15/09 · Tribunal Constitucional
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AI generatedEm 11 de Setembro de 2008, a sociedade A., S.A., requereu junto do Centro Distrital de Segurança Social de Vila Real que lhe fosse concedido o benefício do apoio judiciário nas modalidades de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono, para efeito de dedução de oposição a procedimento cautelar, então pendente contra si no 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, sob o n.º 1480/08.1 TBVRL, com o valor processual de € 36.052,31.
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AI generatedart. 12º, n.º 2 da CRP, art. 20.º da Constituição, artigo 20.º da Constituição, artigo 12.º da Constituição, artigo 1.º da Constituição; 15/09 · Tribunal Constitucional: Nos termos do n.º 3 do art. 7º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção introduzida pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto, as pessoas colectivas com fins lucrativos e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada não têm direito a protecção jurídica.
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Acórdão 279/09
ACÓRDÃO Nº 279/2009
Processo n.º 15/09
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
Em 11 de Setembro de 2008, a sociedade A., S.A., requereu junto do Centro Distrital de Segurança Social de Vila Real que lhe fosse concedido o benefício do apoio judiciário nas modalidades de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono, para efeito de dedução de oposição a procedimento cautelar, então pendente contra si no 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, sob o n.º 1480/08.1 TBVRL, com o valor processual de € 36.052,31.
Tal pedido foi objecto de decisão de indeferimento liminar e a requerente deduziu impugnação judicial da mesma.
Em 13 de Novembro de 2008, no âmbito do procedimento que correu os seus termos no aludido Tribunal e por apenso ao referido processo, sob o n.º 1480/08.1 TBVRL-A, foi proferida sentença que confirmou a decisão de indeferimento do pedido de concessão do apoio judiciário
Para tanto, o Tribunal adoptou a seguinte fundamentação:
“A., S.A.”, sociedade comercial, com sede em Vila Real, veio interpor recurso da decisão proferida pelo Centro Distrital de Segurança Social de Vila Real, de indeferimento liminar do seu pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de honorários a patrono, alegando, em síntese, a inconstitucionalidade do art. 7º nº 3 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção introduzida pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto.
Cumpre apreciar.
Nos termos do n.º 3 do art. 7º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção introduzida pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto, as pessoas colectivas com fins lucrativos e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada não têm direito a protecção jurídica.
No caso em análise, sendo a recorrente uma sociedade comercial, com fins lucrativos, por força da supra citada disposição legal, não beneficia de protecção jurídica.
Será esta norma violadora dos princípios constitucionais da igualdade e do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva consagrados nos arts. 13º e 20º da Constituição, como defende a recorrente?
Entendemos que não.
Com efeito, dos artigos 20º, n.ºs 1 e 2, e 13º da Constituição não decorre que as pessoas colectivas com fins lucrativos devam ser equiparadas às pessoas singulares no que concerne ao direito ao patrocínio judiciário.
Se atentarmos na consagração do próprio princípio da universalidade constatamos, desde logo, que o legislador constitucional introduz uma ressalva quanto às pessoas colectivas em geral, determinando que estas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres “compatíveis com a sua natureza” - vd. art. 12º, n.º 2 da CRP.
A diferenciação de tratamento não se revela desproporcionada ou excessiva, justificando-se igualmente por razões de interesse público, nomeadamente, por “critérios racionais de gestão do interesse colectivo e de repartição dos encargos públicos, ao dar prioridade e especial protecção no acesso à Justiça às pessoas e entidades sem fim lucrativo e ao exigir que as entidades com fim lucrativo suportem - ou criem mecanismos para isso adequados - os custos da actividade económica de que são beneficiários” - vd. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 97/99, de 10/02/1999.
Atento o expendido supra, julgo improcedente o presente recurso e, em consequência, mantenho a decisão proferida pelo Centro Distrital de Segurança Social de Vila Real.”
A requerente interpôs então recurso desta última decisão, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), requerendo a fiscalização concreta da constitucionalidade da norma constante do n.º 3, do artigo 7.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com a redacção introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, com fundamento na alegada violação do disposto nos artigos 12.º, 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa.
A recorrente apresentou as seguintes alegações:
“A decisão sob recurso fundamentou-se no número 4, do artigo 7°, da mencionada Lei número 34/2004, na redacção que a tal número 4 foi dada pela Lei número 47/2007, de 28 de Agosto, disposição legal essa, segundo a qual as pessoas colectivas com fins lucrativos (entre as quais as sociedades comerciais, como a recorrente é, se incluem), não têm direito a protecção jurídica.
Só que tal nova redacção, dada ao mencionada número 4, do artigo 7°, da Lei número 34/2004, impossibilitando, como impossibilita, as pessoas colectivas com fins lucrativos, e, portanto, as sociedades comerciais, de obterem protecção jurídica, nomeadamente apoio judiciário, designadamente nas modalidades da dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e da nomeação e pagamento da compensação de patrono, se tem que ter por inconstitucional, por flagrante violação dos artigos 13° e 20°, ambos da Constituição da República (C.R.P.)
E isto, na medida em que tal redacção, se vigorasse na ordem jurídica Portuguesa, não só estabeleceria uma marcada diferença, entre, por um lado, as pessoas colectivas com fins lucrativos (incluindo as sociedades comerciais), e, por outro lado, as pessoas colectivas sem fins lucrativos e as pessoas singulares, contrariando assim o princípio da igualdade, insito no artigo 13°, da C.R.P..
Como também impossibilitaria às pessoas colectivas com fins lucrativos (incluindo as sociedades comerciais), mas com insuficiência de meios económicos, o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20º, da C.R.P., denegando assim a justiça a tais entidades.
Sendo ainda certo que a palavra “todos”, várias vezes mencionada no citado artigo 20°, da C.R.P., não pode ter outro significado que não seja naturalmente o de todos aqueles que sejam susceptíveis de ser parte numa causa judicial, isto é, todos aqueles que têm personalidade judiciária.
Abrangendo, naturalmente por igual, pessoas singulares e pessoas colectivas, com ou sem fins lucrativos (incluindo sociedades comerciais).
Inconstitucionalidade essa que aqui e agora se invoca, e que terá necessariamente que acarretar a repristinação da anterior redacção do mencionado número 4, do artigo 7°, da Lei número 34/2004.
Redacção anterior essa que permite, também às pessoas colectivas com fins lucrativos (incluindo sociedades comerciais), beneficiar da protecção jurídica, obtendo, nomeadamente, a dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e a nomeação e pagamento da compensação de patrono, naturalmente caso se verifiquem os restantes pressupostos, para isso, para todos (pessoas singulares e pessoas colectivas, com e sem fins lucrativos) sem distinção, fixados na Lei número 34/2004.
