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330/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 330/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A. e são reclamados B. e outros, vem a primeira reclamar, ao abrigo do nº 4 do artigo 76º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho de 17 de Novembro de 2008 que não admitiu recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

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330/09 · Tribunal Constitucional: A presente reclamação tem por objecto o despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, entre outras razões por a decisão em causa não fazer referência às normas cuja inconstitucionalidade se pretendia apreciada. Isto é, às normas previstas nos artigos 16º e 24º, nºs 4 e 5, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho – diploma que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais.

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad inadequate constitutional complaint constitutional jurisdiction standing to appeal review procedures
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Full text

Acórdão 292/09

ACÓRDÃO N.º 292/2009

Processo nº 330/09

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A. e são reclamados B. e outros, vem a primeira reclamar, ao abrigo do nº 4 do artigo 76º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho de 17 de Novembro de 2008 que não admitiu recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

2. A reclamante recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão de 7 de Abril de 2008 do Tribunal da Relação do Porto (fl. 339).

Em 8 de Setembro de 2008, por despacho do desembargador relator o requerimento foi indeferido, para o que agora releva, nestes termos:

«Atento o valor da causa (inferior à alçada da Relação) indefere-se o requerido a fls 339 por inadmissibilidade do recurso (CPC – 678º/1). Requerimento que, aliás, sempre seria intempestivo dado que o acórdão de que se recorre (em 07/07/08) foi notificado ao Recorrente em 09/04/08 (CPC - 685º)».

3. Deste despacho foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional (fl. 121 dos presentes autos). Convidada a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso, a então recorrente respondeu, para o que agora releva, que:

«Interpôs recurso para o Tribunal constitucional termos da lei n.° 28/82 de 15 de Novembro, nos termos do artigo 75-A n.º 1 2ª parte, pretendendo a apreciação das normas previstas nos artigos 16° e 24° n.º 4 e 5° da Lei 34/2004 de 29 de Julho».

5. O recurso de constitucionalidade não foi admitido, pelo despacho agora reclamado, com os seguintes fundamentos:

«A fl.s 344, veio a Apelante dizer que “ notificada do despacho que antecede “, ou seja, o de fl.s 340, e “por considerar que se aplica norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo “ do mesmo interpõe recurso para o T.C., ao abrigo do art°. 70°/l/b), da Lei no 28/82, de 15/11 (diploma a que pertencem as normas a seguir mencionadas sem indicação de origem).

Convidada a dar cumprimento ao disposto no art°. 75°-A, n°.s 1, 2ª parte e 2, fê-lo a fl.s 371 (indicando, como normas cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie, os art°.s 16° e 24°/4 e 5, da Lei n° 34/04, de 29/7, como princípios constitucionais violados o da igualdade e do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, e as alegações da apelação como peça onde suscitou a questão da inconstitucionalidade), mais juntando, prematuramente, alegações, ao arrepio do disposto no art°. 79°.

Completado, assim, o seu requerimento, cumpre apreciar da respectiva admissão (76°/1).

Ora, em primeiro lugar, tal requerimento é intempestivo (por não interposto no prazo de 10 dias, após a notificação do despacho recorrido – art°. 75° /1), em segundo lugar, o despacho não admite recurso para o T.C. ( pelo facto de admitir reclamação para o Exm°. Presidente do STJ – 70°/3 e CPC=688°/l, ex vi, 69°, daquela Lei), e, em terceiro lugar, na decisão em causa, nem sequer se faz referência às supra referidas normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada, o que torna o recurso manifestamente infundado (sendo certo que, nas alegações da apelação, tal inconstitucionalidade também não foi suscitada em termos da Relação dela ter de conhecer – de notar que, na sua conclusão 9ª, não se faz referência aos supra mencionados art°.s 16° e 24°/4 e 5 - o que retira legitimidade à A. para recorrer, nos termos do art°. 72°/2).

Em suma, pelas razões enunciadas, indefere-se o requerimento de interposição do recurso para o T.C. (de fl.s 344), nos termos do art°. 76°/2 (…)».

6. Foi então apresentada a presente reclamação, da qual importa aqui transcrever o seguinte:

«13. Efectivamente, a reclamante, pretendia a apreciação das normas previstas nos artigos 16° e 24° n.° 4 e 5° da Lei 34/2004 de 29 de Julho,

14. dada a violação pelas mesmas, nos termos do disposto no artigo 75-A n.° 2 dos princípios postulados nos artigos 13º e 20° da Constituição da República Portuguesa

15. o princípios da igualdade e de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva».

7. Neste Tribunal os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou nos seguintes termos:

«1. Tempestividade da resposta ao convite feito ao reclamante, nos termos do artigo 75º-A, nº 5, da Lei do Tribunal Constitucional.

Conjugando o que consta de fls. 120 a 125, extrai-se que o reclamante foi notificado a 17 de Outubro de 2008. Começando a contar o prazo de 10 dias, em 21 de Outubro e tendo ele respondido a 4 de Novembro de 2008 (fls 127) constata-se que, efectivamente, o fez para além do prazo.

Acontece, porém, que se tivermos em consideração o disposto no artigo 145.º, nºs 5 e 6 do Código de Processo Civil, aquela resposta ainda teve lugar dentro desse período adicional.

Ora, os autos não nos fornecem elementos essenciais – designadamente se ele foi notificado para pagar a correspondente multa – que nos permita concluir, sem qualquer margem de dúvida, que a resposta foi intempestivamente apresentada.

2. De qualquer forma, a reclamação será sempre de indeferir, porque tendo sido interposto recurso de constitucionalidade da decisão que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 107), é óbvio que essa decisão não aplicou as normas que o reclamante pretende ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional: os artigos 16.º e 24º, nºs 4 e 5, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.

3. Por último, tendo o recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (fls 121), como da decisão recorrida de não admissão do recurso, cabe reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, não estão esgotados os recursos ordinários que, no caso, cabiam dessa decisão recorrida (artigo 70.º, nºs 2 e 3 da Lei do Tribunal Constitucional)».

Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

A presente reclamação tem por objecto o despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, entre outras razões por a decisão em causa não fazer referência às normas cuja inconstitucionalidade se pretendia apreciada. Isto é, às normas previstas nos artigos 16º e 24º, nºs 4 e 5, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho – diploma que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais.

Constitui requisito do recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja apreciação é requerida.

Nos presentes autos, a decisão recorrida não aplicou, como razão de decidir, as normas previstas nos artigos 16º e 24º, nºs 4 e 5 da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho. Do despacho do Tribunal da Relação do Porto de 8 de Setembro de 2008 – decisão que não admitiu recurso para o Supremo Tribunal de Justiça – resulta, claramente, que as normas aplicadas foram as contidas nos artigos 678º, nº 1, e 685º do Código de Processo Civil.

Como não se pode dar como verificado aquele requisito, há que confirmar o despacho de indeferimento do requerimento de interposição de recurso.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 17 de Junho de 2009

Maria João Antunes

Carlos Pamplona de Oliveira

Gil Galvão