433/09 · Tribunal Constitucional
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AI generatedEm 26 de Maio de 2009, foi recebido, na secretaria do Tribunal, dirigido aos “Exmo Senhores do Tribunal Constitucional”, um documento subscrito por Hugo Evangelista, que invoca a qualidade de “mandatário da candidatura do Bloco de Esquerda (BE) aos órgãos autárquicos do concelho de Lisboa”, com o seguinte teor:
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AI generated433/09 · Tribunal Constitucional: O representante do BE requereu a realização do sorteio para constituição das mesas de voto e comunicou ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lisboa os eleitores propostos para sorteio, nos termos do art. 47º n.º 2, da Lei Eleitoral 14/79 de 16 de Maio.
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Acórdão 274/09
ACÓRDÃO N.º 274/09
Processo nº 433/09
Plenário
Relator: Conselheiro Gil Galvão
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
I
1. Em 26 de Maio de 2009, foi recebido, na secretaria do Tribunal, dirigido aos “Exmo Senhores do Tribunal Constitucional”, um documento subscrito por Hugo Evangelista, que invoca a qualidade de “mandatário da candidatura do Bloco de Esquerda (BE) aos órgãos autárquicos do concelho de Lisboa”, com o seguinte teor:
“Assunto: Designação dos membros das mesas das assembleias de voto da freguesia de Penha de França
Exmo. Senhor,
Na qualidade de mandatário da candidatura do Bloco de Esquerda (BE) aos órgãos autárquicos do concelho de Lisboa informo V. Exa. que na reunião para proceder à escolha dos membros das mesas da assembleia de voto da freguesia de Penha de França, realizada no passado dia 15 de Maio, não fui convocado para essa reunião. Aquando da entrega da credencial foi-me dito que eu seria directamente convocado por telefone para esta reunião, algo que não ocorreu e que foi confirmado pelo próprio executivo da Junta. O executivo da Junta informou-nos que a convocatória foi enviada por fax para o mandatário da candidatura do Bloco de Esquerda, mas tal fax nunca foi recebido e, após termos solicitado que nos fosse mostrado o comprovativo do seu envio, tal pedido foi recusado.
Posteriormente realizou-se no dia 21 de Maio, a nosso pedido, uma reunião na Junta em que nos foi oferecido um número de lugares nas mesas de voto que não reflectia com justiça e equilíbrio as forças políticas representadas nesta junta de freguesia nas mesas de voto. O representante do BE discordou com o facto de os eleitores propostos por esta candidatura não terem sido considerados em pé de igualdade com as restantes forças políticas para virem a integrar as mesas de voto, não tendo sido alegado qualquer motivo de ordem legal por parte do executivo da Junta para tal discriminação. Nos 60 lugares disponíveis correspondendo a 12 mesas de voto) foram oferecidos, no total, 4 lugares ao Bloco de Esquerda. Estes 4 lugares seriam cedidos pelo PS, PSD e CDU que têm, respectivamente, 17, 19 e 20 lugares.
O representante do BE requereu a realização do sorteio para constituição das mesas de voto e comunicou ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lisboa os eleitores propostos para sorteio, nos termos do art. 47º n.º 2, da Lei Eleitoral 14/79 de 16 de Maio.
Sem outro assunto de momento”.
2. No documento supra transcrito revela-se a existência de duas reuniões para proceder à escolha dos membros das mesas da assembleia de voto da freguesia de Penha de França (sem, contudo, se referir a eleição que estaria em causa), realizadas, sucessivamente, no passados dias 15 e 21 de Maio, bem como a existência um requerimento dirigido ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, ao abrigo do artigo 47º, nº 2, da Lei Eleitoral, nº 14/79, de 16 de Maio, para a realização do sorteio para constituição das citadas mesas. O subscritor daquele documento nada junta aos autos, nada protesta juntar, nem nada requer.
II
3. Não obstante tal se não encontrar demonstrado ou sequer minimamente referido, em face daquilo que é exposto pelo subscritor do documento supra, há que concluir que a presente situação se reporta à escolha dos membros das mesas da assembleia de voto da freguesia de Penha de França para a Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu a realizar no próximo dia 7 de Junho. Assim, poderia estar em causa um recurso de um acto de um órgão de administração eleitoral, nos termos do artigo 102º-B, nº 7, da Lei do Tribunal Constitucional.
4. Acontece, porém, que, independentemente do facto, contrário ao exposto, de o mandatário da lista do Bloco de Esquerda - Dr. Fernando Nobre – ter sido efectivamente notificado da realização da reunião “para se proceder à escolha dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto” daquela freguesia e de a Câmara Municipal de Lisboa ter solicitado, em 26 de Maio corrente, à Junta de Freguesia da Penha de França, “o agendamento de uma nova reunião com todos os representantes dos Partidos, Coligações e Movimentos, para designação dos membros das mesas das assembleias e secções de voto”, o facto é que o subscritor do presente documento não identifica, como devia, o acto de administração eleitoral que, supostamente, pretende impugnar, nem, como exige o nº 1 daquele preceito, o requerimento (se é que se pode falar de requerimento, uma vez que nele nada se requer) foi apresentado na entidade recorrida, nem contém qualquer pedido ou alegação. Tudo isto inviabiliza, sem necessidade de mais considerações, o seu conhecimento pelo Tribunal.
III
5. Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do presente documento.
Lisboa, 27 de Maio de 2009
Gil Galvão
Joaquim de Sousa Ribeiro
Maria Lúcia Amaral
José Borges Soeiro
João Cura Mariano
Vítor Gomes
Maria João Antunes
Benjamim Rodrigues
Carlos Fernandes Cadilha
Ana Maria Guerra Martins
Carlos Pamplona de Oliveira
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos