Legislator Case Law & Legislation
459/09 AI generated

459/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 459/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Em 1 de Junho de 2009, foi recebido na secretaria deste Tribunal um requerimento, enviado por telecópia, subscrito por Maria de Fátima Heleno Vargas Coreixo Rosado, invocando a qualidade de mandatária da candidatura do Partido Social Democrata à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu, com o seguinte teor:

Legislator headnote

AI generated

459/09 · Tribunal Constitucional: Atendendo ao disposto no n.º 6 do art. 47.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei n.º 14/79, de 16 de Maio), aplicável ex vi art. 4.º da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu (Lei n.º 14/87, de 29 de Abril), considera-se inviável a realização, em tempo útil, de qualquer diligência no sentido de apurar e concretizar os elementos ora tidos em falta, pelo que deve ser proferida decisão de não conhecimento do objecto do recurso.

Keywords

AI generated
objections to an election result striking from the electoral list electoral rights registration of voters electoral bribery election campaign publicity
AI generated
805/09
Maria de Fátima Heleno Vargas Coreixo Rosado, na qualidade de mandatária do Partido Social Democrata - PPD/PSD, veio recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão do Presidente da Câmara Municipal de Cuba, de 15 de Setembro de 2009, que deferiu uma reclamação, apresentada pelo representante do Partido Socialista, contra o acto de designação dos membros da mesa da assembleia de voto da Freguesia de Vila Alva para as eleições legislativas de 27 de Setembro próximo.
328/85.
1 - Luís Grilo Moreira, mandatário das listas do Partido Socialista, nas eleições autárquicas do concelho de Oliveira de Frades, veio interpor recurso para este Tribunal, pedindo se declarem «nulas as eleições onde se verificaram irregularidades transpostas para a acta de apuramento ge­ral» ou, em alternativa, se proceda a nova assembleia de apuramento geral.
TC_20020014
O representante do Governador Civil do Distrito da Guarda remeteu, via fax, ao Tribunal Constitucional, em 3 de Janeiro de 2002, dando entrada na Secretaria do Tribunal pelas 16h.15m., um requerimento de M..., “eleitor da Freguesia de Feital, Concelho de Trancoso”, dirigido ao Presidente do Tribunal Constitucional, e datado de 3 de Janeiro de 2002, com o seguinte teor:
538/2015
Mário Guedes Teixeira Ruivo, invocando a qualidade de militante do Partido Socialista e candidato à eleição, recorreu para o Tribunal Constitucional do Acórdão de 8 de Maio de 2015 da Comissão Nacional de Jurisdição, que negou provimento ao recurso que o mesmo interpôs da decisão da Comissão Federativa de Jurisdição de Coimbra, «relativa à impugnação do processo eleitoral para a eleição do Presidente da Federação do PS Coimbra (2014) e dos delegados ao Congresso», ocorrida em 6 de Setembro de 2014. Pede, a final, que a decisão recorrida seja revogada e se ordene, em consequência, a repetição de todos os atos do respectivo processo eleitoral.
855/09
Maria da Conceição Gomes Pires, candidata do PPD/PSD à Câmara Municipal de Cuba, solicitou ao Tribunal Constitucional “a impugnação do Acto Eleitoral e a repetição das Eleições Autárquicas, no concelho de Cuba”. Notificada do Acórdão n.º 520/2009, de 19 de Outubro, pelo qual o Tribunal decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto, a recorrente apresenta requerimento onde se lê, entre o mais, o seguinte:

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 283/09

ACÓRDÃO Nº 283/2009

Processo n.º 459/09

Plenário

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

1. Em 1 de Junho de 2009, foi recebido na secretaria deste Tribunal um requerimento, enviado por telecópia, subscrito por Maria de Fátima Heleno Vargas Coreixo Rosado, invocando a qualidade de mandatária da candidatura do Partido Social Democrata à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu, com o seguinte teor:

«Assunto: Eleições ao Parlamento Europeu a 7/6/09

Exmo. (s) Senhor(s)

Na sequência da instrução recebida da CNE, envio para os serviços do Tribunal Constitucional o processo anexo, que na informação da CNE cabe recurso nos termos do artigo 8, alínea f) da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro.

Na mesa eleitoral para as eleições europeias de Faro do Alentejo, concelho de Cuba, foi retirado em 28/05/09 às 10 horas, ao PSD a representação na mesa eleitoral na sequência do sorteio realizado pelo Presidente da Câmara Municipal de Cuba, em 25/05/09 às 10 horas.

Neste processo a Junta de Freguesia do Faro do Alentejo e a Câmara Municipal de Cuba não realizaram as respectivas actas de reunião, logo não podia ser dado conhecimento ao representante do PSD.

Necessitamos da intervenção dos vossos serviços com a máxima urgência, dado o acto eleitoral realizar-se no dia 7 de Junho e ao PSD foi impedida e inviabilizada a representação na mesa eleitoral».

2. De acordo com o disposto no artigo 8º, alínea f), da Lei do Tribunal Constitucional, compete a este Tribunal “julgar os recursos contenciosos interpostos de actos administrativos definitivos e executórios praticados pela Comissão Nacional de Eleições ou por outros órgãos da administração eleitoral”.

Tais recursos, nos termos do artigo 102º-B da mesma Lei, são apresentados perante o órgão de administração eleitoral que esteja em causa e interpostos no prazo de um dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da deliberação impugnada (n.ºs 1, 2, 3 e 7).

O requerimento de interposição do recurso foi apresentado directamente neste Tribunal no aludido dia 1 de Junho de 2009, pelas 16.09 horas, tendo sido determinada, igualmente nesse dia, a sua remessa, via fax, à Câmara Municipal de Cuba, a fim de ser dado cumprimento ao disposto no artigo 102º-B, n.ºs 1, 3 e 7, da Lei do Tribunal Constitucional.

Posteriormente, o Presidente da Câmara Municipal de Cuba remeteu o processo de novo ao Tribunal Constitucional, com os elementos instrutórios, tendo aquele dado entrada neste Tribunal no dia 2 de Junho de 2009, pelas 14.00 horas.

3. No caso concreto, o requerimento de recurso em questão é ininteligível relativamente aos elementos essenciais – pedido e causa de pedir – que devem necessariamente integrar qualquer recurso de acto de administração eleitoral.

Pela leitura do requerimento em questão, é possível alcançar que está em causa, no âmbito das eleições para o Parlamento Europeu, a escolha dos membros da mesa eleitoral da assembleia de voto de Faro do Alentejo, levada a cabo mediante dois sorteios sucessivamente ocorridos nos dias 25 e 28 de Maio de 2009.

Porém, a verdade é que a subscritora do requerimento não identifica minimamente – conforme está obrigada – o concreto acto de administração eleitoral que supostamente pretende impugnar, nem os pretensos vícios desse acto, e muito menos formula a concreta pretensão que pretende ver satisfeita por este Tribunal para além da invocada “intervenção dos vossos serviços com a máxima urgência”.

Atendendo ao disposto no n.º 6 do art. 47.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei n.º 14/79, de 16 de Maio), aplicável ex vi art. 4.º da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu (Lei n.º 14/87, de 29 de Abril), considera-se inviável a realização, em tempo útil, de qualquer diligência no sentido de apurar e concretizar os elementos ora tidos em falta, pelo que deve ser proferida decisão de não conhecimento do objecto do recurso.

4. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do presente recurso.

Lisboa, 2 de Junho de 2009

João Cura Mariano

Vítor Gomes

Maria João Antunes

Benjamim Rodrigues

Carlos Fernandes Cadilha

Ana Maria Guerra Martins

Carlos Pamplona de Oliveira

Mário José de Araújo Torres

Gil Galvão

Joaquim de Sousa Ribeiro

Maria Lúcia Amaral

José Borges Soeiro

Rui Manuel Moura Ramos