267/09 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generateddeduziu oposição relativamente a processo de execução fiscal contra si revertido na qualidade de responsável subsidiário e, simultaneamente, requereu isenção de prestação de garantia para efeito de suspensão da cobrança da prestação tributária. A administração tributária indeferiu o requerimento de isenção de prestação de garantia e o executado reclamou desta decisão para o tribunal tributário de primeira instância.
Legislator headnote
AI generatedart. 27º CRP, art. 266º nº 2 CRP, art. 27º da CRP, art. 342º do Código Civil; 267/09 · Tribunal Constitucional: Tal inconstitucionalidade foi invocada pelo recorrente no recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que interpôs ao abrigo do art. 280º CPPT, em 10 de Dezembro de 2008.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 297/09
ACÓRDÃO Nº 297/2009
Processo n.º 267/09
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
A. deduziu oposição relativamente a processo de execução fiscal contra si revertido na qualidade de responsável subsidiário e, simultaneamente, requereu isenção de prestação de garantia para efeito de suspensão da cobrança da prestação tributária.
A administração tributária indeferiu o requerimento de isenção de prestação de garantia e o executado reclamou desta decisão para o tribunal tributário de primeira instância.
Esta reclamação foi julgada totalmente improcedente por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, no âmbito do processo n.º 1054/08.7 BESNT, datada de 24 de Novembro de 2008.
O executado interpôs recurso desta decisão, ao qual foi negado provimento por acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 10 de Março de 2009.
O executado interpôs então recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), nos seguintes termos:
“1. O presente requerimento de recurso visa reagir contra a inconstitucionalidade dos arts. 52º nº 4 LGT e 199º nº 5 CPPT na interpretação dada pela sentença do tribunal de primeira instância e pelo acórdão do TCA proferidos no presente processo.
2. Tal inconstitucionalidade foi invocada pelo recorrente no recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que interpôs ao abrigo do art. 280º CPPT, em 10 de Dezembro de 2008.
3. As normas que o recorrente considera violadas por aquela interpretação inconstitucional dos arts. 52º nº 4 LGT e 199º nº 5 CPPT são respectivamente o art. 27º CRP e o art. 266º nº 2 CRP.
A) Inconstitucionalidade do art. 52º nº 4 LGT na interpretação dada pelo TCA
4. Invocou o recorrente perante o TCA que a “interpretação do art. 52º nº 4 LGT [dada pelo Tribunal de ia Instância] é (...) inconstitucional por violação do art. 27º da CRP porquanto num Estado que proclama a liberdade dos indivíduos ninguém pode ser censurado por não ter bens ou ter poucos bens patrimoniais e, em consequência, o art. 52º nº 4, in fine, LGT, só poderá ser interpretado no sentido de que cabe à Administração Tributária negar a dispensa de prestação de garantia nos casos em que tenha provas de que o executado dissipou intencionalmente os seus bens para diminuir a garantia dos credores, o que de todo, não se verificou no presente caso”.
5. Tanto a sentença do Tribunal que decidiu em primeira instância, como o acórdão do TCA perfilaram a interpretação inconstitucional do art. 52º nº 4 LGT de que se recorre, porquanto, aplicaram a norma sindicada com o sentido inconstitucional que o recorrente lhe atribui, afirmando que, de acordo com o disposto naquele artigo, é ao executado subsidiário que cabe demonstrar que “a insuficiência ou inexistência de bens” não é da sua responsabilidade, sob pena de não ser isento da prestação de garantia, ainda que, a prestação de tal garantia lhe possa causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos.
6. Sendo certo que tanto a sentença do tribunal de primeira instância como o acórdão do TCA de que se recorre fizeram aplicação, como ratio decidendi, dos «critérios normativos» impugnados, uma vez que o presente processo tem como fundamento o pedido de isenção de prestação de garantia, pelo responsável subsidiário, em processo tributário, e tal isenção foi negada porque se considerou que cabia ao executado provar que não era da sua responsabilidade a insuficiência ou inexistência de bens que fundamentam tal isenção de prestação de garantia, o que o executado não fez, por considerar que tal prova cabe, sob pena de inconstitucionalidade, à Fazenda Pública.
