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315/09 AI generated

315/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 315/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso, com fundamento no seguinte:

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315/09 · Tribunal Constitucional: E é por ter aderido a uma determinada interpretação deste quadro normativo que o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão recorrida que manteve em prisão preventiva o arguido, por considerar não estar excedido o prazo máximo daquela medida de coacção, previsto no citado artigo 215.º, n.ºs 1 e 2, alínea d), do CPP.

Keywords

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extension of detention detention pending extradition crediting of pretrial detention preparatory detention preventive detention re-extradition
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2089/24.8YRLSB.S1
O ora Recorrente, AA, brasileiro, nascido em ...
57/22.3JAFAR-A.S1
AA, arguido no processo n.º 57/22.3JAFAR que corre termos na Procuradoria da República da Comarca de Faro, Departamento de Investigação e Ação Penal – ...
199/99
L..., detido em Espanha em 13 de Maio de 1997 e presente ao Estabelecimento Prisional de Lisboa no dia 22 de Setembro de 1998, requereu no Tribunal Judicial de Aveiro a sua imediata restituição à liberdade, invocando encontrar-se privado de liberdade em regime de prisão preventiva "sem que tenha sido proferida decisão instrutória há mais de 20 (vinte meses)", significando "que se encontra preso ilegalmente desde o dia 18/12/98". No respectivo requerimento, o arguido preso defendeu ainda que "conforme dispõe o artigo 217º do diploma acima citado [Código de Processo Penal] ao arguido poderá ser imposta uma outra medida de coacção não privativa da liberdade", concluindo que "independentemente de o arguido estar em excesso de prisão preventiva e como tal dever ser restituído à liberdade, não se verificam os perigos mencionados no artigo 204º do CPP, aliás, tal circunstância não impõe, de per si, a fixação da medida de coacção máxima, uma vez que, a Lei tem outros mecanismos capazes de acautelar aqueles perigos."
10266/2006-5
1.A “detenção” que arguido sofra no estrangeiro, no âmbito do processo da sua extradição ( in casu, da República Federativa do Brasil) para Portugal, não deve ser tida em consideração no cômputo do tempo da prisão preventiva, com as correspondentes consequências. 2.O excesso de prisão preventiva por cômputo daquela detenção no prazo desta é problema que deve ser colocado mais em sede de habeas corpus ( artº 222ºalª c) do CPP) do que em plano de recurso para a Relação a ser direccionado para o STJ.
11/18.0JAPDL-B.S1
AA, arguida nos autos acima identificados, vem, “nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 222.º do Código de Processo Penal, requerer que lhe seja concedida a providência de habeas corpus”, apresentando petição com o seguinte teor (transcrição):

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Full text

Acórdão 258/09

ACÓRDÃO Nº 258/2009

Processo n.º 315/09

2ª Secção

Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso, com fundamento no seguinte:

«[…] 2. O presente recurso vem interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19.03.2009, que julgou improcedente o recurso interposto pelo arguido A., confirmando o despacho proferido em 1.ª instância que manteve a prisão preventiva daquele arguido.

O recorrente aponta como normas objecto do recurso as do artigo 215.º, n.ºs 1 e 2, alínea d), do Código de Processo Penal, sendo essas as normas que considera feridas de inconstitucionalidade (ponto 16 das conclusões das alegações de recurso interposto para a Relação de Lisboa).

Todavia, a questão de constitucionalidade que coloca não põe em causa o conteúdo normativo de tais normas (designadamente os prazos máximos de prisão preventiva aí fixados), tendo antes a ver com a não contabilização do período de detenção que sofreu no Brasil, enquanto aguardava a extradição, para efeitos do cômputo dos prazo máximo de prisão preventiva estabelecido no referido artigo 215.º, n.ºs 1 e 2, alínea d), do CPP. Nas sua óptica, o período de detenção no estrangeiro deve imputar-se na contagem do período de prisão preventiva em Portugal, sob pena de o artigo 215.º, n.º 1 e 2, alínea d) do CPP violarem a Constituição.

Acontece que a decisão dessa questão não assentou neste preceito, em que apenas se prevê o prazo de duração máxima da prisão preventiva, ou, pelo menos, não encontra aí (nem poderia) o seu fundamento legal directo e exclusivo. Na verdade, como resulta claro da própria fundamentação do acórdão recorrido, para a decisão de tal questão tornou-se necessário interpretar o artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, com as alterações posteriores (lei que aprovou a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal), bem como os artigos 15.º e 16.º do Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa.

E é por ter aderido a uma determinada interpretação deste quadro normativo que o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão recorrida que manteve em prisão preventiva o arguido, por considerar não estar excedido o prazo máximo daquela medida de coacção, previsto no citado artigo 215.º, n.ºs 1 e 2, alínea d), do CPP.

Como é evidente, o Tribunal Constitucional não pode pronunciar-se sobre a constitucionalidade de normas que não integram o objecto do recurso, tal como definido pelo recorrente, nem pode substituir-se ao recorrente nessa indicação, pois a este compete o ónus de delimitar o objecto do recurso.

Pelo que, não podendo o preceito legal indicado constituir a base normativa da questão cuja constitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada, não pode conhecer-se do objecto do recurso. [….]»

2. Notificado da decisão, o recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos:

«A., arguido recorrente nos autos supra id. tendo sido notificado da Douta Decisão sumária e não e conformando com a mesma, vem interpor RECURSO para a CONFERÊNCIA pois entende que deve imputar-se a pena sofrida no estrangeiro na prisão preventiva em Portugal, sob pena de art° 215- 1 e 2-d) do C.P.P. conjugado com art. 13.° da Lei 144/99 de 3118, violar os arts. 1.°, 13.°, 18.°, 27.°, 28.°, 29.° e 32.°- 1 da Lei Fundamental. Na verdade:

O art 13.º da LEI 144/99 de 31/8 considera que “a prisão preventiva sofrida no estrangeiro é levada em conta como se a privação da liberdade tivesse ocorrido em Portugal”.

E com vista a possibilitar a tomada em consideração da prisão preventiva ou da pena já cumpridas em Portugal são prestadas as informações necessárias

A LEI 144/99 impõe que a prisão sofrida na extradição conta como privação da LIBERDADE em PORTUGAL!!!!

Na Extradição o Mm.° Juiz de Portugal ordenou a PRISÃO PREVENTIVA do arguido A. no Brasil emitindo os Mandados

A prisão sofrida no Brasil deve contar para o quantum da prisão preventiva em Portugal. E a prisão não deve ser arrastada ad eternum……!!!!!!

O que geraria o absurdo de um cidadão ficar preso 4, 5 e 6 anos numa prisão Brasileira, no Togo ou no Burundi e ser, eventualmente removido para Portugal e aqui começar “novo” período de prisão preventiva..., e até absolvido ou condenado em pena muito inferior à “prisão no estrangeiro……”.

Esta forma de “contabilizar” a pena de prisão em Pais estrangeiro não respeita a dignidade ou o Principio do tratamento mais favorável e “produz” penas injustas!!!

O art. 215- 1 e 2-d) do C.P.P. viola os arts. 1.º, 13.º, 18.°, 27.°, 28.°, 29.° e 32°- 1 da Lei Fundamental quando entendido que o tempo de prisão sofrido no âmbito do art 13.º da LEI 144/99 de 31/8 é “excluído” dos prazos consignados naquela norma !!!!.»

3. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional apresentou resposta nos termos seguintes:

«1°

A decisão sumária não conheceu do recurso porque, pretendendo o recorrente ver apreciada a inconstitucionalidade da norma dos n.°s 1 e 2, alínea a) do artigo 215.° do Código de Processo Penal, tal norma não fora aplicada na decisão recorrida.

2°

Na reclamação apresentada o recorrente insiste, exclusivamente, na inconstitucionalidade daquela norma.

3°

A presente reclamação deve, pois, ser indeferida, mantendo-se a decisão reclamada.»

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. A decisão sumária ora reclamada pronunciou-se pelo não conhecimento do objecto do recurso com fundamento em que a ratio decidendi da decisão recorrida não assentava na única norma cuja constitucionalidade vinha questionada (artigo 215.º, n.ºs 1 e 2, alínea d), do Código de Processo Penal).

Como bem salienta o representante do Ministério Público junto deste Tribunal, a reclamação ora apresentada não questiona o apontado fundamento de não conhecimento do objecto do recurso. O reclamante limita-se a insistir na inconstitucionalidade da citada norma do artigo 215.º, n.ºs 1 e 2, alínea d), do Código de Processo Penal.

Não há por isso razão para alterar o decidido na decisão sumária reclamada, cujos fundamentos nem o próprio reclamante discute.

III. Decisão

Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 20 de Maio de 2009

Joaquim de Sousa Ribeiro

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos