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193/09 AI generated

193/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 193/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., S.A., deduziu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria impugnação judicial de actos de liqui­dação de IRC e juros compensatórios, relativos aos exercícios de 2001 e 2002 (pro­cesso n.º 1199/06.8 BELRA). Em 11-5-2007 foi proferida decisão de improcedência desta impugnação judicial.

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193/09 · Tribunal Constitucional: A impugnante reclamou desta decisão do relator para a conferência, tendo esta reclamação sido julgada improcedente por acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 13 de Janeiro de 2009.

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constitutional requirement lack of prosecutorial standing control of constitutionality procedural requirement unlimited jurisdiction procedural preliminary objections
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Acórdão 300/09

ACÓRDÃO Nº 300/2009

Processo n.º 193/09

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

A., S.A., deduziu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria impugnação judicial de actos de liqui­dação de IRC e juros compensatórios, relativos aos exercícios de 2001 e 2002 (pro­cesso n.º 1199/06.8 BELRA).

Em 11-5-2007 foi proferida decisão de improcedência desta impugnação judicial.

A impugnante interpôs recurso desta decisão, tendo o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão proferido em 1-4-2008, anulado a decisão recorrida na parte em que conheceu do mérito da impugnação deduzida contra as liquidações de IRC e, por substituição, julgado improcedente a impugnação, por ilegal interposi­ção, e negado provimento ao recurso na parte em que a decisão recorrida julgou improcedente a impugnação contra a liquidação de juros compensatórios.

A impugnante interpôs novo recurso, nos termos dos artigos 280.º, n.º 2, e 284.º, do CPPT, invocando, para o efeito, a oposição do decidido no acórdão profe­rido pelo Tribunal Central Administrativo Sul com os Acórdãos do STA, de 23-11-2004 (quanto a impugnabilidade de acto tributário de liquidação, em resultado de aplicação de métodos indirectos, na sequência de acordo obtido em sede de procedimento de revisão) e de 14-5-2004 (quanto ao tipo de culpa do sujeito passivo enquanto pressuposto de liquidação de juros compensatórios).

Admitido liminarmente o recurso, após apresentação de alegações, por decisão do relator proferida em 23-9-2008, foi julgado findo o recurso, com funda­mento em não existir contradição entre o acórdão recorrido e os indicados acórdãos do STA.

A impugnante reclamou desta decisão do relator para a conferência, tendo esta reclamação sido julgada improcedente por acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 13 de Janeiro de 2009.

A impugnante recorreu então para o Tribunal Constitucional, pedindo a “apreciação concreta da constitucionalidade (orgânica) do artigo 284º - 5 do CPPT, inter­pretado no sentido que cumpre ao Relator, no Tribunal “a quo”, apreciar uma invocada oposição de acórdãos.”

A recorrente apresentou alegações que concluiu do seguinte modo:

“I. O artigo 284.º, n.º 5 do Código de Procedimento e do Processo Tributário padece de inconstitucionalidade orgânica, na interpretação de que cumpre ao Relator do Tribunal recorrido apreciar a existência de oposição de acórdãos.

II. A competência do Supremo Tribunal Administrativo para decidir preliminarmente acerca da existência de oposição de acórdãos, não podia ser modificada ou alterada através do Código Procedimento e de Processo Tributá­rio, sendo certo que este código foi aprovado ao abrigo de uma autorização legislativa da Assembleia da República, prevista no artigo 51.º, n.º 1 e 6, da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, que não abrange a possibilidade de alteração da competência dos Tribunais.

III. A competência dos Tribunais é matéria de reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República (artigo 165.º, n.º 1, alínea p), da CRP).

IV. O Despacho emitido pelo Exmo. Senhor Juiz Relator consubstan­cia uma verdadeira alteração de competências, equiparável à alteração de com­petências entre Tribunais.

V. A interpretação efectuada na douta decisão do Tribunal “a quo” é inconstitucional por violação do artigo 165º - 1 p) da CRP.”.

A recorrida apresentou contra-alegações em que concluiu pela improce­dência do recurso.

*

Fundamentação

1. Da delimitação do objecto do recurso

A recorrente no seu requerimento de interposição de recurso disse preten­der que se fiscalize a constitucionalidade orgânica do artigo 284.º, n.º 5, do CPPT, interpretado no sentido que cumpre ao Relator, no Tribunal “a quo”, apreciar uma invocada oposição de acórdãos.

De modo a evitar equívocos importa precisar o sentido da interpretação sustentada pela decisão recorrida e cuja constitucionalidade o recorrente pretende que o tribunal fiscalize.

No acórdão recorrido entendeu-se que, em caso de recurso interposto com fundamento em oposição de julgados, compete ao relator do tribunal recorrido verificar preliminarmente a existência dessa oposição, devendo julgar findo o recurso caso conclua que ela não existe.

Este julgamento, no entendimento da decisão recorrida, recai, pois, apenas sobre a verificação de um requisito de admissibilidade deste tipo de recurso e não sobre o mérito do recurso, o qual compete ao tribunal superior.

É esta precisão que importa fazer, pelo que o objecto deste recurso cinge-se à interpretação do artigo 284.º, n.º 5, do CPPT, no sentido de que cumpre ao rela­tor do tribunal recorrido verificar a existência de oposição de julgados em recurso interposto com este fundamento.