B) Inconstitucionalidade do art. 199º nº 5 CPPT na interpretação dada pelo TCA
7. Alegou o recorrente no recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul que “não é admissível uma interpretação do art. 199º nº 5 CPPT que permite, nos casos de reversão, a determinação de montantes exorbitantes de garantias para suspensão do processo de execução fiscal, sem qualquer conexão com os rendimentos reais do revertido (uma vez que a dívida é da sociedade originalmente executada)” por tal implicar uma actuação desproporcional da Administração Tributária porquanto o benefício que a Administração Tributária obteria, no caso concreto, com a penhora do salário do recorrente não é proporcional, nem equilibrado face ao claro prejuízo que se impõe ao revertido”, tudo em violação do art. 266º nº 2 CRP.
8. Tanto o tribunal de primeira instância como o TCA aplicaram a norma com o sentido inconstitucional de que se recorre considerando que o montante de cálculo da garantia é fixado “de forma indiferenciada quer para os responsáveis principais, quer para os subsidiários” estando verificado o requisito previsto no art. 70º nº1 b) da Lei nº 28/82.”
Em 28-4-2009 foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, com os seguintes fundamentos:
“1. Da questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 52.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária
O n.º 4, do art. 52.º da Lei Geral Tributária, dispõe que “a administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado”.
O recorrente pretende que o Tribunal Constitucional leve a cabo a fiscalização da constitucionalidade da referida norma na interpretação segundo a qual impende sobre o executado o ónus da prova de que não houve dissipação de bens com o intuito de diminuir a garantia dos credores.
Porém, a interpretação normativa acabada de enunciar – igualmente perfilhada pelo tribunal a quo – surgiu como um mero considerando na decisão recorrida (obiter dictum) e não chegou a ser efectivamente aplicada como fundamento da decisão recorrida (ratio decidendi).
Para ilustrar esta afirmação, passa-se a transcrever a fundamentação da decisão recorrida na parte que ora releva:
«[...]
Do erro de interpretação e aplicação do art. 52º nº 4 da LGT
Afirma-se na sentença recorrida que a isenção da prestação da garantia apenas se pode fundamentar nas circunstâncias referidas no nº 4, do artº 52º da LGT, cabendo ao requerente demonstrar que a mesma lhe causa prejuízo irreparável, ou que se verifica a manifesta falta de meios económicos para o pagamento daquela dívida, o que o interessado não fez aquando do pedido formulado perante o Órgão de Execução Fiscal, nem perante este Tribunal, sendo que a invocação do rendimento por si auferido em comparação do montante da garantia a prestar, não permite aferir da sua verificação em termos de causalidade adequada entre a garantia a prestar e o prejuízo que lhe advém da sua prestação que não se pode ater aos montantes envolvidos como bem refere o D.M.M.P no seu parecer, citando o douto Aresto do TCA - Sul, de 02.10.07, proferido no Proc. Nº 01998/07, nem que tal insuficiência não é da sua responsabilidade - cfr. ponto 3 do probatório. Quanto ao mais é também óbvio que a determinação da garantia pela Adm. Fiscal foi efectuada nos termos da lei, atento para mais, ao valor da divida exequenda apurada, não relevando nesta sede a apreciação do tipo de responsabilidade tributária que lhe é imputada no processo.
Sob a epígrafe “Dispensa da prestação de garantia” dispõe o art. 170º do CPPT, que:
1 - Quando a garantia possa ser dispensada nos termos previstos na lei, deve o executado requerer a dispensa ao órgão da execução fiscal (...)
2- (...).
3 - O pedido a dirigir ao órgão da execução fiscal deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária.
4- (...).
Por sua vez, o art. 199º, do mesmo diploma legal, sob a epígrafe Garantias, prescreve:
“1- (...).
2- (...)
3 - Se o executado considerar existirem os pressupostos da isenção da prestação de garantia, deverá invocá-los e prová-los na petição.
(...)”.
