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195/09 AI generated

195/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 195/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Entendeu não conhecer-se do recurso interposto pelo ora reclamante com os seguintes argumentos: “o recurso em causa tem carácter normativo, cabendo das decisões dos tribunais que aplicaram norma arguida de desconformidade constitucional; como requisito da sua interposição exige o artigo 72.º n.º 2 da LTC que a questão tenha sido previamente suscitada perante o tribunal recorrido «em termos de este estar obrigado a dela conhecer». A suscitação da questão implica, para este efeito, a acusação formal de desconformidade constitucional de norma jurídica aplicável ao caso. Ora, a verdade é que o recorrente não suscitou a questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, pois limitou-se a invocar, perante esse tribunal, a inconstitucionalidade da sentença condenatório; não foi feita, em suma, qualquer referência à inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 14.º do RGIT, 1.º e 129.º do Código Penal e 71.º do Código de Processo Penal, aplicáveis ao caso”.

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artigo 129.º do Código Penal, artigo 71.º do CPP, artigo 1.º do Código Penal; 195/09 · Tribunal Constitucional: E mais, o próprio Tribunal da Relação no seu Acórdão respondeu à questão da constitucionalidade levantada pelo arguido, então recorrente: “carpe-se agora o arguido de que apesar de ter sido condenado numa pena de prisão suspensa, como essa suspensão foi condicionada (e não o podia ter sido de outro modo, segundo o citado art. 14.º, n.º 1) ao pagamento de uma importância monetária que ele diz que não tem, a pena em que foi condenado é como se na realidade fosse efectiva. E como ninguém pode ser preso por dívidas, aquela condenação viola o disposto nos arts. 27.º, n.º 1 e 2 e 29., n.º 1 e 3, da Constituição” (cfr. pág. 43 do acórdão do Tribunal da Relação).

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad constitutional limits endangerment of the constitutional order control of constitutionality

Cited Legislation

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artigo 129.º do Código Penal
artigo 71.º do CPP
artigo 1.º do Código Penal
Conforme já referiu o ora reclamante em diversas outras oportunidades, foi-lhe aplicado o preceituado no art. 14., n.º 1 do RGIT quando tal norma é inconstitucional e foi essa inconstitucionalidade normativa arguida perante o Tribunal da Relação de Évora e posteriormente perante o Tribunal Constitucional.
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263/10
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A.
1245/2013
A. e B., ora recorridos, impugnaram junto do Tribunal Judicial da Comarca do Baixo Vouga a decisão do Instituto da Segurança Social, I.P. que indeferiu o seu pedido de concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e atribuição de agente de execução.
186/97
– A. e B. foram indiciados, acusados e condenados no Tribunal de Circulo de Santa Maria da Feira como autor e co-autor materiais de vários crimes, em penas de prisão, que efectuado o cúmulo jurídico, implicaram a fixação da pena única de 3 anos de prisão, com a pena suspensa por 3 anos, quanto ao A., e em 18 meses de prisão, com pena suspensa por 2 anos quanto ao B., na condição de pagarem as quantias fixadas no acórdão às pessoas ali indicadas.
678/14
interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 10 de abril de 2014 que indeferiu a reclamação para a conferência da decisão sumária proferida pela Conselheira Relatora, confirmando a rejeição do recurso interposto para aquele Tribunal do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 3 de julho de 2013, que, por sua vez, havia rejeitado o recurso interposto da decisão da 1.ª instância que o havia condenado, em cúmulo jurídico, na pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada ao pagamento duma indemnização.
261/11
A., reclama, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do despacho que não admitiu o recurso que interpôs do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que negou provimento a um recurso que interpôs da sentença que o condenou em pena de prisão pela prática de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal.

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Full text

Acórdão 267/09

ACÓRDÃO N.º 267/2009

Processo n.º 195/09

1ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

EM CONFERÊNCIA DA 1ª SECÇÃO

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

1. A fls 1244 foi preferida, nestes autos, a seguinte decisão sumária:

Nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se:

A. recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC), pretendendo impugnar "as normas constantes dos artigos 14º do RGIT, 1º e 129º do Código Penal e 71º do Código de Processo Penal, quando interpretadas e aplicadas no sentido de a suspensão da execução da pena de prisão poder ser condicionada à reparação de danos decorrentes da prática de actos que não consubstanciam a prática de qualquer crime, mas sim meras contra-ordenações" e no sentido "de que é possível condenar-se alguém que foi declarado falido em sentença já transitada em julgado em pena de prisão suspensa na sua execução condicionada ao pagamento de quantia devida à Segurança Social, quantia essa que manifestamente não podia suportar.

