939/2008 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito da acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, proposta por A., S.A. contra B., S.A., e que correu os seus termos sob o n.º 2172/04.6 TBVFR, no 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira, foi proferida sentença em 21 de Março de 2007 que julgou totalmente improcedente a acção e absolveu a Ré do pedido de condenação no pagamento de uma determinada quantia à primeira a título de indemnização por danos emergentes de acidente de viação ocorrido numa auto-estrada.
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AI generated939/2008 · Tribunal Constitucional: “Quanto ao agravo interposto pela R. (fls. 265), recebido (fls. 266) e em que a R. alegou (fls. 273 e 274), o mesmo, na realidade, terá que ser apreciado. É que o seu julgamento foi preterido (na Relação) em razão se ter considerado improcedentes a apelação (interposta pela parte contrária) e a causa (art. 710º nº 1 já referido). Ora, concedendo este Supremo a revista, então o agravo pré-interposto, terá que ser julgado.
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Acórdão 278/09
ACÓRDÃO Nº 278/2009
Processo n.º 939/2008
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
No âmbito da acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, proposta por A., S.A. contra B., S.A., e que correu os seus termos sob o n.º 2172/04.6 TBVFR, no 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira, foi proferida sentença em 21 de Março de 2007 que julgou totalmente improcedente a acção e absolveu a Ré do pedido de condenação no pagamento de uma determinada quantia à primeira a título de indemnização por danos emergentes de acidente de viação ocorrido numa auto-estrada.
Na sequência de recurso de apelação interposto pela Autora, a referida decisão judicial viria a ser integralmente confirmada, por acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 29 de Janeiro de 2008, tendo a demandante interposto recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.
O Supremo Tribunal de Justiça, mediante acórdão datado de 9 de Setembro de 2008, veio a conceder a revista e a julgar a acção procedente, tendo condenado a Ré e a Interveniente, Companhia de Seguros Fidelidade, S.A., no pagamento à Autora da quantia de € 15.035,85, acrescida de juros de mora desde a citação e até efectivo e integral pagamento, à taxa legal.
A Ré B. veio arguir a nulidade deste acórdão, alegando, além do mais, estar por julgar agravo por si interposto de decisão proferida em 1ª instância.
O Supremo Tribunal de Justiça apreciou este requerimento por acórdão proferido em 4 de Novembro de 2008, tendo, relativamente à questão do agravo colocada pela requerente, dito o seguinte:
“Quanto ao agravo interposto pela R. (fls. 265), recebido (fls. 266) e em que a R. alegou (fls. 273 e 274), o mesmo, na realidade, terá que ser apreciado. É que o seu julgamento foi preterido (na Relação) em razão se ter considerado improcedentes a apelação (interposta pela parte contrária) e a causa (art. 710º nº 1 já referido). Ora, concedendo este Supremo a revista, então o agravo pré-interposto, terá que ser julgado.
Claro que a situação só surge com a prolação do presente acórdão, pois só então se verifica o vencimento da recorrida e consequentemente o interesse na apreciação do agravo que, diga-se, respeita à legalidade/ilegalidade da substituição de uma testemunha, pelo que o seu mérito pode contender com a matéria de facto dada como assente.
O relator de início, por si só, não poderia mandar baixar o processo, para fazer apreciar o agravo. A questão só surgiu com a pronúncia do acórdão e mais, especialmente, com a posição que aí se assumiu.
Devem, pois, os autos regressar ao Tribunal da Relação para a apreciação do agravo (art. 762º nº 2 do C.P.Civil) dado que, face à posição aí assumida, a revista procedeu.
Caso se dê provimento ao agravo, dever-se-á proceder em conformidade, fazendo regressar o processo à 1ª instância para renovar a produção de prova. Não se dando, tudo resultará imutável.
O acórdão, contra o que defende a recorrente, não é, pelas razões que invocou nulo. Poderá vir a ser considerado inútil, mas isso só sucederá em razão da decisão a proferir no agravo.”
E concluiu, determinando o regresso dos autos ao Tribunal da Relação para apreciação do agravo (artº 762.º n.º 2, do C. P. Civil), se possível pelos mesmos Juízes Desembargadores.
A Ré B. interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do art. 70.º, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), requerendo a fiscalização da constitucionalidade concreta “das normas que se obtêm, pela interpretação, do art. 12.º da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho e, ainda, as constantes dos artigos 4.º a 12.º da mesma Lei, na medida em que, com as normas directamente visadas, tenham relações sistemáticas de implicação”, por alegada violação das normas e princípios constitucionais constantes dos artigos 2.º, 13.º, n.º 1, 20.º, n.º 4 e 62.º, n.º 1, da Constituição.
Notificada para aperfeiçoar o respectivo requerimento de interposição de recurso na parte respeitante à indicação das normas e da interpretação normativa cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada, a Recorrente veio esclarecer que as normas e interpretações normativas integrantes da ratio decidendi do acórdão recorrido são as seguintes:
“1- O artigo 12º, nº 1 da lei nº 24/2007, de 18 de Julho estabelece que o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à recorrente, ou seja veio consagrar, com carácter geral, uma presunção de culpa das concessionárias de auto – estradas em matéria de (in)cumprimento de obrigações de segurança daquelas quanto a acidentes rodoviários.
Fazendo-o passou a onerar as concessionárias com a demonstração de que não cometeram nenhuma violação dos deveres de segurança a que estavam adstritas, ou seja, onerando-as com a prova de um facto negativo. Designada e eventualmente de que não violaram as normas constantes dos artigos 4º a 8º da mesma lei.
Finalmente no que concerne ao reequilíbrio financeiro, uma leitura atenta do artigo 11º do mesmo diploma demonstra que caso a concessionária não ilida a presunção de incumprimento das obrigações de segurança previstas nos artigos 4º a 8º referidos e por esta razão for obrigada à restituição prevista no nº 1 do artigo 9º através de dedução ao valor da multa que o nº 3 do mesmo artigo prevê e cuja aplicação determina, a concessionária não terá direito a reequilíbrio financeiro do Contrato que vier a ser afectado pelas novas e mais gravosas obrigações a que passa a estar adstrita em matéria de responsabilidade civil, por força do nº 1 do artigo 12º e das disposições dos artigos 4º a 8º com aquela norma associados.
2- O douto acórdão recorrido interpretou e aplicou assim este artigo 12º:
- “apenas a demonstração em concreto (pela recorrente) das circunstâncias que levaram à introdução do animal na via é que poderão conduzir a um juízo conclusivo de que ela não deixou de realizar o cumprimento das suas obrigações;
- só assim (a recorrente) estabelecerá “positivamente qual o evento concreto, alheio ao mundo da sua imputabilidade morai, que lhe não deixou realizar o cumprimento” e
- “só afastará essa presunção se demonstrar que a intromissão do animal na via, não lhe é, de todo, imputável, sendo atribuível a outrem”.
Posteriormente, a Recorrente apresentou as respectivas alegações, acompanhadas de Parecer.
A Recorrida contra-alegou, pronunciando-se pela improcedência do recurso.
As partes foram notificadas para se pronunciarem sobre a eventualidade do recurso não ser conhecido, com fundamento no carácter não definitivo da decisão impugnada, tendo a Recorrida declarado que nada tinha a opor ao não conhecimento do recurso.
*
Fundamentação
O recurso constitucional interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, apenas é admissível relativamente às decisões de cariz definitivo proferidas dentro da ordem judiciária respectiva, conforme resulta do disposto no n.º 2, do referido artigo 70.º.
Ora, neste caso, apesar da decisão recorrida proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça não ser recorrível, devido ao facto de ainda não ter sido conhecido um recurso de agravo interposto pela recorrente de decisão proferida na 1ª instância, o seu efeito decisório encontra-se condicionado ao resultado deste recurso de agravo que irá ser apreciado pelo Tribunal da Relação.
Como se disse no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 4-11-2008, “caso se dê provimento ao agravo, dever-se-á proceder em conformidade, fazendo regressar o processo à 1ª instância para renovar a produção de prova. Não se dando, tudo resultará imutável. O acórdão…poderá vir a ser considerado inútil, mas isso só sucederá em razão da decisão a proferir no agravo.”
Encontrando-se, pois, o acórdão recorrido condicionado ao sentido da decisão do recurso de agravo, a pronúncia que o Tribunal Constitucional viesse a efectuar neste momento poderia revelar-se inútil ou poderia vir a afectar a liberdade de julgamento de novas pronúncias dos tribunais judiciais na matéria apreciada, caso aquele acórdão viesse a ser declarado sem efeito, por força do provimento do recurso de agravo que falta apreciar.
Só se e quando tal condicionamento for removido, o que está dependente do resultado do recurso de agravo, é que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça poderá ser objecto de recurso para o Tribunal Constitucional.
Por estas razões não deve ser conhecido o recurso interposto.
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Decisão
Pelo exposto, não se conhece do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pela B., S.A., do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido nestes autos em 9 de Setembro de 2008.
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Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 6.º, n.º 3, do mesmo diploma).
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Lisboa, 27 de Maio de 2009
João Cura Mariano
Benjamim Rodrigues
Mário José de Araújo Torres
Joaquim de Sousa Ribeiro
Rui Manuel Moura Ramos