156/2009 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. reclama, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), do despacho do Sr. Juiz Conselheiro Relator de 20 de Janeiro de 2009 que decidiu indeferir o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional apresentado pelo reclamante.
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AI generated156/2009 · Tribunal Constitucional: O recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei nº 28/82 pressupõe que – no momento da respectiva interposição – se encontrem esgotados os meios impugnatórios normais ou ordinários, existentes no âmbito da ordem jurisdicional em que foi proferida a decisão recorrida – neles se incluindo os próprios incidentes pós‑decisórios, suscitados pelo recorrente (cfr., v.g., acs. 534/04, 286/08, 331/08).
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Acórdão 286/09
ACÓRDÃO N.º 286/2009
Processo n.º 156/2009
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
Relatório
1. A. reclama, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), do despacho do Sr. Juiz Conselheiro Relator de 20 de Janeiro de 2009 que decidiu indeferir o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional apresentado pelo reclamante.
O despacho objecto da presente reclamação funda-se na circunstância de o ora reclamante ter interposto recurso antes do trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 1926 e segs., pelo que fora do prazo previsto no n.º 2 do artigo 75.º da Lei do Tribunal Constitucional.
A reclamação apresentada tem o seguinte teor:
A., recorrente no Processo acima referenciado, vem, ao abrigo do disposto no artigo 76.°, n.° 4, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro (LTC), reclamar do despacho do respectivo Relator, de 20.1.2009, a fls. 1971-1973, que indefere o requerimento de interposição de recurso para esse Alto Tribunal, dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 24.9.2008 e 10.12.2008, a fls. 1847-1905 e 1926-1946, respectivamente, apresentado em 7 de Janeiro de 2009, a fls. 1949-1968 — o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. A decisão de não admissão do recurso, a fls. 1973, tem por fundamento:
a) o facto de o requerimento de interposição do recurso ter sido apresentado antes de ocorrido o trânsito em julgado do acórdão recorrido, de 10.12.2008, a fls. 1926-1946;
b) o disposto no n.° 2 do artigo 75.° da LTC.
2. Tal decisão viola lei expressa. Com efeito, ninguém, no “mundo judicial”, ignora que os recursos para o Tribunal Constitucional, tal como os recursos ordinários, só podem ser interpostos antes do trânsito em julgado da decisão recorrida. A letra da lei é clara e inequívoca: o prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão recorrida (cf. artigo 75.º, n.° 1, da LTC). Este prazo conta-se a partir da data da notificação da decisão recorrida. O próprio despacho reclamado revela conhecimento dessa norma (cfr. fls. 1973, 1.ª e 2.ª linhas).
3. Também é claro e inequívoco que a norma do n.° 2 do mesmo artigo só se aplicaria se o requerimento de interposição do recurso tivesse por objecto acórdão da Relação — o que não é, manifestamente, o caso. Assim, o despacho ora impugnado, sendo ilegal, não pode deixar de ser revogado, ordenando-se a sua substituição por outro que admita o recurso.
4. O presente requerimento será julgado nos termos do disposto no artigo 77.º da LTC. Pelo que, terá de ter vista do Ministério Público antes do respectivo julgamento (cfr. n.ºs 2 e3).
Admitindo a hipótese de o representante do Ministério Público nesse Alto Tribunal, não se limitar a apor o seu visto, o Reclamante terá de ser notificado da respectiva pronúncia antes de a conferência proferir decisão.
Só assim a norma do artigo 77.°, n.°s 2 e 3, da LTC, será conforme à Constituição. Com efeito, a norma de que, quando o Ministério Público, na vista do processo, não se limite a apor o seu visto, não tem de ser notificada ao Reclamante, é inconstitucional conforme jurisprudência consagrada das secções e do Plenário do Tribunal Constitucional.
4.1. Tal jurisprudência pode ser ilustrada com os acórdãos seguintes:
a) da 2.ª Secção, n.° 150/93, publicado no DR II Série, de 29.3.93, segundo o qual “se o Ministério Público, quando os recursos lhe vão com vista, se pronunciar em termos de poder agravar a posição dos réus, deve ser dada a estes a possibilidade de responderem”;
b) da 1.ª Secção, n.° 469/97, publicado no DR II Série, de 16.10.97, que julgou inconstitucional a norma do artigo 416.° do Código de Processo Penal, interpretada em termos de não impor a notificação ao arguido, do parecer do Ministério Público em que se suscita, pela primeira vez, a questão prévia de não recebimento do recurso, por violação do disposto no artigo 32.°, n.°s 1, 5 e 8 da Constituição da República Portuguesa, e determinou a reformulação da decisão recorrida em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade formulado;
c) do Plenário, n.° 533/99, publicado no DR II Série, de 22.11.99, que não julgou inconstitucional a norma constante do artigo 664.° do Código de Processo Penal de 1929, interpretada no sentido de que, se o Ministério Público, quando os recursos lhe vão com vista, se pronunciar, deve ser dada aos réus a possibilidade de responderem;
d) da 1.ª Secção, n.° 376/2000, publicado no DR II Série, de 13.12.2000, em que se consignou: “o Tribunal tem entendido que a emissão de parecer do Ministério Público tem de ser notificada aos arguidos ou recorrentes para estes poderem responder, primeiro, sempre que a pronúncia era feita em termos de agravar a posição dos réus e, ultimamente, sempre que a pronúncia vá além do simples visto (cf. Acórdão n.° 53 3/99)”;
e) do Plenário, n.° 157/2001, publicado no DR 1.ª Série, de 10.5.2001, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 15.º do Dec. Lei n.° 267/85, de 16 de Julho, na redacção do Dec. Lei n.° 229/96, de 29 de Novembro, por violação do disposto no artigo 20.°, n.° 4, da Constituição, por nela se prever a intervenção do representante do Ministério Público, nas sessões de julgamento dos recursos, sem que o recorrente pudesse responder;
f) da 2.ª Secção, n.° 279/2001, publicado no DR II Série, de 27.9.2001, que julga inconstitucional a norma do artigo 416.° do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de permitir a emissão de parecer pelo Ministério Público junto do tribunal superior, sem que dele seja dado conhecimento ao arguido para se poder pronunciar, e determina a reforma da decisão recorrida em conformidade com esse juízo de inconstitucionalidade;
g) do Plenário, n.° 137/2002, publicado no DR II Série de 26.9.2002, que decidiu, em aplicação da jurisprudência fixada no acórdão n.° 533/99, não julgar inconstitucional a norma do artigo 416.° do Código de Processo Penal, interpretada com o sentido de que, quando o Ministério Público, quando os recursos lhe vão com vista, se pronunciar, deve ser dada aos réus a possibilidade de responderem.
4.2. Do acórdão do Plenário, n.° 157/2001, acima referido, o Reclamante transcreve os textos seguintes:
a) «o Tribunal Constitucional já se pronunciou em sessão plenária, no sentido de que, “se o Ministério Público, quando os recursos lhe vão com vista, se pronunciar em termos de poder agravar a posição dos réus, deve ser dada a estes a possibilidade de responderem” (...). “Em face da nova redacção do n.° 4 do artigo 20.° da Constituição, há que alargar esta jurisprudência, em função das normas em cada caso questionadas”;
b) «Quanto ao artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 267/85» (...) «há que julgá-lo inconstitucional, por violação do n.° 4 do artigo 20.° da Constituição, uma vez que não permite às partes tomar conhecimento e discutir qualquer elemento da intervenção do Ministério Público no processo que possa influenciar a decisão. Não tem cabimento qualquer restrição aos casos de pronúncia possivelmente desfavorável.»;
c) «Como fundamentação, assinalou-se especificamente neste Acórdão 412/2000: “as razões que levam o Tribunal a confirmar aquele julgamento de inconstitucionalidade radicam, desde logo, no facto de não poder ser indiferente à circunstância — sublinhada no citado Acórdão n.° 345/99 — de a introdução, em 1997, da referência expressa ao direito a um processo equitativo no artigo 20.°, n.° 4 da CRP ter obedecido ao confessado propósito de proceder a uma transposição explícita do artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem» (...) «sendo certo que a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem vem entendendo que mesmo qualquer elemento oferecido por uma entidade independente e objectiva (como por exemplo pareceres do Ministério Público) deve ser comunicado às partes, a quem deve ser concedida a oportunidade de sobre ele se pronunciar».
