788/07 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor acórdão de 14 de Junho de 2007 o Tribunal Central Administrativo Norte decidiu conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto por A. de decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel e, no que agora interessa, condenou a Caixa Geral de Aposentações a conhecer do pedido de aposentação formulado pelo recorrente. Para assim decidir, o tribunal julgou materialmente inconstitucionais as "normas vertidas no n.º 6 do art. 1.º e do art. 2.º da Lei 01/04 quando entendidas no sentido […] de que não é aplicável o regime do DL n.º 116/85 aos processos que se iniciaram antes de 31/12/2003 pelo simples facto de não terem dado entrada na CGA até à data da entrada em vigor daquela Lei, por violação conjugada do disposto nos arts. 2.º e 266.º da CRP (princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica inerentes ao princípio do Estado de Direito)."
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AI generated788/07 · Tribunal Constitucional: Deste acórdão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional pela Caixa Geral de Aposentações, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro), para fiscalização da inconstitucionalidade das normas "constantes dos n.º 6 e 8 do artigo 1.º e artigo 2.º da Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, na interpretação que delas foi feita" no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, ao recusar a sua aplicação.
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Acórdão 264/09
ACÓRDÃO N.º 264/2009
Processo n.º 788/07
1ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
I Relatório
1. Por acórdão de 14 de Junho de 2007 o Tribunal Central Administrativo Norte decidiu conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto por A. de decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel e, no que agora interessa, condenou a Caixa Geral de Aposentações a conhecer do pedido de aposentação formulado pelo recorrente. Para assim decidir, o tribunal julgou materialmente inconstitucionais as "normas vertidas no n.º 6 do art. 1.º e do art. 2.º da Lei 01/04 quando entendidas no sentido […] de que não é aplicável o regime do DL n.º 116/85 aos processos que se iniciaram antes de 31/12/2003 pelo simples facto de não terem dado entrada na CGA até à data da entrada em vigor daquela Lei, por violação conjugada do disposto nos arts. 2.º e 266.º da CRP (princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica inerentes ao princípio do Estado de Direito)."
Deste acórdão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional pela Caixa Geral de Aposentações, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro), para fiscalização da inconstitucionalidade das normas "constantes dos n.º 6 e 8 do artigo 1.º e artigo 2.º da Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, na interpretação que delas foi feita" no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, ao recusar a sua aplicação.
A Caixa Geral de Aposentações apresentou alegação, nas quais conclui, em suma, que "os artigos 1.º, n.º 6, e 2º da Lei 1/2004, de 15 de Janeiro, por conterem normas de efeitos retroactivos, não são inconstitucionais, já que não atingem, de forma inadmissível, intolerável, arbitrária, demasiado onerosa e inconsistente as legítimas expectativas daqueles que podiam requer a pensão de aposentação, de características excepcionais, prevista no regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 116/85, de 15 de Abril".
O recorrido A. contra-alegou.
II Fundamentação
2. O presente recurso, interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, tem por objecto a apreciação da conformidade constitucional das normas constantes dos artigos 1.º, n.º 6, e 2.º da Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, quando interpretadas no sentido de que não é aplicável o regime de aposentação do Decreto-Lei n.º 116/85 de 19 de Abril aos processos que se iniciaram antes de 31 de Dezembro de 2003, pelo facto de não terem dado entrada na Caixa Geral de Aposentações até à data da entrada em vigor daquela Lei. O Tribunal Central Administrativo Norte julgou tais normas inconstitucionais, por violação conjugada do disposto nos artigos 2.º e 266.º da Constituição (princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica inerentes ao princípio do Estado de Direito).
No recente Acórdão n.º 186/2009, de 21 de Abril de 2009, publicado no Diário da República, 1.ª série, em 13 de Maio de 2009, o Tribunal decidiu declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1.º n.º 6 e 2.º da Lei n.º 1/2004 de 15 de Janeiro, quando interpretadas no sentido de que aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações que, antes de 31 de Dezembro de 2003, hajam reunido os pressupostos para a aplicação do regime fixado pelo Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, e hajam requerido essa aplicação, deixa de ser reconhecido o direito a esse regime de aposentação pela circunstância de o respectivo processo ter sido enviado à Caixa, pelo serviço onde o interessado exercia funções, após a data da entrada em vigor da Lei n.º 1/2004, por violação do princípio da protecção da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito, e do princípio da igualdade, consagrados nos artigos 2.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa.
As normas assim declaradas inconstitucionais, que coincidem com as normas aqui impugnadas, foram, por força deste aresto, erradicadas da ordem jurídica. Com efeito, embora o tribunal recorrido não tenha dado à interpretação dos artigos 1.º n.º 6 e 2.º da Lei n.º 1/2004 de 15 de Janeiro, que desaplicou, uma formulação exactamente coincidente, a verdade é que, como resulta do teor da decisão recorrida, umas e outras têm o mesmo conteúdo preceptivo.
III Decisão
3. Nestes termos, e sem necessidade de outras considerações, decide-se – com fundamento na referida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral – negar provimento ao recurso. Sem custas.
Lisboa, 26 de Maio de 2009
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão
José Borges Soeiro
Maria João Antunes
Rui Manuel Moura Ramos