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999/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 999/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 – A. vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 119/2009, proferido nos autos, alegando em fundamento: O recorrente considera que nenhuma das questões já discutidas no seu recurso para este Tribunal e na reclamação foram respondidas.

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999/08 · Tribunal Constitucional: Uma vez mais se afirma que não cabe ao Tribunal Constitucional aferir se a determinação do sentido da norma do art.º 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na acepção de não ser admissível recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões proferidas pela relação em causas cujo valor é inferior ao da alçada da mesma relação, não pode ser conseguida “separando as normas previstas nos artigos 772.º, n.º 4, 678.º, n.º 1 e 800.º do CPC” e que “todas as normas estão interligadas”, em virtude da interpretação do direito infraconstitucional se configurar para ele como um dado.

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Acórdão 276/09

ACÓRDÃO N.º 276/2009

Processo n.º 999/08

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – A. vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 119/2009, proferido nos autos, alegando em fundamento:

«1º

O recorrente considera que nenhuma das questões já discutidas no seu recurso para este Tribunal e na reclamação foram respondidas.

2º

Pois não se pode separar as normas previstas nos artigos 772°, nº 4: 678°, nº 1 e 800º do CPC umas das outras, no caso vertente o que está em causa é a subida em termos de instância do recurso de revisão apresentado pelo recorrente,

3º

Estando estas normas interligadas para o juízo sobre a constitucionalidade da interpretação das mesmas que o recorrente pretende ver discutida.

4º

Entende o recorrente que nenhuma destas questões foi mencionada no Acórdão ora recorrido, pelo que requer a anulação do Acórdão por omissão de pronúncia, ou caso assim se não entenda, que o Acórdão seja aclarado face às questões aqui suscitadas, designadamente sobre se o juízo de inconstitucionalidade tem que abranger norma a norma, ou se outrossim, terá que ser apreciado na globalidade da decisão em crise.

Requer assim:

Que seja declarada a nulidade do Acórdão recorrido e que seja admitido o presente recurso, notificando-se o recorrente para apresentar os respectivas alegações».

2 – O reclamado B. respondeu dizendo que o requerido não tem qualquer fundamento e que “só se compreende por [o requerente] beneficiar de apoio judiciário”, acabando a pedir a sua condenação como litigante de má fé, numa “indemnização a favor do recorrido pelas despesas e incómodos já provocados, de, pelo menos, 1500€”.

3 – Ouvido o reclamante sobre o pedido da sua condenação como litigante de má fé, defendeu o mesmo o indeferimento do pedido com base, em síntese, no argumento de que o requerente até agora “nunca se manifestou em nada, pelo que nunca pagou quaisquer custas ou pagou o que quer que fosse”, “nem nunca se deslocou a lado nenhum, já que não houve qualquer audiência neste processo”, sustentando, a final, que quem deve ser condenado como litigante de má fé deverá ser o requerente, “devendo o mesmo demonstrar inequivocamente que “gastos e incómodos” teve com este apenso de revisão”.

B – Fundamentação

4 – Ao contrário do alegado, o acórdão reclamado deu resposta clara à questão colocada pelo reclamante: o não conhecimento da questão de constitucionalidade das normas previstas nos artigos 772.º, n.º 4, 678.º, n.º 1 e 800.º do CPC.

E deu-a dizendo, em síntese, que o Tribunal Constitucional não podia conhecer da questão de constitucionalidade relativa a tais preceitos, por os mesmos haverem sido excluídos do objecto do recurso de constitucionalidade no despacho proferido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, e que “a interpretação do direito infraconstitucional configura-se como um dado para o Tribunal Constitucional e os outros aspectos referidos não consubstanciam qualquer questão de constitucionalidade normativa”.

Uma vez mais se afirma que não cabe ao Tribunal Constitucional aferir se a determinação do sentido da norma do art.º 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na acepção de não ser admissível recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões proferidas pela relação em causas cujo valor é inferior ao da alçada da mesma relação, não pode ser conseguida “separando as normas previstas nos artigos 772.º, n.º 4, 678.º, n.º 1 e 800.º do CPC” e que “todas as normas estão interligadas”, em virtude da interpretação do direito infraconstitucional se configurar para ele como um dado.

Embora a reacção do ora reclamante se escude numa errada compreensão da natureza e âmbito do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, que se encontra já dilucidada, quer na decisão sumária reclamada, quer no acórdão que se lhe seguiu, e nessa medida surja como algo de inusitado, entende o Tribunal que, por ora, essa atitude não intenta conscientemente entorpecer ou distorcer a aplicação do direito e da justiça, de modo a sancioná-lo já nos termos dos artigos 456.º e segs. do Código de Processo Civil.

C – Decisão

5 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação, bem como o pedido de condenação como litigante de má fé formulado pelo reclamado.

Custas pelo reclamante com taxa de justiça que se fixa em 15 UCs.

Lisboa, 27 de Maio de 2009

Benjamim Rodrigues

Joaquim de Sousa Ribeiro

Rui Manuel Moura Ramos