2. Do mérito do recurso

O referido artigo 284.º, insere-se no Título V, do CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, referente aos recursos de actos jurisdicio­nais praticados no processo judicial tributário, sob a epígrafe «oposição de julgados», e dispõe o seguinte:

“1 - Caso o fundamento for a oposição de acórdãos, o requerimento da interposição do recurso deve indicar com a necessá­ria individualização os acórdãos anteriores que estejam em oposição com o acórdão recorrido, bem como o lugar em que tenham sido publicados ou estejam registados, sob pena de não ser admitido o recurso.

2 - O relator pode determinar que o recorrente seja noti­ficado para apresentar certidão do ou dos acórdãos anteriores para efeitos de seguimento do recurso.

3 - Dentro dos 8 dias seguintes ao despacho de admissão do recurso o recorrente apresentará uma alegação tendente a demonstrar que entre os acórdãos existe a oposição exigida.

4 - Caso a alegação não seja feita, o recurso será julgado deserto, podendo, em caso contrário, o recorrido responder, con­tando-se o prazo de resposta do recorrido a partir do termo do prazo da alegação do recorrente.

5 - Caso o relator entenda não haver oposição, considera o recurso findo, devendo, em caso contrário, notificar o recorrente e recorrido para alegar nos termos e no prazo referido no n.º 3 do artigo 282.º

A decisão sob recurso entendeu que é ao relator no tribunal recorrido que cabe averiguar se existe oposição de julgados para efeito de ordenar o prossegui­mento do recurso, competindo-lhe desde logo julgá-lo findo quando conclua que se não verificam os requisitos de que depende a admissão do recurso e, entre eles, a identidade da questão fundamental de direito relativamente à qual se invoca a contradição de jurisprudência.

Anteriormente à aprovação do CPPT, o artigo 30.º do Estatuto dos Tribu­nais Administrativos e Fiscais de 1984 atribuía ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo a competência, não apenas para conhecer do julgamento do conflito (alínea b), mas também para apreciar a questão preliminar sobre a existência da oposição de julgados (alínea c).

Essa dupla competência contenciosa relativamente a uma mesma espécie de recurso resultava do próprio regime procedimental aplicável ao recurso com fundamento em oposição de julgados, que, por efeito da aplicação subsidiária dos artigos 765.º e seguintes do Código de Processo Civil (normas entretanto revogadas pela reforma processual civil de 1995/1996, mas que se entendia serem ainda aplicá­veis no domínio da jurisdição administrativa e fiscal), contemplava uma primeira fase processual destinada a verificar a existência de oposição (cujo julgamento com­petia a uma formação mais restrita – artigo 31.º, n.º 2, do ETAF de 1984) e uma fase subsequente, caso o processo devesse prosseguir, que visava o julgamento do con­flito, em que intervinham já todos os juízes da Secção (artigo 31.º, n.º 1, do ETAF de 1984).

Revogando a citada disposição do artigo 30.º, alínea c), do ETAF, o artigo 284º, n.º 5, do CPPT, veio atribuir ao relator no tribunal recorrido, com possibilidade de reclamação para a conferência, a pronúncia relativa à questão preliminar, impli­cando que o recurso só deva seguir para o tribunal ad quem, após a apresentação das alegações, quando não haja obstáculo ao conhecimento da matéria de fundo.

É esta inovação que a ora recorrente entende encontrar-se ferida de inconstitucionalidade orgânica, por violação da reserva relativa de competência da Assembleia da República tal como se encontra consagrada na alínea p), do n.º 1, do artigo 165.º, da Constituição da República Portuguesa.

Este preceito atribui competência exclusiva à Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, em matéria de “organização e competência dos tribu­nais e do Ministério Público”.

O Tribunal Constitucional tem entendido que a referida reserva parla­mentar inclui a definição da competência judiciária ratione materiae, ou seja, a distri­buição das matérias pelas diferentes espécies de tribunais dispostos horizontalmente no mesmo plano, aí se incluindo a definição de matérias cujo conhecimento cabe aos tribunais judiciais e aos tribunais administrativos e tributários e a distribuição de competências, dentro da ordem jurisdicional comum, pelos diferentes tribunais de competência genérica e de competência especializada ou específica (acórdãos n.º 356/89, 72/90, 271/92, 163/95, 198/95, 268/97, 476/98, 114/2000 e 690/2006, todos acessíveis no site www.tribunalconstitucional.pt)

Ora, o regime do n.º 5, do artigo 284.º, do CPPT, no entendimento do acórdão recorrido não traduz uma modificação das regras de competência judiciária em razão da matéria, mas unicamente uma alteração do regime processual aplicável ao recurso por oposição de julgados, implicando que a fase inicial do recurso, desti­nada a verificar a existência de oposição, passe a ser atribuída ao relator do tribunal recorrido, com possibilidade de reclamação para a conferência.

Não há aqui uma qualquer alteração inovatória da competência entre tri­bunais de diferentes espécies, mas apenas uma nova distribuição de competência dentro da mesma ordem de tribunais, que constitui uma mera decorrência da refor­mulação do procedimento do recurso e que não põe, por isso, em causa a reserva de competência legislativa da Assembleia da República imposta pelo artigo 165.º, p), da C.R.P..

No mesmo sentido já decidiu o Acórdão n.º 403/2008 deste Tribunal, cuja fundamentação aqui se seguiu de perto.

*

Decisão

Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., S.A., do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido nestes autos em 13 de Janeiro de 2009.

*

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).

Lisboa, 22 de Junho de 2009

João Cura Mariano

Benjamim Rodrigues

Mário José de Araújo Torres

Joaquim de Sousa Ribeiro

Rui Manuel Moura Ramos