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39/09 AI generated

39/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 39/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., notificado do Acórdão n.º 211/2009, de 30 de Abril de 2009, que indeferiu pedidos de suspensão da instância, de reforma da decisão de condenação em custas e de reenvio ao Tribunal de Justiça, apresentou novo requerimento em que reitera os mesmos pedidos. Com a apresentação deste requerimento, é patente que o recorrente pretende tão‑só obstar à baixa do processo, o que justifica o uso da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional e 720.º do Código de Processo Civil (imediata remessa do pro­cesso ao tribunal recorrido, precedida de extracção de traslado, onde será pro­cessado o inci­dente agora dedu­zido, uma vez pagas as custas que estejam em dívida).

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39/09 · Tribunal Constitucional: Com a apresentação deste requerimento, é patente que o recorrente pretende tão‑só obstar à baixa do processo, o que justifica o uso da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional e 720.º do Código de Processo Civil (imediata remessa do pro­cesso ao tribunal recorrido, precedida de extracção de traslado, onde será pro­cessado o inci­dente agora dedu­zido, uma vez pagas as custas que estejam em dívida).

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amendment of the claim reopening of proceedings reconsideration appealability of remand decision continuation of enforcement repetition of criminal offenses
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Full text

Acórdão 284/09

ACÓRDÃO N.º 284/2009

Processo n.º 39/09

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional.

1. A., notificado do Acórdão n.º 211/2009, de 30 de Abril de 2009, que indeferiu pedidos de suspensão da instância, de reforma da decisão de condenação em custas e de reenvio ao Tribunal de Justiça, apresentou novo requerimento em que reitera os mesmos pedidos.

2. Com a apresentação deste requerimento, é patente que o recorrente pretende tão‑só obstar à baixa do processo, o que justifica o uso da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional e 720.º do Código de Processo Civil (imediata remessa do pro­cesso ao tribunal recorrido, precedida de extracção de traslado, onde será pro­cessado o inci­dente agora dedu­zido, uma vez pagas as custas que estejam em dívida).

3. Em face do exposto, determina‑se que:

a) após extracção de traslado integrado por cópia das fls. 606‑622, 626‑633, 634, 642, 645‑672, 679‑681, 684‑687 e 692‑702 e do presente acór­dão e contado o processo, se remetam de ime­diato os au­tos ao Supremo Tribunal Administrativo;

b) só seja dado seguimento no traslado ao incidente suscitado pelo requeri­mento do recorrente de fls. 692‑693 e de outros requerimentos que o mesmo venha a apre­sen­tar, depois de pagas as custas da sua res­ponsabilidade.

Lisboa, 2 de Junho de 2009.

Mário José de Araújo Torres

João Cura Mariano

Rui Manuel Moura Ramos