Legislator Case Law & Legislation
293/09 AI generated

293/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 293/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

1 – A. reclama para a conferência do Acórdão n.º 222/09 que indeferiu o pedido de aclaração da decisão sumária, proferida nos autos, de não conhecimento do recurso de constitucionalidade que neles havia interposto de Acórdão da Relação de Lisboa. «1- O Acórdão 213/94 de 2 de Março 1994 declara a inconstitucionalidade do art. 129 do C.P.P. por violação do art. 32-1 da Lei Fundamental.

Legislator headnote

AI generated

art. 129 do CPP, art.º 720.º do Código de Processo Civil; 293/09 · Tribunal Constitucional: Termina a promover a extracção de traslado e o envio do processo ao Tribunal da Relação de Lisboa (art.º 720.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

Keywords

AI generated
withdrawal of criminal complaint lack of prosecutorial standing initiation of criminal prosecution cross-examination by prosecution dismissal of fraud charges criminal procedure

Cited Legislation

AI generated
art. 129 do CPP
5- A Condenação do arguido assentou precisamente na aplicação do art. 129 do CPP na interpretação do Tribunal de Julgamento que considerou válidas as alegadas declarações prestadas pelo arguido ANTES de ser constituído arguido!!!!
art.º 720.º do Código de Processo Civil
Impõe-se assim a aplicação do regime previsto no n.º 8 do art.º 84.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC) e do art.º 720.º do Código de Processo Civil.
AI generated
047568
O artigo 342 n. 2 do Código do Processo Penal, ao permitir que o arguido seja perguntado sobre os seus antecedentes criminais não viola as suas garantias de defesa, porque não se intromete nos factos que são objecto da acusação, não viola a presunção da sua inocência porque a declaração sobre os antecedentes criminais não traduz, sequer, um princípio de prova dos factos da acusação e não viola a sua intimidade da vida privada, porque não diz respeito à sua vida privada íntima.
05P2535
1 – No nosso ordenamento, o exercício da acção penal foi confiado a um órgão de Estado - ao Ministério Público, pela forma especificada nos referidos dispositivos do Código de Processo Penal, de acordo com a concepção de que o jus puniendi e o correlativo jus procedendi são de interesse eminentemente público.
11/23.8GIBJA.E1
I - Está condenada ao insucesso a argumentação dos recorrentes que, sem dar cabal cumprimento ao regime processual estabelecido pelo artigo 412º do CPP, mais não consigna do que o entendimento segundo o qual as suas condutas deveriam ter sido dadas como não provadas, em termos que apenas espelham a mera discordância, insustentada, relativamente à convicção dos julgadores.
6406/2008-5
1- A intercepção e gravação de conversações telefónicas não constituem, no sentido técnico, meios de prova, através exclusivamente do conteúdo de uma conversação interceptada, e sem a concorrência dos adequados meios de prova sobre os factos, não se poderá considerar directamente provado um determinado facto, que não seja a mera existência e o conteúdo da própria conversação.
223/97
1.- Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça em que é recorrente R...

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 257/09

ACÓRDÃO N.º 257/2009

Processo n.º 293/09

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – A. reclama para a conferência do Acórdão n.º 222/09 que indeferiu o pedido de aclaração da decisão sumária, proferida nos autos, de não conhecimento do recurso de constitucionalidade que neles havia interposto de Acórdão da Relação de Lisboa.

2 - Como fundamentos do seu actual pedido, o reclamante alega o seguinte:

«1- O Acórdão 213/94 de 2 de Março 1994 declara a inconstitucionalidade do art. 129 do C.P.P. por violação do art. 32-1 da Lei Fundamental.

2- O recorrente foi condenado porque teria proferido uma frase para os Órgãos de Policia Criminal ANTES de ser constituído arguido e antes de submetido a 1° Interrogatório Judicial.

3- O Tribunal da Relação Lisboa ostracizou os argumentos do arguido!

4- No Acórdão de 5 Maio 2009 Vossas Excelências não referem aquele Acórdão e que é a base do recurso interposto para este Colendo Tribunal.

5- A Condenação do arguido assentou precisamente na aplicação do art. 129 do CPP na interpretação do Tribunal de Julgamento que considerou válidas as alegadas declarações prestadas pelo arguido ANTES de ser constituído arguido!!!!

6- Acresce que o arguido é agora alvo de 20 Ucs sem que explicite o porquê de tão elevado “custo” por uma reclamação baseada num Acórdão deste Colendo Tribunal!!!!»

3 – Respondendo à reclamação, o Procurador-Geral Adjunto, no Tribunal Constitucional, diz que o pedido é manifestamente infundado e quanto à condenação em custas o recorrente apenas faz uma afirmação, não impugnando a decisão nessa parte, e que o comportamento processual do requerente não visa mais do que obstar à imediata baixa do processo.

Termina a promover a extracção de traslado e o envio do processo ao Tribunal da Relação de Lisboa (art.º 720.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

B – Fundamentação

4 – O requerente formula um pedido de aclaração sobre anterior decisão de indeferimento de pedido de aclaração.

É, por demais, evidente que com tal meio anómalo, outra coisa não pretende que obstar ao cumprimento do decidido sobre o fundo da causa no processo.

Impõe-se assim a aplicação do regime previsto no n.º 8 do art.º 84.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC) e do art.º 720.º do Código de Processo Civil.

C – Decisão

5 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide:

a) ordenar a imediata baixa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa;

b) que o processo seja concluso ao relator apenas depois de pagas as custas contadas no Tribunal Constitucional;

c) que este incidente de aclaração seja processado em separado, ficando a constar do processo incidental o acórdão da Relação de Lisboa, pretendido recorrer, a decisão sumária, a decisão da reclamação, o pedido agora formulado e esta decisão.

Lisboa, 20 de Maio de 2009

Benjamim Rodrigues

Joaquim de Sousa Ribeiro

Rui Manuel Moura Ramos