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317/09 AI generated

317/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 317/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O relator proferiu a seguinte decisão ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC): “1. A., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Administrativo) de 17 de Novembro de 2007.

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artigo 112.º da CRP, artigo 280.º da CRP; 317/09 · Tribunal Constitucional: Ora, a norma cuja aplicação o acórdão recorrido recusou com fundamento em ilegalidade é uma norma regulamentar. Não consta de um acto legislativo, mas de um acto do poder normativo da Administração. Com efeito, são actos legislativos as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais (artigo 112.º, n.º 1, da Constituição). E só estes o são (n.º 5 do cit. artigo 112.º da CRP) também para efeito da competência do Tribunal Constitucional a que se refere o fundamento de recurso invocado.

Keywords

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primacy of statute law constitutionality of the laws matters covered by the regulations severity of constitutional infringement challenge of administrative decisions protective statutory provisions

Cited Legislation

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artigo 112.º da CRP
artigo 112.º da CRP) também para efeito da competência do Tribunal Constitucional a que se refere o fundamento de recurso invocado.
artigo 280.º da CRP
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Full text

Acórdão 289/09

ACÓRDÃO N.º 289/2009

Processo n.º 317/09

3ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O relator proferiu a seguinte decisão ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC):

“1. A., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Administrativo) de 17 de Novembro de 2007.

Por esse acórdão foi decidido “rejeitar a aplicação do artigo 7.º, n.º 1, alínea a), da Portaria n.º 936-A/99 por violação de norma de hierarquia superior, como é a Base II, n.º 3, da Lei n.º 2125, e, em consequência, conceder provimento a recurso contencioso interposto pela ora recorrida particular.

2. O recurso foi admitido (vid. Fls. 717). Mas não pode prosseguir, o que imediatamente se decide, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.

Com efeito, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos demais tribunais que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado.

Ora, a norma cuja aplicação o acórdão recorrido recusou com fundamento em ilegalidade é uma norma regulamentar. Não consta de um acto legislativo, mas de um acto do poder normativo da Administração. Com efeito, são actos legislativos as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais (artigo 112.º, n.º 1, da Constituição). E só estes o são (n.º 5 do cit. artigo 112.º da CRP) também para efeito da competência do Tribunal Constitucional a que se refere o fundamento de recurso invocado.

Assim, sendo manifesto que o recurso não pode ser admitido por esta primeira razão, torna-se inútil qualquer outra averiguação, designadamente quanto a saber se a disposição que fundou o juízo de ilegalidade a que o Supremo tribunal Administrativo chegou é “lei de valor reforçado”.

3. Decisão

Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso e condenar a recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 7 (sete) UCs.”

2. O recorrente reclamou para a conferência com os seguintes fundamentos:

“A., recorrida particular no recurso interposto no processo à margem referenciado pela recorrente B., e aqui recorrente no processo perante o Venerando Tribunal Constitucional, tendo sido notificada da douta decisão sumária que antecede, vem, nos termos do artº. 78º-B/3 da LTC, muito respeitosamente DELE RECLAMAR PARA CONFERÊNCIA, o que faz louvando-se no seguinte:

Foi decidido no douto antecedente despacho não tomar conhecimento do recurso porque a norma cuja constitucionalidade se põe em causa é uma norma regulamentar e não uma norma constante de acto legislativo.

Todavia está em causa, nos termos desenhados no requerimento de interposição do recurso, a interpretação que dessa norma se fez e a sua adequação substancial aos preceitos da Lei nº. 2125, designadamente ao nº. 3 da Base II dela.

Esta norma é uma norma constante de acto legislativo e a interpretação conjugada dela com a Portaria 936-A/99, resultou numa decisão inconstitucional até por violar também o disposto nos artigos 53º. e 58º. da Constituição porque retirar o direito de propriedade de farmácia a farmacêutico há mais de 30 anos titular de estabelecimento único é na prática vedar-lhe o acesso ao trabalho.

A douta decisão sumária não apreciou o tema decidendum nesta perspectiva pelo que modestamente entende a recorrente assistir-lhe o direito de pronúncia nesse sentido.

Termos em que, pede que no acolhimento desta reclamação, se sigam os ulteriores termos designadamente os do art.º 78.º-B/5 da LTC.”

A recorrida sustenta que a decisão reclamada deve ser mantida, pelos seus fundamentos.

3. No recurso para o Tribunal Constitucional o recorrente tem o ónus de, logo no requerimento de interposição, indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo do qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie (n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC).

A recorrente procurou cumprir este ónus indicando a alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º como fundamento (processual, “caso de abertura”) do recurso. E como causa ou decisão-pretexto a recusa de aplicação do artigo 7.º, n.º 1, alínea a) da Portaria n.º 936‑A/99, de 22 de Outubro, na interpretação que a recorrente defendia, a que o acórdão recorrido procedeu com fundamento em “ violação da norma de hierarquia superior, como é a Base II, n.º 3, da Lei n.º 2125 [de 20 de Março de 1965]”.

É manifesto que esta não é uma questão de ilegalidade de norma constante de acto legislativo, primeira condição para que seja admissível a intervenção do Tribunal Constitucional ao abrigo da citada alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º, pelo que a decisão recorrida não pode deixar de ser confirmada.

4. Argumenta a reclamante que, da conjugação da norma do n.º 3 da Lei n.º 2125 com a Portaria n.º 939-A/99, a que o tribunal a quo procedeu, resultou “uma decisão inconstitucional por violar também o disposto nos artigos 53.º e 58.º da Constituição, porque retirar o direito de propriedade de farmácia a farmacêutico há mais de 30 anos titular de estabelecimento único é na prática vedar-lhe o acesso ao trabalho”. E que a decisão sumária não considerou esse thema decidendum, justificando-se que o recurso prossiga para a sua apreciação.

Esta pretensão não pode ser atendida, não só pelo que já se disse quanto ao objecto do recurso que o requerimento de interposição define, mas também porque não corresponde ao modelo de acesso ao Tribunal Constitucional instituído pelo nosso sistema jurídico.

Resulta da Constituição (artigo 280.º da CRP) e da Lei (artigo 70.º da LTC), que a competência do Tribunal Constitucional, seja no controlo de constitucionalidade, seja na apreciação de ilegalidade por violação de lei de valor reforçado, versa sobre normas que os demais tribunais apliquem ou a que recusem aplicação com qualquer desses fundamentos qualificados. O recurso de constitucionalidade português não é meio ordenado ao escrutínio da constitucionalidade da decisão do tribunal a quo, designadamente por violação de direitos fundamentais como sucede na Espanha (recurso de amparo) ou na Alemanha (Verfassungsbshwerde), mas à apreciação da conformidade à Constituição de uma certa norma infraconstitucional que seja relevante para a decisão do caso.

5. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar a recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) UC.

Lx, 8/6/2009

Vítor Gomes

Ana Maria Guerra Martins

Gil Galvão