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292/09 AI generated

292/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 292/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., arguido sujeito a obrigação de permanência no domicílio, com vigilância electrónica, e recorrido o Ministério Público, a Relatora proferiu a seguinte decisão sumária: Nos presentes autos, em que é recorrente A., arguido sujeito a obrigação de permanência no domicílio, com vigilância electrónica, e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 280º da Constituição e da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, relativamente ao acórdão proferido pela 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em 28 de Janeiro de 2009 (fls. 693 a 722), para que seja apreciada a constitucionalidade da norma extraída do artigo 127º do Código de Processo Penal.

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artigo 280º da Constituição, artigo 127º do Código de Processo Penal, artigo 127º do CPP; 292/09 · Tribunal Constitucional: Para que dúvidas não restem, importa, então, verificar se o recorrente – tal como alude no § 4. do seu requerimento de interposição – suscitou, de modo processualmente adequado a inconstitucionalidade da redacção literal do artigo 127º do Código de Processo Penal ou de qualquer interpretação normativa daquele preceito legal.

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perpetuation of evidence validity of pre-trial detention electronic monitoring surveillance evidence measure restricting liberty constitutional requirement

Cited Legislation

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artigo 280º da Constituição
artigo 127º do Código de Processo Penal
693 a 722), para que seja apreciada a constitucionalidade da norma extraída do artigo 127º do Código de Processo Penal.
artigo 127º do CPP
Ora, o que se conclui – sem margem para dúvidas, é que nunca foi colocada em causa a constitucionalidade da norma extraída do artigo 127º do CPP, antes se tendo apenas questionado a concreta interpretação dos factos revelados pelos meios de prova produzida em audiência de julgamento.
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Acórdão 254/09

ACÓRDÃO Nº 254/2009

Processo n.º 292/09

3ª Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., arguido sujeito a obrigação de permanência no domicílio, com vigilância electrónica, e recorrido o Ministério Público, a Relatora proferiu a seguinte decisão sumária:

«I – RELATÓRIO

1. Nos presentes autos, em que é recorrente A., arguido sujeito a obrigação de permanência no domicílio, com vigilância electrónica, e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 280º da Constituição e da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, relativamente ao acórdão proferido pela 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em 28 de Janeiro de 2009 (fls. 693 a 722), para que seja apreciada a constitucionalidade da norma extraída do artigo 127º do Código de Processo Penal.

Cumpre apreciar.

II – FUNDAMENTAÇÃO

2. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. fls. 750), com fundamento no n.º 1 do artigo 76º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que sempre seria forçoso apreciar o preenchimento de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, nº 2, da LTC.

Sempre que o Relator verifique que não foram preenchidos algum ou alguns desses pressupostos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC.

3. No caso em apreço é evidente que o recorrente não pretende, efectivamente, colocar o Tribunal Constitucional perante a apreciação de uma questão de índole normativa. Em boa verdade, o recorrente limita-se a discordar do juízo formulado pelo tribunal recorrido quanto à prova produzida em audiência de discussão e julgamento, ao abrigo dos poderes que lhe foram legalmente atribuídos pelo artigo 127º do Código de Processo Penal. O recorrente não contesta – nem contestou, em sede de motivação de recurso – que aquele preceito legal atribua aos tribunais criminais uma liberdade de apreciação da prova produzida. O que o recorrente contesta é o concreto juízo levado a cabo pelo tribunal recorrido, ao abrigo de tais poderes.

Sucede, porém, que o Tribunal Constitucional não dispõe de poderes para sindicar e ordenar a reforma de tais juízos, estando constitucional e legalmente circunscrito à apreciação de questões de inconstitucionalidade normativa, conforme decorre do n.º 1 do artigo 277º, da Constituição da República Portuguesa.

4. Por outro lado, das duas uma: i) ou o recorrente pretendia que fosse apreciada a constitucionalidade da redacção literal do artigo 127º do Código de Processo Penal e, então, tal questão não podia ser apreciada porque aquele não a suscitou de modo processualmente adequado perante o tribunal “a quo”; ii) ou o recorrente pretendia que fosse apreciada a constitucionalidade de uma determinada e específica interpretação normativa daquele preceito legal, mas, nesse caso, não a indicou no requerimento de interposição de recurso.

Evidentemente, caso se tratasse desta última opção, a Relatora sempre teria convidado o recorrente a aperfeiçoar o respectivo requerimento de interposição de recurso, conforme imposto pelo n.º 6 do artigo 75º-A da LTC, de modo a que aquele viesse indicar qual a concreta interpretação normativa que reputa de inconstitucional. Porém, nos autos ora em apreço, verifica-se que o recorrente também nunca suscitou de modo processualmente adequado a inconstitucionalidade de qualquer interpretação normativa, conforme lhe era exigido, por força do n.º 2 do artigo 72º da LTC. Assim, qualquer convite ao aperfeiçoamento esbarraria sempre contra a omissão do cumprimento deste ónus processual, pelo que se revelaria, impreterivelmente, como acto processual inútil. Razão pela qual a Relatora se absteve de tal convite.