Por seu turno, o art. 52º da LGT, sob a epígrafe Garantia da cobrança da prestação tributária, refere:
«1- (...).
2- (...)
3 - (...)
4 - A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado.
(…)".
O despacho reclamado, conforme o ponto 3 dos factos provados, indeferiu a pretensão da ora reclamante, na parte em que requeria a dispensa da prestação de garantia por não provar o prejuízo irreparável efectivamente causado pela prestação da garantia e determinando a prestação da garantia devida para os efeitos do disposto no nº 6, do artº 199º do CPPT. - cfr. Informação de fls. 1100, "Parecer" e "Despacho" de fls. 1099 e Ofício de fls. 1102 e 1104 e correspondência postal de fls. 1102-A e 1103 e de fls. 1104 e 1104- A, do proc. de exe. apenso.
No caso em apreço, tal como no tratado no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 06/05/2003, Proc. 00155/03, a questão a decidir prende-se, além do mais, com a interpretação do disposto no nº 3 do art. 170º do CPPT.
A tal propósito, foi referido no citado acórdão:
"4.1. Nos termos do disposto no nº 4 do art. 52º da LGT «a administração tributária pode, a requerimento do interessado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que, em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência dos bens não seja da responsabilidade do executado».
Daqui resulta que os pressupostos da isenção citada são a existência de prejuízo irreparável que seja causado pela prestação da garantia e a manifesta falta de meios económicos para a prestar. Todavia, em relação a ambos os casos, a lei impõe, ainda, que a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado.
Ou seja, da interpretação conjugada do disposto nos dois normativos citados (nº 4 do art. 52º da LGT e nº 3 do art. 170º do CPPT) vemos que aquele primeiro impõe que «em qualquer dos casos» (quando a prestação da garantia causar prejuízo irreparável ou quando haja manifesta falta de meios económicos, que pode ser revelada pela insuficiência de bens penhoráveis, para pagamento da dívida exequenda e acrescido) a insuficiência ou inexistência de bens não pode ser da responsabilidade do executado.
Ora, se, como (...) acentuam Diogo Leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa (Lei Geral Tributária, comentada e anotada, reimpressão, pág., 153, «a responsabilidade do executado, prevista na parte final do nº 4, se deve entender em termos de dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores, e não como mero nexo de causalidade desprovido de carga de censura ou simples má gestão dos seus bens, então só pode concluir-se que ao executado incumbe provar que, apesar da insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, não houve dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores.
E esta conclusão resulta, igualmente, da conjugação do disposto no nº 3 do art. 170º do CPPT (o pedido a dirigir ao órgão da execução fiscal deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária) com o também disposto no art. 342º do Código Civil (quem invoca um direito ou pretensão tem o ónus da prova dos respectivos factos constitutivos, cabendo à contraparte, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos).
Neste mesmo sentido se pronunciam, ainda, Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão (Código de Procedimento e de Processo Tributário, comentado e anotado, Almedina, pag. 422): «o pedido deve ser alicerçado em razões de facto e de direito, justificativas, designadamente, do prejuízo irreparável ou da manifesta falta de meios económicos.
E deve ser instruído com a indispensável prova documental».".
No caso que nos ocupa, à semelhança do tratado no aresto que se vem transcrevendo, o reclamante não provou os pressupostos legais da dispensa de garantia, sendo que sobre ele impende o ónus da prova da insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido e de que não houve dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores.
Na verdade, atenta a matéria de facto provada, não pode concluir-se que a reclamante recorrida tenha provado os referidos pressupostos para a concessão da isenção, nomeadamente, que tenha provado que, apesar da insuficiência de bens penhoráveis, não houve dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores, requisito de que o nº 4 do art. 52º da LGT faz depender a isenção da prestação de garantia quer no caso de invocação de prejuízo irreparável, quer no caso de invocação de manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis.
(...)
4.3. É verdade que, em relação ao pressuposto «manifesta falta de meios económicos» a lei adianta que essa falta pode ser revelada quando ocorra insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido.
