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328/09 AI generated

328/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 328/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Na acção, com processo sumário (proc. n.º 206/2002) que corre termos no 4.º Juízo Cível do Tribunal de Santo Tirso, proposta por A. contra B. e C., foi proferida sentença em 24-4-2006 que julgou a acção parcialmente procedente e condenou os Réus a pagarem ao Autor as quantias de € 590,94 e € 1.025,43, acrescidas de juros.

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artigo 670º do Código de Processo Civil; 328/09 · Tribunal Constitucional: “Os recorrentes baseiam o recurso interposto a fls. 392, na al. b) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei Orgânica Sobre a Organização, Funcionamento e Pro­cesso do Tribunal Constitucional.

Keywords

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effective remedy suspension of bankruptcy proceedings appealability of interlocutory decision appealability of remand decision suspension of sentence restoration of suspensive effect

Cited Legislation

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artigo 670º do Código de Processo Civil
Desta forma, poderíamos estar perante a previsão da segunda parte do nº 2 do artigo 670º do Código de Processo Civil, em que a decisão que aclarou se considera parte integrante da sentença, logo, no caso, recorrível.
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367/96
1.- A., identificado nos autos, foi pronunciado, por despacho de 5 de Dezembro de 1995 do Senhor Juiz do Tribunal da Comarca de Santo Tirso, pela co-autoria de um crime de emissão de cheque sem cobertura, previs­to e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, e 313º, nº 1, do Código Penal [artigos 202º, alínea a), 217º, nº 1, e 218º, nº 1, deste Código na redacção do Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março).
127/18
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que é reclamante A.
TC_19980458
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 77º nºs 1 e 3 da LTC.
564/2019
A. e B. (este último o ora Recorrente) impugnaram, junto do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, a decisão administrativa do Banco de Portugal que lhes aplicou uma coima única no valor de €150.000,00 (ao primeiro) e €350.000,00 (ao segundo), pela prática de contraordenações previstas e punidas por disposições da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho.
244/15
A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, foi condenado, no 1.º Juízo Criminal dos Juízos de Competência Criminal de Vila Nova de Famalicão, por acórdão de 14 de fevereiro de 2014, pela prática de diversos crimes, em cúmulo, na pena conjunta de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução sob condição de pagamento ao ofendido da quantia de € 15 000,00 (quinze mil euros), no prazo de 4 (quatro) anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.

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Full text

Acórdão 295/09

ACÓRDÃO Nº 295/2009

Processo n.º 328/09

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

Na acção, com processo sumário (proc. n.º 206/2002) que corre termos no 4.º Juízo Cível do Tribunal de Santo Tirso, proposta por A. contra B. e C., foi proferida sentença em 24-4-2006 que julgou a acção parcialmente procedente e condenou os Réus a pagarem ao Autor as quantias de € 590,94 e € 1.025,43, acrescidas de juros.

Os Réus interpuseram recurso desta sentença, requerendo que fosse fixado ao recurso efeito suspensivo.

Em 16-6-2006 foi proferido despacho fixando ao recurso efeito meramente devolutivo.

Os Réus requereram a aclaração desta decisão, o que foi indeferido por despacho proferido em 5-9-2006.

Os Réus requereram, então, a reforma da decisão proferida em 16-6-2006, o que foi indeferido por despacho proferido em 14-4-2007.

Os Réus vieram arguir a nulidade desta decisão, o que foi indeferido por despacho proferido em 22-5-2007.

Os Réus requereram a aclaração desta última decisão, tendo sido proferido em 16-11-2007 despacho de aclaração da mesma (fls. 389).

Entretanto, no Tribunal da Relação do Porto, por decisão do relator profe­rida em 11-6-2007, foi alterado o efeito do recurso atribuído na 1ª instância, sendo-lhe fixado efeito suspensivo.

Os Réus interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

“…não se podendo conformar com o douto despacho aclarando de fls. 389, que decide não existir vinculação à apreciação do mérito do recurso, pelo Tribunal “a quo” decorrente “ipso facto” da apresentação das alegações no recurso de apelação que foi interposto, por o mero facto da apresentação daque­las alegações não traduzir um pedido de requerimento para uma sua apreciação pelo Tribunal “a quo” dele vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional.

