382/08 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Hospital de Santo André, E.P.E. intentou contra A. acção de condenação, com processo sumaríssimo, para obter o pagamento da quantia de € 106,00, acrescida das taxas moderadoras, que era devida pelos cuidados médicos prestados nesse estabelecimento hospitalar, por entretanto o interessado não ter feito prova de que era titular ou requerera a emissão do cartão de identificação de utente do Serviço Nacional de Saúde, conforme prevê o artigo 2º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 198/95, de 29 de Julho, na redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 52/2000, de 7 de Abril.
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AI generatedartigo 64º da Constituição, artigo 64º, nº 2, alínea a) da Constituição; 382/08 · Tribunal Constitucional: A questão que vem discutida é a de saber se é conforme ao disposto nos artigos 2º, 18º e 64º da Lei Fundamental, a norma constante do artigo 2º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 198/95, de 29 de Julho, na redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 52/2000, de 7 de Abril, quando interpretada no sentido de obrigar ao pagamento dos serviços prestados apenas pelo facto de o utente não ter cumprido o ónus de demonstração de titularidade do cartão de utente no prazo de dez dias subsequentes à interpelação para pagamento dos encargos com os cuidados de saúde.
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Acórdão 281/09
ACÓRDÃO Nº 281/2009
Processo n.º 382/08
Plenário
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. O Hospital de Santo André, E.P.E. intentou contra A. acção de condenação, com processo sumaríssimo, para obter o pagamento da quantia de € 106,00, acrescida das taxas moderadoras, que era devida pelos cuidados médicos prestados nesse estabelecimento hospitalar, por entretanto o interessado não ter feito prova de que era titular ou requerera a emissão do cartão de identificação de utente do Serviço Nacional de Saúde, conforme prevê o artigo 2º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 198/95, de 29 de Julho, na redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 52/2000, de 7 de Abril.
O Tribunal Judicial da comarca de Leiria, em que correu termos a acção, decidiu a final não aplicar a referida norma do artigo 2º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 198/95, quando interpretada no sentido de obrigar ao pagamento dos serviços prestados apenas pelo facto de o utente não ter cumprido o ónus de demonstração de titularidade do cartão de utente no prazo de dez dias subsequentes à interpelação para pagamento dos encargos com os cuidados de saúde, considerando tal interpretação normativa eivada de inconstitucionalidade por violação do disposto nos artigos 2º, 18º e 64º da Constituição da República Portuguesa.
Tendo sido interposto recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, n.° 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, pelo acórdão n.º 512/2008 decidiu-se, em secção, não julgar inconstitucional a citada norma do n.º 3 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 198/95, de 29 de Julho, na redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 52/2000, de 7 de Abril, na referida dimensão interpretativa.
Deste acórdão interpôs o Ministério Público recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional por contradição com o julgado no acórdão n.º 67/2007, vindo a concluir as suas alegações do seguinte modo:
1ª O estabelecimento, pelo Decreto-Lei nº 52/00, de um dever acessório de identificação dos utentes do Sistema Nacional de Saúde, através da titularidade e apresentação do respectivo cartão, tem uma natureza meramente “secundária” ou “procedimental”, não respeitando à matéria da definição das “bases gerais” da saúde, não contendendo com as normas da Lei de Bases da Saúde que delimitam os beneficiários do Serviço Nacional de Saúde – situando-se, deste modo, no âmbito da competência legislativa própria do Governo.
2ª Face ao artigo 64º da Constituição da República Portuguesa, o direito – universal e geral – à protecção da saúde – embora dependente de uma interposição concretizadora do legislador – implica que as prestações positivas alcançadas do serviço nacional de saúde se configurem como “tendencialmente gratuitas”, o que seguramente implica que o encargo suportado pelo utente, no caso de indivíduos economicamente carenciados, não possa corresponder à integralidade do custo de tais prestações ou cuidados de saúde.
3ª Constitui restrição desproporcionada e excessiva a tal “direito social” a que se traduz em sancionar o incumprimento do dever acessório de identificação do utente através do cartão, a realizar no prazo peremptório de 10 dias, contados da interpelação, com o integral pagamento dos serviços prestados, independentemente da situação económica do utente e da relevância concreta desse incumprimento, nomeadamente da efectiva possibilidade de a Administração o poder identificar cabalmente através dos elementos fornecidos e disponíveis.
4ª É, pois, materialmente inconstitucional a norma constante do nº 3 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 198/95, enquanto considera irremediavelmente precludido o direito à “gratuitidade tendencial” dos serviços prestados, ínsito no artigo 64º, nº 2, alínea a) da Constituição da República Portuguesa, apenas pelo facto de o utente não ter cumprido o dever acessório de demonstração da titularidade do respectivo cartão, no prazo peremptório de 10 dias, subsequentes à interpelação para pagamento dos encargos com os cuidados de saúde prestados.
Não houve contra-alegações.
Cabe apreciar e decidir.
II. Fundamentação
2. A questão que vem discutida é a de saber se é conforme ao disposto nos artigos 2º, 18º e 64º da Lei Fundamental, a norma constante do artigo 2º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 198/95, de 29 de Julho, na redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 52/2000, de 7 de Abril, quando interpretada no sentido de obrigar ao pagamento dos serviços prestados apenas pelo facto de o utente não ter cumprido o ónus de demonstração de titularidade do cartão de utente no prazo de dez dias subsequentes à interpelação para pagamento dos encargos com os cuidados de saúde.
O recurso foi interposto pelo Ministério Público nos termos do disposto no artigo 79º-D da Lei do Tribunal Constitucional, com fundamento em contradição, quanto a essa questão de constitucionalidade, entre o decidido no acordão ora recorrido (acórdão n.º 512/2008) e a posição anteriormente adoptada no acórdão n.º 67/2007.
Entretanto, essa mesma questão foi já objecto de apreciação pelo Plenário, no âmbito do processo n.º 775/08, por efeito do requerimento do Ministério Público, formulado nos termos do artigo 82.º da Lei do Tribunal Constitucional, em vista à declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma do artigo 2º, nº 3 do Decreto-Lei nº 198/95, de 29 de Julho.
Sendo que, nesse processo, através do acórdão n.º 221/09, decidiu-se não declarar a inconstitucionalidade dessa norma, na referida dimensão interpretativa.
Com os fundamentos constantes desse acórdão, para que agora se remete, é de manter essa orientação, pelo que não há motivo para alterar o decidido no acórdão n.º 512/2008.
III. Decisão
Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 2 de Junho de 2009
Carlos Fernandes Cadilha
Ana Maria Guerra Martins
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão
Maria Lúcia Amaral
José Borges Soeiro
Vítor Gomes
Maria João Antunes
Mário José de Araújo Torres (vencido, nos termos da declaração de voto junta)
Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido, nos termos da declaração de voto aposta ao acórdão n.º 221/09)
João Cura Mariano (vencido, nos termos da declaração de voto anexa)
Benjamim Rodrigues (vencido nos termos da declaração anexa)
Rui Manuel Moura Ramos. Vencido, nos termos da declaração aposta ao acórdão n.º 221/09.
DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Votei vencido por entender não se verificar, no caso, a existência de divergência relevante de decisões, sobre as questões de inconstitucionalidade neles apreciadas, entre os Acórdãos n.ºs 67/2007 e 512/2008, que possibilitasse a interposição de recurso para o Plenário, ao abrigo do artigo 79.º‑D da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC).
2. Antes de explicitar as razões deste entendimento, cumpre, desde logo, assinalar não ser correcto que – como se afirma no primeiro parágrafo do precedente acórdão (aliás, em desconformidade com o afirmado no primeiro parágrafo do Acórdão n.º 512/2008, da 3.ª Secção, agora confirmado pelo Plenário) – o Hospital de Santo André, EPE, intentou a acção em causa “por entretanto o interessado não ter feito prova de que era titular ou requerera a emissão do cartão de identificação de utente do Serviço Nacional de Saúde, conforme prevê o artigo 2.º, n.º 3, do Decreto‑Lei n.º 198/95, de 29 de Julho, na redacção dada pelo artigo único do Decreto‑Lei n.º 52/2000, de 7 de Abril”. Esta norma nunca foi invocada pelo Hospital, nem na interpelação feita para pagamento previamente à instauração da acção, nem no decurso da presente acção.
Naquela interpelação (ofício de 5 de Setembro de 2007, a fls. 6), o advogado do Hospital comunicou ao interessado estar por liquidar, “ao abrigo do Decreto‑Lei n.º 218/99, de 15 de Junho”, uma factura que identifica (e correspondentes juros), por tratamentos prestados ao sinistrado em 1 de Setembro de 2006, e comunica: “Por ter sido encarregado de propor no Tribunal a competente acção judicial de cobrança, venho informar de que só não a proporei, se a dívida se mostrar paga, no prazo de dez dias, a contar da data deste ofício, ou nos informar do que for conveniente”. Isto é: em parte alguma o interessado é notificado para fazer prova de ser utente do Serviço Nacional de Saúde (SNS), designadamente através da exibição do respectivo cartão, nem é invocada a norma do artigo 2.º, n.º 3, do Decreto‑Lei n.º 198/95, na redacção do Decreto‑Lei n.º 52/2000.
O mesmo se passa na petição inicial da acção, em que o Hospital se limita a aduzir ter o réu dado entrada no serviço de urgência para receber tratamento médico, indica o custo dos tratamentos fornecidos e refere ter oficiado ao réu para este fornecer indicações acerca das circunstâncias de tempo, modo e lugar do acidente, bem como para liquidar a factura, não tendo o mesmo, até à data da proposição da acção, fornecido quaisquer informações. O único diploma legal invocado nessa petição é o Decreto‑Lei n.º 218/99, cujo artigo 2.º determina que o pagamento dos cuidados de saúde prestados pelas entidades em causa se deve efectuar no prazo de 30 dias a contar da interpelação, derivando do artigo 5.º que ao autor deste tipo de acções incumbe tão‑só a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação dos cuidados de saúde.
3. Foi única e exclusivamente por iniciativa do Juiz do Tribunal Judicial de Leiria que veio a ser convocada a norma do artigo 2.º, n.º 3, do Decreto‑Lei n.º 198/95, na redacção do Decreto‑Lei n.º 52/2000, da qual derivaria, na interpretação dela feita, que do mero facto de o interessado, nos 10 dias seguintes à interpelação para pagamento dos encargos com os cuidados de saúde prestados, não ter apresentado o cartão de identificação de utente (ou não ter provado que requerera a sua emissão), resultava necessária e automaticamente a sua condenação no pagamento peticionado.
Ora, esta interpretação normativa – sobre cuja bondade, em sede de interpretação do direito ordinário, não cabe ao Tribunal Constitucional pronunciar‑se, mas antes aceitá‑la como um dado da questão de constitucionalidade a decidir – foi julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 67/2007 (que subscrevi e cuja correcção continuo firmemente a defender), com a atribuição de relevância determinante a circunstâncias que não foram consideradas (antes afastadas) no Acórdão n.º 512/2008.
Daí que entenda não ser admissível o conhecimento do presente recurso para o Plenário, por inexistência de oposição relevante entre as duas decisões alegadamente divergentes.
Na verdade, decisiva para a emissão de juízo de inconstitucionalidade constante do Acórdão n.º 67/2007 foi a constatação de que o critério normativo cuja aplicação foi recusada pelo tribunal de 1.ª instância com fundamento em inconstitucionalidade impunha inexoravelmente a condenação no pagamento da quantia peticionada: (i) mesmo que o utente não tivesse sido especificamente notificado para exibir, em determinado prazo, o cartão de utente (ou provar que requerera a sua emissão), nem sequer avisado das consequências da sua não apresentação; (ii) mesmo que não existisse culpa sua na não apresentação do cartão (como acontecera patentemente no caso em apreço, em que se provou que o réu não só não recebeu a interpelação para pagamento como estava internado e privado de contactos com o exterior, designadamente com seus familiares); e (iii) mesmo que a administração hospitalar tivesse conhecimento de que o réu era utente do SNS (como no caso também ocorria, sendo inclusivamente conhecido o seu número de utente).
A dimensão normativa que veio a ser julgada não inconstitucional no Acórdão 512/2008 – embora os termos da fórmula decisória utilizada se mostrem susceptíveis de induzir em erro, por aparentarem ser o inverso do decidido no Acórdão n.º 67/2007 – assentou, além do mais, mas decisivamente, na consideração de que “a cobrança dos encargos com a prestação dos cuidados de saúde, em caso de não cumprimento, pelo utente, do prazo cominado na lei, não é automática mas depende da iniciativa do serviço de saúde competente, pelo que nada obsta que possa ser ponderada, em cada caso concreto, uma eventual causa justificativa do incumprimento”. Isto é: o Acórdão n.º 512/2008 assentou o juízo de não inconstitucionalidade numa interpretação da norma que lhe retirava o carácter de automaticidade e possibilitava a valoração de inexistência de culpa do utente, enquanto no Acórdão n.º 67/2007 foi justamente a automaticidade desse efeito (“interpretada no sentido de obrigar o pagamento dos serviços prestados apenas pelo facto de o utente não ter cumprido o ónus de demonstração de titularidade do cartão de utente no prazo de dias subsequentes à interpelação para pagamento dos encargos com os cuidados de saúde prestados”) e a postergação de qualquer ponderação de culpa do devedor que justificou a emissão do juízo de inconstitucionalidade.
Sendo diversos os critérios normativos, respectivamente, julgados inconstitucional no Acórdão n.º 67/2007 e não inconstitucional no Acórdão n.º 512/2008, o presente recurso para o Plenário surge como inadmissível, o que devia ter determinado o seu não conhecimento.
Mário José de Araújo Torres
DECLARAÇÃO DE VOTO
Os recursos de decisões que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade, têm por objecto a visão normativa do tribunal recorrido, devendo ser verificada a constitucionalidade da norma na leitura que dela fez a decisão impugnada.
Consultando a sentença do Tribunal Judicial de Leiria que recusou a aplicação da norma contida no artigo 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 198/95, de 29 de Julho, que segue de perto o acórdão deste Tribunal n.º 67/07, constata-se que aquele preceito foi lido com o sentido de que o utente está obrigado ao pagamento dos encargos com os cuidados de saúde prestados, mesmo que não tenha sido notificado que deveria demonstrar a titularidade do cartão de utente no prazo de 10 dias após ter sido avisado para pagar aqueles encargos, não sendo permitida a valoração de uma eventual ausência de culpa do utente no incumprimento desse dever, nem a possibilidade da Administração Pública poder verificar através dos seus registos o número do cartão de utente.
Admitindo que a exigência da exibição de cartão de utente do S.N.S. seja em princípio, um mero condicionamento de natureza procedimental ao direito à prestação de cuidados públicos de saúde sem encargos, ela pode resultar numa verdadeira restrição a este direito, caso os termos do seu funcionamento se revelem desadequados e desproporcionados aos seus fins existenciais.
Visando esta exigência promover a generalização do uso do cartão de utente do sistema público de saúde, de forma a facilitar a identificação dos titulares daquele direito, a aplicação desta medida, nos termos em que foi entendida pela decisão recorrida, revela-se desadequada e desproporcionada à importância dos seus objectivos, uma vez que, para promover a utilização do cartão de utente, se obriga a pagar o custo real dos cuidados de saúde a quem, apesar de ter o direito à prestação gratuita desses cuidados, não cumpriu um ónus de que não lhe foi dado específico conhecimento, nem se lhe permitiu justificar o incumprimento.
Por este motivo julgaria procedente o recurso interposto, declarando a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 198/ 95, de 29 de Julho, no entendimento de que o utente está obrigado ao pagamento dos encargos com os cuidados de saúde prestados, mesmo que não tenha sido notificado que deveria demonstrar a titularidade do cartão de utente no prazo de 10 dias após ter sido avisado para pagar aqueles encargos, não sendo permitida a valoração de uma eventual ausência de culpa do utente no incumprimento desse dever.
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João Cura Mariano
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei vencido pelas razões externadas na declaração de vencido aposta ao Acórdão n.º 221/09.
Benjamim Rodrigues