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862/08 AI generated

862/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 862/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

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A., Lda., inconformada com a decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade que havia tentado interpor, proferida em 23 de Dezembro de 2008, vem dela reclamar, em extenso requerimento, que se passa a parcialmente transcrever: d) Diz que o requerimento de interposição do recurso de fls 104-106 versa apenas o Acórdão de 16.9.2008, quando, na verdade, tal requerimento versa sobre os acórdãos de 22.11.2007 e 16.9.2008;

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artigo 259.º do CPC, artigo 720.º do CPC, artigo 744.º, n.º 5 do CPC, artigo 744.º, n.º 5 do Código de Processo Civil; 862/08 · Tribunal Constitucional: Foi proferido despacho pelo Relator convidando a Reclamante a pronunciar-se, querendo, sobre a possibilidade de o Tribunal vir a confirmar a decisão de não conhecimento do recurso, “(…) com fundamento em não aplicação dos preceitos legais referidos, como ‘ratio decidendi’, e ainda, em ausência de suscitação das atinentes dimensões normativas.” A Reclamante pronunciou-se no sentido de não se verificar ausência dos referidos pressupostos.

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objection of unconstitutionality control of constitutionality inadequate constitutional complaint constitutive action appealability of interlocutory decision constitutional complaint abroad
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Full text

Acórdão 253/09

ACÓRDÃO N.º 253/2009

Processo n.º 862/08

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. A., Lda., inconformada com a decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade que havia tentado interpor, proferida em 23 de Dezembro de 2008, vem dela reclamar, em extenso requerimento, que se passa a parcialmente transcrever:

“ (…)

d) Diz que o requerimento de interposição do recurso de fls 104-106 versa apenas o Acórdão de 16.9.2008, quando, na verdade, tal requerimento versa sobre os acórdãos de 22.11.2007 e 16.9.2008;

e) Diz que o acórdão de 22.11.2007 — com o esclarecimento prestado no despacho de 9.2.2009, apesar de o respectivo requerimento não haver sido julgado procedente ‘encontrava-se já transitado’; dada a evidência do lapso foi requerida a sua rectificação; sobre ela não houve pronúncia; pelo que, já foi pedido o suprimento da respectiva omissão; mas, à cautela, impõe-se aqui arguir que o dito acórdão de 22.11.2007 não transitou em julgado em virtude de haver sido impugnado pelo requerimento de 10.12.2007 – cujo teor o Relatório reproduz — que interrompeu o prazo para dele recorrer;

(…)

j) Diz, relativamente ao artigo 720° do CPC: ‘a suscitação surge de forma extemporânea na medida em que competia à Recorrente antever a interpretação que veio a ser efectuada pelo Supremo Tribunal de Justiça (e cuja inconstitucionalidade invoca) e arguí-la em termos de ser possível àquele Tribunal apreciar a mesma e tomar posição durante o processo’; ora, a aplicação da norma do artigo 720° do CPC, no contexto processual em que o foi, é absolutamente imprevisível e surpreendente, sendo, mesmo, um absurdo jurídico: em conformidade com o requerido nas alegações de recurso para o STJ e com os requerimentos de 17.5.2007 e 19.6.2007, o STJ nunca chegou a ter jurisdição sobre o objecto do recurso: o não esgotamento da jurisdição da Relação por incumprimento do disposto nos artigos 716° e 752°, n° 3, do CPC, impede o exercício da jurisdição daquele; os reiterados pedidos de baixa do processo à Relação para que fosse cumprida a Constituição e a lei, são incompatíveis com quaisquer previsões de aplicação do artigo 720° do CPC; mas, confrontado com o absurdo de tal aplicação, a Recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade da respectiva norma muito a tempo de o STJ dela conhecer no acórdão de 16.9.2008 — o que nele não se mostra feito; de acordo com jurisprudência consagrada do Tribunal Constitucional a não pronúncia do tribunal recorrido sobre questão de inconstitucionalidade normativa suscitada, tem de entender-se como aplicação da mesma;

k) Diz, relativamente à norma do artigo 259.º do CPC: ‘outro fundamento de não conhecimento assente no facto de o Supremo ter considerado que a invocada ilegibilidade do despacho seria processualmente inócua, nos precisos termos que veremos de seguida para fundamentar o não conhecimento do recurso relativamente ao artigo 744°, n° 5 do Código de Processo Civil’; ora, só o conhecimento, por parte da Recorrente, do teor de tal despacho, é que permite verificar se a sua legibilidade seria ou não processualmente inócua; assim, dá-se aqui por reproduzido o que segue sobre o artigo 744.º, n° 5, do CPC;

(…)

m) Diz, quanto à norma do artigo 744°, n° 5, do CPC: ‘prevalece a impossibilidade de conhecimento na medida em que, atento o facto de o Supremo ter considerado que o agravo interposto para aquele Tribunal era inadmissível, qualquer pronúncia relativamente a tal preceito seria inútil, i.e., insusceptível de qualquer reflexo útil nos autos. Com efeito, sempre subsistiria a decisão do Supremo de não conhecimento do agravo por inadmissibilidade e qualquer juízo de (in)constitucionalidade sobre a interpretação do artigo 744°, n° 5, do Código de Processo Civil seria insusceptível de alterar o destino dos autos’; o despacho de 9.2.2009, diz, também: ‘qualquer pronúncia deste Tribunal sobre o artigo 744°, n° 5, do CPC, esbarraria no facto de que o STJ julgou o agravo como não admissível’; diz, ainda, o despacho de 9.2.2009: ‘O fundamento adicional de não conhecimento resulta apenas de que o recurso de constitucionalidade relativamente a tal norma carece de utilidade’; a verdade, porém, é que, declarada a inconstitucionalidade arguida, todo o processado no STJ após aplicação da norma do artigo 744°, n° 5, do CPC, como sendo uma faculdade do Relator, tem de ser havido como nulo por falta de jurisdição do Supremo sobre o objecto do recurso; cumprida a norma do artigo 744°. n° 5, do CPC, na sua conformidade constitucional, a Relação terá de cumprir o disposto nos artigos 716° e 752°, n° 3, do CPC; e, pode/deve a Relação pronunciar-se sobre a arguida nulidade dos seus dois acórdãos de 9.1.2007, supri-la e reformá-los de forma a prevenir a responsabilização dos seus autores por denegação de justiça nos termos previstos no artigo 369°, n° 2, do Código Penal; a declaração de inconstitucionalidade do artigo 744°, n° 5, do CPC, provocará, pois, profundíssimas alterações na situação dos autos — como é evidente e dispensa, salvo melhor entendimento, mais desenvolvida demonstração.”

Foi proferido despacho pelo Relator convidando a Reclamante a pronunciar-se, querendo, sobre a possibilidade de o Tribunal vir a confirmar a decisão de não conhecimento do recurso, “(…) com fundamento em não aplicação dos preceitos legais referidos, como ‘ratio decidendi’, e ainda, em ausência de suscitação das atinentes dimensões normativas.” A Reclamante pronunciou-se no sentido de não se verificar ausência dos referidos pressupostos.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

2. A Reclamante deduz os seguintes pedidos: arguição de nulidade do despacho proferido em 9 de Fevereiro de 2009; reforma, quanto a custas, do referido despacho; impugnação da decisão sumária de não conhecimento proferida em 23 de Dezembro de 2008. Adiante-se desde já que todos os pedidos formulados padecem de óbvia carência de fundamento. Vejamos:

2.1. Quanto à arguição de nulidade do despacho de 9 de Fevereiro de 2009:

O Tribunal entende que a decisão em referência conheceu do pedido de aclaração, indeferindo-o, pelo que não houve qualquer omissão de pronúncia. Além disso, a Reclamante invoca uma alegada contradição de fundamentos a qual, no entanto, como facilmente se percebe, não se verifica, na medida em que a omissão da referência ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 2007 em nada releva para efeitos de alteração da decisão reclamada uma vez que esta teve em conta, efectivamente, tal aresto.

2.2. Quanto à reforma, relativamente às custas, do despacho de 9 de Fevereiro de 2009:

Pretende a Reclamante que o despacho referido seja reformado no que concerne às custas e substituído por outro que estabeleça a não aplicação de qualquer montante a tal título. Não lhe assiste razão. O montante das custas foi fixado de acordo com o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, tendo as mesmas sido fixadas pelo mínimo. Como a Reclamante ficou vencida quanto ao requerido, tendo improcedido o pedido por si formulado, impõe-se-lhe o pagamento das custas devidas pelo incidente. Entende ainda a Reclamante que o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, infringe o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. No entanto escusa-se a indicar qual o direito fundamental que terá sido violado pela aplicação ou interpretação de tal norma atenta a alegada desproporcionalidade. Trata-se, assim, de questão que, tal como vem arguida, não pode ser cabalmente apreciada sob pena de o Tribunal Constitucional se substituir à Reclamante no que se relaciona com o princípio do pedido e a delimitação do objecto da pronúncia: não podem estes ser corrigidos ou completados ex officio.

2.3. Quanto à impugnação da decisão sumária proferida em 23 de Dezembro de 2008:

2.3.1. Refira-se desde já que todas as referências que a Reclamante faz quanto a alegadas incorrecções e omissões do relatório da decisão não são de considerar nesta sede. Do que se trata agora é de indagar da correcção e acerto da decisão que rejeitou o conhecimento do recurso.

2.3.2. No essencial a Reclamante contesta e invoca: a ausência de despacho-convite proferido nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da Lei do Tribunal Constitucional; o facto de a decisão ter considerado que o recurso de constitucionalidade tinha por objecto o acórdão do STJ de 16 de Setembro de 2008 e já não o acórdão de 22 de Novembro de 2007; as normas dos artigos 259.º e 720.º do Código de Processo Civil foram, em seu entender, efectivamente aplicadas por tal acórdão; quanto ao artigo 720.º do CPC, defende que houve suscitação da respectiva inconstitucionalidade normativa durante o processo (no ponto 8 do requerimento de 10 de Dezembro de 2007) e que, para além disso, a aplicação da mesma surge de modo imprevisível; quanto ao artigo 259.º do CPC, no que se refere ao fundamento adicional de não conhecimento assente na inutilidade, sustenta que a mesma não se verifica; o mesmo é igualmente sustentado quanto ao artigo 744.º, n.º 5 do CPC.

2.3.3. O despacho-convite previsto no artigo 75.º-A, n.º 5 da Lei do Tribunal Constitucional surge como uma obrigação para o juiz sempre – e apenas na medida em que – a ausência de indicação de algum dos elementos previstos nos n.ºs 1, 2 e 3, seja suprível de modo a viabilizar o conhecimento do recurso de constitucionalidade. Tal não sucedia, no entanto, no caso em apreço e portanto tal despacho-convite, a ter existido, seria um mero acto inútil.

2.3.4. Relativamente às decisões recorridas que integram o objecto do recurso de constitucionalidade, e mesmo que se entendesse que o acórdão do STJ de 22 de Novembro de 2007, ainda não havia transitado em julgado, sempre subsistiriam, como se realçou na decisão sumária, factores impeditivos do conhecimento do mérito daquele. Assim, no que se refere ao artigo 720.º, do Código de Processo Civil, constata-se que, durante o processo, não se verificou relativamente a este preceito qualquer suscitação de constitucionalidade normativa. A própria Reclamante reconhece que apenas suscitou a referida inconstitucionalidade no requerimento de 10 de Dezembro de 2007. Já no que se refere ao artigo 259.º, do referido Código, a suscitação da respectiva constitucionalidade surge de forma extemporânea na medida em que competia à Recorrente antever a interpretação que veio a ser efectuada pelo Supremo Tribunal de Justiça (e cuja inconstitucionalidade invoca) e arguí-la em termos de ser possível àquele Tribunal apreciar a mesma e tomar a sua posição durante o processo. Também aqui a Reclamante reconhece que apenas suscitou a referida inconstitucionalidade no requerimento de 10 de Dezembro de 2007.

2.3.5. Sustenta ainda a Reclamante que as normas dos artigos 259.º e 720.º do CPC foram efectivamente aplicadas no acórdão do STJ de 16 de Setembro de 2008. Tal aresto limita-se no entanto a considerar que, quanto à bondade da decisão, o poder jurisdicional se encontrava esgotado e que não se verificavam quaisquer nulidades de omissão ou excesso de pronúncia. Não houve aplicação dos ditos preceitos, muitos menos enquanto ratio decidendi da decisão proferida.

2.3.6. Por último, a Reclamante argumenta que o conhecimento da questão de constitucionalidade relativa ao artigo 744.º, n.º 5, não padeceria de inutilidade. Não lhe assiste razão. Como se viu na decisão reclamada, o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 21 de Junho de 2007, considerou que não havia lugar a agravo em 2.ª instância, pelo que, ostensivamente, a dimensão normativa aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça não coincide com a que foi sindicada pela Reclamante, não havendo, assim, lugar ao conhecimento do recurso.

2.3.7. Quanto ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Outubro de 2007, é manifesto que não fez aplicação do normativo constante do artigo 744.º, n.º 5 do Código de Processo Civil.

III – Decisão

3. Nestes termos, acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, indeferir a presente reclamação.

Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC.

Lisboa, 19 de Maio de 2009

José Borges Soeiro

Maria João Antunes

Rui Manuel Moura Ramos