Legislator Case Law & Legislation
306/09 AI generated

306/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 306/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

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A ré interpôs recurso de constitucionalidade da decisão do Supremo Tribunal de Justiça que indeferira um seu pedido de suprimento de nulidades (vd. req. apresentado com data de 10.11.2008). O indeferimento foi assim justificado: “Do simples enunciado da questão se vê que a requerente continua a discutir a questão já decidida. O que é extemporâneo, não tendo, pois, este requerimento qualquer cabimento processual nesta fase dos autos” (ut ac. de 22 de Janeiro do ano em curso).

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artigo 670º do CPC, artigo 668.º do Código de Processo Civil; 306/09 · Tribunal Constitucional: O recurso (interposto a fls. 332) o Exmo. Conselheiro Relator não o admitiu, com a seguinte argumentação: “Não admito o recurso interposto a fls. 332, dado que a invocação de inconstitucionalidade é posterior ao momento em que se pretendeu a aplicação de preceito, cuja interpretação se apoda (julgamos ser este o vocábulo grafado), agora, de inconstitucional” (vd. douto desp. de fls. 336).

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objection of unconstitutionality control of constitutionality constitutional complaint abroad extraordinary plea of nullity appealability of interlocutory decision late procedural objections

Cited Legislation

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artigo 670º do CPC
artigo 668.º do Código de Processo Civil
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Full text

Acórdão 291/09

ACÓRDÃO N.º 291/2009

Processo n.º 306/09

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – A., melhor identificada nos autos, reclama para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual redacção (LTC), do despacho proferido pelo Juiz Conselheiro relator no Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela ora reclamante.

2 – A reclamação tem o seguinte teor:

“(...)

1. A ré interpôs recurso de constitucionalidade da decisão do Supremo Tribunal de Justiça que indeferira um seu pedido de suprimento de nulidades (vd. req. apresentado com data de 10.11.2008).

O indeferimento foi assim justificado: “Do simples enunciado da questão se vê que a requerente continua a discutir a questão já decidida. O que é extemporâneo, não tendo, pois, este requerimento qualquer cabimento processual nesta fase dos autos” (ut ac. de 22 de Janeiro do ano em curso).

O recurso (interposto a fls. 332) o Exmo. Conselheiro Relator não o admitiu, com a seguinte argumentação: “Não admito o recurso interposto a fls. 332, dado que a invocação de inconstitucionalidade é posterior ao momento em que se pretendeu a aplicação de preceito, cuja interpretação se apoda (julgamos ser este o vocábulo grafado), agora, de inconstitucional” (vd. douto desp. de fls. 336).

É justamente desta última decisão que se reclama para este Venerando Tribunal.

Vejamos.

2. Diz-se então que a invocação de inconstitucionalidade é posterior ao momento em que se pretendeu a aplicação do preceito que agora se classifica de inconstitucional.

Mas de acordo com o requerimento de interposição do recurso, a recorrente, o que disse, foi que se devia julgar inconstitucional, por violação do artigo 20°, nº 1, da Constituição, a interpretação dos artigos 668°, nº 1, alínea d), 669°, nº 1, alínea a), e 670°, nº 3, estes últimos do Código de Processo Civil, de acordo com a qual, a parte que suscite a aclaração de uma decisão, não poderá mais tarde vir arguir nulidades, por ser extemporâneo e por não ter cabimento nessa fase processual.

Clarificando um pouco melhor a questão, a interpretação que o Supremo faz das normas indicadas e, logo, das disposições que permitem que a parte que requereu aclaração da decisão, possa arguir ou aduzir o suprimento de nulidades, é que tal não é possível, é que tal não tem cabimento, mesmo por ser extemporâneo.

Mas a questão que agora se discute e percute nem é essa.

O que está agora em causa e que subjaz à presente reclamação, é o facto de se postular que a “(...) a invocação de inconstitucionalidade é posterior ao momento em que se pretendeu a aplicação do preceito, cujo interpretação se apoda (?), agora, de inconstitucional” (cit. desp. de fls. 336).