O número 4, do artigo 7º, da Lei número 34/2004, na redacção que a tal número 4 foi dada pela Lei número 47/2007, padece do vício da inconstitucionalidade, por violação dos artigos 13º e 20º, ambos da C.R.P..
Devendo pois tal norma legal ser por V. Exas. julgada inconstitucional, baixando os autos ao Tribunal a quo, para aí ser reformulada a sentença, a que se alude no número 1 anterior, de harmonia com o juízo de inconstitucionalidade atrás referido.”
Não foram apresentadas contra-alegações.
Fundamentação
1. A delimitação do objecto do recurso
Antes do mais, impõe-se uma restrição do objecto do recurso de constitucionalidade configurado pela recorrente.
A recorrente pretende a fiscalização da constitucionalidade da norma constante do n.º 3 do art. 7.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com a redacção introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, o qual dispõe que “as pessoas colectivas com fins lucrativos e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada não têm direito a protecção jurídica”.
A decisão recorrida entendeu, mercê da referida disposição legal, que as sociedades comerciais não têm direito a protecção jurídica e, consequentemente, indeferiu o pedido de concessão do benefício de apoio judiciário deduzido pela recorrente.
Atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, importa excluir do âmbito deste recurso de constitucionalidade a dimensão normativa do n.º 3, do artigo 7.º, da Lei n.º 34/2004, respeitante aos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, enquanto entidades também não beneficiárias de protecção jurídica, que não foram objecto de qualquer apreciação pela decisão recorrida.
Assim sendo, apenas se cuidará de apreciar da constitucionalidade da norma constante do n.º 3, do artigo 7.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com a redacção introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, no segmento respeitante às pessoas colectivas com fins lucrativos.
2. O direito fundamental de acesso ao Direito e aos tribunais e as pessoas colectivas
O n.º 1 do art. 20.º da Constituição, na redacção introduzida pela Revisão Constitucional de 1997, dispõe que “a todos é assegurado o acesso ao Direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”, acrescentando o n.º 2 que “todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade”.
A garantia fundamental do acesso aos tribunais é uma concretização do princípio do Estado de Direito que apresenta uma dimensão prestacional na parte em que impõe ao Estado o dever de assegurar meios tendentes a evitar a denegação de justiça por insuficiência de meios económicos.
Em texto que mantém toda a actualidade, a Comissão Constitucional, com referência à versão originária da Constituição, afirmou no Parecer n.º 8/78, de 23 de Fevereiro (in Pareceres da Comissão Constitucional, 5.º volume, p. 3), a tal propósito:
“Ao assegurar o «acesso aos tribunais, para defesa dos seus direitos», a primeira parte do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição consagra a garantia fundamental que se traduz em confiar a tutela dos direitos individuais àqueles órgãos de soberania a quem compete administrar a justiça em nome do povo (artigo 205.º). A defesa dos direitos e dos interesses legalmente protegidos dos cidadãos integra expressamente o conteúdo da função jurisdicional, tal como ela se acha definida no artigo 206.º da lei fundamental.
Do mesmo passo, ao assegurar a todos o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, o legislador constitucional reafirma o princípio geral da igualdade consignado no n.º 1 do artigo 13.º
Mas indo além do mero reconhecimento de uma igualdade formal no acesso aos tribunais, o n.º 1 do artigo 20.º, na sua parte final, propõe-se afastar neste domínio a desigualdade real nascida da insuficiência de meios económicos, determinando expressamente que tal insuficiência não pode constituir motivo de denegação da justiça.
Está assim o legislador constitucional a consagrar uma aplicação concreta do princípio sancionado no n.º 2 do artigo 13.º, segundo o qual «ninguém pode ser (…) privado de qualquer direito (…) em razão de (…) situação económica».
Não se dirá, todavia, que do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição decorre o imperativo de uma justiça gratuita.
O sentido do preceito, na sua parte final, será antes o de garantir uma igualdade de oportunidades no acesso à justiça, independentemente da situação económica dos interessados. E tal igualdade pode assegurar-se por diferentes vias, que variarão consoante o condicionalismo jurídico-económico definido para o acesso aos tribunais. Entre os meios tradicionalmente dispostos em ordem a atingir esse objectivo conta-se, como é sabido, o instituto de assistência judiciária, mas, ao lado deste, outros institutos podem apontar-se ou vir a ser reconhecidos por lei.
Será assim de concluir que haverá violação da parte final do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição se e na medida em que na ordem jurídica portuguesa, tendo em vista o sistema jurídico-económico aí em vigor para o acesso aos tribunais, puder o cidadão, por falta de medidas legislativas adequadas, ver frustrado o seu direito à justiça, devido a insuficiência de meios económicos.”
Para evitar a denegação de justiça por insuficiência de meios económicos, a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com a redacção introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, consagrou um sistema de acesso ao direito e aos tribunais que assenta essencialmente na concessão da protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário.
Nos termos do referido diploma legal, o acesso ao direito e aos tribunais compreende a informação jurídica e a protecção jurídica (artigo 2.º, n.º 2).
Por seu turno, a protecção jurídica reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário (artigo 6.º, n.º 1).
A consulta jurídica consiste no esclarecimento técnico sobre o direito aplicável a questões ou casos concretos nos quais avultam interesses pessoais legítimos ou direitos próprios lesados ou ameaçados de lesão (artigo 14.º, n.º 1).
O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades: a) dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo; b) nomeação e pagamento da compensação de patrono; c) pagamento da compensação de defensor oficioso; d) pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo; e) nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono; f) pagamento faseado da compensação de defensor oficioso (artigo 16.º, n.º 1).
Nos termos do n.º 1, do artigo 7.º, da Lei n.º 34/2004, “têm direito a protecção jurídica (...) os cidadãos nacionais e da União Europeia, bem como os estrangeiros e os apátridas com título de residência válido num Estado membro da União Europeia, que demonstrem estar em situação de insuficiência económica.”
O n.º 3, do artigo 7.º, da referida lei, nega, contudo, o direito à protecção jurídica em qualquer das suas modalidades às pessoas colectivas com fins lucrativos.
Mas a mesma lei confere o direito à protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário às pessoas colectivas sem fins lucrativos (artigo 7.º, n.º 4).
O regime jurídico infraconstitucional do sistema de acesso ao direito e aos tribunais acabado de enunciar estabelece uma distinção relevante entre as pessoas singulares e as pessoas colectivas e, dentro destas últimas, ainda distingue aquelas que prosseguem fins lucrativos das demais pessoas colectivas sem fins lucrativos.
