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404/09 AI generated

404/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 404/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, A. reclama (fls. 11 a 17), com fundamento no n.º 4 do artigo 76º da LTC, do despacho de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional proferido pelo Relator junto da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, em 25 de Março de 2009 (fls. 82 e 82-verso), com fundamento na intempestividade do recurso interposto.

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artigo 254º, n.º 3 do CPC, artigo 4º do CPP, artigo 417º do CPP, artigo 405º do CPP; 404/09 · Tribunal Constitucional: Ou seja, com o Recurso para o STJ e, depois, com as Reclamações para a Conferência, o ora Reclamante impediu que se esgotassem, para efeitos da LTC, as vias ordinárias de Recurso, pelo que o prazo de 10 dias, previsto no n.º 1 do seu Art. 75°, ainda não começou a correr.

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objection of unconstitutionality unjustified procedural delay inadequate constitutional complaint procedural objections timeliness of recusal request procedural interpretation of judgment
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Acórdão 280/09

ACÓRDÃO Nº 280/2009

Processo n.º 404/09

3ª Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. Nos presentes autos, A. reclama (fls. 11 a 17), com fundamento no n.º 4 do artigo 76º da LTC, do despacho de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional proferido pelo Relator junto da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, em 25 de Março de 2009 (fls. 82 e 82-verso), com fundamento na intempestividade do recurso interposto.

2. Sintetizando, a reclamação deduzida aduz os seguintes argumentos:

“O Recorrente entende que o Recurso por si interposto para esse Tribunal é tempestivo.

Na verdade, do próprio Despacho que não admite tal Recurso é possível retirar que o ora Reclamante não se conformou com o Acórdão da Relação de Lisboa que confirmou a Decisão da 1ª Instância, impedindo o seu trânsito em julgado:

Aí se atesta que o ora Reclamante interpôs, tempestivamente, Recurso para o STJ contra esse Acórdão da Relação de Lisboa e que, não tendo sido admitido tal Recurso, deduziu Reclamação para a Conferência e, ainda, que não tendo sido admitida tal Reclamação, apresentou nova Reclamação para a Conferência.

Ou seja, com o Recurso para o STJ e, depois, com as Reclamações para a Conferência, o ora Reclamante impediu que se esgotassem, para efeitos da LTC, as vias ordinárias de Recurso, pelo que o prazo de 10 dias, previsto no n.º 1 do seu Art. 75°, ainda não começou a correr.

A Ex.ma Relatora entendeu o contrário, invocando esse mesmo preceito (Art. 75°, LTC) para fundamentar a intempestividade do Recurso e a sua não admissão.

Ora, o referido preceito não soluciona, integralmente, as questões que devem ser apreciadas para decidir pela tempestividade ou intempestividade do Recurso para esse Tribunal apresentado pelo ora Reclamante: desde logo e como se disse, o momento em que se inicia a contagem do prazo de 10 dias previsto no n.º 1 do citado preceito.

Com efeito, resulta da conjugação do disposto nos nºs 2 e 3 do Art. 70°, LTC, que os recursos previstos na alínea b) do n.° 1 apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência, sendo certo que são equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência (sublinhado do ora Reclamante).

Salvo o devido respeito, não merece acolhimento a tese segundo a qual o Recurso interposto pelo ora Reclamante para esse Tribunal é intempestivo. Em bom rigor, o prazo de 10 dias ainda nem começou a correr. Porém, tendo em conta que o ora Reclamante interpôs Recurso para o STJ, que esse Recurso não foi admitido, que reclamou para a Conferência e que essa Reclamação foi indeferida, viu-se obrigado, à cautela, a interpor, desde logo, Recurso para esse Tribunal.” (fls. 15 a 17)

3. Em sede de vista, o Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação ora em apreço, nos seguintes termos:

“Notificado do Acórdão da Relação que negou provimento ao recurso interposto da decisão da 1ª instância, o reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Não tendo esse recurso sido admitido por despacho da Senhora Juíza Relatora, o reclamante, desse despacho, reclamou para a conferência, o que lhe foi indeferido.

Vem então o reclamante recorrer para o Tribunal Constitucional e, como o recurso não foi admitido com fundamento em intempestividade, reclama para este Tribunal.

Da enunciação sumária das ocorrências processuais resulta que a presente reclamação é manifestamente improcedente.

Na verdade, o reclamante – confrontado com a não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça – veio lançar mão de um meio impugnatório – a reclamação para a conferência – inexistente no ordenamento jurídico, apenas curando de interpor recurso de constitucionalidade após tal meio, ostensivamente inidóneo, ter sido rejeitado. Efectivamente, como resulta clara e expressamente do artigo 405º do Código do Processo Penal, do despacho que não admitiu o recurso, cabe reclamação para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige, no caso o Supremo Tribunal de Justiça.

