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251/09 AI generated

251/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 251/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público, B. e C., foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 280º, n.º 1, alínea b), da CRP, e do artigo 70º, n.º 1, alínea b) da LTC, do acórdão da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 26 de Novembro de 2008 (fls. 216 a 230), posteriormente complementado por acórdão do mesmo Tribunal, em conferência, proferido em 04 de Fevereiro de 2009 (fls. 249), que indeferiu requerimento de arguição de nulidades apresentado pelo recorrente.

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artº 13º do CP, artigo 13º do Código Penal; 251/09 · Tribunal Constitucional: Desde logo, porque a simples omissão de pronuncia sobre a regra básica de falta de credenciação pela autoridade competente da empresa municipal empregadora dos arguidos, inquina e tolda todo o mais decidido, na certeza de que a falta de efectiva aplicação dessa norma, a do art.° 5. ° do Decreto—Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, nos segmentos invocados, coloca os arguidos e a empresa para quem trabalham no âmbito de cometimento de ilegalidades graves, até mesmo a de usurpação de funções por via dessa falta dessa falta de credenciação, entre as mais ilicitudes subsequentes e indiciadas ab initio.

Keywords

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offenses against legal certainty dismissal of traffic proceedings parking violation traffic offence illegal overtaking manoeuvre red light violation

Cited Legislation

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artº 13º do CP
artº 13º do CP – nunca eles poderiam ser criminalmente responsabilizados” (fls.
artigo 13º do Código Penal
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TC_19940613
A. respondeu no Tribunal de Polícia de Lisboa, acusado de haver cometido uma transgressão prevista e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 8º, nº 2, alínea a), e 16º do Regulamento do Código da Estrada, 2º, nº 4, e 61º, nº 2, alínea b), 3º, do Código da Estrada (desobediência ao sinal luminoso vermelho), tendo sido condenado, por sentença de 15 de Junho de 1993, na multa de 1.500$00 e em inibição de conduzir por 20 dias.
107/22.3TNLSB.L1-9
Por decisão proferida no âmbito do processo de contraordenação que correu termos na Capitania do Porto de Peniche foi o Arguido AA condenado na coima de € 150,00, pela prática negligente, em autoria material e na forma consumada, de uma contraordenação de circulação e estacionamento de veículos motorizados, nomeadamente automóveis, motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, nas praias, dunas e arribas, fora dos locais estabelecidos para o efeito, bem como nos locais identificados em planos de ordenamento ou de gestão de áreas classificadas nos termos do DL n.º 142/2008, de 24-07, e ainda nas zonas definidas nos POOC, prevista nos arts. 17.º, n.º 1, e 19.º, n.º 1, al. e), do DL n.º 159/2012, de 24-07 (alterado pelo DL n.º 132/2015, de 09-07), e 5.º do Regulamento de Gestão das Lagoas de Óbidos e Albufeira, publicado em Anexo ao Aviso n.º 12492/2019 do Ministério do Ambiente e Transição Energética - Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., de 26-07-2019.
0250691
I - Provado que, no momento do acidente, não se encontrava no local qualquer sinal de STOP ou outro que retirasse prioridade de passagem aos condutores que circulassem por certa via, tem de entender-se, de acordo com a regra legal, que o condutor que, num entroncamento, se apresenta pela direita, goza de prioridade de passagem em relação aos veículos que se apresentem pela sua esquerda.
1572/14.8TBVNG.P1.S1
Tendo a autora recorrente alegado nas suas conclusões da revista excecional (com relevo para a invocada nulidade do acórdão) que “a douta decisão recorrida não qualificou devidamente, face à realidade concreta, o espaço de travessia pedonal da estação da …. A matéria provada afirma que ele interliga dois espaços públicos (ruas ou estradas) – artº 1º do Regulamento do DL 568/99 de 23-12” – tal questão foi devidamente identificada no sentido de estar em causa a “qualificação da travessia pedonal da estação da … como passagem de nível”.
0612468
Por decisão da autoridade administrativa competente (Delegação de Viação de Vila Real) de 5/05/2005, proferida nos autos de contra-ordenação nº ………, a fls.

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Acórdão 273/09

ACÓRDÃO Nº 273/2009

Processo n.º 251/09

3ª Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos, a Relatora proferiu a seguinte decisão sumária:

“I – RELATÓRIO

1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público, B. e C., foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 280º, n.º 1, alínea b), da CRP, e do artigo 70º, n.º 1, alínea b) da LTC, do acórdão da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 26 de Novembro de 2008 (fls. 216 a 230), posteriormente complementado por acórdão do mesmo Tribunal, em conferência, proferido em 04 de Fevereiro de 2009 (fls. 249), que indeferiu requerimento de arguição de nulidades apresentado pelo recorrente.

O recorrente pretende que seja conhecida a alegada “inconstitucionalidade interpretativa das normas complementar, conjugada e concomitantemente contidas nos artigos 358.º, nº 1, do Código Penal, artigos 4.º, n.º 3, e 5.º, n.º 3, alínea c), da Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, artigos 243.º, n.º 1, alínea c), 291.º, n.º 1, e 412.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal, artigos 22.º e 25.º, n.º 1, do Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, e ainda dos artigos 169.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), 170.º, n.º 1, alíneas c) e d), e 171.º, n.º 1, do Código da Estrada, com a interpretação emanente das decisões proferidas em ambas as instâncias – que não expressas com a indispensável clareza – de que o simples facto de se estacionar em cima de um empedrado branco, mesmo se atravessado por riscos amarelos diagonais, sinal inexistente no Regulamento do Código da Estrada, mesmo que faltando no local qualquer sinalização horizontal ou vertical, tem que ser havido como «passeio», enquanto local destinado ao trânsito de peões, sendo dispiciendo se a empresa concessionária do parque estava nessa data devidamente credenciada pela Direcção-Geral de Viação para a fiscalização respectiva, resultando falta de indícios suficientes para a pronúncia dos arguidos por conduta ilegalmente prevaricadora e denegante de justiça, uma vez que estes se limitaram a cumprir as suas obrigações funcionais” (fls. 254 e 255).

Cumpre, então, apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

2. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. fls. 259) com fundamento no n.º 1 do artigo 76º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, nº 2, da LTC.

Se o Relator verificar que algum ou alguns desses pressupostos não foram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC.

3. Antes de mais, mal se compreende a interposição do presente recurso, na medida em que – em boa verdade – o recorrente não pretende verdadeiramente colocar em causa a constitucionalidade qualquer interpretação normativa, mas antes reabrir uma discussão jurídica a propósito da conduta do reboque da viatura por si utilizada, para a qual o Tribunal Constitucional não dispõe dos poderes necessários. Conforme já notado pela decisão recorrida, referindo-se a uma alegada violação de preceitos constitucionais, “a invocação destas normas mal se compreende e apenas terá a ver com a ideia de prevenir e garantir futuras diligências processuais” (fls. 229).

Porém, desde logo o conhecimento do presente recurso se encontra inviabilizado pela circunstância de a interpretação normativa que o recorrente reputa de inconstitucional não ter constituído a verdadeira “ratio decidendi” aplicada pelo tribunal recorrido. Como é bom de ver, tratando os autos recorridos de um processo-crime por alegada prevaricação e denegação de justiça, as normas que corporizaram o efectivo fundamento da decisão recorrida são aquelas que punem os respectivos ilícitos típicos penais por parte dos alegados agentes do crime e não as normas – objecto do presente recurso – que dizem respeito à actuação do recorrente, queixoso nos autos recorridos.

Tanto assim é que a decisão recorrida decidiu expressamente que a conduta dos ora recorridos não tinha consubstanciado a prática dos crimes em causa, seja porque “limitaram-se a cumprir as suas obrigações funcionais e em momento algum ofenderam os comandos legais aplicáveis”, seja porque “agiram sem qualquer intenção criminosa, pelo que, ainda por esta via – cfr. artº 13º do CP – nunca eles poderiam ser criminalmente responsabilizados” (fls. 229). Daqui decorre que a verdadeira “ratio decidendi” reside nas normas que punem os crimes de prevaricação e de denegação de justiça e não na interpretação normativa reputada de inconstitucional pelo recorrente que apenas “ad latere” poderia ter sido considerada na fundamentação da decisão recorrida.

Acresce que, independentemente de qualquer juízo sobre a licitude da conduta dos recorridos, a decisão recorrida afirma expressamente que não é possível imputar qualquer conduta a título de dolo, pelo que tal fundamento sempre imporia um despacho de não pronúncia e a respectiva confirmação pelo Tribunal da Relação.

Em suma, a interpretação normativa reputada de inconstitucional não foi efectivamente aplicada como “ratio decidendi” da questão apreciada pela decisão recorrida, pelo que, por força do artigo 79º-C da LTC, não deve este Tribunal dela conhecer.

III – DECISÃO

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, e pelos fundamentos supra expostos, decide-se não conhecer do objecto do presente recurso.

Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.”

2. Inconformado com a referida decisão, o recorrente veio reclamar, nos seguintes termos:

“Vem o presente recurso rejeitado sem conhecimento do seu objecto com os fundamentos de que, em suma, “ (...) as normas que corporizam o efectivo fundamento da decisão recorrida são aquelas que punem os respectivos ilícitos típicos penais por parte dos alegados agentes do crime e não as normas — objecto do presente recurso — que dizem respeito à actuação do recorrente (...)“ e de que “ (...) a decisão recorrida afirma que não é possível imputar qualquer conduta a título de dolo, pelo que tal fundamento sempre imporia um despacho de não pronúncia e a respectiva confirmação pelo Tribunal da Relação.”.