O recurso em causa tem carácter normativo, cabendo das decisões dos tribunais que aplicaram norma arguida de desconformidade constitucional; como requisito da sua interposição exige o artigo 72º n.º 2 da LTC que a questão tenha sido previamente suscitada perante o tribunal recorrido "em termos de este estar obrigado a dela conhecer".

A suscitação da questão implica, para este efeito, a acusação formal de desconformidade constitucional de norma jurídica aplicável ao caso.

Ora, a verdade é que o recorrente não suscitou a questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, pois limitou-se a invocar, perante esse tribunal, a inconstitucionalidade da sentença condenatória; não foi feita, em suma, qualquer referência à inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 14º do RGIT, 1º e 129º do Código Penal e 71º do Código de Processo Penal, aplicáveis ao caso.

Mas, para além disso, a determinação jurídica relativa à possibilidade de condenar "alguém que foi declarado falido em sentença já transitada em julgado em pena de prisão suspensa na sua execução condicionada ao pagamento de quantia devida à Segurança Social, quantia essa que manifestamente não podia suportar", dependente, como está, da prévia ponderação quanto a saber se o arguido pode, ou não, suportar o pagamento que condiciona a suspensão da pena, representa, em si mesmo, a própria decisão do tribunal, não constituindo uma norma jurídica; e sempre seria manifestamente improcedente a acusação de inconstitucionalidade de norma que permite condicionar a suspensão da pena de prisão à reparação de danos decorrentes, ainda que indirectamente, da prática dos actos que determinaram a condenação.

Decide-se, em suma, não conhecer do objecto do recurso. [...]

2. Contra a decisão reclama o recorrente, nos seguintes termos:

1. Entendeu não conhecer-se do recurso interposto pelo ora reclamante com os seguintes argumentos: “o recurso em causa tem carácter normativo, cabendo das decisões dos tribunais que aplicaram norma arguida de desconformidade constitucional; como requisito da sua interposição exige o artigo 72.º n.º 2 da LTC que a questão tenha sido previamente suscitada perante o tribunal recorrido «em termos de este estar obrigado a dela conhecer». A suscitação da questão implica, para este efeito, a acusação formal de desconformidade constitucional de norma jurídica aplicável ao caso. Ora, a verdade é que o recorrente não suscitou a questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, pois limitou-se a invocar, perante esse tribunal, a inconstitucionalidade da sentença condenatório; não foi feita, em suma, qualquer referência à inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 14.º do RGIT, 1.º e 129.º do Código Penal e 71.º do Código de Processo Penal, aplicáveis ao caso”.

2. Com o devido respeito que nos merece o despacho reclamado, não pode o ora reclamante com ele concordar e conformar-se.

3. O reclamante, quando da interposição de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, enunciou determinadas questões que, no seu entender, deveriam ser objecto de reapreciação, assacando-lhe diversos vícios que entendia e entende existirem.

4. Para demonstrar a razão do ora reclamante e provar que efectivamente invocou a questão da inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, transcreve-se agora parte do recurso por si apresentado: “por outro lado, dispõe o n.º 1 do artigo 14.º do mesmo RGIT que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais. Sucede que, no caso concreto, foi aplicada pena de prisão suspensa e condicionada ao pagamento, não só daquela importância de €49.482,50 (ou €49.905,79 conforme é referido no ponto 36 dos factos provados ou €55.132,24 como é referido a folhas 21 da douta sentença) e acréscimos legais, mas da totalidade da dívida à Segurança Social, ou sela €163.774,32. Isto não obstante o vertido a folhas 34 da douta sentença recorrida onde se refere que «a norma do artigo 129.º do Código Penal (conjugue-se com o artigo 71.º do CPP) limita a intervenção da lei civil à indemnizacão de perdas e danos emergentes de crime», pressupondo a efectiva ocorrência deste e a determinação da respectiva autoria» Vimos, com efeito, que a lei e em especial o RGIT consagra que a suspensão da pena de prisão é condicionada ao pagamento das importâncias retidas e não entregues. De resto, é precisamente a não entrega das contribuições retidas no prazo previsto na lei que constitui crime. Porém, por força do dispositivo da douta sentença proferida, se o arguido não entregar as aludidas quantias e ainda os montantes das cotizações... irá cumprir pena de prisão. Isto não obstante o facto de a não entrega das cotizações não constituir crime antes sim contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 114.º do RGIT tão somente com coima. Tendo cominado com pena de prisão a não entrega no prazo concedido das cotizações da sociedade B., facto que constitui tão somente contra-ordenação, a douta sentença recorrida violou o princípio “nula pena sine lege” e o disposto no artigo 1.º do Código Penal e os artigos 27.º n.º 1 e 2 e ainda o artigo 29.º n.º 1 e 3, todos da Constituição da República Portuguesa”. (sublinhado nosso)

5. E escreveu ainda que “no caso concreto, mesmo a aplicação de pena de prisão suspensa condicionada ao pagamento das importâncias retidas — contribuições — é inconstitucional”.