As pessoas singulares – pelo menos, os cidadãos nacionais e da União Europeia – que demonstrem estar em situação de insuficiência económica gozam plenamente do direito à protecção jurídica em qualquer das suas modalidades.
As pessoas colectivas sem fins lucrativos que comprovem estar na mesma situação têm direito a protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário.
Mas as pessoas colectivas com fins lucrativos não têm direito a protecção jurídica em qualquer das suas modalidades.
Importa aferir em que medida esta discriminação negativa em matéria de atribuição do direito a protecção jurídica às pessoas colectivas com fins lucrativos viola algum parâmetro constitucional.
O legislador constitucional português consagrou as pessoas colectivas de direito privado como sujeitos titulares de direitos (e deveres) fundamentais.
Efectivamente, o direito fundamental dos cidadãos constituírem associações e sociedades seria desprovido de eficácia se as novas entidades jurídicas assim criadas não fossem também constitucionalmente tuteladas no plano dos direitos fundamentais.
Por isso, nos termos do n.º 2, do artigo 12.º da Constituição, “as pessoas colectivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza”.
De acordo com esta norma constitucional, as pessoas colectivas não são equiparadas às pessoas singulares.
Na verdade, «as pessoas colectivas só têm os direitos compatíveis com a sua natureza, ao passo que as pessoas singulares têm todos os direitos, salvo os especificamente concedidos apenas a pessoas colectivas (v.g., o direito de antena). E tem de reconhecer-se que, ainda quando certo direito fundamental seja compatível com essa natureza e, portanto, susceptível de titularidade “colectiva” (hoc sensu), daí não se segue que a sua aplicabilidade nesse domínio vá operar exactamente nos mesmos termos e com a mesma amplitude com que decorre relativamente às pessoas singulares (Cfr. JORGE MIRANDA/RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, pág. 113, da edição de 2005, da Coimbra Editora).
No que respeita à capacidade jurídica, as pessoas colectivas em geral são titulares dos direitos conducentes à prossecução dos fins para que existam.
A Constituição atribui às pessoas colectivas alguns dos direitos fundamentais reconhecidos às pessoas físicas que sejam necessários ao exercício daqueles direitos desde que compatíveis com a sua natureza.
Entre esses direitos encontra-se a possibilidade de fazer valer os seus direitos e interesses legítimos perante os tribunais em iguais condições e com os mesmos meios de defesa que as pessoas físicas (vidé ÁNGEL GÓMEZ MONTORO, em “La titularidad de derechos fundamentales por personas jurídica: un intento de fundamentácion”, in Revista Espanola de Derecho Constitucional, Ano 22, n.º 65, 2002, pp. 100-101).
Na verdade, como a susceptibilidade de demandar e ser demandado judicialmente não exige um suporte puramente humano, impõe-se entender que o direito fundamental de acesso ao Direito e aos tribunais é perfeitamente compatível com a natureza das pessoas colectivas.
Numa sociedade caracterizada pela proibição de autodefesa e pela garantia de acesso aos tribunais, as pessoas colectivas, tal como sucede com as pessoas singulares, têm necessidade de demandar judicialmente outras entidades para efectivação dos seus direitos (v.g., direitos de crédito), assim como têm necessidade de deduzir a sua defesa nas acções em que sejam demandadas por terceiros (v.g., acções de responsabilidade civil contratual ou extracontratual, incluindo os pertinentes procedimentos cautelares).
Seja qual for a posição processual ocupada na lide, as pessoas colectivas podem encontrar-se numa situação de insuficiência económica que não lhes permita suportar pontualmente os custos de um processo, incluindo o pagamento da compensação devida ao patrono.
Importa ter presente que, por exemplo, no âmbito do processo civil, o valor das custas cíveis é, por regra, calculada proporcionalmente por referência ao valor do pedido inicial (artigo 5.º, n.º 3, do Código das Custas Judiciais de 1997).
Sucede que a falta de pagamento da taxa de justiça devida é acompanhada de consequências processuais negativas como, por exemplo, a recusa da petição inicial e o desentranhamento da contestação no âmbito do processo civil (artigos 474.º, alínea f), e 486.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro).
Acresce a isso, ainda no âmbito do processo civil, que a constituição de advogado é legalmente obrigatória, sob pena de absolvição da instância ou de ineficácia da contestação: a) nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário; b) nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor; c) e nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores (artigos 32.º, n.º 1, e 33.º, do Código de Processo Civil).
E mesmo os honorários dos advogados fixados no âmbito da protecção jurídica podem ascender a 126 UR por referência à intervenção num processo civil sob a forma de processo ordinário (Anexo da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro).
Isto é, as pessoas colectivas em situação de insuficiência económica podem efectivamente não conseguir defender os seus direitos e interesses legalmente protegidos em virtude de não poderem beneficiar da concessão do direito a protecção jurídica.
Já se viu que este problema apenas se coloca relativamente às pessoas colectivas com fins lucrativos, uma vez que a Lei n.º 34/20047 confere às pessoas colectivas sem fins lucrativos o direito a protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário.
Assim sendo, importa apenas apreciar a validade jurídico-constitucional do actual sistema de protecção jurídica relativamente às pessoas colectivas com fins lucrativos.
3. A evolução legal do sistema de protecção jurídica das pessoas colectivas com fins lucrativos e a jurisprudência constitucional
Como se verá, após o início da vigência da Constituição de 1976, o legislador ordinário nunca foi tão restritivo, como na lei actualmente vigente, em matéria de concessão do direito a protecção jurídica às pessoas colectivas com fins lucrativos.
Deixando agora de lado a análise do instituto da assistência judiciária vindo do período do Estado Novo, importa recuar ao Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, cujo artigo 7.º, n.º 4, na redacção originária, dispunha que as pessoas colectivas e as sociedades em geral tinham direito a apoio judiciário, nas modalidades de dispensa do pagamento de custas e de dispensa do pagamento dos serviços do advogado, quando demonstrassem não dispor de meios económicos bastantes para suportar os honorários dos profissionais forenses e para custear os encargos normais de uma causa judicial (artigos 7.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1).
Cerca de uma década depois, a posição do legislador ordinário relativamente a esta matéria registou uma inflexão que conduziria a médio prazo à situação actualmente consagrada na Lei n.º 34/2004.
Na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 52/VII (publicada no Diário da Assembleia da República, II Série-A, suplemento n.º 54, de 3 de Julho de 1996), o Governo de então justificou assim as alterações pretendidas em matéria de protecção jurídica respeitante às pessoas colectivas com fins lucrativos:
“Nem a Constituição da República Portuguesa, nem qualquer dos instrumentos internacionais a que Portugal está vinculado garante às sociedades civis e comerciais a concessão de apoio judiciário.
