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15/CPP AI generated

15/CPP · Tribunal Constitucional

Case Number 15/CPP
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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No cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 26º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, sobre o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, vieram os partidos Bloco de Esquerda (BE), MPT – Partido da Terra (MPT), Nova Democracia (PND), Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), Partido Comunista Português (PCP), Partido Democrático do Atlântico (PDA), Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV), Partido Humanista (PH), Partido Nacional Renovador (PNR), Partido Operário de Unidade Socialista (POUS), Partido Popular (CDS-PP), Partido Popular Monárquico (PPM), Partido Social Democrata (PPD/PSD), Partido Socialista (PS) e Partido Socialista Revolucionário (PSR) apresentar no Tribunal Constitucional, para apreciação e fiscalização, as suas contas anuais de 2007. Estes dados foram confirmados pela ECFP no seu parecer sobre o incumprimento da obrigação de entrega de contas dos partidos políticos, emitido ao abrigo do artigo 28º da Lei Orgânica n.º 2/2005.

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15/CPP · Tribunal Constitucional: Além dos partidos acima mencionados, achavam-se ainda registados no Tribunal Constitucional em 31 de Dezembro de 2007, os partidos políticos Política XXI (PXXI) e Associação Social Democrata Independente (ASDI). Por outro lado, o Movimento pelo Doente (MD), embora tenha requerido a sua extinção em 5 de Dezembro de 2006, só foi efectivamente extinto em 17 de Janeiro de 2007, o que significa que, no ano civil em causa, existiu formalmente durante tal período de tempo. Constata-se, deste modo, existirem três partidos, com registo em vigor em 2007, que omitiram a apresentação de contas legalmente exigida.

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Full text

Acórdão 294/09

ACÓRDÃO N.º 294/2009

Processo n.º 15/CPP

Plenário

ACTA

Aos dezassete dias do mês de Junho do ano de 2009, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Conselheiros Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Ana Maria Guerra Martins, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Mário José de Araújo Torres, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, Maria Lúcia Amaral, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes e Benjamim Silva Rodrigues, foram trazidos à conferência os presentes autos de apreciação das contas dos partidos políticos relativas ao ano de 2007. Após debate e votação, foi, pelo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:

Acórdão n.º 294/2009

1. No cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 26º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, sobre o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, vieram os partidos Bloco de Esquerda (BE), MPT – Partido da Terra (MPT), Nova Democracia (PND), Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), Partido Comunista Português (PCP), Partido Democrático do Atlântico (PDA), Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV), Partido Humanista (PH), Partido Nacional Renovador (PNR), Partido Operário de Unidade Socialista (POUS), Partido Popular (CDS-PP), Partido Popular Monárquico (PPM), Partido Social Democrata (PPD/PSD), Partido Socialista (PS) e Partido Socialista Revolucionário (PSR) apresentar no Tribunal Constitucional, para apreciação e fiscalização, as suas contas anuais de 2007. Estes dados foram confirmados pela ECFP no seu parecer sobre o incumprimento da obrigação de entrega de contas dos partidos políticos, emitido ao abrigo do artigo 28º da Lei Orgânica n.º 2/2005.

2. Além dos partidos acima mencionados, achavam-se ainda registados no Tribunal Constitucional em 31 de Dezembro de 2007, os partidos políticos Política XXI (PXXI) e Associação Social Democrata Independente (ASDI). Por outro lado, o Movimento pelo Doente (MD), embora tenha requerido a sua extinção em 5 de Dezembro de 2006, só foi efectivamente extinto em 17 de Janeiro de 2007, o que significa que, no ano civil em causa, existiu formalmente durante tal período de tempo. Constata-se, deste modo, existirem três partidos, com registo em vigor em 2007, que omitiram a apresentação de contas legalmente exigida.

3. Relativamente ao incumprimento do dever legal de prestação anual de contas pelos partidos políticos, compete aqui recordar que o Movimento pelo Doente e o Partido Política XXI foram entretanto extintos, respectivamente, pelo Acórdão nº 31/2007, de 17 de Janeiro, e pelo Acórdão nº 199/2008, de 2 de Abril, tendo este Tribunal firmado jurisprudência no sentido de que a extinção supervenientemente ocorrida de partidos extingue também a respectiva responsabilidade contra‑ordenacional (cf. Acórdão nº 455/06, Processo nº 11/CPP e Acórdão nº 551/06, Processo nº 12/CPP). No que se refere à Acção Social Democrata Independente (ASDI), cuja dissolução foi deliberada no seu II Congresso Nacional, realizado em 12 de Janeiro de 1985, o Tribunal Constitucional considerou, pelo Acórdão nº 321/2005, de 15 de Junho, que não se encontra sujeita à obrigação de apresentação de contas.

4. Tendo em consideração o que fica exposto, conclui‑se que prestaram as contas anuais relativas ao ano de 2007 todos os partidos políticos sobre os quais impende tal obrigação legal, e que desta obrigação não foram expressamente desonerados por força de decisão nesse sentido deste Tribunal.

Carlos Fernandes Cadilha

Ana Maria Guerra Martins

Carlos Pamplona de Oliveira

Mário José de Araújo Torres

Gil Galvão

Joaquim de Sousa Ribeiro

Maria Lúcia Amaral

José Borges Soeiro

João Cura Mariano

Vítor Gomes

Maria João Antunes

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos