894/08 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 – A. recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do acórdão da Relação de Lisboa que negou provimento ao recurso interposto da sentença proferida no processo sumário n.º 12/08.6ECLSB, do 1.º Juízo de Pequena Instância Criminal da Comarca de Loures, que o condenou pela prática de um crime de exploração de jogo ilegal, p. e p. nos termos do art. 108.º, n.º 1, com referência aos artigos 1.º e 4.º, n.º 1, alínea g), todos do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na pena de 150 dias de prisão substituídos por igual tempo de multa, à taxa diária de €25,00, e em 75 dias de multa à mesma taxa, o que perfaz a multa global de €5 625,00, a que correspondem 200 dias de prisão.
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AI generatedartigo 32.º da Constituição; 894/08 · Tribunal Constitucional: f) A 2ª questão a ser apreciada em sede de recurso é a inconstitucionalidade arguida da interpretação conferida pelo tribunal “a quo” aos art.°s 355.°, n.º 7 do art. 356.°, e n. 2 do art. 357.°, todos do C. P. P., em que o tribunal “a quo” entende que são válidas as declarações prestadas pelas testemunhas em violação do direito ao silêncio da recorrente, porque as testemunhas reproduziram conversas informais, não reduzidas a escrito, que lhes foram, supostamente, transmitidas pelo recorrente, à data da fiscalização, em violação do art. 32.° da C. R. P., pois em sede de julgamento não poderiam ter sido reproduzidas essas conversas, atenta a proibição da leitura de eventuais declarações do recorrente que viessem a ser reduzidas, posteriormente, a escrito.
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Acórdão 249/09
ACÓRDÃO N.º 249/2009
Processo n.º 894/08
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
A – Relatório
1 – A. recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do acórdão da Relação de Lisboa que negou provimento ao recurso interposto da sentença proferida no processo sumário n.º 12/08.6ECLSB, do 1.º Juízo de Pequena Instância Criminal da Comarca de Loures, que o condenou pela prática de um crime de exploração de jogo ilegal, p. e p. nos termos do art. 108.º, n.º 1, com referência aos artigos 1.º e 4.º, n.º 1, alínea g), todos do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na pena de 150 dias de prisão substituídos por igual tempo de multa, à taxa diária de €25,00, e em 75 dias de multa à mesma taxa, o que perfaz a multa global de €5 625,00, a que correspondem 200 dias de prisão.
2 – O recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade dos “artigos 355.º, n.º 7 do artigo 356.º e n.º 2 do artigo 357.º, todos do Código de Processo Penal, por violarem o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, quando sejam interpretados no sentido de as declarações informais do arguido ou de quem seja provável vir a ser constituído como tal serem reproduzidas em sede de audiência de julgamento sem consentimento do próprio arguido ou do provável arguido”, cuja questão alega ter suscitado nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação.
3 – No Tribunal Constitucional, o relator ordenou a notificação do recorrente e recorrido para alegarem, “bem como para se pronunciarem, querendo, sobre a possibilidade do não conhecimento do recurso, com base no entendimento de falta de utilidade da decisão da questão de constitucionalidade, por a mesma poder não se repercutir na decisão do julgado”.
4 – Nas suas alegações de recurso, o recorrente nada disse sobre a questão prévia do não conhecimento do recurso, rematando o seu discurso argumentativo com a formulação das seguintes conclusões:
«a) Não ficou demonstrado, nem provado que o recorrente era o explorador do estabelecimento em causa e em consequência da máquina em causa (factos dados como provados sob os n.ºs 1 e 13)
b) Tal verificação é elemento essencial para a condenação do recorrente e não ficou demonstrado, pois tal facto só é provado por documento e nos autos não existe qualquer documento que demonstre tal facto, nem podem ser valoradas as declarações das testemunhas que afirmam que não têm conhecimento pessoal e directo, mas sabem que o recorrente é o explorador de tal estabelecimento, porque precisamente este lhes disse em conversa informal não reduzida a escrito.
c) Não se provou que fosse proprietário do mesmo e não se provou que obtivesse lucros com a máquina, assim como não se provou que tivesse acordado seja com quem for a colocação de tais máquinas em qualquer estabelecimento.
d) Falece assim a verificação do elemento objectivo, e tal resulta tão somente da leitura e análise da sentença recorrida, por verificação do erro na apreciação da prova, por ausência absoluta de prova no que respeita à possibilidade de se considerar como provados os factos assinalados sob o n.º 1 e 13.
