente de uma decisão jurisdicional. É, relativamente a esse encadeamento de actos que o juiz deve providenciar pelo seu andamento regular e célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prossegui­mento da acção, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório, procu­rando que seja suprida a falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância e adaptando o formalismo previsto na lei às especificidades da causa.

Já o processo, enquanto mera forma do registo dos actos praticados em processo civil (vide, sobre a distinção entre os diferentes conceitos de processo como conjunto de actos e processo como mero suporte físico desses actos, MANUEL DE ANDRADE, em “Noções elementares de processo civil”, pág. 15, da ed. de 1956, da Coimbra Editora, e ANTUNES VARELA, MIGUEL BELEZA e SAMPAIO E NORA, em “Manual de processo civil´”, pág. 11 e 12, da 2.ª ed., da Coimbra Editora), é matéria estranha ao disposto nos transcritos artigos 265.º e 265.º - A, do C.P.C..

Os referidos princípios não se aplicam ao modo como deve ser registado o teor dos actos processuais, não só porque é matéria que não está incluída no âmbito de previsão dos preceitos onde esses princípios se encontram vertidos, como também não se revela necessário e até seria prejudicial à desejável unifor­midade de práticas e técnicas nesse domínio.

Se os aludidos princípios da direcção do processo pelo juiz e da sua adequação formal não são contrariados pelo entendimento de que o artigo 23.º, da Portaria n.º 114/2008, impede que o juiz determine a inclusão no suporte escrito do processo de peças que não constem da sua previsão, impõe-se concluir que não estamos perante um regulamento com sentido dissonante ao da lei regulamentada.

Não se constatando que o artigo 23.º, da Portaria n.º 114/2008, viole qual­quer parâmetro constitucional, deve o presente recurso ser julgado procedente.

*

Decisão

Pelo exposto:

a) julga-se procedente o recurso de constitucionalidade inter­posto pelo Ministério Público para o Tribunal Constitucional do despacho do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ílhavo, proferido em 19 de Janeiro de 2009 no âmbito dos presentes autos;

e, consequentemente,

b) determina-se a reforma dessa decisão em conformidade com o agora decidido.

*

Sem custas.

*

Lisboa 22 de Junho de 2009

João Cura Mariano

Benjamim Rodrigues

Mário José de Araújo Torres

Joaquim de Sousa Ribeiro

Rui Manuel Moura Ramos