Ora, salvo o devido e merecido respeito, que muito é, uma tal decisão enferma de uma fatal deficiência de percepção dos termos do recurso na medida em que este evidencia factos que, a montante daqueles que directamente consubstanciam as normas incriminantes, condicionaram o raciocínio que presidiu à decisão e a fundamentou.

Pois que se, interpretadas as normas que complementarmente à que penaliza a conduta dos arguidos segundo uma concertada e estruturante filosofia, sempre se alcançaria solução bem diversa da que ora vem sustentando a decisão sumária reclamada.

Desde logo, porque a simples omissão de pronuncia sobre a regra básica de falta de credenciação pela autoridade competente da empresa municipal empregadora dos arguidos, inquina e tolda todo o mais decidido, na certeza de que a falta de efectiva aplicação dessa norma, a do art.° 5. ° do Decreto—Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, nos segmentos invocados, coloca os arguidos e a empresa para quem trabalham no âmbito de cometimento de ilegalidades graves, até mesmo a de usurpação de funções por via dessa falta dessa falta de credenciação, entre as mais ilicitudes subsequentes e indiciadas ab initio.

Donde que este comportamento, livre e consciente, sobre está a qualquer outra formalidade, processual ou substantiva, que devesse ser apreciada, sendo reforçada, numa segunda e imediata linha, pela matéria que se referiu quanto à falta de sinalização adequada e utilização de sinais inexistente no ordenamento jurídico estradal, questões estas que resolvem in limine quer a questão que se pudesse perfilar quanto à ilicitude da contra—ordenação ilegalmente aplicada e a consequente denegação de justiça, quer também quanto ao dolo de actuação por parte de quem, como os arguidos, tem formação profissional especifica para a fiscalização das regras de trânsito e conhecimentos gerais dessas regras por via da licença de conduzir que possuem.

É assim que a interpretação dessas normas e sua aplicação, ou melhor a falta delas, constituem os elementos geradores do ilícito criminal que, assim e por causa disso, vem mal interpretado e aplicado, em franca violação dos imperativos constitucionais tidos por feridos capitalmente.

É esta a matéria que explicitamente vem a sustentar a solução jurídica que o recorrente apresentou num resumo de seis itens a final do requerimento recursivo decidendo e que foram deficientemente interpretados na decisão sumária ora sob reclamação, carecendo de uma mais perfeita leitura e percepção nesta sede que abranja toda a matéria de que realmente se recorre e da ampla violação das regras do Estado de Direito que a sucessiva e reiterada inaplicação dessas normas jurídicas constitui e que terá que conduzir, inevitavelmente, a um pedido de responsabilidades pelos danos emergentes de uma actuação fiscalizadora sem cobertura legal nem credenciação prévia.

Confia-se, no entanto, o recorrente a mais sábia e prudente ciência jurídico-constitucional de V. Exas. que decidirão segundo o melhor Direito, na senda da habitual e sempre almejada Justiça.” (fls. 281 a 283)

3. Após notificação para efeitos de resposta, o Ministério Público pronunciou-se do seguinte sentido:

“1º

A presente reclamação carece manifestamente de fundamento.

2º

Na verdade, a argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos do recurso.” (fls. 280)

4. Notificados igualmente da reclamação, os demais recorridos deixaram esgotar o prazo sem que viessem aos autos pronunciar-se.

Cumpre agora apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

5. Segundo o reclamante, a decisão reclamada deveria ter sido distinta “na medida em que este [o recurso] evidencia factos que, a montante daqueles que directamente consubstanciam as normas incriminantes, condicionaram o raciocínio que presidiu à decisão e a fundamentou”. Ora, como é sabido, o Tribunal Constitucional não dispõe de poderes para proceder a um controlo jurisdicional dos factos que estiveram na base das decisões proferidas pelos tribunais recorridos, antes se limitando a apreciar da constitucionalidade das normas ou interpretações normativas aplicadas.

Com efeito, mesmo em sede de reclamação, o recorrente persiste em pretender que este Tribunal proceda a uma apreciação dos factos dados como provados, faculdade que não lhe foi atribuída pelo legislador constituinte.

Por outro lado, o reclamante não apresenta qualquer argumento adicional que permita afastar o juízo formulado pela decisão reclamada, segundo o qual a “ratio decidendi” da decisão recorrido recaiu sobre o artigo 13º do Código Penal e nunca sobre a interpretação normativa conjugada que o ora reclamante elegeu como objecto do presente recurso. Os argumentos esgrimidos pela reclamação não resistem assim perante a constatação de que a interpretação normativa adoptada pelo tribunal recorrido não corresponde à que foi escolhida, por vontade do recorrente, como objecto do presente recurso.

Assim, não há razão para proceder a uma reformulação da decisão reclamada, antes se procedendo à sua integral confirmação.

III – DECISÃO

Pelos fundamentos supra expostos, e ao abrigo do disposto no do n.º 3 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.

Lisboa, 27 de Maio de 2009

Ana Maria Guerra Martins

Vítor Gomes

Gil Galvão