A esmagadora maioria das soluções de direito comparado, incluindo aquelas que revelam maior afinidade com a portuguesa, também não consagra para as sociedades o aludido benefício.
O regime português de recuperação das empresas estabelece para as sociedades referidas o pertinente e necessário benefício em matéria de custas.
A natureza e o escopo finalístico das organizações económicas em causa não justificam que lhes seja concedido apoio judiciário.
Esse facto e a necessidade de equilíbrio entre os recursos financeiros disponíveis e a garantia de acesso ao direito e aos tribunais dos cidadãos em geral, justificam que às sociedades civis e comerciais não seja concedido o benefício de apoio judiciário.
Excepcionam-se, porém, deste princípio os casos em que as possibilidades económicas das sociedades sejam consideravelmente inferiores ao valor dos preparos e das custas – mas nunca, note-se, para efeitos de concessão de patrocínio judiciário por se afigurar que, nestes casos residuais, não se torna chocante a concessão daquele benefício.
Em nome do princípio da igualdade, porém, tal regime deve ser estendido aos comerciantes em nome individual nas causas relativas ao exercício do comércio e aos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada.”
Em conformidade com esta proposta de lei, a Lei n.º 46/96, de 3 de Setembro, introduziu alterações no artigo 7.º, do DL n.º 387-B/87, que se saldaram essencialmente no seguinte
- por um lado, as sociedades e demais entidades que exercem o comércio mantinham o direito à dispensa de pagamento de preparos e de custas mas deixavam de beneficiar do direito à dispensa de pagamento dos honorários dos profissionais do foro;
- por outro lado, as referidas sociedades e demais entidades que exercem o comércio passaram a estar sujeitas a pressupostos específicos mais exigentes em matéria de avaliação da alegada insuficiência económica para efeito de concessão do benefício do direito à dispensa de pagamento de preparos e de custas.
Esta eliminação do direito ao patrocínio judiciário gratuito por referência às pessoas colectivas com fins lucrativos foi objecto de várias decisões tomadas por diferentes secções do Tribunal Constitucional.
Numa primeira fase, com a prolação do acórdão n.º 97/99 (publicado em “Acórdãos do Tribunal Constitucional, 42.º vol., pág. 421), obteve vencimento, por maioria, a tese que julgou não inconstitucional a referida restrição em matéria de protecção jurídica introduzida pela Lei n.º 46/96 – tendo esta jurisprudência sido posteriormente sustentada nos acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 98/99, 167/99, 368/99, 428/99 e 90/2000 (todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
A referida jurisprudência, parcialmente inspirada nas alegações então produzidas pelo Ministério Público junto do Tribunal Constitucional (vide a reprodução destas alegações na Revista do Ministério Público, Ano 19.º, n.º 73, pp. 135 e ss.), assenta essencialmente nos seguintes fundamentos:
1.º) Não decorre da Constituição que as entidades com fins lucrativos sejam equiparáveis às pessoas singulares e às pessoas colectivas com fins não lucrativos para efeito de promoção pelo Estado do acesso à justiça através da concessão generalizada do patrocínio judiciário gratuito em casos de insuficiência económica.
A existência de litígios decorrentes da própria vida comercial normal das empresas é inelutável.
O escopo lucrativo das empresas postula que os custos com os profissionais do foro sejam ab initio integrados na planificação da actividade normal da empresa e ulteriormente repercutidos no consumidor final dos bens e serviços.
A impossibilidade de suportar esses custos sinaliza a inviabilidade económica da empresa e, no limite, determinará a respectiva falência em prol dos credores e do desenvolvimento saudável da economia de mercado.
2.º) A restrição do direito ao patrocínio judiciário gratuito não esvazia o direito de acesso ao Direito e aos tribunais da sua substância na medida em que as pessoas colectivas com fins lucrativos continuam a beneficiar da concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas em caso de insuficiência económica.
3.º) A restrição em questão é justificada pela diversidade de condições existentes e, sobretudo, pela necessidade do Estado promover prioritariamente o acesso à justiça das pessoas singulares e entidades sem fins lucrativos em claro detrimento da opção de financiamento público dos custos inerentes à actividade normal e lucrativa das empresas.
Esta fundamentação jurídica já tinha sido adoptada, no essencial, pelo Tribunal Constitucional espanhol na Sentencia n.º 117/1998, de 2 de Junho (publicada no BOE, Suplemento n.º 158, de 3 de Julho) a respeito da legislação que regulava a assistência jurídica gratuita (Ley n.º 1/1996).
A jurisprudência constitucional espanhola mostrou-se sensível ao argumento adicional das sociedades comerciais de capitais desenvolverem uma actividade com riscos previamente calculados em que os sócios não respondem pelas obrigações da sociedade.
O regime de acesso ao direito e aos tribunais conheceu novos desenvolvimentos com a entrada em vigor da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, havendo a registar a inovadora atribuição da apreciação dos pedidos de concessão de apoio judiciário aos serviços da segurança social.
Para o efeito que ora interessa, a lei nova não introduziu alterações relevantes à lei antiga em matéria de protecção jurídica conferida às pessoas colectivas com fins lucrativos, limitando-se, nesta matéria, a adaptar o texto legal à nova nomenclatura entretanto adoptada em sede de legislação de custas judiciais (v.g., taxa de justiça em substituição de preparos).
Contudo, alguns anos mais tarde, a jurisprudência constitucional registaria uma inflexão em matéria de protecção jurídica conferida às pessoas colectivas com fins lucrativos.
Efectivamente, com a prolação do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 106/2004 (publicado no DR, II Série, de 24 de Março de 2004), obteve vencimento, por maioria, a tese que julga inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 1, parte final, e n.º 2, da Constituição, a norma ínsita no n.º 5, do artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, na redacção introduzida pela Lei n.º 46/96, de 3 de Setembro, na interpretação segundo a qual veda a concessão de patrocínio judiciário gratuito às sociedades, ainda que provem que os seus custos são consideravelmente superiores às suas possibilidades económicas e que se trata de acções alheias à sua actividade económica normal.