Será que se quis aludir, com a relação predicativa acima, à questão da oportunidade do recurso de constitucionalidade, uma questão que apenas se pode suscitar durante o processo e a tempo, portanto, de o tribunal recorrido a poder decidir, ou seja, antes de ser proferida decisão sobre a matéria a que respeita a inconstitucionalidade?

Terá sido esse o sentido que emana da proposição em causa? Terá sido isso que o Exmo. Juiz Conselheiro Relator quis dizer e significar com a mencionada sentença?

Mas, se foi isso e sempre salvo o devido respeito, não parece que seja como diz, conforme se passa rapidamente a demonstrar.

3. A questão de constitucionalidade não é aduzida de forma correcta, se for suscitada, por exemplo, no pedido de arguição de nulidades da sentença ou no requerimento de interposição do recurso.

Trata-se, ao que é possível saber, ou até onde é possível intuir, de orientação pacífica deste Colendo Tribunal.

Mas é igualmente pacífico que a orientação, a regra funcional que se acabou de referir, não será de aplicar em determinadas situações excepcionais, nas situações em que o recorrente não disponha de oportunidade processual para o fazer durante o processo e antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal.

Se isso assim acontecer, não parece que seja de negar a possibilidade, o direito da parte poder suscitar a questão de constitucionalidade no próprio requerimento de interposição do recurso, por outra oportunidade não dispor para o efeito.

Volvendo ao caso concretamente decidendo, o que se verifica é que a ré, a recorrente, quando quis arguir o suprimento de uma nulidade, o Tribunal a quo indeferiu-lhe o requerimento, por extemporaneidade e falta de cabimento.

Tratou-se, não haja dúvida, de uma aplicação insólita e inesperada das normas que prevêem que, depois de um pedido de aclaração de sentença, a parte que nisso estiver interessada e que tenha o direito de o fazer, pode suscitar a questão de constitucionalidade no próprio requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.

Que outro momento disporia para tanto?!

Não se pode, por isso, sustentar que a ré houvesse suscitado a questão de constitucionalidade em momento posterior àquele em que pretendeu a aplicação do preceito ou preceitos, cuja interpretação, se diz ser agora inconstitucional (são as palavras utilizadas no douto despacho).

Então a ré poderia levantar a questão de constitucionalidade apresentada (no requerimento de interposição do recurso), antes de conhecer a posição do Supremo quanto às disposições que permitem o pedido de suprimento de nulidades, após pedido de aclaração de sentença?! Antes de ser notificada do despacho de indeferimento do recurso, também ele denominado de constitucionalidade?!

4. A interpretação das reditas normas pelo Tribunal a quo foi absolutamente inesperada, imprevista, insólita mesmo deverá dizer-se, a ré jamais concebeu que tal pudesse acontecer.

Daí o ter feito o que fez, na única oportunidade de que dispôs. Antes disso nunca...

É ponto de fé que o fez no momento azado, na altura certa!

Não lhe era exigível colocar previamente tal questão.

Assiste à ré o direito ao suprimento de nulidades, depois do pedido de aclaração que fez, uma garantia que está prevista na lei e que não pode ser por via interpretativa restringida ou truncada naqueles aspectos que materializam o exercício do direito constitucionalmente garantido.

A limitação da utilização dos meios processuais em causa, como se refere no douto Acórdão (Ac. N° 485/00, de 22 de Novembro de 2000) citado no requerimento de interposição do recurso, atentará contra o direito de acesso aos tribunais constitucionalmente consagrado.

Podemos, por isso, concluir que a questão de constitucionalidade foi interposta durante o processo, e no único momento processual possível”.

3 – Conduzidos os autos à vista do representante do Ministério Público junto deste Tribunal, o mesmo pugnou pelo indeferimento da reclamação com base nos seguintes argumentos:

“Em primeiro lugar convém dizer que, apesar do reclamante não a identificar expressamente, resulta do teor do requerimento de interposição do recurso e de reclamação que a decisão recorrida é a proferida a fls. 325, preferida na sequência do requerimento de fls. 320.

O reclamante pretende ver apreciada a inconstitucionalidade dos mesmos artigos 668º, nº 1, alínea d), 669º, nº 1, alínea a) e 670º, nº 3 do Código de Processo Civil na interpretação segundo a qual, apresentado requerimento de aclaração do acórdão, não pode a mesma parte arguir a respectiva nulidade, por extemporânea e descabida, porquanto a apresentação daquele requerimento permite concluir que a parte, o que quer, é voltar a discutir a mesma questão.