e) Na sentença recorrida verifica assim a existência do vício de erro na apreciação da prova, constituindo esta a 1ª questão a ser apreciada em sede de recurso;
f) A 2ª questão a ser apreciada em sede de recurso é a inconstitucionalidade arguida da interpretação conferida pelo tribunal “a quo” aos art.°s 355.°, n.º 7 do art. 356.°, e n. 2 do art. 357.°, todos do C. P. P., em que o tribunal “a quo” entende que são válidas as declarações prestadas pelas testemunhas em violação do direito ao silêncio da recorrente, porque as testemunhas reproduziram conversas informais, não reduzidas a escrito, que lhes foram, supostamente, transmitidas pelo recorrente, à data da fiscalização, em violação do art. 32.° da C. R. P., pois em sede de julgamento não poderiam ter sido reproduzidas essas conversas, atenta a proibição da leitura de eventuais declarações do recorrente que viessem a ser reduzidas, posteriormente, a escrito.
g) O recorrente formula a seguinte declaração de inconstitucionalidade, para efeitos de recurso para o Tribunal Constitucional em caso de não decisão pela não inconstitucionalidade da interpretação que a esses mencionados artigos foi conferida pelo tribunal “a quo”: “Verifica-se serem inconstitucionais os art.°s 355.º, n.º 7 do art. 356.° e n.º 2 do art. 357, todos do C. P. P., por violarem o art. 32.° da C. R. P., quando sejam interpretados no sentido de as declarações informais do arguido ou de quem seja provável vir a ser constituído como tal, sem estarem reduzidas a auto, prestadas perante órgãos de policia criminal, sejam reproduzidas em sede de audiência de julgamento, sem consentimento do próprio arguido ou do provável arguido».
5 – Por seu lado, o Procurador-Geral Adjunto rematou as suas contra-alegações nos seguintes termos:
«1°
Uma vez que a decisão recorrida não aplicou como sua ratio decidendi a dimensão normativa reputada de inconstitucional, a decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional em nada influenciaria aquela decisão, pelo que atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, não deverá conhecer-se do recurso.
2°
Para o caso de se conhecer deverá ser-lhe negado provimento, porque a dimensão normativa efectivamente aplicada não viola qualquer das garantias de defesa constantes no artigo 32° da Constituição.».
B – Fundamentação
6 – A primeira questão que urge enfrentar é a da impossibilidade do conhecimento do objecto do recurso, por falta do pressuposto de recorribilidade aventado no despacho do relator, no Tribunal Constitucional.
Como é consabido, o objecto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, apenas pode corporizar-se numa questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) de que a decisão recorrida haja feito efectiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido (cf., entre muitos, os Acórdãos deste Tribunal n.os 674/99, 155/2000, 157/2000 e 232/2002, publicados no Diário da República II Série, respectivamente, de 25 de Fevereiro de 2000, 9 de Outubro de 2000, 9 de Outubro de 2000 e 15 de Julho de 2002).
Por outro lado, como tem sido reiterado pela jurisprudência constitucional, os poderes de cognição deste Tribunal, no domínio da fiscalização concreta, abarcam exclusivamente a sindicância de inconstitucionalidades normativas, não lhe competindo o conhecimento de questões de “constitucionalidade”, traduzidas na aplicação que a decisão haja feito, directamente, de normas ou princípios constitucionais.
Porém, nada impede que, ao invés de se suscitar a inconstitucionalidade de um preceito legal, se questione apenas um seu segmento ou uma determinada dimensão normativa (cf., entre a abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional, o Acórdão n.º 367/94 – publicado no DR, II Série, de 7 de Setembro de 1994 –: “ao suscitar-se a questão de inconstitucionalidade, pode questionar-se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão-só uma interpretação que do mesmo se faça (…) esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há-de ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado por, desse modo, violar a constituição”), sendo que, em tal hipótese, é necessário que a norma controvertida perante o tribunal recorrido tenha sido, efectivamente, aplicada in casu com a interpretação que se considerou inconstitucional (e que tenha constituído a ratio decidendi do juízo proferido) – cf., nesse sentido, entre outros, o Acórdão n.º 139/95, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30.º volume, 1995, o Acórdão n.º 197/97, publicado no Diário da República II Série, n.º 299, de 29 de Dezembro de 1998 e, mais recentemente, o Acórdão n.º 214/03, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.
Está, pois, aqui em causa um pressuposto específico do recurso de constitucionalidade cuja exigência resulta da natureza instrumental (e incidental) do recurso de constitucionalidade, tal como o mesmo se encontra desenhado no nosso sistema constitucional, de controlo difuso da constitucionalidade de normas jurídicas pelos vários tribunais, bem como da natureza da própria função jurisdicional constitucional (cf. José Manuel Cardoso da Costa, A jurisdição constitucional em Portugal, 3ª edição, Coimbra, 2007, pp. 76 e ss., e, entre outros, os Acórdãos n.º 352/94, publicado no Diário da República II Série, de 6 de Setembro de 1994, n.º 560/94, publicado no mesmo jornal oficial, de 10 de Janeiro de 1995 e, ainda na mesma linha de pensamento, o Acórdão n.º 155/95, publicado no Diário da República II Série, de 20 de Junho de 1995, e, aceitando os termos dos arestos acabados de citar, o Acórdão n.º 192/2000, publicado no mesmo jornal oficial, de 30 de Outubro de 2000).
