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800/08 AI generated

800/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 800/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O recorrente vem pedir a reforma quanto a custas do Acórdão n.º 210/09 proferido nestes autos em 30-4-2009, alegando o seguinte: “1. Como bem se alcançará, exempli gratia, do anexo Doc. A: o Despacho de 21-IV-2009 no Proc. n.º T-34/09 do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, na actual União, tal-qualmente nas Comunidades historicamente suas antecessoras, as «custas» liquidandas num processo judicial são os custos efectivos causados, despesas quase exclusivamente de parte,

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800/08 · Tribunal Constitucional: aqui outrossim se exara o pedido do competente reenvio ao supremo Tribunal de Justiça da União, em ordem à congruente reforma radical, recte: revogação, efectivamente, do antedecidido sobre “custas” nos presentes autos.

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483/06
A., notificado do Acórdão n.º 351/2006, que indefe­riu reclamação por ele deduzida, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Or­gani­zação, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra despacho de não admissão de recurso de constitucionalidade e o condenou em custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, veio “expor e requerer” o seguinte:
97/96
I - Os advogados A. e B. arguíram a nulidade do acórdão n° 1113/96, invocando o artigo 668°, nº l, alínea d), do Código de Processo Civil, e requereram a reforma do mesmo acórdão quanto a custas. O Tribunal Constitucional teve por não verificados os pressupostos do recurso de constitucionalidade e, assim, não tomou conhecimento desse recurso. O Tribunal não deixou de "pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar" nem conheceu de "questões de que não podia tomar conhecimento" [C.P.C., artigo 668º, n° l, alínea d) ]. Por isso que se não verifica a nulidade que se arguiu.
TC_20030595
A., notificado do Acórdão n.º 504/2003 (fls.
216/09
A., S. A., notificada do Acórdão n.º 244/2009, de 12 de Maio de 2009, que indeferiu reclamação por ela apresentada, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Fun­ciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Consti­tucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro, contra a decisão sumária do re­lator, de 14 de Abril de 2009, que decidira, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 desse pre­ceito, não conhecer do objecto do recurso de constitu­cionalidade por ela inter­posto, e a condenou em custas, fixando a taxa de justiça em 20 unidades de conta, veio, ao abrigo do artigo 669.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, requerer a reforma desta última decisão, com os seguintes funda­mentos:
11962/21.4T8SNT.L1-2
I – Não é de atender o pedido de reforma do acórdão quanto a custas no sentido da dispensa parcial do pagamento do valor remanescente da taxa de justiça se, ao contrário do que os requerentes alegam, essa questão já foi apreciada no acórdão e, não obstante a sua argumentação, continua a não resultar dos autos que tal dispensa se justifique, atenta a especificidade da situação, designadamente à complexidade da causa e a conduta processual das partes, conforme previsto no art. 6.º, n.º 7, do RCP.

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Acórdão 296/09

ACÓRDÃO Nº 296/2009

Processo n.º 800/08

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

O recorrente vem pedir a reforma quanto a custas do Acórdão n.º 210/09 proferido nestes autos em 30-4-2009, alegando o seguinte:

“1. Como bem se alcançará, exempli gratia, do anexo Doc. A: o Despacho de 21-IV-2009 no Proc. n.º T-34/09 do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, na actual União, tal-qualmente nas Comunidades historicamente suas antecessoras, as «custas» liquidandas num processo judicial são os custos efectivos causados, despesas quase exclusivamente de parte,

2. ou seja: numa União de Estados de Direito como é esta que o Estado português integra, não se tributam os processos judiciais, por alcance desse principio jusconstitucional fundamental que é o do Estado de direito democrático, não se lançam taxas (muito menos imposto) «de justiça» sobre os utentes do serviço público judiciário.

3. E a mesma realidade se verifica, pelas mesmas razões dogmáticas, no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, conforme exposto nos pontos 20 seqq. da peça forense da autoria do advogado signatário ora junta como Doc. B, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra. Consequentemente,

4. reiterando, como cumpre, a pertinente questão pré-judicial formulada no n.º 25 daquela representação judiciária:

«A judiciosa interpretação dos preceitos, conjugados, do n.º 2 do art. 6.º do Tratado da União Europeia, com especial referência ao direito a um processo equitativo consagrado no art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; do art. 234.º § 2º e do Tratado instituinte da Comunidade Europeia; e, fulcralmente, do art. 72.º do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias,

- atendendo ao principio juscomunitário fundamental da unidade, ao principio jurídico geral da proporcionalidade ou proibição do excesso e ao primado do direito comunitário sobre o direito nacional,

- é compatível com a tributação em taxa de justiça, a título de “custas”, dos processos judiciais tramitados nos órgãos jurisdicionais dos Estados-membros?»,

ou – melhor vice-versa: «É esta tributação judicial compatível com os princípios e normativos juscomunitários invocados?»,

5. aqui outrossim se exara o pedido do competente reenvio ao supremo Tribunal de Justiça da União, em ordem à congruente reforma radical, recte: revogação, efectivamente, do antedecidido sobre “custas” nos presentes autos.

O Ministério Público não se pronunciou sobre este pedido.

*

Fundamentação

O Acórdão n.º 210/09 proferido por este Tribunal, tendo indeferido uma reclamação para a conferência de decisão proferida pelo Juiz relator, condenou o recorrente nas custas da reclamação, tendo fixado a taxa de justiça em 7 unidades de conta.

O recorrente pretende a revogação desta condenação, invocando um suposto princípio juscomunitário segundo o qual não devem ser cobradas taxas aos utentes do serviço público judiciário.

Pede ainda o reenvio do processo ao Tribunal de Justiça da União Europeia para que este Tribunal se pronuncie previamente sobre a compatibilidade da tributação aqui questionada com tal princípio.

O recorrente retira o invocado princípio do sistema de cobrança de custas nos processos que correm termos no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e no Tribunal de 1ª Instância da União Europeia.

Independentemente das regras do regime de custas vigente nestes Tribunais, não é possível daí extrair qualquer princípio geral aplicável às custas judiciais dos tribunais nacionais.

Na verdade, atenta a especial natureza dos referidos tribunais, o seu regime de custas é norteado por princípios próprios que não são extensíveis aos tribunais nacionais, não existindo qualquer princípio juscomunitário segundo o qual não devem ser cobradas taxas aos utentes dos serviços públicos judiciários nacionais, nem o mesmo decorre da exigência de um processo equitativo constante do artº 6º, da C.E.D.H.

Não se suscitando, pois, um problema de aplicação de direito comunitário também não se justifica o reenvio do processo ao Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do artigo 234.º, do Tratado CE.

Pelo exposto deve ser indeferido o requerimento apresentado pelo recorrente.

*

Decisão

Pelo exposto indefere-se o pedido de reforma da condenação em custas constante do acórdão n.º 210/09, proferido nestes autos, assim como o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia.

*

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 17 de Junho de 2009

João Cura Mariano

Mário José de Araújo Torres

Rui Manuel Moura Ramos