Ora, o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou a norma na dimensão questionada.

Na verdade, o que aquele Tribunal afirmou foi que a questão de tratar uma invocada nulidade como com erro de julgamento, já estava decidida. Até porque essa nulidade cometida pelo Supremo seria a mesma da cometida pela Relação e já apreciada no acórdão que negou a revista.

O Supremo Tribunal de Justiça não o diz, nem resulta dos autos, que a nulidade invocada não foi apreciada porque anteriormente havia sido feito um pedido de aclaração.

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação”.

4 – Notificada do teor desse parecer, alegou a reclamante:

“(...)

1. No ponto 2 do aliás douto Acórdão proferido pelo Supremo, em 26.06.08, escreveu-se o seguinte: “Alega a recorrente que a Relação tratou de uma nulidade diferente daquela que arguiu. Se o fez, trata-se de um erro de julgamento e não de uma omissão de pronúncia. Ou seja, tratou, eventualmente mal, na perspectiva da ré, das conclusões, mas de qualquer modo, tratou-as. Logo, não se verifica a nulidade em causa”

A recorrente ficou com dúvidas sobre o segmento textual acabado de transcrever e pediu a sua aclaração, no ponto em que o Supremo asseverou que a Relação havia tratado das conclusões por si apontadas, mas que lhe parecia a ela que não, que a 2ª instância não o havia feito, que não havia suprido a aduzida nulidade de sentença, e que em vista ou em razão disso, inclinava-se mais a favor da omissão de pronúncia.

A traço grosso, o que lhe parecia era que a Relação não havia julgado a nulidade arguida, não havia feito uma errada ponderação ou valoração, mas que pura e simplesmente não havia suprido a nulidade em causa.

E como reagiu o Supremo?!

Em nossa opinião, o dito Órgão Supremo como tergiversou ou efabulou à volta do assunto.

Deveria porventura esclarecer, porventura clarificar?!... Sem dúvida! O Supremo (como qualquer Tribunal a quem a parte suscita um esclarecimento), devia ter esclarecido uma questão que, PARA A RECORRENTE (Não para ele, STJ, já se deixa ver...) era-lhe dúbia, não lhe era clara, era-lhe pelo menos ambígua e pouco compreensível.

2. Decerto que quando algum interveniente processual diz não entender determinada questão, nunca, mas mesmo nunca o visado órgão admite qualquer falta de clareza, qualquer ambiguidade, muito menos ainda qualquer ininteligibilidade/incompreensibilidade seja de que despacho for.

Mas isso, como observa (e bem!) PAULA COSTA E SILVA (Acto e Processo, Coimbra Editora, 2003, págs. 408/411), deve-se à desconfiança com que de ordinário os pedidos de aclaração são vistos e sentidos – como meros expedientes puramente dilatórios!

O problema, como teve o cuidado de referir, é que muitas vezes, senão todas, paga o justo pelo pecador!

A produção de um texto deve sempre envolver a necessidade de prevenir eventuais dificuldades de interpretação.

Ou na formulação de CHAROLLES (1988:4), L’ activité de production textuelle exige par conséquent d’autres habilités que celles qui consistent uniquement à aligner des “propositions” en rapport avec un thème.

Há todo um trabalho de organização conscientemente orientado em função do leitor, antecipando e nessa medida prevenindo, eventuais dificuldades de interpretação (MARIA ANTÓNIA COUTINHO, Texto (s) E Competência Textual, Edição da Fundação Calouste Gulbenkian – Fundação para a Ciência e tecnologia, Março de 2003, págs. 168/169).

Sem esse esforço, sem essa preocupação, as relações entre objectos ou estados de coisas ficariam obscuras ou ambíguas (MARIA. A. COUTINHO, ob. e loc. cits., e ainda a pág. 180 e passim).