Todavia, esta é questão que se reporta, apenas à prova do pressuposto da falta de meios económicos, e não já à prova (ou não prova) de que tal insuficiência ou inexistência de bens não é da responsabilidade do executado. A prova da inexistência desta responsabilidade recai, nos termos gerais, sobre o executado, já que é sabido que o ónus consiste na necessidade de observância de determinado comportamento, não para satisfação do interesse de outrem, mas como pressuposto de uma vantagem para o próprio (cfr. A. Varela, Obrigações, pág. 35).
Daí que, (...), não baste afirmar-se a distinção de que a imposição de instrução do pedido de isenção com a prova documental necessária se reporta apenas ao pedido com base no prejuízo irreparável a causar pela prestação da garantia.
(...) o cerne da questão não está em saber sobre quem é que recai o ónus de demonstrar que os bens penhoráveis são insuficientes para pagamento da quantia exequenda e acrescido (se é sobre o requerente ou sobre a Fazenda Pública). Ao dispor que a falta manifesta de meios económicos pode ser revelada pela insuficiência de bens penhoráveis, não se inverte o ónus da prova quanto à existência daquele pressuposto (falta de meios económicos).".
Aqui chegados e sem necessidade de mais alongadas considerações, já podemos concluir pela improcedência da presente reclamação, já que, o despacho reclamado, à luz da doutrina plasmada no acórdão referido, não merece qualquer censura.
Acrescente-se, que a suspensão da execução está condicionada à existência ou prestação de garantia por força das disposições conjuntas e combinadas dos artºs. 52º, nº 2 da LGT e 169º, nº 1 e 5, e 199º, nº 1, estes do CPPT, sendo facultada ao executado a sua dispensa pelos artºs. 169º, nº 2 e 170º deste último diploma legal.
Ora, apreciando a situação patrimonial do recorrente e o seu volume de rendimentos, na esteira do parecer do EPGA, devendo presumir-se verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes, onde se inclui a declaração Modelo 3, nos termos do art. 75 da LGT a prova do contrário, como sabido é, compete à AT cujos processos para a infirmar se encontram anunciados na nos art. 75º nº 2, 78, 81 e s.s. da dita LGT.
Se é certo que é conhecido o volume de rendimentos declarados e o montante da garantia fixada, também o é que o recorrente não fez diligências para apurar e indicar o custo de uma garantia bancária.
Também para nós se afiguram suficientes os rendimentos do agregado familiar para fazer face à prestação de garantia bancária, em qualquer modalidade, pois, como bem refere o EPGA, “os encargos com o seu financiamento não impedirão o recorrente de levar uma vida compatível com o seu estatuto social, embora com alguns sacrifícios, que, (…), serão normais em face da situação em que se colocou que é de falta de pagamento dos impostos em dívida da responsável originária.
E porque os rendimentos invocados na reclamação não correspondem aos declarados na declaração Modelo 3, que são os correspondentes ao rendimento do casal, patente se mostra que uma parte destes pode ser afectada ao custo da prestação da garantia. Ora, em face do exposto, antevê-se uma situação difícil mas, em todo o caso, não se pode considerar grave ao ponto de causar uma situação de prejuízo irreparável.
Em face de todo o exposto, não se colocando a necessidade de conhecer dos outros fundamentos do recurso, somos pois de parecer que se deve dar provimento ao recurso e que deve ser aditada a matéria de facto assinalada com o que, conhecendo-se da reclamação, deve a mesma ser indeferida por o ora recorrente não reunir os requisitos para a isenção da prestação da garantia.”
A ser assim, teremos de concluir que a recorrente tem possibilidades económicas para prestar a garantia fixada.”.
[...]».
Resulta à saciedade da decisão recorrida que o Tribunal Central Administrativo Sul negou provimento ao recurso (relativo ao indeferimento da pretensão de dispensa de prestação de garantia) porque entendeu, no caso concreto, que o recorrente tinha possibilidades económicas para prestar a garantia fixada pela Administração Tributária, bem como que essa prestação não lhe causaria prejuízo irreparável.
