293/09 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 – A. reclama para a conferência do Acórdão n.º 222/09 que indeferiu o pedido de aclaração da decisão sumária, proferida nos autos, de não conhecimento do recurso de constitucionalidade que neles havia interposto de Acórdão da Relação de Lisboa. «1- O Acórdão 213/94 de 2 de Março 1994 declara a inconstitucionalidade do art. 129 do C.P.P. por violação do art. 32-1 da Lei Fundamental.
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AI generatedart. 129 do CPP, art.º 720.º do Código de Processo Civil; 293/09 · Tribunal Constitucional: Termina a promover a extracção de traslado e o envio do processo ao Tribunal da Relação de Lisboa (art.º 720.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
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Acórdão 257/09
ACÓRDÃO N.º 257/2009
Processo n.º 293/09
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
A – Relatório
1 – A. reclama para a conferência do Acórdão n.º 222/09 que indeferiu o pedido de aclaração da decisão sumária, proferida nos autos, de não conhecimento do recurso de constitucionalidade que neles havia interposto de Acórdão da Relação de Lisboa.
2 - Como fundamentos do seu actual pedido, o reclamante alega o seguinte:
«1- O Acórdão 213/94 de 2 de Março 1994 declara a inconstitucionalidade do art. 129 do C.P.P. por violação do art. 32-1 da Lei Fundamental.
2- O recorrente foi condenado porque teria proferido uma frase para os Órgãos de Policia Criminal ANTES de ser constituído arguido e antes de submetido a 1° Interrogatório Judicial.
3- O Tribunal da Relação Lisboa ostracizou os argumentos do arguido!
4- No Acórdão de 5 Maio 2009 Vossas Excelências não referem aquele Acórdão e que é a base do recurso interposto para este Colendo Tribunal.
5- A Condenação do arguido assentou precisamente na aplicação do art. 129 do CPP na interpretação do Tribunal de Julgamento que considerou válidas as alegadas declarações prestadas pelo arguido ANTES de ser constituído arguido!!!!
6- Acresce que o arguido é agora alvo de 20 Ucs sem que explicite o porquê de tão elevado “custo” por uma reclamação baseada num Acórdão deste Colendo Tribunal!!!!»
3 – Respondendo à reclamação, o Procurador-Geral Adjunto, no Tribunal Constitucional, diz que o pedido é manifestamente infundado e quanto à condenação em custas o recorrente apenas faz uma afirmação, não impugnando a decisão nessa parte, e que o comportamento processual do requerente não visa mais do que obstar à imediata baixa do processo.
Termina a promover a extracção de traslado e o envio do processo ao Tribunal da Relação de Lisboa (art.º 720.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
B – Fundamentação
4 – O requerente formula um pedido de aclaração sobre anterior decisão de indeferimento de pedido de aclaração.
É, por demais, evidente que com tal meio anómalo, outra coisa não pretende que obstar ao cumprimento do decidido sobre o fundo da causa no processo.
Impõe-se assim a aplicação do regime previsto no n.º 8 do art.º 84.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC) e do art.º 720.º do Código de Processo Civil.
C – Decisão
5 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide:
a) ordenar a imediata baixa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa;
b) que o processo seja concluso ao relator apenas depois de pagas as custas contadas no Tribunal Constitucional;
c) que este incidente de aclaração seja processado em separado, ficando a constar do processo incidental o acórdão da Relação de Lisboa, pretendido recorrer, a decisão sumária, a decisão da reclamação, o pedido agora formulado e esta decisão.
Lisboa, 20 de Maio de 2009
Benjamim Rodrigues
Joaquim de Sousa Ribeiro
Rui Manuel Moura Ramos