Para que dúvidas não restem, importa, então, verificar se o recorrente – tal como alude no § 4. do seu requerimento de interposição – suscitou, de modo processualmente adequado a inconstitucionalidade da redacção literal do artigo 127º do Código de Processo Penal ou de qualquer interpretação normativa daquele preceito legal.

As referências genéricas à violação das “mais elementares regras da Administração da Justiça” e do “princípio «in dubio pro reu», consagrado na Constituição da República Portuguesa no seu artigo 32º” (fls. 662) não são directamente imputadas a uma concreta norma (ou interpretação normativa), antes sendo atribuídas à própria decisão jurisdicional, que – segundo o sistema português de fiscalização da constitucionalidade (artigo 277º, n.º 1, da CRP) – não pode ser objecto do juízo fiscalizador deste Tribunal. Esta insistência na alegada inconstitucionalidade da “decisão jurisdicional” persiste no penúltimo parágrafo das conclusões da motivação (fls. 662), afirmando sempre o recorrente que o tribunal recorrido “ultrapassou os limites que constitucionalmente deverá respeitar”, mas sem nunca assentar tal inconstitucionalidade na concreta aplicação da norma.

Por fim, através do último parágrafo das suas conclusões, o recorrente limita-se a confirmar a ideia de que apenas discorda do juízo subsuntivo que os tribunais recorridos formularam quanto à prova produzia em audiência de discussão e julgamento, afirmando que a própria decisão quanto aos factos provados é que viola o princípio da proporcionalidade. Contudo, em momento algum, o recorrente imputa qualquer inconstitucionalidade à norma extraída do artigo 127º do Código de Processo Penal.

Em suma, o recorrente nunca colocou em crise a constitucionalidade da norma que pretende ver agora apreciada por este Tribunal, antes tendo impugnado o modo concreto como os tribunais recorridos apreciaram a prova produzida em audiência de discussão e julgamento. Essa é questão, porém, sobre a qual este Tribunal não se pode pronunciar, por não deter poderes para tal.

III – DECISÃO

Pelos fundamentos supra expostos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se não conhecer do objecto do presente recurso.

Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.»

2. Inconformado com esta decisão, vem o recorrente reclamar, para a conferência, contra a não admissão do recurso, nos seguintes termos:

«1. Ao recorrer para o Tribunal Constitucional o ora Reclamante colocou para escrutínio desse Órgão de Fiscalização da Constitucionalidade das Leis, três questões.

2. A primeira tinha a ver com o seguinte acervo normativo:

Primeira questão: O artigo 127. ° do Código Processo Penal, quando prevê que a contestação de tal preceito, ou seja, o da “livre apreciação da prova”, não deva ser decretada em sede de recurso, quando não foi especificamente suscitada pelo recorrente em sede de motivação em que suscitou, entretanto, a violação daquilo que considera ser as mais elementares regras da Administração da Justiça, ao considerar que o Tribunal do Julgamento, o de 1ª Instância, tomou a sua decisão ultrapassando os limites que, constitucionalmente tem que respeitar ao abrigo do preceituado no aludido normativo.

3. De acordo com o ora Reclamante a violação da Lei Fundamental, ocorria porquanto, haviam sido desrespeitadas em relação a esta questão, as seguintes normas da Constituição:

Primeira Norma: Artigo 32. °, nº. 2, ou seja o Principio “in dubio pro reo”, ao optar por não dar credibilidade à versão dos factos apresentada pelo aqui Reclamante, sendo a versão do mesmo bem possível, não valorando elementos atinentes à personalidade moral de uma pessoa, inviabilizando a sociabilidade e a liberdade, tornando processualmente irrelevantes factos e elementos de personalidade que militem em defesa do arguido no sentido de uma pena suspensa na sua execução.

Segunda Norma: Artigo 18. °, ou seja, os Princípios da Necessidade e Proporcionalidade, ou da Proibição do Excesso, ao não considerar como relevantes, para a aplicação de uma pena suspensa na sua execução, toda a prova feita, sobre a vida do ora Reclamante, que prima pela ausência de antecedentes criminais, e que está integrado, quer familiar e socialmente, bem como no mercado de trabalho.

4. Ora a presente matéria havia sido prevenida no recurso interposto para o Tribunal da Relação, conforme as quatro últimas conclusões da motivação:

“Violando-se assim, aquilo que são as mais elementares regras da Administração da Justiça. Ou seja,

O Princípio “in dúbio pró reo” consagrado na Constituição da República Portuguesa no seu artigo 32º. Mais,

Ao tomar a sua decisão ao abrigo da livre apreciação da prova, prevista no artigo 127º, do C.P.P., o Tribunal “a quo” ultrapassou os limites que constitucionalmente deverá respeitar, ou seja, o princípio acima enunciado.

Sucede que, ao retirar de toda a prova produzida, bem como da livre apreciação do julgador, outra conclusão que não seja, a mera existência de dúvida razoável sobre a consciência da ilicitude do facto, afronta claramente os Princípios Constitucionais da necessidade e proporcionalidade ou da proibição do excesso, retirados desde logo do artigo 18.º C.R.P.”

5. Conhecendo de tal matéria, a decisão sob reclamação, considerou não conhecer do objecto do presente recurso, na medida em que considera que o Recorrente nunca colocou em crise a constitucionalidade da norma, artigo 127. ° do Código Processo Penal.

6. Eis do que se discorda e integra objecto da presente reclamação.

7. A decisão recorrida é aquela onde foram aplicadas as normas cuja dimensão constitucional foi posta em crise; ora, no caso, lendo a configuração concreta do problema — tal como suscitado aos poderes de cognição do TC — o ora Reclamante tornou claro, desde logo no âmbito do recurso interposto para o Tribunal da Relação a 21 de Novembro de 2008, do Acórdão da 1ª Instância, conforme consta, nas quatro últimas conclusões das alegações, oferecidas nos termos do artigo 442. °, nº. 2, do CPP. [as mesmas referenciadas no ponto 4 da presente Reclamação].

8. Estamos em suma, ante normas que foram aplicadas na decisão sobre a qual foi interposto recurso para o Tribunal da Relação, com prevenção de vício de inconstitucionalidade, questão que foi reeditada aquando do recurso interposto para o STJ, entretanto rejeitado, e presentemente face a normas cuja desconformidade com a Lei Fundamental também já foi suscitada por recurso desatendido pela decisão sumária de que ora se reclama.» (fls. 779 a 781).

3. Notificado da reclamação, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 77º da LTC, o Ministério Público veio pronunciar-se no seguinte sentido:

«1°

A presente reclamação é manifestamente improcedente.

2°

Na verdade, a argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, no que respeita à evidente inverificação dos pressupostos do recurso.» (fls. 783)

Cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

4. Antes de mais, importa notar que, em sede de processo constitucional, cabe aos recorrentes fixarem o objecto do recurso de constitucionalidade, por intermédio do requerimento de interposição de recurso, conforme resulta, aliás, da jurisprudência consolidada neste Tribunal, os recorrentes devem especificar qual (ou quais) a(s) norma(s) que pretendem ver apreciada(s), não lhes sendo lícito ampliar o objecto do recurso através de qualquer requerimento apresentado em momento posterior ao da interposição de recurso (a mero título de exemplo, ver, entre muitos outros, os Acórdãos n.º366/96, n.º 357/07, n.º 487/08 e n.º 14/09, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt).

Ora, nos presentes autos, o recorrente limitou-se a indicar como objecto do presente recurso o artigo 127º do CPP, pelo que não lhe é lícito vir agora, em sede de reclamação, afirmar que pretendia ver apreciada a constitucionalidade daquela norma quando prevê que a contestação de tal preceito, ou seja, o da “livre apreciação da prova”, não deva ser decretada em sede de recurso, quando não foi especificamente suscitada pelo recorrente em sede de motivação em que suscitou, entretanto, a violação daquilo que considera ser as mais elementares regras da Administração da Justiça, ao considerar que o Tribunal do Julgamento, o de 1ª Instância, tomou a sua decisão ultrapassando os limites que, constitucionalmente tem que respeitar ao abrigo do preceituado no aludido normativo” (fls. 779). Como é manifesto pela mera leitura do requerimento de interposição de recurso, não corresponde à verdade processual que o recorrente tenha colocado aquela questão como objecto do presente recurso, pelo que não pode este Tribunal permitir agora a ampliação do respectivo objecto.

5. Quanto aos demais argumentos, resta apenas frisar que, tal como já demonstrado pela decisão ora reclamada: i) por um lado, o recorrente não colocou o Tribunal Constitucional perante nenhuma questão de inconstitucionalidade normativa, antes tendo manifestado a sua discordância quanto à concreta utilização pelos tribunais recorridos do mecanismo de livre apreciação da prova; ii) por outro lado, ainda que se admitisse – o que por mero esgotamento de fundamentos se pondera – que havia sido colocada uma questão de inconstitucionalidade normativa, não seria possível considerar que tal questão houvesse sido suscitada de modo processualmente adequado.

O excerto das alegações de recurso para o tribunal “a quo”, invocado pelo ora reclamante, na respectiva reclamação, apenas confirma o entendimento de que nunca foi suscitada qualquer inconstitucionalidade normativa, antes tendo o (então) recorrente considerado que a decisão recorrida, no uso das suas prerrogativas de livre apreciação de prova, havia violado determinados preceitos constitucionais. Ora, o que se conclui – sem margem para dúvidas, é que nunca foi colocada em causa a constitucionalidade da norma extraída do artigo 127º do CPP, antes se tendo apenas questionado a concreta interpretação dos factos revelados pelos meios de prova produzida em audiência de julgamento.

Assim, não subsistem quaisquer argumentos que não tenham sido ponderados pela decisão reclamada e que, como tal, conduzissem à sua reforma.

III – DECISÃO

Pelos fundamentos supra expostos, e ao abrigo do disposto no do n.º 3 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.

Lisboa, 20 de Maio de 2009

Ana Maria Guerra Martins

Vítor Gomes

Gil Galvão