A nova posição jurisprudencial assentou essencialmente nos seguintes fundamentos, retomando um voto de vencido aposto em acórdão anterior:
“Contemplando o sistema de acesso ao direito e aos tribunais, distinguem‑se duas vertentes, de informação jurídica e protecção jurídica, das quais a segunda reveste duas modalidades – consulta jurídica e apoio judiciário (artigo 6º do referido Decreto-Lei n.º 387‑B/87). Existem, por sua vez, duas formas de apoio judiciário: dispensa de despesas judiciais e pagamento dos serviços do advogado ou solicitador (artigo 15º, n.º 1, do citado diploma). Os beneficiários do direito à protecção jurídica estão enumerados no referido artigo 7º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, resultando, na interpretação do n.º 5, em questão, que as sociedades – civis ou comerciais –, bem como os comerciantes em nome individual nas causas relativas ao exercício do comércio e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, não têm direito a patrocínio judiciário gratuito, mas apenas ‘à dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas ou ao seu diferimento’, e se demonstrarem que o respectivo montante é ‘consideravelmente superior às [suas] possibilidades económicas’, ‘aferidas designadamente em função do volume de negócios, do valor do capital ou do património e do número de trabalhadores ao seu serviço’.
Como se vê, esta limitação não só não inclui todas as pessoas colectivas como não é sequer específica de pessoas colectivas. Aplica-se, igualmente, a pessoas singulares, e, mesmo, a entes não personalizados, como são os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada. Assim, a questão de constitucionalidade não se põe no confronto com o artigo 12º, n.º 2, da Constituição. A norma em questão funda-se, antes, na circunstância, comum aos seus destinatários, de estes exercerem uma actividade económica com intuitos lucrativos, sendo (conforme salienta o Ministério Público nas suas alegações, já publicadas, aliás, na Revista do Ministério Público, 1998, n.º 73, págs. 135 e segs.) os titulares de empresas que são (pelo menos, de forma tendencial) visados pela norma.
Ora, não podem negar-se certas especificidades destas entidades. Os custos de litigância serão normalmente inerentes ao próprio exercício da sua actividade, justificando-se, nas acções que resultem do ‘giro comercial’ da empresa, a exclusão da dispensa ou redução de custas ou preparos – o que se traduz no citado artigo 7º, n.º 5, embora sempre admitindo a demonstração de que o montante das custas é consideravelmente superior às possibilidades económicas da empresa, aferidas em função dos factores descritos. Todavia, estas especificidades não bastam para fundamentar a privação, para essas entidades, em qualquer caso e sem admissão desta demonstração, do direito a patrocínio judiciário gratuito – que é o que está em causa no presente recurso.
2. Na verdade, a Constituição da República Portuguesa garantiu no seu artigo 20º, o acesso ao direito e aos tribunais, com proibição da denegação de justiça por insuficiência de meios económicos, sendo o direito ao patrocínio judiciário verdadeiro elemento essencial daquela garantia. Na expressão do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 962/96 (Diário da República, I série-A, de 15 de Outubro de 1996), os mandados desse artigo 20º ‘constituem mesmo a estrutura central da ordem constitucional democrática’, assegurando a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. Como se salientou no Acórdão n.º 316/95 (publicado no Diário da República, II série, de 31 de Outubro de 1995), ‘torna-se claro que o assinalado asseguramento de acesso aos tribunais, a par da proibição de denegação de justiça por insuficiência de meios económicos, sabido que é que, em muitos casos, para naqueles se pleitear se torna necessária a constituição de advogado, há-de implicar, nas hipóteses daquela insuficiência, que se confira o direito ao «patrocínio judiciário». Significa isto, em consequência, que, muito embora o exercício e as formas do «direito ao patrocínio judiciário» seja, pelo n.º 2 do artigo 20º da Constituição, relegado para a lei, o que é certo é que, dada a implicação a que acima se fez referência, a lei ordinária não poderá estabelecer condicionantes ou requisitos tais que dificultem ou tornem por demais difícil o exercício daquele direito ou, ainda acentuadamente, restrinjam o respectivo conteúdo, sob pena de aqueloutro direito de acesso aos tribunais «não passar de um ‘direito fundamental formal’» (nas palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 3ª ed., Coimbra, pág. 163)’. (ver, ainda, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 415/94, 317/95, 339/95 e 340/95, estes últimos publicados no Diário da República, II série, respectivamente de 1 de Agosto e de 2 de Novembro de 1995).
E, além desta essencialidade, salientou-se a universalidade do reconhecimento do direito ao patrocínio judiciário no citado Acórdão n.º 339/95, segundo o qual ‘o direito de acesso aos tribunais, de que é componente essencial o patrocínio judiciário, é assegurado pela Constituição «a todos» (artigo 20º), o que logo inculca a universalidade do respectivo reconhecimento (...).
3. Nestes termos, penso que a garantia de acesso aos tribunais, resultante do artigo 20º da Constituição, resulta violada por uma norma que exclui genericamente o direito ao patrocínio judiciário gratuito para as entidades que exploram empresas com intuitos lucrativos, ainda que estas provem a sua insuficiência económica para suportar os respectivos custos, que estes são consideravelmente superiores às suas possibilidades, ou, mesmo, que o pleito é totalmente alheio à sua actividade económica normal. Não se trata, aqui, tão-só de uma restrição ao direito a patrocínio judiciário gratuito, ou de o sujeitar, nos termos da lei, a determinadas condições, mas de uma sua exclusão geral e em abstracto, que tem como resultado que, quanto às entidades em causa, a justiça possa ser ‘denegada por insuficiência de meios económicos’.
Tal exclusão de plano do direito ao patrocínio judiciário gratuito não se justifica, aliás, como referi, com a especificidade das entidades com intuitos lucrativos, pois não é permitida a prova de que a acção, naquele caso concreto, é alheia à actividade económica da empresa (podendo perfeitamente tratar-se, por exemplo, de uma vultuosa acção de indemnização, em que aquela é lesada) – ou, pelo menos (como se faz no próprio artigo 7º, n.º 5, para as custas e preparos), a demonstração de que os custos da acção excedem consideravelmente as possibilidades económicas da pessoa em questão, avaliadas em função de factores objectivos.
Não se pode sequer afirmar, em abstracto, que as sociedades, civis ou comerciais, os comerciantes em nome individual ou os titulares de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada sempre terão meios para suportar as despesas de patrocínio judiciário disponível no ‘mercado’ da prestação de serviços jurídicos. Assim, desde logo, sabe-se, por exemplo, que, apesar da proibição da quota litis, o valor da causa não é despiciendo para a fixação dos honorários dos profissionais do foro, até por se reflectir sobre a importância do serviço prestado e sobre os resultados obtidos (artigo 65º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março). Nem me posso dar por satisfeito com a remissão de tais entidades para ‘mecanismos de seguro e prevenção’ dos custos judiciários. Essa remissão (a qual, aliás, não provaria apenas para as entidades em questão), bem como a exigência de, na impossibilidade de pagamento aos profissionais do foro, recorrer, ou aos próprios sócios para suprimento da insuficiência financeira, ou a um processo de recuperação de empresa ou de falência, por manifesta inviabilidade da empresa (e suposto que se verificariam sempre os pressupostos destes processos, existindo, designadamente, uma situação de insolvência), representa, a meu ver, a própria admissão da possibilidade de denegação de justiça por falta de meios para custear o patrocínio judiciário. Exigir a submissão a um processo de falência ou de recuperação da empresa (com eventual consequência da extinção), ou o recurso aos sócios para custear despesas judiciárias, significa que a pessoa colectiva (obviamente, enquanto entidade distinta dos sócios) não poderá recorrer aos tribunais por falta de meios económicos, retirando, sob este prisma, consistência ao seu direito de acesso aos tribunais.
