Legislator Case Law & Legislation
433/09 AI generated

433/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 433/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Em 26 de Maio de 2009, foi recebido, na secretaria do Tribunal, dirigido aos “Exmo Senhores do Tribunal Constitucional”, um documento subscrito por Hugo Evangelista, que invoca a qualidade de “mandatário da candidatura do Bloco de Esquerda (BE) aos órgãos autárquicos do concelho de Lisboa”, com o seguinte teor:

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433/09 · Tribunal Constitucional: O representante do BE requereu a realização do sorteio para constituição das mesas de voto e comunicou ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lisboa os eleitores propostos para sorteio, nos termos do art. 47º n.º 2, da Lei Eleitoral 14/79 de 16 de Maio.

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casting of votes postal voting selective procedure right to stand for election invalidity of an election candidacy proposal
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TC_20000414
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 40º do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira), José Manuel de Sousa Rodrigues, Presidente do Partido Popular CDS/PP da Madeira, interpôs recurso contencioso de anulação da decisão do Presidente da Câmara Municipal do Funchal relativa à designação dos membros da mesa da assembleia de voto da Freguesia de São Gonçalo, alegando o seguinte:
TC_20010567
O mandatário da candidatura do Bloco de Esquerda no concelho do Seixal, na eleição para os órgãos das autarquias, reclamou para o juiz da nomeação dos membros das mesas da assembleia de voto da freguesia de Corroios. A reclamação, deduzida nos termos do preceituado no artigo 78º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, apresentava os seguintes fundamentos:
555/24
Foi interposto para este Tribunal Constitucional pelo Partido “NÓS CIDADÃOS” (doravante, NC), representado por Délio José Pinto Lopes de Carvalho na qualidade de coordenador regional do NC de Felgueiras, recurso da deliberação da Comissão Nacional de Eleições (doravante, CNE) de 17 de maio de 2024 (Proc. PE.P-PP/2024/45), pedindo-se que, na procedência da impugnação, seja “ordenada a repetição das reuniões para designação dos membros de mesa das assembleias de voto das freguesias de Aião, Idães, união de freguesias de Torrados e Sousa, união de freguesias de Macieira da Lixa e Caramos, Pombeiro Ribavizela, Refontoura, Revinhade e Sendim”.
459/09
Em 1 de Junho de 2009, foi recebido na secretaria deste Tribunal um requerimento, enviado por telecópia, subscrito por Maria de Fátima Heleno Vargas Coreixo Rosado, invocando a qualidade de mandatária da candidatura do Partido Social Democrata à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu, com o seguinte teor:
648/12
Carlos Eduardo Correia Pacheco, evocando a qualidade de eleitor inscrito na freguesia de Ribeira Grande - Matriz, veio interpor, ao abrigo do n.º 7 do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), recurso para o Tribunal Constitucional. Para tanto, dirigiu requerimento ao presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande, com o seguinte teor:

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Acórdão 274/09

ACÓRDÃO N.º 274/09

Processo nº 433/09

Plenário

Relator: Conselheiro Gil Galvão

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

I

1. Em 26 de Maio de 2009, foi recebido, na secretaria do Tribunal, dirigido aos “Exmo Senhores do Tribunal Constitucional”, um documento subscrito por Hugo Evangelista, que invoca a qualidade de “mandatário da candidatura do Bloco de Esquerda (BE) aos órgãos autárquicos do concelho de Lisboa”, com o seguinte teor:

“Assunto: Designação dos membros das mesas das assembleias de voto da freguesia de Penha de França

Exmo. Senhor,

Na qualidade de mandatário da candidatura do Bloco de Esquerda (BE) aos órgãos autárquicos do concelho de Lisboa informo V. Exa. que na reunião para proceder à escolha dos membros das mesas da assembleia de voto da freguesia de Penha de França, realizada no passado dia 15 de Maio, não fui convocado para essa reunião. Aquando da entrega da credencial foi-me dito que eu seria directamente convocado por telefone para esta reunião, algo que não ocorreu e que foi confirmado pelo próprio executivo da Junta. O executivo da Junta informou-nos que a convocatória foi enviada por fax para o mandatário da candidatura do Bloco de Esquerda, mas tal fax nunca foi recebido e, após termos solicitado que nos fosse mostrado o comprovativo do seu envio, tal pedido foi recusado.

Posteriormente realizou-se no dia 21 de Maio, a nosso pedido, uma reunião na Junta em que nos foi oferecido um número de lugares nas mesas de voto que não reflectia com justiça e equilíbrio as forças políticas representadas nesta junta de freguesia nas mesas de voto. O representante do BE discordou com o facto de os eleitores propostos por esta candidatura não terem sido considerados em pé de igualdade com as restantes forças políticas para virem a integrar as mesas de voto, não tendo sido alegado qualquer motivo de ordem legal por parte do executivo da Junta para tal discriminação. Nos 60 lugares disponíveis correspondendo a 12 mesas de voto) foram oferecidos, no total, 4 lugares ao Bloco de Esquerda. Estes 4 lugares seriam cedidos pelo PS, PSD e CDU que têm, respectivamente, 17, 19 e 20 lugares.

O representante do BE requereu a realização do sorteio para constituição das mesas de voto e comunicou ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lisboa os eleitores propostos para sorteio, nos termos do art. 47º n.º 2, da Lei Eleitoral 14/79 de 16 de Maio.

Sem outro assunto de momento”.

2. No documento supra transcrito revela-se a existência de duas reuniões para proceder à escolha dos membros das mesas da assembleia de voto da freguesia de Penha de França (sem, contudo, se referir a eleição que estaria em causa), realizadas, sucessivamente, no passados dias 15 e 21 de Maio, bem como a existência um requerimento dirigido ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, ao abrigo do artigo 47º, nº 2, da Lei Eleitoral, nº 14/79, de 16 de Maio, para a realização do sorteio para constituição das citadas mesas. O subscritor daquele documento nada junta aos autos, nada protesta juntar, nem nada requer.

II

3. Não obstante tal se não encontrar demonstrado ou sequer minimamente referido, em face daquilo que é exposto pelo subscritor do documento supra, há que concluir que a presente situação se reporta à escolha dos membros das mesas da assembleia de voto da freguesia de Penha de França para a Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu a realizar no próximo dia 7 de Junho. Assim, poderia estar em causa um recurso de um acto de um órgão de administração eleitoral, nos termos do artigo 102º-B, nº 7, da Lei do Tribunal Constitucional.

4. Acontece, porém, que, independentemente do facto, contrário ao exposto, de o mandatário da lista do Bloco de Esquerda - Dr. Fernando Nobre – ter sido efectivamente notificado da realização da reunião “para se proceder à escolha dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto” daquela freguesia e de a Câmara Municipal de Lisboa ter solicitado, em 26 de Maio corrente, à Junta de Freguesia da Penha de França, “o agendamento de uma nova reunião com todos os representantes dos Partidos, Coligações e Movimentos, para designação dos membros das mesas das assembleias e secções de voto”, o facto é que o subscritor do presente documento não identifica, como devia, o acto de administração eleitoral que, supostamente, pretende impugnar, nem, como exige o nº 1 daquele preceito, o requerimento (se é que se pode falar de requerimento, uma vez que nele nada se requer) foi apresentado na entidade recorrida, nem contém qualquer pedido ou alegação. Tudo isto inviabiliza, sem necessidade de mais considerações, o seu conhecimento pelo Tribunal.

III

5. Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do presente documento.

Lisboa, 27 de Maio de 2009

Gil Galvão

Joaquim de Sousa Ribeiro

Maria Lúcia Amaral

José Borges Soeiro

João Cura Mariano

Vítor Gomes

Maria João Antunes

Benjamim Rodrigues

Carlos Fernandes Cadilha

Ana Maria Guerra Martins

Carlos Pamplona de Oliveira

Mário José de Araújo Torres

Rui Manuel Moura Ramos