6. E quase no fim do recurso deixou-se claramente expresso que “deste modo, ao condenar o arguido falido a pena de prisão condicionada, em teoria, ao pagamento da importância retida, o Tribunal condenou o arguido em pena de prisão efectiva, a qual não se justificava como decorre do próprio teor da douta sentença recorrida. Violou assim e mais uma vez o disposto nos artigos 27.º n.º 1 e 2 e ainda o artigo 29.º n.º 1 e 3, todos da Constituição da República Portuguesa”.

7. Como se vê, não se percebe como se pode ter considerado que a questão não foi previamente suscitada perante o tribunal recorrido.

8. Das passagens seleccionadas é bom de ver que a questão foi expressa e inequivocamente levantada perante o tribunal recorrido.

9. E mais, o próprio Tribunal da Relação no seu Acórdão respondeu à questão da constitucionalidade levantada pelo arguido, então recorrente: “carpe-se agora o arguido de que apesar de ter sido condenado numa pena de prisão suspensa, como essa suspensão foi condicionada (e não o podia ter sido de outro modo, segundo o citado art. 14.º, n.º 1) ao pagamento de uma importância monetária que ele diz que não tem, a pena em que foi condenado é como se na realidade fosse efectiva. E como ninguém pode ser preso por dívidas, aquela condenação viola o disposto nos arts. 27.º, n.º 1 e 2 e 29., n.º 1 e 3, da Constituição” (cfr. pág. 43 do acórdão do Tribunal da Relação).

10. E prosseguiu esse Tribunal descrevendo o conteúdo dos artigos 29.º e 27.º da CRP, quanto ao primeiro disse liminarmente “por não se ver o que é que o teor desta norma tenha a ver com o caso, detenhamo-nos antes na invocada violação do art. 27.º, n.º 1 e 2 (...) a propósito do art. 27.º-B do R.J.I.F.N.A. (abuso de confiança em relação à segurança social), pode ver-se o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 516/00, de 29-11-2000, proferido no processo n.º 80/00, publicado no Diário da República, II Série, de 31-1 -2001, em que se entendeu que aquela norma «não viola portanto o princípio segundo o qual ninguém pode ser privado da sua liberdade pela única razão de não poder cumprir uma obrigação contratual, implicado pelo direito à liberdade e à segurança consagrado no artigo 27.º, n.º 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa» (...) assim, também nesta matéria falece a razão ao recorrente nas objecções que aponta.”

11. Conforme já referiu o ora reclamante em diversas outras oportunidades, foi-lhe aplicado o preceituado no art. 14., n.º 1 do RGIT quando tal norma é inconstitucional e foi essa inconstitucionalidade normativa arguida perante o Tribunal da Relação de Évora e posteriormente perante o Tribunal Constitucional.

12. Foi igualmente feita interpretação incorrecta dos arts. 1.º e 129.º do CP e 71.º do CPP ao condenar-se o arguido numa pena suspensa condicionada ao pagamento das quantias em dívida porquanto foi entendido que era suficiente a ameaça da sanção e essa sanção, atenta a impossibilidade de cumprir com a condição imposta, traduz-se numa efectiva realidade ainda que a prazo.

13. Assim, não se percebe em que se baseia o Exmo. Senhor Juiz Relator ao afirmar que a questão não foi suscitada perante o tribunal recorrido, pois não só foi suscitada expressamente pelo recorrente, como ainda sobre a mesma se pronunciou aquele venerando Tribunal.

Termos em que se deve dar como procedente a presente reclamação, conhecendo-se e decidindo-se o recurso que o arguido oportuna e legitimamente apresentou.

O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da reclamação deduzida, respondeu-lhe nos termos seguintes:

1.º – Após ter sido notificado nos termos e para os efeitos do artigo 75º A, nº 5, da Lei do Tribunal Constitucional, o recorrente veio tentar atribuir um conteúdo normativo às questões que anteriormente levantara.

2.º – Ora, o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso visa, exclusivamente, dar a possibilidade ao recorrente de suprir deficiências formais daquele requerimento.

3.º – Sendo o momento apropriado para aferir da correcta suscitação de questão de constitucionalidade, a motivação do recurso para a Relação, constata-se que aí, efectivamente, não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.

4.º – Na reclamação apresentada o recorrente limita-se a reafirmar e transcrever o que disse naquela motivação, nada de inovador acrescentando.

5.º – Quanto ao facto de o Tribunal da Relação ter respondido às questões de constitucionalidade, é óbvio que tendo o recorrente invocado a violação da Constituição pela decisão da primeira instância, foi nesse âmbito que a Relação apreciou a violação dos preceitos constitucionais.

3. Cumpre decidir.

Apura-se que a decisão sumária reclamada decidiu não conhecer do recurso interposto pelo recorrente A. ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC), com os seguintes fundamentos: pretendendo impugnar "as normas constantes dos artigos 14º do RGIT, 1º e 129º do Código Penal e 71º do Código de Processo Penal, quando interpretadas e aplicadas no sentido de a suspensão da execução da pena de prisão poder ser condicionada à reparação de danos decorrentes da prática de actos que não consubstanciam a prática de qualquer crime, mas sim meras contra-ordenações" e no sentido "de que é possível condenar-se alguém que foi declarado falido em sentença já transitada em julgado em pena de prisão suspensa na sua execução condicionada ao pagamento de quantia devida à Segurança Social, quantia essa que manifestamente não podia suportar", o recorrente não suscitara, perante o tribunal recorrido, a questão de inconstitucionalidade, pois limitara-se a invocar a inconstitucionalidade da sentença, sem fazer qualquer referência à inconstitucionalidade das referidas normas dos artigos 14º do RGIT, 1º e 129º do Código Penal e 71º do Código de Processo Penal.

Além disso, também se entendeu na decisão sob reclamação que a condenação de "alguém que foi declarado falido em sentença já transitada em julgado em pena de prisão suspensa na sua execução condicionada ao pagamento de quantia devida à Segurança Social, quantia essa que manifestamente não podia suportar", estaria dependente da prévia ponderação quanto a saber se o arguido pode, ou não, suportar o pagamento que condiciona a suspensão da pena, o que representaria a própria decisão do tribunal, e não a norma jurídica aplicável; de resto, sempre seria manifestamente improcedente a acusação de inconstitucionalidade de norma que permite condicionar a suspensão da pena de prisão à reparação de danos decorrentes, ainda que indirectamente, da prática dos actos que determinaram a condenação.

Ora, a reclamação em apreciação não contesta verdadeiramente estes juízos. Com efeito, o que o reclamante afirma, a este propósito, é que no "recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, enunciou determinadas questões que, no seu entender, deveriam ser objecto de reapreciação, assacando-lhe diversos vícios que entendia e entende existirem" e que "no caso concreto, mesmo a aplicação de pena de prisão suspensa condicionada ao pagamento das importâncias retidas – contribuições – é inconstitucional", não deixando de alegar "que deste modo, ao condenar o arguido falido a pena de prisão condicionada, em teoria, ao pagamento da importância retida, o Tribunal condenou o arguido em pena de prisão efectiva, a qual não se justificava como decorre do próprio teor da douta sentença recorrida. Violou assim e mais uma vez o disposto nos artigos 27.º n.º 1 e 2 e ainda o artigo 29.º n.º 1 e 3, todos da Constituição da República Portuguesa".

Mas esta alegação comprova que o reclamante se limitou a invocar a desconformidade constitucional da condenação (recte, da decisão), e não da norma, ou normas, cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada.

Tal como se afirma na decisão ora em causa, sendo certo que a suscitação da questão de inconstitucionalidade implica a acusação formal de desconformidade constitucional imputada de norma jurídica aplicável ao caso, o recorrente limitou-se a alegar a inconstitucionalidade da sentença, sem imputar igual vício às normas dos artigos 14º do RGIT, 1º e 129º do Código Penal e 71º do Código de Processo Penal, aplicáveis ao caso.

Perante a alegação formulada pelo recorrente, o tribunal recorrido apreciou a questão sob esse prisma não normativo, uma vez que, ao contrário do acontece quanto ao Tribunal Constitucional, cabe-lhe apreciar a correcção do julgado, matéria em que se inclui a valoração dos factos apurados, a selecção do direito aplicável, bem como a sua subsunção ao caso concreto.

Em suma, deverá concluir-se que a decisão sumária deve ser mantida.

4. Termos em que se decide indeferir a reclamação, confirmando a decisão de não conhecimento do objecto do recurso. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC.

Lisboa, 26 de Maio de 2009

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria João Antunes

Gil Galvão