Há que ter em vista outrossim que quando a parte decide fazer tal pedido, é porque, para ela, exclusivamente para ela, a questão não é clara, sendo que normalmente o que se diz, o que os tribunais dizem, é que a questão é (sempre!) clara, mas clara na perspectiva do próprio órgão que proferiu a decisão. Denota-se aqui, segundo refere a mesma Autora, um erro de perspectiva na forma de analisar tais pedidos.

“Disse Deus uma palavra – duas eu ouvi” (Salmo 62).

Portanto, como se dizia, a ré pediu que o Supremo esclarecesse a sobredita questão, ao que o mesmo Órgão redarguiu que nada havia que esclarecer e que desse modo improcedia o pedido. Naturalmente que a ré não deu morras.

Que fez então?

Visto que a Relação não suprira a nulidade, visto que o Supremo, decidindo como decidiu, também acabara cometendo a nulidade da omissão de pronúncia, a recorrente arguiu a dita nulidade, esperando que este último Tribunal a suprisse.

Mas a verdade é que o não fez. O que disse foi que a requerente continuava a discutir uma questão já decidida. Por essa razão, concluiu, a sua pretensão era extemporânea, não tendo o menor cabimento processual naquela fase dos autos.

Que dizer?!

3. Decerto que a Relação, como também o Supremo, devem resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, sob pena de nulidade dos respectivos acórdãos (Cód. Proc. Civ., art°s 660°, nº 2, 668°, nº 1, alínea d), 713°, n°2, 716°, nº 1, e 732°).

Adregue-se com JOSÉ LEBRE DE FREITAS, e OUTROS, que a ininteligibilidade subsistente após a aclaração da sentença, a rejeição do pedido de aclaração, de entre o mais, podem gerar nulidades, são fundamentos de nulidade (Cód. Proc. Civ. Anotado, Vol. 2°, Coimbra Editora 2001, pág. 668, in fine).

O juiz, segundo preconizam os mesmos doutrinadores, deve conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, de todos os pedidos deduzidos, e o facto de não os conhecer, constitui nulidade (LEBRE e OUTROS, ob. cit., pág. 670).

Para a recorrente, o facto de a Relação não conhecer de uma nulidade traduzia e determinava a prática de uma nulidade – a omissão de pronúncia – e não erro de julgamento.

Mas quis ter ou ficar com a certeza do facto.

Se a Relação, devendo suprir, não supriu a nulidade, a mesma ficou por suprir. Se tratou de outra, cometeu dupla nulidade, para utilizar a expressão do Professor REIS! Se o Supremo diz que a Relação tratou, eventualmente mal, mas tratou – QUANDO NÃO TRATOU – somos levados a concluir que, nessa ordem de ideias, também o Supremo incorreu na nulidade de omissão de pronúncia.

Porquê?! Porque não supriu a nulidade que a Relação havia praticado. Foi por isso e para isso que a recorrente arguiu tal questão numa das conclusões da sua alegação.

Mas não. Quando veio arguir a nulidade, o Supremo diz que ela quer discutir a questão já resolvida.

É caso para perguntar: que questão?!

A circunstância do Supremo dizer que o eventual não tratamento da nulidade correcta alicerçava erro de julgamento e não omissão de pronúncia, significaria isso que desse modo a questão havia ficado resolvida, ou seja, o suprimento da nulidade?!

Seguramente que não!...

A ré não estava a fazer, nessa fase, qualquer discrime dogmático-processual entre erro de julgamento e omissão de pronúncia, pois que o que pretendia era arguir para ver suprida a nulidade aduzida.

Portanto, não tinha razão o Supremo.

O facto do Supremo ter desvalorizado e subestimado daquela maneira a questão invocada (isto sempre sine ira et studio,..), fez com que o conhecimento da mesma tivesse ficasse pelo caminho, tivesse sido preterido, postergado, com ter sido neutralizado e rejeitado o suprimento de nulidades, como se viu.

Por ser extemporâneo, segundo se justificou, e por não ter cabimento nessa ou naquela fase da tramitação processual – o suprimento de nulidades, após o pedido de aclaração do acórdão.

Repete-se porque o ponto é decisivo: quando o Supremo postula que a arguição de nulidades não tem cabimento processual na referida fase, ou na fase em questão, ou até melhor, “nesta fase dos autos ou que os autos atravessam”, a fase em apreço só pode ser a do suprimento de nulidades, com vir na sequência de um pedido de aclaração.

Ora, se depois de um pedido de aclaração, a recorrente veio arguir uma nulidade, e o Supremo Tribunal de Justiça diz que essa pretensão é extemporânea e que não tem cabimento processual nessa fase (leia-se, na fase em que a parte, depois de ser notificada da decisão que se pronunciou sobre um pedido de aclaração da sentença, vem arguir nulidades, nos termos do nº 3 do artigo 670º do CPC), parece manifesto que o mesmo Altíssimo Órgão Decisor ou Decidente criou, desse modo, uma norma de preclusão processual que contende com o princípio basilar de direito constitucional, previsto no artigo 20º da Lei Fundamental, segundo o qual, a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

Foi essa de resto a problemática que levou a recorrente a interpor o recurso de constitucionalidade.

Vejamos agora o que vem referido no mui douto parecer do Ministério Público.

4. O recurso não foi recebido no STJ com a seguinte argumentação: “Não admito o recurso interposto a fls. 332, dado que a invocação de inconstitucionalidade é posterior ao momento em que se pretendeu a aplicação do preceito, cuja interpretação se apoda, agora, de inconstitucional.”.

A recorrente reclamou, conforme requerimento dirigido ao Tribunal Constitucional, com data de 4.03.2009.

E reclamou como?

Argumentando que, face à interpretação que lhe era permitido ou lícito fazer do despacho de não recebimento do recurso, o que se lhe afigurava era que o Supremo se referira à tempestividade da adução/formulação da questão de constitucionalidade.

A ser verdadeira ou verosímil a interpretação que havia feito (há-de convir-se que a terminologia do despacho não é muito clara...), não se lhe afigurava que o mesmo despacho houvesse analisado acertadamente tal questão.

Se não, vejamos.

5. Lendo com alguma cautela e rigor o despacho de não recebimento, o que no mesmo se diz é que a invocação da inconstitucionalidade é posterior ao momento em que se pretendeu a aplicação do preceito, que também se não diz qual seja.

Porém, fazendo o mesmo ao douto parecer emitido pelo Ministério Público, já se verifica que, afinal, ele não se pronunciou sobre a tempestivídade/extemporaneidade do recurso (afigura-se ter sido esse o argumento-força invocado peto Exmo. Conselheiro), mas sobre o próprio objecto do recurso, quando se sabe que o julgamento da reclamação do despacho que indefira o requerimento do recurso cabe à conferência a que se refere o nº 3 do artigo 78°-A.

Foi por se lhe afigurar inconstitucional a interpretação feita pelo Supremo sobre as normas que regulam o pedido de aclaração e arguição de nulidades, que a demandada interpôs o presente recurso de constitucionalidade.

É claro que o Supremo não diz, evidentemente que não diz, que a nulidade invocada não foi apreciada porque antes fora feito um pedido de aclaração. Claro que não! Ou que não é possível arguir nulidades depois de um pedido de aclaração.

Mas é isso que é possível extrair do despacho de indeferimento, que se louvou na redita interpretação, na redita dimensão interpretativa, quando o mesmo órgão diz que o requerimento era extemporâneo e que não tinha cabimento processual nessa fase.

Não se pode esquecer que a questão de constitucionalidade colocada visa saber, visa apurar se a norma, dimensão, sentido ou interpretação obtidos contrariam ou não, na sua génese, o princípio da legalidade, e em concreto a exigência de lex certa que lhe é ínsita (vd. Ac. nº 205/99, e ainda os Acórdãos nºs 285/99 e 122/00, publicados no Diário da República, II Série, de 21 de Outubro de 1999 e de 6 de Junho de 2000, respectivamente).

E que uma coisa é a bondade da interpretação, outra, muito diferente, é a contrariedade à Constituição dessa mesma norma.

E o que está em causa é claramente esta última vertente.

O Supremo atentou contra o direito de acesso aos tribunais constitucionalmente consagrado, uma vez que impediu a recorrente de requerer o suprimento de nulidades após o pedido de aclaração que fez.

Dizendo que a recorrente, com o seu requerimento, continuava a discutir a questão, não há dúvida de que o mesmo Órgão Jurisdicional coarctou o direito da requerente ao suprimento de uma nulidade – que é uma questão absolutamente autónoma relativamente à aclaração, que foi pura e simplesmente rejeitada, indeferida.

5 – Cumpre relatar igualmente que o recurso de constitucionalidade fora interposto, na sequência da decisão do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a arguição de nulidade arguida pela reclamante (Acórdão de 30 de Outubro de 2008), ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, e pretendia ver sindicada a norma do artigos 668.º, n.º 1, alínea d), 669.º, alínea a), e 670.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual, apresentado requerimento de aclaração do acórdão, não pode a mesma parte arguir a respectiva nulidade, por extemporânea e descabida, porquanto a apresentação daquele requerimento permite concluir que a parte, o que quer é voltar a discutir a mesma questão ou a questão já decidida, não tendo sido admitido no tribunal a quo por aí se entender que “a invocação da inconstitucionalidade é posterior ao momento em que se pretendeu a aplicação do preceito, cuja interpretação se apoda, agora, de inconstitucional”.

Cumpre agora julgar.

B – Fundamentação

6 – Nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, é possível recorrer para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, de decisões que apliquem norma cuja constitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo.

Como é consabido, constitui requisito do recurso interposto ao abrigo do disposto em tal norma que a questão de inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo e que tal norma seja efectivamente aplicada como ratio decidendi da decisão recorrida ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido (cfr., entre muitos, os Acórdãos deste Tribunal n.os 674/99, 155/2000, 157/2000 e 232/2002, publicados no Diário da República, II Série, respectivamente, de 25 de Fevereiro de 2000, 9 de Outubro de 2000, 9 de Outubro de 2000 e 15 de Julho de 2002).

O sentido da primeira exigência tem sido esclarecido, por várias vezes, por este Tribunal Constitucional. Assim, por exemplo, no Acórdão n.º 352/94, publicado no Diário da República II Série, de 6 de Setembro de 1994, disse-se que esse requisito deve ser entendido “não num sentido meramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)”, mas “num sentido funcional”, de tal modo que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão, “antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de constitucionalidade) respeita”.

Já o segundo critério implica que a norma controvertida perante o tribunal recorrido tenha sido, efectivamente, aplicada in casu com a interpretação que se considerou inconstitucional (e que tenha constituído a ratio decidendi do juízo proferido) – cf., nesse sentido, entre outros, o Acórdão n.º 139/95, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30.º volume, 1995, o Acórdão n.º 197/97, publicado no Diário da República II Série, n.º 299, de 29 de Dezembro de 1998 e, mais recentemente, o Acórdão n.º 214/03, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.

Está, pois, aqui em causa um pressuposto específico do recurso de constitucionalidade, cuja exigência resulta da natureza instrumental (e incidental) do recurso de constitucionalidade tal como o mesmo se encontra desenhado no nosso sistema constitucional, de controlo difuso da constitucionalidade de normas jurídicas pelos vários tribunais, bem como da natureza da própria função jurisdicional constitucional (cf. cf. José Manuel Cardoso da Costa, A jurisdição constitucional em Portugal, 3ª edição, Coimbra, 2007, pp. 76 e ss., e, entre outros, os Acórdãos n.º 352/94, publicado no Diário da República II Série, de 6 de Setembro de 1994, n.º 560/94, publicado no mesmo jornal oficial, de 10 de Janeiro de 1995 e, ainda na mesma linha de pensamento, o Acórdão n.º 155/95, publicado no Diário da República II Série, de 20 de Junho de 1995, e, aceitando os termos dos arestos acabados de citar, o Acórdão n.º 192/2000, publicado no mesmo jornal oficial, de 30 de Outubro de 2000), razão pela qual a intervenção do Tribunal Constitucional apenas pode justificar-se naqueles casos em que a resolução da questão de constitucionalidade possa, efectivamente, reflectir-se na decisão recorrida, implicando a sua reforma, no caso de o recurso obter provimento, o que só é possível quando a norma cuja constitucionalidade se suscitou tenha efectivamente constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo que a justifique.

Passando a verter estes critérios no caso sub judicio, importa começar por considerar que a exigência de suscitação prévia da questão de constitucionalidade comporta algumas restrições de aplicação como sucede em situações excepcionais ou anómalas, nas quais o interessado não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes proferida ou não era exigível que o fizesse, designadamente por o tribunal a quo ter efectuado uma aplicação de todo insólita e imprevisível.

Aliás, como resulta do teor da reclamação, foi esse o derradeiro sustentáculo da argumentação que motivou a discordância perante o despacho que não admitiu o recurso, na qual se sustentou precisamente que “a interpretação das reditas normas pelo Tribunal a quo foi absolutamente inesperada, imprevista, insólita (...)”.

Todavia, independentemente dessa realidade, cumprirá ainda apurar se os demais requisitos de admissibilidade do recurso se encontram preenchidos, dado que, em face do disposto no artigo 77.º, n.º 4, da LTC, a decisão que revogar o despacho de indeferimento faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso.

E, para a cumprimento desse desiderato, há efectivamente que analisar, ratione prima, se a norma sindicanda foi efectivamente aplicada como fundamento normativo intrínseco do juízo recorrido, sendo para tal apropriado refazer o historial do processo na parte aqui relevante.

Vejamos.

No recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a reclamante considerou que o acórdão da Relação padecia de nulidade por omissão de pronúncia.

O Supremo equacionou expressamente essa problemática dizendo que “a decisão em apreço tratou expressamente” a matéria em causa e respondeu à reclamante nos seguintes termos: “Alega a recorrente que a Relação tratou de nulidade diferente daquela que arguiu. Se o fez trata-se de um erro de julgamento e não de uma omissão de pronúncia”.

É em face desta decisão que a reclamante alega perante o Supremo que “existindo e persistindo a nulidade que o Supremo não supriu mas devia ter suprido (…) é manifesto que o mesmo Tribunal também cometeu a nulidade prevista na alínea d), primeira parte, do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil”.

Tal requerimento foi indeferido por se ter considerado que “do simples enunciado da questão se vê que a recorrente continua a discutir a questão decidida. O que é extemporâneo, não tendo, pois, este requerimento qualquer cabimento processual nesta fase dos autos”.

Ora, a decisão do Supremo Tribunal de Justiça não deixa margem para qualquer dúvida quanto ao facto de não ter aplicado os critérios legais questionados no segmento normativo segundo o qual “apresentado requerimento de aclaração do acórdão, não pode a mesma parte arquir a respectiva nulidade”.

Na verdade, o que resulta do acórdão de 22 de Janeiro de 2009, supra transcrito, é que no requerimento que determinou a prolação desse aresto apenas se controvertia o julgado anterior, não se encontrando aí consubstanciado, como tal e em face do teor dessa decisão, uma autêntica questão de nulidade.

Nesses termos, o Supremo não indefere o pedido de nulidade considerando-o prejudicado pela pretérita aclaração, indefere-o por considerar que, com ele, a requerente continua a pretender discutir a questão já decidida”, ou seja, que o problema aí equacionado não traduz uma questão de nulidade procedente, redundando, outrossim, na mera discordância da decisão impugnada que julgara improcedente a apodada nulidade do aresto da relação, sendo esse o motivo pelo qual se reteve por descabida e extemporânea essa pretensão que manifestamente exorbita dos casos de natureza excepcional em que não se considera esgotado o poder jurisdicional do tribunal com a prolação da decisão de mérito.

É, assim, manifesto que o fundamento decisório do acórdão recorrido se refere à pretensão da reclamante de ver alterado o juízo de mérito da decisão controvertida, levando pressuposto a inidoneidade do meio processual convocado para o efeito e, bem assim, como decorrência dessa realidade, o facto desse pedido não importar da esfera cognitiva limitada às nulidades da decisão, com a consequente improcedência do requerido.

O que vale por dizer que a decisão recorrida não fez aplicação da norma sindicanda, o que, só por si, determina a impossibilidade do conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade que se pretendia ver admitido.

C – Decisão

7 – Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação.

Custas pela reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 20 (vinte) UCs.

Lisboa, 16/06/2009

Benjamim Rodrigues

Joaquim de Sousa Ribeiro

Rui Manuel Moura Ramos