85/09 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., S.A, inconformada com a decisão sumária proferida a 23 de Março de 2009, pela qual se determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade que havia tentado interpor, vem dela reclamar concluindo da seguinte maneira: A) A ora Reclamante suscitou no âmbito da impugnação judicial n. ° 1557/05.5BELSB — mais concretamente no âmbito das suas alegações de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo – a questão da inconstitucionalidade, por desconformidade com o disposto nos artigos 103. °, n.ºs 2 e 3, e 2. ° da CRP, da norma ínsita no artigo 45. °, n. ° 4, da LGT, na redacção da Lei n. ° 32-B/2002, de 30 de Dezembro, quando interpretada no sentido de pressupor um novo e mais longo prazo de caducidade do direito à liquidação dos tributos e, por conseguinte, de permitir a aplicação do disposto no artigo 297. °, n. ° 2, do CC, relativamente a obrigações tributárias constituídas em momento anterior à sua vigência;
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AI generated85/09 · Tribunal Constitucional: D) Nestes termos, requer-se a esse Douto Tribunal que dê o pressuposto em referência — aplicação efectiva de norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada adequadamente no decurso do processo principal — por plenamente verificado na situação sub judice, concluindo ter o Supremo Tribunal Administrativo efectivamente aplicado norma cuja inconstitucionalidade havia sido adequadamente suscitada pela ora Reclamante.
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Acórdão 265/09
ACÓRDÃO N.º 265/2009
Processo n.º 85/09
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. A., S.A, inconformada com a decisão sumária proferida a 23 de Março de 2009, pela qual se determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade que havia tentado interpor, vem dela reclamar concluindo da seguinte maneira:
“- DA APLICAÇÃO EFECTIVA DE NORMA CUJA INCONSTITUCIONALIDADE TENHA SIDO SUSCITADA ADEQUADAMENTE NO DECURSO DO PROCESSO PRINCIPAL
A) A ora Reclamante suscitou no âmbito da impugnação judicial n. ° 1557/05.5BELSB — mais concretamente no âmbito das suas alegações de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo – a questão da inconstitucionalidade, por desconformidade com o disposto nos artigos 103. °, n.ºs 2 e 3, e 2. ° da CRP, da norma ínsita no artigo 45. °, n. ° 4, da LGT, na redacção da Lei n. ° 32-B/2002, de 30 de Dezembro, quando interpretada no sentido de pressupor um novo e mais longo prazo de caducidade do direito à liquidação dos tributos e, por conseguinte, de permitir a aplicação do disposto no artigo 297. °, n. ° 2, do CC, relativamente a obrigações tributárias constituídas em momento anterior à sua vigência;
B) A ora Reclamante fê-lo adequadamente, uma vez que expressamente explanou nas suas alegações de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, bem como no seu requerimento destinado ao aperfeiçoamento do recurso interposto para esse Douto Tribunal, que a aplicação do artigo 45. °, n. ° 4, da LGT, na redacção da Lei n. ° 32- B/2002, de 30 de Dezembro — e, por conseguinte, do artigo 297. °, n. ° 2, do CC –, quando interpretado no sentido de implicar um novo e mais longo prazo de caducidade, bule com a figura da caducidade enquanto elemento essencial do imposto (garantia dos contribuintes) e pressupõe a aplicação de uma norma que não se encontrava em vigor na ordem jurídica — Lei n. ° 32-B/2002, de 30 de Dezembro — no momento da constituição da obrigação tributária e, desse modo, com os princípios constitucionais da legalidade tributária, da não retroactividade da lei fiscal e do Estado de Direito Democrático, previstos nos artigos 103. °, n. 2 e 3, e 2. ° da CRP;
C) O Supremo Tribunal Administrativo, aquando da prolação do seu Acórdão, procedeu à efectiva aplicação dos artigos 45. °, n. ° 4, da LGT, na redacção da Lei n. ° 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e 297. °, n. ° 2, do CC, cuja inconstitucionalidade foi expressamente invocada pela ora Reclamante se aplicada a obrigações tributárias constituídas em momento anterior à sua vigência;
D) Nestes termos, requer-se a esse Douto Tribunal que dê o pressuposto em referência — aplicação efectiva de norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada adequadamente no decurso do processo principal — por plenamente verificado na situação sub judice, concluindo ter o Supremo Tribunal Administrativo efectivamente aplicado norma cuja inconstitucionalidade havia sido adequadamente suscitada pela ora Reclamante.
(…)
- DA NECESSÁRIA REVOGAÇÃO DO DESPACHO DO Juiz RELATOR QUE DECIDIU RECUSAR O CONHECIMENTO DO RECURSO OPORTUNAMENTE INTERPOSTO PELA RECLAMANTE
1) A ora Reclamante não pode deixar de salientar que, como resulta de uma análise das diversas peças processuais apresentadas em sede dos presentes autos — e, nomeadamente, dos excertos das alegações de recurso para o Supremos Tribunal Administrativo transcritos nos pontos 2. e 3. da presente Reclamação —, invocou expressamente e de modo inequívoco a inconstitucionalidade do artigo 45. °, n. ° 4, da LGT, na redacção da Lei n. ° 32-B/2002, de 30 de Dezembro, se aplicado a obrigações tributárias constituídas em momento anterior ao início da sua vigência;
J) Tal invocação identifica, sem necessidade de maior demonstração, a norma sobre a qual incide o recurso apresentado, sendo certo que, reputando a ora Reclamante de inconstitucional a aplicabilidade de tal norma a situações ocorridas antes da sua entrada em vigor — nomeadamente por violação da proibição da retroactividade em matéria fiscal consagrada no artigo 103. °, n. ° 3, da CRP —, é a interpretação da mesma como aplicável a obrigações tributárias decorrentes de factos tributários ocorridos antes da vigência daquela que consubstanciará a «interpretação normativa» em crise em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade;
K) Deste modo, independentemente de esse Douto Tribunal entender ser necessário fazer apelo ao conceito de «interpretação normativa» — e não apenas ao de norma — para concluir pela admissibilidade do recurso interposto, não poderá deixar de se reconhecer que o artigo 45.º, n. ° 4, da LGT, na redacção da Lei n. ° 32-B/2002, de 30 de Dezembro, aplicado a obrigações tributárias decorrentes de factos tributários ocorridos antes da sua entrada em vigor, consubstancia objecto plenamente idóneo para um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade;
L) Do mesmo modo, não se poderá deixar de reconhecer que a ora Reclamante suscitou adequadamente perante o Supremo Tribunal Administrativo a inconstitucionalidade do referido artigo 45. °, n. ° 4, da LGT, na redacção da Lei n. ° 32-B/2002, de 30 de Dezembro, tendo nesse argumento sustentado as alegações de recurso apresentadas junto do mesmo;
M) Tudo ponderado, nenhuma dúvida restará que esse Douto Tribunal Constitucional está em condições para compreender a argumentação jurídica da ora Reclamante — quanto à inconstitucionalidade do artigo 45. °, n. ° 4, da LGT, na redacção da Lei n. ° 32-B/2002, de 30 de Dezembro, se interpretado como aplicável a obrigações tributárias constituídas antes da sua entrada em vigor — e, nessa medida, para admitir o recurso interposto para fiscalização concreta da constitucionalidade da norma em referência;
N) Por outro lado, a ora Reclamante em momento algum se limitou a sustentar que as pronúncias jurisdicionais — do Tribunal Tributário de Lisboa e do Supremo Tribunal Administrativo – afrontavam as normas constitucionais em causa, imputando desse modo directamente a tais decisões o vício de inconstitucionalidade;
O) Pelo contrário, sem prejuízo de assinalar como lhe competia os erros de julgamento que considera existirem, a ora Reclamante sempre salientou que a aplicabilidade do regime do artigo 45. °, n. ° 4, da LGT, na redacção da Lei n. ° 32-B/2002, de 30 de Dezembro — o mesmo é dizer: a sua interpretação como aplicável —, a obrigações tributárias constituídas antes da sua entrada em vigor, enfermaria o dito regime de inconstitucionalidade;
P) Perante o exposto, há que considerar a inconstitucionalidade invocada pela ora Reclamante como efectivamente imputada ao artigo 45.º n. ° 4, da LGT, na redacção da Lei n. ° 32-B/2002, de 30 de Dezembro, se aplicável a obrigações tributárias constituídas antes da respectiva entrada em vigor, não podendo esse Douto Tribunal deixar de, em conformidade, revogar o Despacho do Juiz Relator que decidiu recusar o conhecimento do recurso oportunamente interposto pela ora Reclamante, sob pena de inadmissível denegação de Justiça e concomitante violação dos artigos 2. °, 20.°, n. ° 1, 268. °, n. ° 4, e 280. °, n. ° 1, alínea b), da CRP;
Q) Nestes termos, e tendo a ora Reclamante satisfeito todos os requisitos legalmente exigíveis para o efeito e estando reunidos os pressupostos essenciais ao respectivo conhecimento, impõe-se a prolação de Acórdão que determine a aceitação do recurso oportunamente interposto para esse Douto Tribunal, alterando desse modo e em conformidade a decisão exarada no Despacho do Juiz Relator notificado no passado dia 27 de Março de 2009.
Nestes termos e nos demais de Direito que
V. Ex.as doutamente suprirão, requer-se a esse Douto Tribunal que julgue totalmente procedente a presente reclamação e, em consequência:
i.) Revogue o Despacho do Juiz Relator que decidiu recusar o conhecimento do recurso oportunamente interposto pela ora Reclamante, sob pena de inadmissível denegação de Justiça e concomitante violação dos artigos 2. °, 20.°, n.° 1, 268. °, n. ° 4, e 280. °, n. ° 1, alínea b), da CRP;
ii.) Proceda à prolação de Acórdão que determine a aceitação do recurso oportunamente interposto para esse Douto Tribunal, e concomitantemente, conheça do seu objecto, nos termos do artigo 78. °-A, n. ° 5, da LTC;
iii.) Conceda à ora Reclamante prazo para apresentação das correspondentes alegações de recurso, nos termos dos artigos 78. °-A, n. ° 5, e 79.º da LTC.”
2. A decisão reclamada, e no que ora importa, tem o seguinte teor:
“Profere-se decisão sumária ex vi 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional por não se encontrarem devidamente preenchidos pressupostos essenciais ao conhecimento do recurso.
Os recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), daquele diploma, versam normas ou interpretações ou dimensões normativas que, correspondendo à ratio decidendi da pronúncia judicial de que se recorre, hão-de ter sido atempadamente impugnadas, por via da sua alegada desconformidade jusconstitucional, pelo sujeito processual que pretende posteriormente lançar mão do meio de fiscalização concreta ali previsto. Em tais casos (bem como no dos recursos previstos na alínea f) do mesmo preceito), impõe-se que a questão de inconstitucionalidade haja sido suscitada, pelo recorrente constitucional, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional). A suscitação de tal questão apresenta-se assim como um ónus de verificação obrigatória e cuja omissão não pode deixar de se reflectir em impossibilidade de apreciação do objecto do recurso por parte do Tribunal Constitucional.
A suscitação de questão de inconstitucionalidade dita normativa, apta a adequadamente convocar a pronúncia do Tribunal Constitucional implica que ‘a parte identifique expressamente [ess]a interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respectivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido.’ (Lopes do Rego, O objecto idóneo dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional, in Jurisprudência Constitucional, n.º 3, Julho-Setembro de 2004, p. 8). Isto exige que o sujeito processual em questão enuncie, de modo preciso e inteligível, perante o tribunal recorrido, face aos preceitos cuja constitucionalidade considera posta em causa, um critério normativo susceptível de generalização.
É esta enunciação que a Recorrente omitiu durante o processo, tendo-se limitado a discorrer sobre o princípio da não retroactividade da lei fiscal e a problemática da prescrição e caducidade dos créditos tributários, sem jamais enunciar, sequer, o critério normativo inerente aos preceitos questionados e cuja constitucionalidade pretende, agora, ver apreciada por este Tribunal. Tal omissão persiste, igualmente, na resposta apresentada ao convite formulado pelo Relator. Ora, obviamente, e como ficou dito no referido convite, o Tribunal não se pode substituir ao recorrente na identificação e delimitação do objecto do recurso de constitucionalidade (cfr. nesse sentido, a título de exemplo, o Acórdão n.º 7/2008, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Adiante-se, por outro lado, que, tal como foi suscitada a questão perante o tribunal a quo, confirma-se que a inconstitucionalidade redunda imputada ao próprio acto judicial e não, directamente, como impõe o sistema português de fiscalização concreta, aos preceitos legais ou a uma interpretação ou dimensão normativa a eles inerente. É isso que resulta, por exemplo, quando a Recorrente afirma que ‘a aplicação do artigo 45.º, n.º 4, da LGT, na redacção da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, mostra-se inadmissível, na medida em que consubstancia uma violação dos princípios constitucionais da legalidade tributária, da não retroactividade da lei fiscal e do Estado de Direito Democrático (…), padecendo, em consequência, o sentido decisório perfilhado pelo tribunal a quo de erro de julgamento.’
3. Notificada da reclamação, a Recorrida Fazenda Pública não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Não obstante a Reclamante pretender lançar mão do meio processual previsto no artigo 700.º, n.º 3, do CPC, a presente reclamação deve ter-se como interposta nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, na medida em que a configuração específica deste meio de impugnação das decisões sumárias afasta a aplicação subsidiária daquele mecanismo.
A reclamação carece, no entanto, de fundamento. Vejamos:
5. A decisão de não conhecimento assentou no facto de a então Recorrente, durante o processo, não ter logrado suscitar adequadamente a questão de inconstitucionalidade normativa que pretendeu colocar à apreciação deste Tribunal. Tal questão de inconstitucionalidade é a que consta do requerimento de interposição do recurso – com os esclarecimentos prestados na sequência do convite – e não qualquer outra. Assim, o que a Reclamante integrou no objecto do recurso foi “a questão da inconstitucionalidade das normas ínsitas nos artigos 297.º, n.º 2, do Código Civil, e 45.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária, na redacção da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, por entender que a interpretação e aplicação das referidas normas, por esse Douto Tribunal, viola o disposto nos artigos 103.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa.” Como posteriormente se referiu no despacho-convite, impunha-se, face ao teor daquele requerimento, que a então Recorrente concretizasse a interpretação e aplicação das normas tal como foi efectuada pelo Supremo Tribunal Administrativo. Não podendo o Tribunal Constitucional legitimamente substituir-se ao sujeito processual na tarefa de delimitação do objecto do recurso de constitucionalidade, tornava-se imprescindível que a Recorrente especificasse a interpretação e aplicação dos preceitos em causa que, em concreto (i.e. na operação de adjudicação do STA), buliria com as normas constitucionais invocadas.
6. Ora, o recurso que se pretendeu interpor pressupõe a suscitação de questão de inconstitucionalidade normativa em moldes processualmente adequados e durante o processo, de modo a permitir ao tribunal a quo a respectiva apreciação e decisão. O nosso sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade leva subjacente a ratio de fazer intervir o Tribunal Constitucional em sede de recurso, isto é, após a instância recorrida ter emitido a sua pronúncia (ou, no mínimo, após aquela ter tido oportunidade processual para o fazer). Por isso é tanto mais relevante o facto de a inconstitucionalidade surgir, nas alegações para o STA, expressamente imputada ao acto judicial. Tratando-se, obviamente, de vício cognoscível e sindicável por aquele Tribunal, a sua arguição não substitui a adequada individualização da questão de inconstitucionalidade normativa perante o mesmo – isto se o sujeito processual pretender alinhar a sua estratégia com uma eventual e futura interposição do recurso de constitucionalidade.
7. Assim, determinante é saber se durante o processo foi suscitada a questão normativa nos moldes exigidos pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Isto é, se a então Recorrente logrou enunciar, em termos de generalidade e abstracção, o critério normativo que, integrando a razão de decidir, foi efectivamente formulado e aplicado nos autos. E aqui reside o cerne do problema: muito simplesmente tal não foi efectuado. Durante o processo, a Reclamante limitou-se a discorrer sobre o princípio da não retroactividade da lei fiscal e a prescrição e caducidade dos créditos tributários, sem lograr enunciar o critério – a norma – que, subjacente aos preceitos legais em causa – artigo 297.º, n.º 2, do CC e artigo 45.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária (na redacção resultante da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro) – pretenderia posteriormente integrar no objecto do recurso de constitucionalidade.
7.1. Não se olvidam as exigências decorrentes do princípio pro actione. Mas das mesmas não advém o poder-dever de o Tribunal Constitucional se substituir ao recorrente constitucional, “sanando” os pressupostos processuais que, sendo de sua responsabilidade, não curou de deixar devidamente cumpridos.
7.2. Não pode a Reclamante, nesta sede, pretender que o que suscitou durante o processo é suficiente para que se possam os seus ónus ter por observados relativamente à apreciação da conformidade jusconstitucional do artigo 45.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária, na redacção referida, “se interpretado como aplicável a obrigações tributárias constituídas antes da sua entrada em vigor”. Não foi este o sentido imputado ao preceito no momento determinante para a fixação do objecto do recurso de constitucionalidade e consubstanciado no respectivo requerimento de interposição do recurso (devidamente integrado pelo esclarecimento subsequente). O que então foi questionado foi o “alargamento” do prazo resultante da “procrastinação do início da sua contagem.” E esta questão não foi adequadamente suscitada durante o processo pelo que não pode a mesma ser conhecida.
III – Decisão
8. Assim, acordam, em conferência, indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido de não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 26 de Maio de 2009
José Borges Soeiro
Gil Galvão
Rui Manuel Moura Ramos