Não é, pois, de excluir que a acção em questão seja inteiramente alheia à actividade económica da sociedade, estando, todavia, sempre excluída a possibilidade de as entidades referidas no artigo 7º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 387-B/87 obterem patrocínio judiciário gratuito. A meu ver, este resultado ofende, pois, a garantia de que a ninguém pode ser denegada justiça por insuficiência de meios económicos (artigo 20º, n.º 1, 2ª parte, da Constituição). E creio que se viola do mesmo passo o princípio da igualdade, na medida em que – embora sem negar as especificidades das entidades em questão – resulta justamente desse artigo 20º, n.º 1, 2ª parte, que a insuficiência de meios económicos não é nunca de considerar, à luz daquele princípio, fundamento razoável para a discriminação no acesso aos tribunais, como a que resultaria, neste caso, da privação da possibilidade de obter patrocínio judiciário gratuito”.
Entende-se que esta fundamentação, na medida em que se reporta ao artigo 20º, n.º 1, 2ª parte, da Constituição da República, é procedente, não sendo, por outro lado, infirmada pelos argumentos invocados nos arestos citados, que se debruçaram sobre a questão de constitucionalidade em causa no presente recurso.
Designadamente, não resulta da transcrita fundamentação qualquer dever de equiparação dos termos em que é concedido apoio judiciário a pessoas singulares e a pessoas colectivas, ou a entidades com e sem fim lucrativo – entendendo-se, antes, que ela é compatível com as diferenciações que a boa gestão dos recursos imponham –, mas apenas a impossibilidade de uma exclusão geral e em abstracto, sem possibilidade de prova de que os custos em causa são consideravelmente superiores às possibilidades económicas do concreto sujeito em questão e de que se trata de acções alheias à sua actividade económica normal.
Esta última delimitação contraria, também, o argumento de que poderão estar em causa custos da actividade económica normal, e de que a própria preservação das condições de concorrência impediria a concessão de tal patrocínio judiciário (argumento, este, que, aliás, e como é evidente, provaria demasiado, por também ser aplicável a outras formas de apoio judiciário).
Tal exclusão de plano do direito ao patrocínio judiciário gratuito, para uma categoria de sujeitos definida em abstracto, e sem lhes possibilitar a referida prova de que os custos são consideravelmente superiores às possibilidades económicas e de que a acção é alheia à sua actividade económica normal, não pode deixar de ter como resultado que, quanto às entidades em causa, a justiça possa vir a ser “denegada por insuficiência de meios económicos” (como, aliás, não deixa de admitir-se quando se afirma que a alternativa ao pleito poderá ser a insolvência).
No presente caso, é isto mesmo que está em causa, pois a recorrente impugna a norma na dimensão segundo a qual as sociedades não têm direito a patrocínio judiciário gratuito ainda “que demonstrem que não têm meios económicos para suportar os encargos de uma causa judicial ou que o pleito é alheio à sua actividade económica normal”.
Entende-se, assim, que esta norma é inconstitucional, concedendo-se provimento ao recurso […]»
A propósito da mesma dimensão normativa, ainda que por referência ao n.º 5, do artigo 7.º, da aludida Lei n.º 30-E/2000 – que, ressalvada a adaptação à nova nomenclatura introduzida pelo Código das Custas Judiciais de 1996, apresentava a mesma redacção que o n.º 5, do artigo 7.º, do revogado Decreto-Lei n.º 387-B/87, na redacção dada pela Lei n.º 46/96 – os acórdãos n.º 399/2004 e 191/2005 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), mantiveram a posição assumida no referido acórdão n.º 97/99, enquanto o acórdão n.º 560/2004 (publicado em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 60.º vol., pág. 391), adoptou a posição fixada pelo referido acórdão n.º 106/2004.
Esta divergência jurisprudencial deixou de ter razão para existir a partir da entrada em vigor do novo regime de acesso ao direito e aos tribunais aprovado pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, uma vez que o legislador ordinário regressou à solução normativa constante da versão originária do Decreto-Lei n.º 387-B/87, isto é, as pessoas colectivas em geral, sem qualquer distinção em virtude do escopo lucrativo, que demonstrassem estar em situação de insuficiência económica passaram a ter direito à protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário, incluindo a dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e a nomeação e pagamento de honorários de patrono.
A nova legislação foi severamente criticada nesta parte por alguns autores que alegadamente não vislumbravam no Direito Comparado de âmbito europeu um regime de protecção jurídica tão favorável às pessoas colectivas com fins lucrativos como aquele que fora aprovado pela Lei n.º 34/2004 (vide SALVADOR DA COSTA, em “Apoio judiciário”, pág. 52-53, da 5.ª ed. da Almedina).
No início de Setembro de 2006, o Conselho de Ministros do XVII Governo Constitucional aprovou a Resolução n.º 122/2006, dando conta da pretensão de apresentação de “um vasto conjunto de propostas que contribuam para aprofundar a eficiência do sistema judiciário e os direitos fundamentais dos cidadãos e das empresas, em áreas como as (...) do regime do acesso ao direito (...) mediante o reforço efectivo deste direito fundamental, que se considera estar excessivamente restringido (...)” ( DR, 1.ª Série, de 25 de Setembro).
No ano seguinte, o Governo e também o Bloco de Esquerda (BE) apresentaram iniciativas legislativas na Assembleia da República para efeito de alteração do regime de acesso ao direito e aos tribunais, correspondentes, respectivamente, à Proposta de Lei n.º 121/X e ao Projecto de Lei n.º 287/X (disponíveis em www.parlamento.pt).
A iniciativa legislativa governativa pugnava pela eliminação da concessão do apoio judiciário a pessoas colectivas com fins lucrativos sem que fosse avançada qualquer explicação a esse respeito na respectiva exposição de motivos.
A iniciativa legislativa do BE pretendia a exclusão das pessoas colectivas da concessão do apoio judiciário gratuito, sob a argumentação de que não se justificava a atribuição daquele benefício a entidades que dispõem de uma estrutura organizada e que o requerem em quantidade pouco expressiva.