Logicamente, mercê deste entendimento, o tribunal a quo não chegou sequer a conhecer de quaisquer outros pretensos pressupostos da isenção da prestação da garantia, nomeadamente da questão da distribuição do ónus da prova da insuficiência patrimonial não culposa, a qual integra precisamente a interpretação normativa que o recorrente pretende ver sindicada no plano jurídico-constitucional.
Ora, nos termos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa (CRP), e no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, a fiscalização sucessiva concreta apenas tem lugar a propósito da aplicação jurisdicional efectiva de uma norma jurídica cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, e tanto pode reportar-se apenas a certa dimensão ou trecho da norma, como a uma certa interpretação da mesma.
O recurso de constitucionalidade tem uma função meramente instrumental aferida pela susceptibilidade de repercussão útil no processo concreto de que emerge, não servindo, assim, para dirimir questões meramente académicas.
Uma vez que interpretação normativa configurada pelo recorrente não corresponde minimamente à ratio decidendi da decisão do Tribunal Central Administrativo Sul, o presente recurso de constitucionalidade não seria dotado de qualquer repercussão útil no processo concreto de que emerge, isto é, o tribunal a quo nunca seria confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento.
Verificada a falta de aplicação da referida interpretação normativa, importa concluir que não estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade previsto no artigo 70.º, n.º 1, b), da LTC, devendo, assim, ser proferida decisão sumária de não conhecimento, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
2. Da questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 199.º, n.º 5, do Código de Procedimento e de Processo Tributário
O n.º 5 do art. 199.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na redacção originária, prescreve que “a garantia será prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora até ao termo do prazo de pagamento limite de 5 anos e custas a contar até à data do pedido, acrescida de 25% da soma daqueles valores”.
O recorrente pretende que o Tribunal Constitucional leve a cabo a fiscalização da constitucionalidade da referida norma na interpretação segundo a qual o montante da garantia é calculado de forma indiferenciada para os responsáveis principais e subsidiários.
O tribunal a quo adoptou implicitamente esta interpretação normativa, ainda que por mera reprodução da sentença proferida em primeira instância, conforme resulta da leitura da única parte da fundamentação da decisão recorrida que aborda essa questão, que se passa a transcrever:
«[...]
E por isso não é também inconstitucional a interpretação do art. 199º nº5 CPPT, por, no dizer do recorrente, permitir que o cálculo do montante da garantia a prestar pelo devedor subsidiário (revertido) não tenha qualquer conexão com os seus rendimentos reais (mas antes com os da sociedade originalmente devedora) o que implica a sujeição à prestação de garantia em montante exorbitante, em violação do princípio da proporcionalidade que deve pautar a actuação dos órgãos da Administração Pública, nos termos do art. 266º nº2 CRP, pois o benefício que a Administração Tributária obteria, no caso concreto, com a penhora do salário do recorrente não é proporcional nem equilibrado face ao claro prejuízo que se impõe ao revertido.
É que, a nosso ver, a sentença acatou o regime de dispensa da prestação mediante a demonstração de que o executado tinha capacidade económica de prestar garantia cujo montante será sempre calculado nos termos do nº 5 do artº 199º do CPPT e de forma indiferenciada quer para os responsáveis principais, quer para os subsidiários, atento o regime de responsabilidade pelas dívidas ínsito no artº 24º da L.G.T..
De resto, a conclusão de que o recorrente tem possibilidades económicas para prestar a garantia fixada, prejudicava o conhecimento dessas questões, não incorrendo, pois, a sentença em omissão de pronúncia sobre as mesmas.
[...]»
Também aqui a eventual procedência do recurso de constitucionalidade nesta parte não seria dotada de qualquer utilidade para o recorrente na economia do requerimento de isenção de prestação de garantia por si formulado perante a Administração Tributária.
O recorrente requereu a isenção de prestação de garantia para efeito de suspensão da execução fiscal, alegando para tanto que não tinha possibilidades económicas para prestar a garantia fixada em conformidade com o disposto no art. 199.º, n.º 5, do CPPT.
