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409/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 409/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de reclamação, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., notificado do despacho daquele Tribunal que não admitiu o recurso, por si interposto, para o Tribunal Constitucional, apresentou requerimento com o seguinte teor: «A., Recorrente nos autos à margem identificados, vem, ao abrigo do n.° 3 do art. 700.° do Cód. Proc. Civil (CPC), requerer que sobre a matéria do despacho do Mmo Juiz Relator que decidiu não admitir Recurso para o Tribunal Constitucional recaia douto Acórdão do STJ.

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artigo 700.º do Código de Processo Civil; 409/09 · Tribunal Constitucional: Dispõe o próprio n.° 3 do art. 700.° Cód. Proc. Civil que o regime que postula não é aplicável nos casos de indeferimento ou retenção do recurso — “Salvo o disposto no artigo 688.°...”, diz o referido preceito legal.

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad constitutional argumentation review procedures constitutional jurisdiction appealability of interlocutory decision

Cited Legislation

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artigo 700.º do Código de Processo Civil
«A., Recorrente nos autos à margem identificados, vem, ao abrigo do n.° 3 do art. 700.° do Cód.
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Acórdão 299/09

ACÓRDÃO Nº 299/2009

Processo n.º 409/09

2ª Secção

Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., notificado do despacho daquele Tribunal que não admitiu o recurso, por si interposto, para o Tribunal Constitucional, apresentou requerimento com o seguinte teor:

«A., Recorrente nos autos à margem identificados, vem, ao abrigo do n.° 3 do art. 700.° do Cód. Proc. Civil (CPC), requerer que sobre a matéria do despacho do Mmo Juiz Relator que decidiu não admitir Recurso para o Tribunal Constitucional recaia douto Acórdão do STJ.

Fá-lo nos seguintes termos:

I- DO DOUTO DESPACHO DO Mmo RELATOR

1°

O douto despacho reclamado indefere o Requerimento de interposição do Recurso para o Tribunal Constitucional por entender que o Recorrente deveria ter reclamado para a Conferência do despacho que não admitira o recurso para o STJ (vide fls...).

II- DO ART. 700.°-3 DO CPC

2°

Dispõe o próprio n.° 3 do art. 700.° Cód. Proc. Civil que o regime que postula não é aplicável nos casos de indeferimento ou retenção do recurso — “Salvo o disposto no artigo 688.°...”, diz o referido preceito legal.

III- DO ART. 688.° DO CPC

3°

Ao caso de não admissão (ou retenção) do recurso aplica-se o regime do art. 688.° CPC, segundo o qual cabe Reclamação para o Presidente do Tribunal competente para conhecer do Recurso.

4º

No caso dos autos, o Recorrente já deduzira Reclamação para o Exmo Presidente do STJ (vide fls...) do despacho do Exmo Relator que na Relação não admitira o Recurso.

5º

Pela própria natureza do Recurso interposto para o Tribunal Constitucional, entende o Recorrente que, agora, não cabe Reclamação para o Exmo Presidente desse Tribunal do despacho que não admitiu a Revista.

6º

Foi com base no entendimento de que não cabia Reclamação para o Presidente do Tribunal Constitucional nem Reclamação para a Conferência que o Recorrente recorreu para o Tribunal Constitucional.

7º

Ou seja, o Recorrente cumpriu o art. 688.° CPC — por ser exactamente ele que regula o caso de indeferimento ou não admissão do recurso.

8°

E ao cumpri-lo, por entender (pelos fundamentos explanados no Artigo 5.°) não haver lugar a Reclamação para o Presidente do Tribunal Constitucional, interpôs recurso.

IV - DO no s DO ART. 688.° DO CPC - RECLAMAÇÃO

9°

Dispõe o n.° 5 do art. 688.° do CPC que, se for interposto recurso em vez de reclamação, mandar-se-ão seguir os termos da reclamação.

10º

Pelo que, uma vez que o douto despacho sub judice entende não caber Recurso mas Reclamação, deveria não indeferir o Requerimento mas mandar seguir os termos próprios da Reclamação.

V - DO DESPACHO DE 18.FEV.2009

11º

A fls... foi em 18.Fev.2009 proferido o douto despacho já referido pelo qual o Exmo Relator decide não tomar conhecimento do recurso de Revista.

12°

Como também já se disse, desse despacho recorreu o Recorrente para o Tribunal Constitucional.

13°

Esse despacho, porque dele foi interposto recurso, não transitou em julgado.

14°

Pelo que, independentemente e sem prejuízo do atrás alegado, o Recorrente está em tempo de requerer que sobre ele recaia Acórdão do STJ.

15º

Ou seja, no caso de o Tribunal entender ser aplicável o art. 700.º-3 do CPC o Recorrente requer que sobre a matéria do mesmo seja proferido Acórdão.

VI- AINDA DESSE DESPACHO DE 18.FEV.2009

16°

Esse douto despacho de 18.Fev.2009 decide que “...o sentido normativo cuja constitucionalidade vem impugnada não viola os invocados princípios e preceitos constitucionais” — isto porque o Recorrente invocara a inconstitucionalidade dos arts 305.° a 309.° e 678.°, n.º 1, do CPC, na interpretação que nesse despacho lhe foi dada (nos termos melhor invocados e melhor explicitados na pronúncia em resposta ao convite do Exmo Relator).

17º

Inconstitucionalidade que também aqui, da mesma forma e com os mesmos fundamentos, se invoca.

Termos em que se requer que seja submetida à Conferência a matéria do despacho de 12.Março.2009 do Exmo Relator que indefere o Requerimento de Recurso para o Tribunal Constitucional.

Mais se quer que seja submetida à Conferência a matéria do despacho de 18.Fev.2009 do Exmo Relator que decidiu não tomar conhecimento do recurso de Revista.»

2. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se nos seguintes termos:

«Na sequência do decidido pelo Exm.º Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (fls. 607 e 608), o recurso do Acórdão da Relação (fls.576 a 588) foi admitido por despacho do Exm.º Senhor Desembargador Relator (fls. 611).

Já no Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Conselheiro Relator pôs a hipótese da não admissibilidade do recurso, tendo notificado as partes para se pronunciarem sobre essa eventualidade (fls. 654 e 655).

Após aquele pronunciamento foi, pelo Senhor Conselheiro Relator, proferida decisão de não admissão do recurso (fls. 663 a 670).

Desse despacho veio o reclamante interpor recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 672 e 673).

Esse recurso não foi admitido porque, cabendo reclamação para a conferência daquele despacho (artigo 700.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), não se encontravam esgotados os recursos ordinários que, no caso, cabiam, sendo certo que aquelas reclamações eram equiparadas a recursos (fls.675).

Desse despacho foi deduzida reclamação para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 700.º do Código do Processo Civil (fls.679 a 684).

Sobre essa reclamação incidiu despacho do Senhor Conselheiro Relator. Esse despacho é composto de duas partes: a primeira que considera aquela reclamação como do despacho de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 663 a 670) – apesar de o reclamante dizer expressamente que reclama do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade – e foi indeferida liminarmente porque apresentada para lá do prazo legal; a segunda, porque considera aquela reclamação para a conferência uma reclamação para o Tribunal Constitucional do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, manda remeter o processo a este Tribunal.

Perante esta tramitação processual diremos o seguinte:

A forma processualmente correcta de impugnar um despacho de não admissão de recurso interposto para o Tribunal Constitucional é a reclamação para o próprio Tribunal (artigos 76.º e 77.º da Lei do Tribunal Constitucional). Tendo o reclamante no Supremo Tribunal de Justiça, utilizado um meio processual inadequado, parece-nos que não se deverá, sequer, conhecer dessa reclamação.

Por outro lado, mesmo que se entendesse aquela reclamação como uma reclamação para o Tribunal Constitucional, sempre seria de indeferir. Na verdade, o recurso de fiscalização concreta nunca poderia ser suportado numa decisão singular do relator, mas antes no acórdão da conferência, proferido na sequência da reclamação deduzida nos termos do n.º 3 do artigo 700.º do Código de Processo Civil – que o ora reclamante estava obrigado a esgotar, como condição de admissibilidade do recurso para este Tribunal (cfr. v.g., Acórdão n.º 413/2008).

Dir-se-á, ainda, que durante o processo não foi suscitada de forma processualmente adequada, numa questão da inconstitucionalidade normativa.