A norma do artº 669.º- 3 do C.P.C. interpretada no referido sentido com que foi aplicada no douto despacho de fls. 389, de que teria de haver um pedido expressamente formulado nas alegações dirigidas ao Tribunal “a quo” pelo que sem aquele pedido expresso não compete ao Tribunal “a quo” a apre­ciação do mérito do recurso, viola o n.º 1, do artº 20º, da Constituição da Repú­blica…”

Foi proferido despacho em 3-2-2009 que não admitiu o recurso, com a seguinte fundamentação:

“Os recorrentes baseiam o recurso interposto a fls. 392, na al. b) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei Orgânica Sobre a Organização, Funcionamento e Pro­cesso do Tribunal Constitucional.

No entanto, e nos termos do disposto no art.º 76.º da aludida Lei, indefiro ao requerimento do recurso em causa face ao teor do art.º 70.º, n.º 2, do mesmo diploma.”

Os recorrentes reclamaram destes despacho nos seguintes termos:

“A decisão de rejeição do recurso assenta na consideração do teor do nº 2 do art. 70 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, que diz o seguinte:

“…

2. Os recursos previstos nas alíneas b) ... apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário ...”

A questão de inconstitucionalidade arguida é a norma do art. 669-3 do C.P.C. (redacção anterior ao D.L. nº 303/2007, de 24-8, dada pelo D.L. nº 180/96, de 25 de Setembro) interpretada no sentido de que, interposto recurso para o Tribunal da Relação, da sentença da 1ª Instância que conheceu do mérito, e apresentada a alegação de recurso onde é requerida a apreciação do mérito, não há, decorrente “ipso facto” dessa apresentação da alegação pelo recorrente, um pedido de reforma da sentença a cuja apreciação o Tribunal da 1ª instância esteja, antes da subida do recurso ao Tribunal da Relação, vinculado a apreciar.

Ora o despacho do nº 1 parte final do art. 744 do C.P.C. para que remetem os arts. 669-3, e 668-4, não admite recurso.

E, estabelece o nº 2 do art. 670 do C.P.C. que:

“…

2 – Do despacho que indeferir o requerimento de rectificação, escla­recimento ou reforma não cabe recurso...”

Por sua vez, ainda, o nº 2 do art. 666 do C.P.C. diz que:

3 – O disposto nos números anteriores bem como nos artigos subse­quentes, aplica-se, até onde seja possível, aos próprios despachos...”

Por isso, da decisão de fls. 389, não cabe recurso ordinário.

Assim, deve ser admitida a presente reclamação e, em consequência, ser admitido o recurso.”

O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação nos seguintes termos:

“1. B. e C. reclamaram para este Tribunal do despacho de não admissão de recurso de constitucionalidade (fls. 742 e 748) que havia sido interposto a fls. 392.

Nesse requerimento de interposição de recurso os reclamantes recor­rem “do despacho de fls. 389”.

Ora, este despacho, apenas se limitou a apreciar esse pedido de acla­ração e de nulidade do despacho de fls. 351.

Assim sendo, foi neste último despacho que foi aplicada a norma reportada de inconstitucional.

Aliás, os próprios reclamantes dizem expressamente, no requerimento, que pretendem a aclaração “do douto despacho de fls. 351 na parte em que refere” … não podendo apreciar-se as que dizem respeito ao mérito do recurso interposto de acção principal…”.

Mesmo que se considere que o segundo despacho complementa o pri­meiro, ao interpor-se recurso apenas do segundo, parece-nos não estar preen­chido um dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional: a decisão recorrida ter aplicada como sua “ratio decidendi” a norma cuja inconstituciona­lidade se havia suscitado.

2. Por outro lado, também não foram esgotados os recursos ordiná­rios que, no caso, cabiam (artigo 70º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional).

O despacho recorrido indefere a arguição de nulidade mas não inde­fere a aclaração, pois aí se diz que “pelas razões expostas não se afigura ocorrer qualquer nulidade do despacho ora esclarecido, pelo que se indefere a mesma” (sublinhado nosso).

Ora, os reclamantes quando recorrem para este Tribunal apenas falam do “despacho aclarando” nunca se lhe referindo enquanto indeferiu a arguição de nulidade.

Desta forma, poderíamos estar perante a previsão da segunda parte do nº 2 do artigo 670º do Código de Processo Civil, em que a decisão que aclarou se considera parte integrante da sentença, logo, no caso, recorrível.