A isenção em causa foi indeferida pelo tribunal a quo com fundamento na circunstância de se mostrar provado que o recorrente tinha possibilidades económicas para prestar a aludida garantia.
Assim, o eventual juízo de inconstitucionalidade material da referida interpretação normativa não conduz ao deferimento da pretensão de isenção de prestação de garantia, pois o tribunal a quo sempre entenderia que o recorrente tem possibilidades económicas para prestar a garantia fixada, sendo certo que não está em causa neste processo o seu montante.
Diferente seria a solução se o recorrente se tivesse oferecido para prestar a garantia e se tivesse limitado a impugnar a respectiva forma de cálculo, o que não sucede no caso dos autos.
Verificada a falta de interesse processual no recurso, com fundamento na inutilidade do eventual juízo positivo de inconstitucionalidade, importa concluir, mais uma vez, que não estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade previstos no artigo 70.º, n.º 1, b), da LTC, devendo, assim, ser proferida decisão sumária de não conhecimento, nos termos do art. 78.º-A, nº 1, da LTC.
Desta decisão reclamou o recorrente, com os seguintes argumentos:
“A. Da Questão da Inconstitucionalidade da interpretação normativa do art. 52º, nº 4, da LGT
1º - Entendeu o colendo Juiz Conselheiro-Relator que a interpretação normativa configurada pelo recorrente como inconstitucional “não corresponde minimamente à ratio decidendi da decisão do TCA Sul” concluindo pelo “não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade previsto no art. 70º nº 1 b) LTC”.
2º - A decisão do Juiz Conselheiro-relator assentou, salvo o devido respeito, em pressupostos erróneos, porquanto,
3º - Considerou que “o TCA Sul negou provimento ao recurso porque entendeu que o recorrente tinha possibilidades económicas para prestar a garantia fixada pela Administração tributária, bem como que essa prestação não lhe causaria prejuízo irreparável. Logicamente, mercê deste entendimento, o tribunal a quo não chegou sequer a conhecer de quaisquer outros pretensos pressupostos da isenção da prestação da garantia, nomeadamente da questão da distribuição do ónus da prova da insuficiência patrimonial não culposa, a qual integra precisamente a interpretação normativa que o recorrente pretende ver sindicada no plano jurídico-constitucional”.
4º - Diversamente, a decisão do TCA Sul, transcrita na decisão do Tribunal Constitucional de não conhecimento do recurso, entendeu negar a isenção de prestação de garantia com fundamento exactamente na falta de prova da insuficiência patrimonial não culposa, sendo portanto, a falta desse pressuposto a ratio decidendi do acórdão recorrido.
5º - Veja-se nesse sentido o seguinte excerto, transcrito a fls. 8 da decisão de não admissão do TC:
“na verdade, atenta a matéria de facto provada, não pode concluir-se que o reclamante tenha provado os referidos pressupostos para a concessão da isenção, nomeadamente, que tenha provado que, apesar da insuficiência de bens penhoráveis, não houve dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores, requisitos de que o art. 52º nº 4 LGT faz depender a isenção da prestação de garantia...”
6º - O TCA Sul reconhece a prova da “insuficiência de bens penhoráveis”, aquilo que nega é que tenha sido provada a insuficiência patrimonial não culposa.
7º - Veja-se, neste sentido, dando razão à interpretação que o recorrente defendia nas suas alegações de recurso, o seguinte parágrafo da decisão do TCA Sul: “É verdade que, em relação ao pressuposto manifesta falta de meios económicos, a lei adianta que essa falta pode ser revelada quando ocorra insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da divida exequenda e acrescido. Todavia, esta é questão que se reporta, apenas à prova do pressuposto da falta de meios económicos, e não já à prova (ou não prova) de que tal insuficiência ou inexistência de bens não é da responsabilidade do executado”.
8º - Novamente, se reitera que a ratio decidendi da decisão do TCA Sul, como resulta do que se acabou de transcrever, foi única e exclusivamente, a consideração de que o recorrente não tinha provado que a insuficiência ou inexistência de bens não era da sua responsabilidade.
9º - Já que o outro pressuposto de que depende a concessão da isenção, “manifesta falta de meios económicos”, é revelado pela “insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido”, o que resultava dos autos e não era sequer controvertido, sendo aceite pela própria Fazenda Pública, por resultar da declaração de rendimentos anual do recorrente e da inexistência de património em nome do recorrente no sistema informático da DGCI.
10º - Forçoso se mostra então concluir que, o TCA Sul negou provimento ao recurso porque considerou que, não obstante a prova da manifesta falta de meios económicos (revelada pela insuficiência de bens penhoráveis) cabia ao executado provar que a insuficiência ou inexistência de bens penhoráveis não era culposa, o que este não fez por considerar que a exigência de tal prova diabólica compete à Administração Tributária, sob pena de inconstitucionalidade.
11º - Assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade por parte do TC teria efeitos úteis no processo concreto de que emerge, sendo o tribunal a quo confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento.
12º - Estando assim verificados todos os requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade previstos no art. 70º nº 1 b) LTC, devendo ter sido proferida decisão sumária de conhecimento do recurso.
B. Da Questão da Inconstitucionalidade da interpretação normativa do art. 199º, nº 5, do CPPT
13º - Entendeu o Colendo Juiz Conselheiro-Relator que a procedência do recurso de constitucionalidade relativo à interpretação normativa do art. 199º, nº 5 CPPT aplicada no acórdão recorrido e que implicava um cálculo do montante da garantia bancária a prestar para suspensão do processo de execução fiscal, de forma indiferenciada para os responsáveis principais e subsidiários, “não seria dotado de qualquer utilidade para o recorrente na economia do requerimento de isenção de prestação de garantia por si formulado perante a Administração Tributária”.
14º - Salvo o devido respeito, não pode o recorrente concordar.
15º - O colendo Juiz Conselheiro-Relator considerou que “não está em causa neste processo o montante da garantia fixada” e que “diferente seria a solução se o recorrente se tivesse oferecido para prestar a garantia e se tivesse limitado a impugnar a respectiva forma de cálculo, o que não sucede no caso dos autos”.
16º - Ora, o recorrente requereu a isenção de prestação da garantia fixada no valor de € 1.254.475,95.
17º - Obviamente, o pedido de isenção refere-se a uma garantia concreta, no caso, fixada em € 1.254.475,95, e não a uma qualquer garantia, de qualquer, diferente, montante.
18º - O recorrente pediu isenção da prestação da garantia no valor de € 1.254.475,95, sendo certo que tal pedido de isenção deveu-se unicamente ao valor exorbitante da garantia fixada, impossível de obter por qualquer indivíduo, com as mesmas condições económicas do recorrente, e colocado em iguais circunstâncias.
19º - Por isso, para este efeito, não é indiferente, como se invoca na decisão de não admissão do TC, que o recorrente tenha requerido a isenção da prestação da garantia fixada no valor de € 1.254.475,95 e não “que se tivesse oferecido para prestar uma garantia inferior, impugnando a forma de cálculo da mesma”,
20º - Até porque, a lei não permite que o executado se ofereça para prestar garantia inferior à fixada pela Administração Tributária,
21º - Sendo o pedido de isenção nos termos do art. 52º, nº 4 LGT, o meio próprio, e o único, para os casos em que o executado não tem capacidade económica para prestar o valor de garantia bancária que resulta da lei.
22º - De iure condendo, a norma ideal conjugaria a redacção do art. 52º, nº 4, LGT e do art. 199º, nº 5, CPPT, estabelecendo a possibilidade de, nos casos em que a prestação de garantia no valor fixado nos termos do actual art. 199º, nº 5, CPPT, ser economicamente impossível ao devedor subsidiário, a Administração Tributária fixar o valor da garantia em valor inferior, mais próximo das reais capacidades económicas do devedor subsidiário.
23º - Contudo, tal não se verifica.
24º - De iure constituto as duas normas que existem determinam:
Art. 199º nº 5 CPPT – o valor exacto da garantia a prestar para suspensão do processo de execução fiscal e a sua forma de cálculo objectiva.
