162/09 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., notificado do Acórdão n.º 241/2009, de 12 de Maio de 2009, que indeferiu “arguição de irregularidade”, por omissão de notificação ao recorrente da resposta do Ministério Público à reclamação por ele deduzida contra a decisão sumária do relator de não conhecimento do recurso (reclamação indeferida pelo Acórdão n.º 194/2009, de 28 de Abril de 2009), veio apresentar “pedido de esclarecimento” visando, em suma, que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre se entende se é, ou não, obrigatório ouvir o recorrente quer antes de proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade, quer antes de proferido, em conferência, acórdão que indefira reclamação de tal decisão.
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AI generated162/09 · Tribunal Constitucional: A., notificado do Acórdão n.º 241/2009, de 12 de Maio de 2009, que indeferiu “arguição de irregularidade”, por omissão de notificação ao recorrente da resposta do Ministério Público à reclamação por ele deduzida contra a decisão sumária do relator de não conhecimento do recurso (reclamação indeferida pelo Acórdão n.º 194/2009, de 28 de Abril de 2009), veio apresentar “pedido de esclarecimento” visando, em suma, que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre se entende se é, ou não, obrigatório ouvir o recorrente quer antes de proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade, quer antes de proferido, em conferência, acórdão que indefira reclamação de tal decisão.
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Acórdão 288/09
ACÓRDÃO N.º 288/2009
Processo n.º 162/09
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional.
1. A., notificado do Acórdão n.º 241/2009, de 12 de Maio de 2009, que indeferiu “arguição de irregularidade”, por omissão de notificação ao recorrente da resposta do Ministério Público à reclamação por ele deduzida contra a decisão sumária do relator de não conhecimento do recurso (reclamação indeferida pelo Acórdão n.º 194/2009, de 28 de Abril de 2009), veio apresentar “pedido de esclarecimento” visando, em suma, que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre se entende se é, ou não, obrigatório ouvir o recorrente quer antes de proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade, quer antes de proferido, em conferência, acórdão que indefira reclamação de tal decisão.
2. É patente o carácter anómalo e infundado do novo requerimento, já que nele não se aponta qualquer obscuridade ou ambiguidade a concretas passagens do acórdão reclamado, antes se aparenta pretender esclarecimentos jurídicos respeitantes a questões alheias ao nele decidido e reportadas a fases processuais anteriores já definitivamente ultrapassadas. Na verdade, o recorrente não suscitou oportunamente qualquer questão relativa à pretensa necessidade de ser ouvido antes da prolação de decisão sumária de não conhecimento do recurso (é pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido da não exigência de tal audição, sendo o respeito pelo princípio do contraditório assegurado através da faculdade de o recorrente reclamar para a conferência contra tal decisão sumária: cf., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 714/98, 19/99, 80/99, 550/99, 567/99, 223/2001, 307/2001, 456/2002, 429/2005, 49/2007, 245/2007), nem quanto à necessidade (que surge como absurda) de ser ouvido antes de proferido o acórdão que julgue a sua reclamação para a conferência.
Com a apresentação de tal requerimento, é patente que o recorrente pretende tão‑só obstar à baixa do processo, o que justifica o uso da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional e 720.º do Código de Processo Civil (imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, para aí prosseguir seus regulares termos, precedida de extracção de traslado, onde será processado o incidente agora deduzido, uma vez pagas as custas que estejam em dívida).
3. Em face do exposto, determina‑se que:
a) após extracção de traslado integrado por cópia das fls. 3063‑3107, 3109, 3115‑3132, 3134, 3137‑3194, 3197, 3203‑3206, 3210‑3214, 3217, 3224‑3229 e 3231‑3232 e do presente acórdão e contado o processo, se remetam de imediato os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa;
b) só seja dado seguimento no traslado ao incidente suscitado pelo requerimento do recorrente de fls. 3224‑3228 e de outros requerimentos que o mesmo venha a apresentar, depois de pagas as custas da sua responsabilidade.
Lisboa, 8 de Junho de 2009.
Mário José de Araújo Torres
João Cura Mariano
Rui Manuel Moura Ramos