A ulterior discussão na generalidade permitiu apenas saber que o Partido Socialista encarava a referida iniciativa legislativa governativa, na parte respeitante às pessoas colectivas com fins lucrativos, “numa lógica de moralização do actual sistema” (DAR, Série I, de 4 de Maio de 2007, p. 68).
Este procedimento legislativo culminaria na aprovação da Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, a qual se traduziu, inter alia, numa nova redacção dos nos 3 e 4, do artigo 7.º, da Lei n.º 34/2004, nos termos já acima enunciados, isto é, traduziu-se na recusa de qualquer protecção jurídica às pessoas colectivas com fins lucrativos.
4. A inconstitucionalidade material do novo regime de protecção jurídica das pessoas colectivas com fins lucrativos
Num contexto em que a justiça não é gratuita, a solução legal de negação absoluta do direito a protecção jurídica às pessoas colectivas com fins lucrativos em situação de comprovada insuficiência económica consubstancia uma grave restrição ao direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais na medida em que permite a efectiva denegação de justiça por insuficiência de meios económicos sem cobertura em nenhum argumento jurídico-constitucional relevante.
Quando se agitam os argumentos do escopo social lucrativo e da possibilidade de previsão e repercussão dos custos dos serviços de justiça no consumidor final de bens e serviços, para assim negar à partida, por desnecessidade, qualquer protecção jurídica às pessoas colectivas com fins lucrativos, está-se a obnubilar e a desvalorizar a situação financeira concreta da empresa que pode ser de verdadeira insuficiência económica no momento em que requer o benefício da protecção jurídica.
Acresce que estes argumentos não apresentam nenhuma originalidade relativamente à situação do empresário em nome individual e, acima de tudo, não explicam a diferença de tratamento jurídico que lhes foi concedido pela Lei n.º 47/2007.
Mais, o escopo lucrativo das sociedades comerciais revela-se totalmente inócuo para efeito de negação de qualquer modalidade de protecção jurídica quando os litígios que aquelas têm de enfrentar são imprevisíveis ou não se relacionam directamente com a actividade social normalmente desenvolvida (v.g. acções fundadas em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito).
O argumento da possibilidade alternativa de enquadramento falimentar das sociedades comerciais sem meios económicos suficientes para suportar os encargos de uma lide, incluindo os honorários do patrono, também não assume a relevância pretendida pelos seus partidários.
Na verdade, todas as pessoas singulares, quer sejam ou não titulares de empresas, estão sob a incidência do regime da insolvência e não se mostram, por isso, genericamente excluídas da protecção jurídica prevista na Lei n.º 34/2004 (artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 240.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
Por outro lado, no limite, uma sociedade comercial, sobretudo em tempos de crise económica, pode estar em situação económica difícil, sem apresentar propriamente um passivo muito relevante ou mesmo sequer algum passivo conducente à declaração de insolvência, mas, contudo, necessitar da concessão de apoio judiciário para efectivar e executar os seus créditos sobre os seus devedores.
A ideia de que a norma jurídica sob apreciação consubstancia uma restrição constitucionalmente admissível de um direito fundamental, na medida em que não deixaria de assegurar a preservação da substância do direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais, não pode ser minimamente sustentada neste caso porque o legislador ordinário não confere qualquer espécie de protecção jurídica às pessoas colectivas com fins lucrativos.
Resta o argumento da limitação dos recursos financeiros públicos e da necessidade de estabelecer prioridades.
É um argumento de natureza eminentemente política – e nem por isso totalmente despiciendo – com óbvia incidência no direito fundamental prestacional que obriga o Estado a garantir a acesso de todos ao Direito e aos tribunais independentemente da sua situação económica.
A resposta do legislador ordinário a estes constrangimentos de ordem financeira não pode ser, sob pena de inconstitucionalidade por acção, a exclusão absoluta das pessoas colectivas com fins lucrativos do benefício da protecção jurídica anteriormente atribuído em qualquer das suas modalidades.
Para prevenir e combater os abusos na concessão da protecção jurídica, o legislador ordinário deve antes criar condições para que o benefício da protecção jurídica seja apenas concedido às pessoas colectivas com fins lucrativos que se encontram em situação de efectiva insuficiência económica conforme tão-só exige a Constituição – sendo certo que o legislador ordinário não deixa de gozar de uma margem de liberdade de conformação na definição do conceito de insuficiência económica adequado à realidade societária em presença e no estabelecimento dos procedimentos probatórios adequados à respectiva avaliação.
Aliás, por causa da escassez de recursos financeiros públicos e da necessidade de existência de rigor na atribuição da protecção jurídica a qualquer beneficiário, o legislador ordinário já assegurou a criminalização da fraude na obtenção da protecção jurídica e a possibilidade de cobrança das importâncias despendidas pelo Estado em caso de aquisição superveniente de meios económicos suficientes pelo beneficiário da protecção jurídica (art. 13.º da Lei n.º 34/2004).
Nestes termos pode dizer-se que a Lei n.º 47/2007 ao negar radicalmente qualquer tipo de apoio às pessoas colectivas com fim lucrativa deixou inclusive de ter a cobertura da argumentação da tese que anteriormente fez vencimento nos acórdãos acima referidos n.º 97/99, 339/2004 e 191/2005 deste Tribunal.
Aqui chegados, é possível concluir que a norma constante do n.º 3, do artigo 7.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com a redacção introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, na parte respeitante às pessoas colectivas com fins lucrativos, se encontra ferida de inconstitucionalidade material por violação do disposto na parte final do n.º 1, do artigo, 20.º da Constituição, pelo que o recurso deve ser julgado procedente.
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Decisão
Pelo exposto:
a) julga-se inconstitucional, por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 1, parte final, da Constituição, a norma constante do n.º 3, do artigo 7.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com a redacção introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, no segmento em que nega protecção jurídica às pessoas colectivas com fins lucrativos;
b) e, consequentemente, concede-se provimento ao recurso, determinando a reformulação da sentença recorrida em conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade.
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Sem custas.
Lisboa, 27 de Maio de 2009
João Cura Mariano
Mário José de Araújo Torres
Joaquim de Sousa Ribeiro (com declaração)
Benjamim Rodrigues (vencido de acordo com
declaração anexa)
Rui Manuel Moura Ramos
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei favoravelmente o acórdão, por concordar com a tese central da sua fundamentação: a de que o direito a apoio judiciário é um direito compatível com a natureza das pessoas colectivas com fim lucrativo, pelo que lhes deve ser extensível.
Mas, como a doutrina e a jurisprudência constitucionais têm sublinhado, esta aplicabilidade, de princípio, de um direito fundamental a uma pessoa colectiva, não significa que, neste âmbito, não possa ser tida em conta a particular natureza do sujeito, para justificar um menor grau ou extensão da tutela.