Art. 52º nº 4 LGT – a possibilidade de a Administração Tributária dispensar o executado que não tenha possibilidades económicas, da prestação de garantia objectivamente fixada nos termos do art. 199º nº 5 CPPT.
25º - Não existe, assim, qualquer possibilidade de o devedor subsidiário requerer a fixação da garantia em montante inferior ao definido nos termos do art. 199º nº 5 CPPT.
26º - Fazer depender o conhecimento da questão da inconstitucionalidade verificada à circunstância de ter sido requerido pelo recorrente algo que a lei não lhe permite (na tese do TC, que “o recorrente se tivesse oferecido para prestar a garantia e se tivesse limitado a impugnar a respectiva forma de cálculo”) equivale a criar um obstáculo ilegal ao acesso à jurisdição jurídico-constitucional do TC.
27º - Certo é que, julgando-se inconstitucional uma interpretação do art. 199º, nº 5 CPPT que permite a fixação do mesmo montante de garantia para os devedores originários e subsidiários, teria a garantia para suspensão do presente processo de ser fixada em atenção ao rendimento do responsável subsidiário, o que,
28º - Em face da lei existente, implicaria considerar que não tendo possibilidades económicas para prestar a garantia no valor que resulta do art. 199º nº 5 CPPT, deveria a Administração Tributária ter isentado o requerente da prestação de tal garantia por ser essa a ÚNICA consequência que a lei fixou para tais casos.”
*
Fundamentação
1. Do não conhecimento da questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 52.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária
O reclamante defende que a interpretação cuja inconstitucionalidade pretendia ver sindicada consta da fundamentação da decisão recorrida.
Da leitura atenta e completa do acórdão recorrido constata-se que, se é verdade que essa interpretação é aí enunciada, por concordância com a sentença da primeira instância, ela surge como um mero considerando na decisão recorrida (obiter dictum), não sendo, contudo, a sua ratio decidendi.
O acórdão recorrido não indefere o pedido de isenção de prestação de garantia porque o executado não provou que tem uma situação de insuficiência económica que não é da sua responsabilidade, mas sim por entender que se provou que o executado goza de uma situação económica que lhe permite prestar a garantia fixada.
Faltando este requisito essencial ao conhecimento do recurso de constitucionalidade, atenta a sua natureza instrumental, revela-se correcta a decisão de não conhecer o mérito do recurso interposto nesta parte.
2. Do não conhecimento da questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 199.º, n.º 5, do Código de Procedimento e de Processo Tributário
O recorrente pretendia que se apreciasse a constitucionalidade da fórmula de cálculo do montante da garantia a prestar pelos devedores subsidiários.
Contudo, a decisão recorrida apenas apreciou um pedido de isenção de prestação dessa garantia por alegada insuficiência económica do requerente.
Este pedido foi indeferido por se ter entendido que o requerente tinha uma situação económica que lhe permitia prestar aquela garantia, pelo que a inconstitucionalidade invocada, a existir, não teria qualquer repercussão nesta decisão, uma vez que não estava em discussão o seu montante, mas sim a possibilidade do recorrente prestar a garantia fixada.
Com este raciocínio não se está a fazer depender o conhecimento da questão da inconstitucionalidade colocada pelo recorrente à circunstância de ter sido requerido pelo recorrente algo que a lei não lhe permite (o recorrente sempre poderia impugnar o montante da garantia com fundamento na inconstitucionalidade por si suscitada), mas apenas a constatar que a eventual declaração de inconstitucionalidade pretendida não teria qualquer efeito útil na decisão do incidente de isenção de prestação de garantia, uma vez que não obrigaria à alteração do seu sentido.
3. Conclusão
Impondo-se pelas razões expostas o não conhecimento das duas questões de constitucionalidade colocadas pelo recorrente no recurso por si interposto deve ser indeferida a reclamação apresentada.
*
Decisão
Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada por A. da decisão sumária proferida nestes autos em 28-4-2009.
*
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do D.L. n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma).
*
Lisboa, 17 de Junho de 2009
João Cura Mariano
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos