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216/09 AI generated

216/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 216/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., S. A., notificada do Acórdão n.º 244/2009, de 12 de Maio de 2009, que indeferiu reclamação por ela apresentada, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Fun­ciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Consti­tucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro, contra a decisão sumária do re­lator, de 14 de Abril de 2009, que decidira, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 desse pre­ceito, não conhecer do objecto do recurso de constitu­cionalidade por ela inter­posto, e a condenou em custas, fixando a taxa de justiça em 20 unidades de conta, veio, ao abrigo do artigo 669.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, requerer a reforma desta última decisão, com os seguintes funda­mentos:

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216/09 · Tribunal Constitucional: É sabido que esta graduação deverá depender da discricionária deci­são quanto à natureza e dificuldade do assunto.

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Acórdão 277/09

ACÓRDÃO N.º 277/2009

Processo n.º 216/09

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. A., S. A., notificada do Acórdão n.º 244/2009, de 12 de Maio de 2009, que indeferiu reclamação por ela apresentada, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Fun­ciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Consti­tucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro, contra a decisão sumária do re­lator, de 14 de Abril de 2009, que decidira, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 desse pre­ceito, não conhecer do objecto do recurso de constitu­cionalidade por ela inter­posto, e a condenou em custas, fixando a taxa de justiça em 20 unidades de conta, veio, ao abrigo do artigo 669.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, requerer a reforma desta última decisão, com os seguintes funda­mentos:

“1. Nos termos do artigo 7.º do [Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de Outu­bro], em processo de reclamação como o presente as custas são fixadas entre 5 e 50 unidades de contas.

2. É sabido que esta graduação deverá depender da discricionária deci­são quanto à natureza e dificuldade do assunto.

3. A douta decisão fixou as custas em 20 unidades de conta.

4. Salvo o devido respeito, esta fixação, pelo muito elevado valor em que se traduz, é desproporcionada em relação aos factores que podem servir para a aludida fixação,

5. permitindo‑se a requerente salientar que a douta decisão se conteve em duas páginas em que foi evidente a simplicidade da matéria tal como ela foi considerada, sendo todas as demais páginas relatório por transcrição das peças atinentes, parte que hoje é feita pelo simples uso dos meios informáticos.

6. Assim, e sempre com o maior respeito, solicita que, reformada a deci­são sobre custas, sejam estas fixadas no valor mínimo de 5 UC’s.”

O representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional apresentou resposta, considerando que “a pretensão deduzida é manifestamente improcedente”, pois “o valor da condenação em custas, constante do acórdão, situa‑se perfeitamente dentro dos limi­tes legais e está em perfeita consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo, em situações idênticas à dos autos”.

2. Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, a taxa de justiça nas reclamações das decisões sumárias “é fixada entre 5 UC e 50 UC”, determi­nando o n.º 1 do subsequente artigo 9.º que “a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido”.

No Acórdão n.º 244/2009 a taxa de justiça foi fixada em 20 UC, montante que resulta de uma ponderação dos factores referidos no citado artigo 9.º, situando‑se abaixo da média dos limites mínimo e máximo da taxa aplicável, aproximando‑se mais do seu limite mínimo do que do seu limite máximo.

Além disso, corresponde à jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal, em situações similares (cf., por último, Acórdão n.º 628/2008).

Não se vislumbram, por isso, motivos para alterar a decisão de condenação em custas.

3. Termos em que acor­dam em indeferir a presente reclamação.

Custas pela recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 27 de Maio de 2009.

Mário José de Araújo Torres

João Cura Mariano

Rui Manuel Moura Ramos