No momento oportuno para tal – quando foi notificado para se pronunciar sobre a eventualidade de não se conhecer do recurso – o reclamante limitou-se a dizer que os preceitos legais (seriam os artigos 305.º, 309.º e 678.º, todos do Código de Processo Civil), interpretados no sentido e com o alcance referido no despacho, eram inconstitucionais, por violação dos artigos 20.º e 202.º da Constituição (fls. 661). O recorrente tem o ónus de especificar com clareza qual é essa interpretação, sendo certo ainda que, no caso dos autos, da decisão recorrida não resulta nem expressa, uma clara, nem inequivocamente qual a dimensão normativa efectivamente em causa.

Mas se tivermos em atenção a interpretação adiantada no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal (fls. 672), então teremos de concluir que a norma não foi aplicada naquele sentido. Segundo a decisão recorrida, as prestações vincendas não podiam ser consideradas para determinação do valor da acção porque, tendo em atenção o objecto dessa acção, o artigo n.º 309.º do Código do Processo Civil, não era sequer aplicável. Portanto, questão diferente da colocada pelo reclamante, na interpretação que pretendia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.»

3. Dos autos emergem os seguintes elementos relevantes para a presente decisão:

− Por despacho do Relator no Supremo Tribunal de Justiça, de 18.02.2009, foi decidido não tomar conhecimento do recurso de revista, interposto por A., do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que julgou improcedente o recurso de apelação e confirmou a sentença da primeira instância (fls. 663/670 dos autos);

− A. interpôs recurso deste despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (fls. 672/673);

− Este recurso não foi admitido por despacho do Relator no Supremo Tribunal de Justiça, de 12.03.2009, com fundamento no seguinte: «(…) não tendo o recorrente reclamado do despacho do juiz relator para a conferência, nos termos do artigo 700.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aqui aplicável, não cabe recurso do mesmo para o Tribunal Constitucional (…)» (fls. 675);

− Contra este despacho de não admissão do recurso, o recorrente apresentou o requerimento acima transcrito, interposto ao abrigo do artigo 700.º, n.º 3, do CPC (fls. 679/680v.);

− Sobre este requerimento recaiu despacho do Relator no Supremo Tribunal de Justiça, com o seguinte teor:

«Reclamação para a conferência do despacho de 18 de Fevereiro de 2009:

Indefere-se, liminarmente, o requerido, já que a reclamação foi apresentada fora do prazo legal, ou seja, para além do prazo de dez dias subsequente à notificação do despacho reclamado, achando-se esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal.

(…)

*

Remetam-se os autos ao Tribunal Constitucional para conhecer da reclamação deduzida quanto ao despacho que indeferiu o requerimento de recurso para aquele Tribunal, nos termos do estipulado nos artigos 76.º, n.º 4, e 77.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. (…)»

4. O requerimento que deu origem à presente reclamação, acima transcrito, não pode ser entendido como uma reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional.

Tal requerimento foi apresentado, pelo ora reclamante, como reclamação para a conferência do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 700.º, n.º 3, do CPC. Nesse requerimento, endereçado ao Supremo Tribunal de Justiça, pede-se que sobre o despacho que decidiu não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional “recaia acórdão do STJ”. Em momento algum se requer a pronúncia do Tribunal Constitucional ou se faz alusão às pertinentes normas da Lei do Tribunal Constitucional.

Como salienta o Ministério Público, tal significa que o reclamante não utilizou o meio próprio de reacção contra o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, ou seja, a reclamação para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 76.º e 77.º da LTC.

Não pode, assim, conhecer-se da presente reclamação.

Sem prejuízo, ainda se dirá que, mesmo que assim não fosse, sempre seria de julgar improcedente a reclamação. Pois, pelas razões avançadas na resposta do Ministério Público, não se mostrariam reunidos os pressupostos necessários ao conhecimento do recurso de constitucionalidade. Nomeadamente, porque o ora reclamante não suscitou, no decurso do processo, de forma processualmente adequada, uma questão de constitucionalidade.

5. Pelo exposto, decide-se não conhecer da presente reclamação.

Sem custas, uma vez que, quanto ao requerimento aqui em apreciação, o reclamante já foi condenado em custas no citado despacho de fls. 693.

Lisboa, 22 de Junho de 2009

Joaquim de Sousa Ribeiro

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos