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66/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 66/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra da sentença do juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Porto de Mós que julgou totalmente improcedente a impugnação de uma decisão da Direcção Geral de Viação que, pela prática da infracção contra-ordenacional prevista e punível pelo artigo 27º, n.º s 1 e 2, alínea a), do Código da Estrada (CE), lhe aplicara uma coima e o condenara na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 90 dias, tendo sustentado, na respectiva motivação, a inconstitucionalidade do artigo 175º, n.º 4, do Código da Estrada, na interpretação segundo a qual o pagamento voluntário da coima impede a discussão posterior da existência da infracção.

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66/09 · Tribunal Constitucional: O Tribunal Constitucional já apreciou a questão de constitucionalidade que integra o objecto dos presentes recursos e que se reporta à norma do artigo 175º, n.º 4 do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, na interpretação segundo a qual, paga voluntariamente a coima, ao arguido não é consentido, na fase de impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir, discutir a existência da infracção.

Keywords

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traffic violation mitigated offence offences against public transport dismissal of traffic proceedings driving ban unpaid fines
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776/08
O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional reque­reu, nos termos do artigo 82.º da Lei de Or­gani­za­ção, Funcio­na­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitu­cional, apro­vada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), a apreciação e a declaração, com força obri­gatória geral, da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 175.º, n.º 4, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto‑Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, segundo a qual, paga voluntariamente a coima, ao arguido não é consentido, na fase de impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir, discutir a existência da infracção.
116/16.1T8GDL.E1
No Processo de Contra-Ordenação nº 915752417 da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, foi proferida em 13/5/15 decisão final, que condenou AJ, pela prática de uma contra-ordenação p.
676/07
O representante do Ministério Público no Tribunal da Relação de Coimbra inter­pôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Or­gani­za­ção, Funcio­na­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, apro­vada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra o acórdão do referido Tribunal, de 9 de Maio de 2007, “porquanto a pre­dita decisão judicial declarou inaplicável o contido no artigo 175.º, n.º 4, do Código da Estrada, na versão que actualmente lhe confere o Decreto‑Lei n.º 44/2005, de 23 de Feve­reiro, sustentando a inconstitucionalidade especificamente incidente sobre o segmento da redacção que constitui o último parágrafo da mencionada norma estradal por integrante da presunção inilidível que acarreta a derrogação do direito de defesa ampla do arguido enquanto restrito à possibilidade de abranger o âmbito delineado pela gravidade da infrac­ção e aplicável sanção de inibição de conduzir”.
944/06.6TBCTB.C1
A..., devidamente identificado nos autos, impugnou judicialmente a decisão da Direcção Geral de Viação - Delegação Distrital de Castelo Branco que lhe impôs a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 (sessenta) dias, pela prática da contra-ordenação prevista e punível pelo artigo 27.º, n.ºs 1 e 2, do Código da Estrada (na redacção decorrente do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro).
208/13.9TBGRD.C1
Pela Polícia de Segurança Pública foi levantado auto de contra-ordenação contra A..., por infracção ao art.

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Full text

Acórdão 268/09

ACÓRDÃO Nº 268/2009

Processo n.º 66/09

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra da sentença do juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Porto de Mós que julgou totalmente improcedente a impugnação de uma decisão da Direcção Geral de Viação que, pela prática da infracção contra-ordenacional prevista e punível pelo artigo 27º, n.º s 1 e 2, alínea a), do Código da Estrada (CE), lhe aplicara uma coima e o condenara na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 90 dias, tendo sustentado, na respectiva motivação, a inconstitucionalidade do artigo 175º, n.º 4, do Código da Estrada, na interpretação segundo a qual o pagamento voluntário da coima impede a discussão posterior da existência da infracção.

Por acórdão de 3 de Dezembro de 2008, o Tribunal da Relação de Coimbra negou provimento ao recurso interposto pelo arguido, por considerar, em síntese, que o artigo 175º, n.º 4, do Código da Estrada não padece de qualquer inconstitucionalidade, e, como tal, o recorrente depois de paga voluntariamente a coima apenas pode apresentar defesa restrita à gravidade da infracção e à sanção de inibição de conduzir aplicável, sem discutir a verificação da infracção a qual está necessariamente assumida como tendo ocorrido.

Deste acórdão, quer o Ministério Público, quer o recorrente, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, n.º 1, alínea g), da Lei do Tribunal Constitucional, invocando que a interpretação normativa adoptada na decisão recorrida foi anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, através do acórdão n.º 45/2008, publicado no Diário da República n.º 44, II Série, de 3 de Março de 2008 (no seu requerimento, o Ministério Público, citou ainda a decisão sumária n.º 508/2008, de 11 de Novembro de 2008).

No seguimento do processo, o Ministério Público apresentou alegações em que conclui do seguinte modo:

1ª - A norma do artigo 175º, nº 4, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, na interpretação segundo a qual paga voluntariamente a coima, ao arguido não é consentido, na fase de impugnação judicial de decisão administrativa que aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir, discutir a existência de infracção, é inconstitucional por violação dos artigos 20º, nºs 1 e 5, e 268º, nº 4, da Constituição.

2ª - Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso.

Por sua vez, A., na sua alegação, formulou as seguintes conclusões:

1.º - A admitir-se a constitucionalidade do normativo estradal em causa, mormente do artigo 175.°, n.° 4, do C.E., seria determinar um encurtamento intolerável das garantias exigidas pelo princípio da tutela jurisdicional efectiva e do processo equitativo.

2.° - Tal preceito, na sua actual redacção, não respeita os requisitos constitucionais liminares do acesso aos tribunais para tutela efectiva de direitos e interesses legalmente reconhecidos, através de um processo equitativo, no âmbito de um processo judicial de impugnação de uma decisão administrativa de cariz sancionatório, o critério normativo segundo o qual o pagamento voluntário a coima por contra — ordenação rodoviária impossibilita o arguido de discutir em tribunal a própria existência da infracção.

4.° - A inconstitucionalidade da norma ora chamada à colação é perceptível no só pelo entendimento de que se encontra estabelecido uma presunção inilidível mas também pela atribuição de um valor probatório absoluto à confissão do arguido, que estaria implícita na sua opção pelo pagamento voluntário da coima.

5º - Por conseguinte, a norma do artigo 175.°, n.° 4, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.° 44/2005, de 23 de Fevereiro, na interpretação segundo a qual paga voluntariamente a coima, ao arguido não é consentido, na fase de impugnação judicial de decisão administrativa que aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir, discutir a existência de infracção, é inconstitucional por violação dos artigos 20.°, n.°s 1 e 5, e 268.°, n.° 4, da Constituição.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

O Tribunal Constitucional já apreciou a questão de constitucionalidade que integra o objecto dos presentes recursos e que se reporta à norma do artigo 175º, n.º 4 do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, na interpretação segundo a qual, paga voluntariamente a coima, ao arguido não é consentido, na fase de impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir, discutir a existência da infracção.

Fê-lo no Acórdão n.º 45/08, de 23 de Janeiro (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), em várias Decisões Sumárias, e, finalmente - já durante a fase das alegações do presente recurso de constitucionalidade -, no Acórdão n.º 135/09, de 18 de Março (disponível no mesmo sítio e também publicado no Diário da República, I Série, n.º 85, de 4 de Maio de 2009, pág. 2512).

Neste acórdão, tirado em Plenário, declarou-se, com força obrigatória geral, a incons­titucionalidade, por violação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 5, e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, da norma constante do artigo 175.º, n.º 4, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto‑Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, interpretada no sentido de que, paga voluntariamente a coima, ao arguido não é consentido, na fase de impugnação judicial da decisão administrativa que apli­cou a sanção acessória de inibição de conduzir, discutir a existência da infracção.

Assim sendo, apenas cumpre agora aplicar a referida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral e, em consequência, conceder provimento aos recursos interpostos e determinar a reformulação da decisão recorrida de acordo com aquela declaração.

III. Decisão

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se, por aplicação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 135/09, de 18 de Março, conceder provimento aos recursos e determinar a reformulação da decisão recorrida de acordo com aquela declaração.

Sem custas.

Lisboa, 27 de Maio de 2009

Carlos Fernandes Cadilha

Ana Maria Guerra Martins

Maria Lúcia Amaral

Vítor Gomes

Gil Galvão