No caso, comportando o apoio judiciário várias componentes, o que merece censura constitucional é a denegação de todos elas às sociedades comerciais, a absoluta postergação do direito à protecção jurídica, de plano, em todas as suas modalidades e seja qual for o circunstancialismo, atinente, designadamente, ao objecto do processo.
É nessa medida, e apenas nessa medida, que considero inadmissível constitucionalmente o regime impugnado.
Joaquim de Sousa Ribeiro
DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Votei vencido, por não poder acompanhar a decisão e a fundamentação em que a mesma se abona.
2. Continuo a entender que a boa solução é aquela que foi seguida pela jurisprudência constitucional, largamente maioritária, dos Acórdãos n.ºs 98/99, 167/99, 368/99, 428/99 e 90/99, 399/04, 191/05. Em sentido contrário existem apenas os Acórdãos 106/04 e 560/04.
3. Não vou reescrever o que já foi dito nos Acórdãos a que me arrimo. Deixarei, por isso, registadas, apenas, algumas notas distintivas. Em primeiro lugar, há que anotar que, em rectas contas, a tese que aqui fez vencimento se apoia, essencialmente, numa concepção tributária do princípio da igualdade no direito fundamental de acesso aos tribunais, inferindo-o, desde logo do texto do artigo 20.º da Constituição, quando usa o termo “todos” (cf. os seus n.ºs 1, 2 e 4).
Todavia, pode, desde logo, objectar-se que ao referir-se a “todos” a Constituição está a referir-se às pessoas, aos cidadãos, pois, como bem diz Maria Lúcia Amaral (in O Cidadão, O provedor de Justiça e as Entidades Administrativas Independentes, pp. 65 e segs.),"A imagem de homem que a Constituição consagra é a do ser concreto, imerso nas necessidades, urgências e contingências da sua condição existencial, e não a do cidadão (abstracto) totalmente identificado com os deveres da virtude republicana. É à pessoa concreta que o estado deve assistência e cuidado [art.º 9.º, d) e h)]; é à pessoa concreta que se confere o direito à segurança social (art. 63.º), o direito à habitação art.º 65.º) ou o direito à cultura (art.º 73.º), como ainda por causa dela que se determina a inviolabilidade da liberdade de consciência (art.º 41.º)”.
O radical dos direitos fundamentais é o homem com a sua dignidade humana (cf. José Carlos Vieira de Andrade, Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 2.ª edição, págs. 96 e segs.).
A inserção, naqueles “todos” constante do artigo 20.º da Constituição, das pessoas colectivas, apenas, pode ser efectuada a coberto da norma do artigo 12.º, n.º 2, da mesma Lei Fundamental ou seja, quando reclamada pela “sua natureza”.
Ora, o direito fundamental de acesso aos tribunais, que o regime de apoio judiciário intenta efectivar, encontra, no tocante às pessoas ou aos cidadãos, o seu fundamento axiológico-político no princípio da dignidade da pessoa humana, assumido como princípio estruturante da República Portuguesa (artigo 1.º da Constituição).
Nesta expressão, o direito de acesso aos tribunais tem a dimensão de um direito universal reconhecido no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e igualmente acolhido no artigo 6.º da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, apenas para as pessoas humanas.
Não sendo pessoas humanas, mas apenas organizações criadas pelo Direito para prosseguir ou realizar os interesses das pessoas ou da comunidade (mais ou menos alargada), as pessoas colectivas não comungam do eixo antropológico reclamante da dignidade da pessoa humana e dos consequentes postulados jurídicos.
Nestes termos, a convocação de qualquer refracção do princípio da igualdade para aferir os direitos e deveres das pessoas colectivas por referência aos das pessoas singulares “sabe” a um mero argumento formal.
Deste modo, a questão devolve-se em saber se o direito de acesso aos tribunais, na dimensão do direito à concessão de apoio judiciário, é reclamado pela “natureza” da pessoa colectiva e, no caso, mais especificamente se ele é exigido pela natureza das pessoas colectivas com fins lucrativos (art.º 12.º, n.º 2, da Constituição).
É que, na verdade, não poderá equacionar-se a questão nos mesmos termos para as pessoas colectivas com fins lucrativos e para as pessoas sem fins lucrativos, pois quanto a estas poderá ver-se aí uma muito próxima conexão com o princípio da dignidade humanas, pelos fins imediatos que prosseguem de satisfação das necessidades humanas consideradas essenciais.
Ao invés, as pessoas colectivas com fins lucrativos são configuradas pela ordem jurídica precisamente para obterem lucros nas actividades económicas que prosseguem.
Nesta perspectiva, a sua existência só tem sentido e utilidade para a comunidade quando dão lucro à sociedade e não quando absorvem proveitos gerados pela comunidade.
Os termos em que são modeladas juridicamente e está sujeita a sua actividade económica são totalmente diferentes dos que são reclamados pela dignidade humana das pessoas.
Desde logo, porque, estando todo o regime dessas pessoas colectivas enformado fiscalmente de modo a que possam exercer a sua actividade com lucro, não faz qualquer sentido prestar-lhe apoio jurídico ou judiciário, que não seja segundo uma mera óptica de concessão de apoio à sua actividade económica.
Porém, a problemática do apoio judiciário que é colocada pelo artigo 20.º da Constituição não tem nada a ver com a concessão de incentivos ou auxílios económicos ou fiscais à actividade económica.
Na mesma linha não pode deixar de notar-se que a definição do que deve ter-se como proveitos ou como despesas releváveis está sujeita a regras próprias, completamente diferentes das pessoas singulares.
Basta ver o regime do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas para concluir pela abissal diferença em que a questão da carência económica se coloca.
É que relativamente às pessoas singulares a perspectiva tributária não pode ignorar a satisfação das necessidades próprias da pessoa humana: a garantia do mínimo para a existência humana, as despesas de saúde, de educação, etc.
Ao invés, no que concerne à pessoa colectiva com fins lucrativos, o que releva é permitir-se-lhe a continuidade da sua actividade económica com lucro, segundo o interesse social e enquanto o mesmo existir, sendo tributada pelo saldo da diferença entre os proveitos e custos económicos e financeiros.
Atente-se, a título de mero exemplo, nas especificidades de a pessoa colectiva poder constituir provisões para a cobertura dos riscos do exercício da sua actividade (cf. artigos 34.º e segs. do CIRC) e de as mesmas serem dedutíveis ao rendimento, pagando imposto apenas pelo lucro, enquanto as pessoas singulares o não podem fazer e pagam imposto por um rendimento apurado em termos absolutamente diferentes.
Benjamim Rodrigues