3. Mas, mesmo que estivéssemos perante um indeferimento (primeira parte do nº 2 do artigo 670º), a irrecorribilidade justifica-se porque, cabendo recurso de decisão, todas essas questões poderão ser apreciadas pelo tribunal superior.

Nos presentes autos não só a decisão é recorrível como já foi inter­posto recurso e admitido.

Os recorrentes responderam do seguinte modo:

“O despacho aclaratório (despacho de fls. 389) e o despacho acla­rando (despacho de fls. 351) formam uma peça única, para todos os efeitos.

Tanto dá, dizer que se recorre do aclarando ou do aclaratório porque estão fundidos. São ou formam, uma única peça.

Essa única peça é a decisão recorrida.

Se porventura assim não fosse, há violação (reiterada ou continuada) por omissão do Mmo. Juiz “a quo”, em que podendo (devendo) conhecer do mérito do recurso de apelação (enquanto os autos com o recurso de apelação se encontram na 1ª Instância) reitera o Mmo. Juiz “a quo” em não conhecer do mérito do recurso de apelação (podendo fazê-lo).

Sempre que reitera a omissão, de não conhecer do mérito do recurso de apelação, podendo fazê-lo, como acontece a fls. 389 dos autos, faz aplicação da norma com a interpretação inconstitucional arguida, como “ratio decidendi” ao reiterar a omissão.

A decisão recorrida, fundida pelos despachos aclarando e aclaratório (fls. 351 e 389), proferida pelo Mmo. Juiz “a quo” de que não tem (deve) conhe­cer do mérito do recurso de apelação, não admite recurso ordinário.

E o Tribunal da Relação não pode proferir decisão expressa no sen­tido, de que o Mmo. Juiz “a quo” conheça do mérito do recurso de apelação.”

*

Fundamentação

A decisão recorrida é um despacho que aclarou uma decisão de indeferi­mento de nulidade apontada a despacho que indeferiu um pedido de reforma de despacho proferido em 1ª instância de fixação do efeito de recurso interposto para o Tribunal da Relação.

O despacho recorrido deve considerar-se parte integrante do despacho aclarado (artigo 670.º, n.º 2, do C.P.C.).

O despacho aclarado indefere uma arguição de nulidade de pedido de reforma, o qual não é recorrível (artigo 670.º, n.º 2, do C.P.C.).

Contudo, todos estes incidentes pós-decisórios se reportam à decisão de fixação do efeito de recurso no tribunal recorrido.

Ora, este despacho tem um cariz provisório e precário, uma vez que não vincula o tribunal superior, conforme resulta do disposto no artigo 687.º, n.º 4, do C.P.C.: “a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie ou determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior, e as partes só a podem impugnar nas suas alega­ções”.

Destinando-se essa decisão a ser substituída por outra proferida pelo tri­bunal superior, esta de cariz definitivo, não há qualquer utilidade no conhecimento pelo Tribunal Constitucional do recurso dela interposto ou dos seus incidentes pós-decisórios.

Na verdade, considerando a natureza instrumental do recurso constitu­cional, aferida pela susceptibilidade de repercussão útil no processo concreto de que emerge, não deve ser admitido o recurso para o Tribunal Constitucional interposto de decisões com o referido cariz provisório e precário.

Conforme se verifica no presente caso, em que o efeito do recurso já foi alterado pelo tribunal superior no sentido proposto pelo recorrente (efeito suspen­sivo), a pronúncia que viesse a ser feita no recurso para o Tribunal Constitucional sobre uma eventual inconstitucionalidade da interpretação normativa sustentada em incidente pós-decisório de um despacho que deixou de ter qualquer eficácia no processo, não teria qualquer repercussão útil, isto é, o tribunal a quo nunca seria confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julga­mento, o qual está ultrapas­sado pela fixação definitiva do efeito do recurso efectuada pelo Tribunal da Relação do Porto.

Não devendo ser conhecido o recurso interposto para o Tribunal Constitu­cional pelos Réus a fls. 392, deve ser indeferida a reclamação do despacho que não o admitiu.

*

Decisão

Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada por B. e C. do despacho proferido em 3-2-2009 que não admitiu o recurso por eles interposto para o Tribunal Constitucional.

*

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, tendo em consideração os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 17 de Junho de 2009

João Cura Mariano

Mário José de Araújo Torres

Rui Manuel Moura Ramos