5. Por força do disposto nos artigos 70.°, n.° 3, e 79.°-A, n.° 3, da LTC, as Reclamações são equiparadas aos Recursos. Assim, a norma em causa tem a mesma relevância jurídico-constitucional que tem nos recursos. A circunstância de os preceitos legais que constituem fonte da norma cuja inconstitucionalidade é, agora, arguida, não incluírem o artigo 77.°, n.°s 2 e 3, da LTC, é irrelevante para o efeito, dado que também constitui jurisprudência consagrada, do mesmo Tribunal, a de que o objecto do recurso de constitucionalidade são as normas ou critérios decisórios — não as fontes que lhes servem de suporte (fonte). Neste sentido, invocam-se os acórdãos seguintes:
5.1. N.° 405/2003, do Plenário, publicado no DR, 1.ª Série-A, de 15.10, e citação nele feita:
a) “É a lei tal como é aplicada que controlamos, não as questões abstractas e académicas que ela pode suscitar nalguns casos mais duvidosos”;
b) “O essencial é tão-só saber se a eventual inconstitucionalidade ainda se inscreve no enunciado linguístico do texto normativo ou se decorre apenas num momento posterior, aquando da sua aplicação a determinadas situações da vida ou casos particulares”.
5.2. Voto da Ilustre Juíza Conselheira Maria dos Prazeres Beleza no acórdão n.° 196/2003 (DR II Série, de 16.10):
a) “O objecto do recurso é a “norma, interpretativamente mediatizada pela decisão recorrida, porque a norma deve ser apreciada no recurso segundo a interpretação que lhe foi dada dessa decisão” — citando Gomes Canotilho;
b) “É a norma aplicada, interpretativamente extraída da respectiva fonte legal — e não a fonte em si mesma considerada, como acto legislativo ou como disposição legal — que constitui objecto do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da Lei do Tribunal Constitucional”;
c) “objecto de controlo de constitucionalidade são as normas jurídicas e não os preceitos normativos que os contêm” — citando Armindo Ribeiro Mendes;
d) “O Tribunal Constitucional vem entendendo, numa jurisprudência longamente firmada, que invocar a inconstitucionalidade de uma dada interpretação de certa norma jurídica é invocar a inconstitucionalidade da própria norma, nessa interpretação”;
e) “quando um tribunal extrai, a partir de uma fonte, um critério normativo válido para uma série de casos, utilizando um processo hermenêutico também considerado válido para esses casos, não é o singular acto de julgamento que está em causa nem a concreta decisão do tribunal em que esse acto se consubstancia. Pelo contrário, nessas hipóteses, a questão é manifestamente de constitucionalidade normativa”.
5.3. Voto, no mesmo acórdão 196/2003, do Ilustre Conselheiro Paulo Mota Pinto:
a) “Constitui, na verdade, jurisprudência constante deste Tribunal (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.°s 238/94 e 336/94, o primeiro publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 28 de Julho de 1994) que a questão de inconstitucionalidade a apreciar no julgamento de recursos de constitucionalidade tanto pode referir-se a uma norma ou a um seu segmento normativo, considerados “em si mesmos” como apenas a uma sua determinada interpretação “;
b) “Esta dimensão normativa, correspondente a um sentido interpretativo, é susceptível de impugnação autónoma e de controlo pelo Tribunal Constitucional, enquanto norma aplicada pelo tribunal recorrido, devendo distinguir-se entre a fonte ou preceito (legal ou não) e a norma cuja apreciação é objecto de recurso de constitucionalidade”;
e) É, aliás, evidente que tem de ser assim, não só por as normas não existirem na prática enquanto aplicadas em decisões dos tribunais” (...) “a não ser na interpretação com que foram aplicadas, como porque a solução contrária conduziria, por conseguinte, ao esvaziamento da competência deste Tribunal para julgar recursos de constitucionalidade: a interpretação de uma norma é uma actividade sempre necessária, antes da sua aplicação, e o seu confronto com a Constituição também pressupõe sempre essa interpretação”;
d) “A intervenção dos órgãos jurisdicionais na determinação da norma que o Tribunal Constitucional aprecia, é pois, iniludível em todos os recursos de constitucionalidade, não só nos casos em que está em causa essa norma “em si mesma” — rectius na sua interpretação declarativa, ou em todas as suas interpretações possíveis — mas também e sobretudo, quando apenas é impugnada uma sua específica dimensão interpretativa”;
e) “Este Tribunal tem, na verdade, considerado que lhe compete apreciar também a conformidade constitucional de normas criadas pelo julgador como critério para integração de lacunas, nos termos do artigo 10.º, n.° 3, do Código Civil” (...) “deixando claro que a “autoria” da norma pelo tribunal recorrido ou pelo legislador não é decisiva para o objecto do recurso de constitucionalidade”;
f) “pode mesmo dizer-se que o controlo da conformidade constitucional de normas, tal como aplicadas pelos tribunais, é o correlato necessário do controlo da actividade de produção normativa do legislador, pois apenas os órgãos jurisdicionais podem conferir às normas pleno conteúdo determinando o seu conteúdo e criando, portanto law in action, em contraposição à law in the books” (negrito nosso).
6. Assim, face ao disposto nos artigos 224.°, n.° 3, da Constituição, e 79.°-A, n.ºs 2 e 3, 79.°-D, n.ºs 1 e 2, da LTC, na eventualidade de a questão de (in)constitucionalidade ora suscitada ser julgada em sentido divergente com a jurisprudência acima invocada, terá de ser promovido o julgamento em Plenário do Tribunal Constitucional.
O Magistrado do Ministério Público em funções no Tribunal Constitucional emitiu o seguinte parecer:
O recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei nº 28/82 pressupõe que – no momento da respectiva interposição – se encontrem esgotados os meios impugnatórios normais ou ordinários, existentes no âmbito da ordem jurisdicional em que foi proferida a decisão recorrida – neles se incluindo os próprios incidentes pós‑decisórios, suscitados pelo recorrente (cfr., v.g., acs. 534/04, 286/08, 331/08).
Daqui decorre que não é efectivamente admissível a interposição simultânea de recurso para este Tribunal e de apresentação de requerimentos que corporizem qualquer incidente pós‑decisório – sendo naturalmente oponível à parte que “antecipe” o momento da interposição de recurso de constitucionalidade a objecção decorrente de estar a impugnar uma decisão judicial que, nesse momento, ainda se não configura como “definitiva”.
Adere-se, deste modo, às razões invocadas no douto despacho reclamado, propugnando‑se pelo indeferimento da presente reclamação.
Pronunciando-se sobre este parecer, veio o reclamante dizer, no essencial, que, “salvo o devido respeito por melhor entendimento do «DIREITO», atenta a lei de processo aplicável in casu o Ministério Público não tem o direito de exarar nos autos «pontos de vista» de »adesão» ao teor da decisão exarada a fls. 1972 e 1973 dos mesmos, n.º 3, de indeferimento do requerimento de interposição do recurso constante de fls. 1964 a 1968, parte VIII, n.ºs 20 a 34, dos mesmos autos”, concluindo que, “face ao disposto no artigo 3.º, n.º 3, da Lei Fundamental, tal acto e o respectivo texto não podem deixar de ser declarados inválidos por serem desconformes com a Constituição, e o neles «propugnado» rejeitado.”
Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II
Fundamentos
2. Não faz qualquer sentido a invocação pelo reclamante da questão de constitucionalidade referida ao artigo 77.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional nem a impugnação do parecer emitido pelo Representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional a fls. 1997-verso e 1998 dos autos. Com efeito, a presente reclamação visa, tão-somente, a apreciação dos requisitos e pressupostos de admissibilidade e conhecimento do recurso de constitucionalidade apresentado perante o Supremo Tribunal de Justiça.
3. Ora, na linha da jurisprudência deste Tribunal, importa acentuar que um dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional traduz-se no esgotamento dos recursos ordinários, resultando da consideração deste requisito de recorribilidade que o recurso de constitucionalidade interposto a fls. 1949 e segs., a par com a apresentação de dois requerimentos que consubstanciam incidentes pós-decisórios, não era admissível, uma vez que, no momento da sua interposição, a decisão de fls. 1926 e segs. ainda não era definitiva na óptica do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, por ainda não ter sido proferida a última palavra dentro da ordem judicial de que emergiu o recurso.
Tal circunstância não precludia ao recorrente a possibilidade de renovar o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade num momento em que se tivesse tornado definitiva a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, o que ocorreu com o despacho de fls. 1971 e segs.
Por esta razão, não podia, pois, admitir-se o recurso de constitucionalidade, pelo que há que confirmar o despacho reclamado.
III
Decisão
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando o despacho reclamado.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 2 de Junho de 2009
Maria Lúcia Amaral
Carlos Fernandes Cadilha
Rui Manuel Moura Ramos