A actuação processual do reclamante conduz a que se deva ter por transitado o acórdão da Relação, já que a utilização do referido meio impugnatório, obviamente inexistente, não preclude a formação do caso julgado – sendo, deste modo, intempestiva a interposição do recurso de fiscalização concreta. (cf. v.g. acórdãos nºs 193/2009 e 278/2005)” (fls. 87-verso e 88).

Cumpre agora apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

4. A presente reclamação carece de fundamento, uma vez que o recurso de constitucionalidade foi deduzido de modo extemporâneo, na medida em que não foi efectivamente respeitado o prazo de 10 dias, fixado pelo n.º 1 do artigo 75º da LTC, pelo que não subsiste qualquer razão para censura jurídica da decisão reclamada.

Senão, veja-se.

A decisão recorrida presume-se notificada ao recorrente em 10 de Novembro de 2008, por força de ofício enviado por correio postal em 06 de Novembro de 2008 (cfr. artigo 254º, n.º 3 do CPC, aplicável “ex vi” artigo 4º do CPP). Tal decisão viria a ser alvo de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, em 04 de Dezembro de 2008 (fls. 30), cuja admissão, por sua vez, viria a ser rejeitada por despacho da Juíza-Relatora junto do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 04 de Fevereiro de 2009 (fls. 42).

Posto isto, o ora reclamante viria a reclamar para a conferência, nos termos do n.º 8 do artigo 417º do CPP (fls. 42-verso a 56), em 20 de Fevereiro de 2009, tendo aquela reclamação sido liminarmente rejeitada, por ausência de fundamento legal, por despacho proferido pela Juíza-Relatora em 25 de Fevereiro de 2009 (fls. 49).

Ora, o recurso de constitucionalidade apenas foi interposto em 13 de Março de 2009 (fls. 50), à cautela (no dizer do reclamante), e em simultâneo com uma outra reclamação para a conferência, agora com fundamento no artigo 405º, nº 1, do CPP, do despacho proferido em 25 de Fevereiro de 2009.

5. Entende o reclamante que o prazo de 10 dias, peremptoriamente fixado pelo n.º 1 do artigo 75º da LTC, deve ser contado da data de notificação do despacho proferido pela Juíza-Relatora junto do Tribunal da Relação, em 25 de Fevereiro de 2009, na medida em que – segundo o seu entendimento – o despacho rejeitou o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça (e, consequentemente, a decisão recorrida) ainda não teria transitado nessa data. Não tem, contudo, razão o reclamante.

É que, sendo certo que a interposição de recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça sem que o mesmo tenha tido “seguimento por razões de ordem processual” (artigo 70º, n.º 4, da LTC) permitiria evitar o trânsito em julgado da decisão recorrida, não é menos certo que a reclamação do despacho de rejeição do referido recurso para a conferência constitui um meio processual inidóneo, por não se encontrar expressamente previsto na lei processual penal.

Como é evidente, a reclamação prevista no n.º 8 do artigo 417º do CPP apenas é aplicável aos despachos proferidos pelo Relator, para os quais não esteja previsto qualquer meio específico de impugnação. Ao contrário da actuação processual adoptada pelo reclamante nos autos recorridos, o n.º 1 do artigo 405º do CPP contém norma especial que impõe que os despachos dos Relatores junto do tribunal recorrido, que não admitam recurso, sejam impugnados mediante reclamação “para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige”.

Daqui decorre que, constituindo a reclamação do despacho de não admissão do recurso, dirigida à conferência da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, um “acto processual inidóneo”, aquela não opera qualquer suspensão ou, muito menos, qualquer interrupção do prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, em relação ao acórdão proferido em 05 de Novembro de 2008. Assim sucede porque o recurso entretanto interposto para o Supremo Tribunal de Justiça foi rejeitado por despacho proferido em 04 de Fevereiro de 2009, que já transitara em julgado à data da interposição de recurso de constitucionalidade, por força da não apresentação de qualquer reclamação ao abrigo do n.º 1 do artigo 405º do CPP.

Este tem sido o entendimento constante e reiterado do Tribunal Constitucional, sempre no sentido de que o emprego de um meio processual inadequado não permite a interrupção ou a suspensão do prazo peremptório de interposição do recurso de constitucionalidade (cfr. Acórdãos n.º 1/2004, de 07 de Janeiro de 2004, n.º 173/2007, de 30 de Março de 2007, n.º 437/2007, de 03 de Agosto de 2007 e n.º 72/08, de 11 de Fevereiro de 2008, todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).

Como tal, conclui-se que o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, fixado em 10 dias pelo n.º 1 do artigo 75º da LTC, já havia expirado à data de interposição do recurso de constitucionalidade.

III – DECISÃO

Nestes termos, pelos fundamentos supra expostos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 77º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se indeferir a presente reclamação.

Fixam-se as custas devidas pelo reclamante em 20 UC´s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.

Lisboa, 1 de Junho de 2009

Ana Maria Guerra Martins

Vítor Gomes

Gil Galvão