Tal é a razão pela qual a intervenção do Tribunal Constitucional apenas pode justificar-se naquelas situações em que a resolução da questão de constitucionalidade possa, efectivamente, reflectir-se na decisão recorrida, implicando a sua reforma, no caso de o recurso obter provimento, o que só é possível quando a norma cuja constitucionalidade se suscitou tenha efectivamente constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo do aí decidido e não exista outro substrato normativo que a justifique.
Nessa circunstância, então, o facto de a norma não ter sido aplicada com o sentido questionado “determina, só por si, a falta de um dos requisitos do recurso de constitucionalidade (a existência de uma possível interpretação inconstitucional de uma norma não pode fundar o recurso quando essa interpretação não tiver sido adoptada na decisão recorrida)” – cf. Acórdão n.º 197/97, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.
7 – Ora, no caso dos autos, constata-se que o acórdão recorrido – e é o fundamento normativo que o mesmo efectivamente aplicou que releva para efeitos do recurso de constitucionalidade – não se abonou na interpretação dos artigos 355.º, n.º 7 do artigo 356.º e n.º 2 do artigo 357.º, todos do Código de Processo Penal que o recorrente sustenta.
Na verdade, na parte relevante afirma-se nele o seguinte:
«Ora, no essencial, as testemunhas, através dos seus depoimentos, limitaram-se a confirmar o auto de notícia, cujo conteúdo retrata o que lhes foi dado ver e observar.
E o facto de nesse auto se fazer alusão a uma ou outra afirmação do arguido, tanto mais que produzida numa altura em que ainda não fora constituído como tal, não conduz a que se devam ter por inadmissíveis aqueles depoimentos. E o mesmo se diga, mutatis mutandis, com relação ao facto de nesses depoimentos as testemunhas terem feito referência a esta ou aquela frase então proferida pelo agora recorrente.[1]
De resto, a motivação de facto transcrita coloca o acento tónico não em quaisquer conversas informais que possam ter existido entre o arguido e as testemunhas, mas antes nos depoimentos destas e no auto de notícia, surgindo a afirmação final do primeiro parágrafo [«...factos que apesar de já os conhecerem também lhes foram relatados pelo arguido.»] como meramente residual e, no contexto, destituída de qualquer relevância na fundamentação da matéria de facto.
Em síntese, não tendo os depoimentos das testemunhas incidido sobre declarações prestadas pelo agora recorrente, que ainda nem sequer fora constituído arguido na altura em que terá proferido perante aquelas uma ou outra declaração, não está vedado pelo n.º 7 do art. 356.° a inquirição das mesmas e, consequentemente, a valoração desses depoimentos. ».
E após equacionar a inconstitucionalidade alegada pelo recorrente, continuou o acórdão recorrido:
“Simplesmente, já se vê em face do que ficou exposto que não se trata aqui de valorar declarações extraprocessuais feitas pelo arguido, antes se está na presença de uma valoração dos depoimentos prestados em audiência”.
Resulta do exposto que enquanto a inconstitucionalidade alegada pelo recorrente se consubstanciaria num critério que permitisse a reprodução em julgamento de anteriores declarações informais do arguido, o acórdão recorrido expressamente afirma que a valoração feita pelo tribunal não incidiu sobre quaisquer declarações anteriormente prestadas pelo arguido, mas sobre o depoimento, em si próprio, das pessoas que levantaram o auto de notícia e dele fizeram constar a materialidade nele exposta.
Temos, portanto de concluir, que qualquer que fosse a decisão do Tribunal Constitucional sobre a questão de constitucionalidade proposta, sempre ela não teria a virtualidade de poder alterar a decisão recorrida.
Assim sendo, não se verifica o pressuposto da utilidade do recurso de constitucionalidade.
Tirada esta conclusão, prejudicado se mostra o conhecimento do mérito do recurso.
C – Decisão
8 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 12 UCs.
Lisboa, 12 de Maio de 2009
Benjamim Rodrigues
Mário José de Araújo Torres
Joaquim de Sousa Ribeiro
João Cura Mariano
Rui Manuel Moura Ramos
[1] Como é o caso, depois de ouvida a gravação da prova, da testemunha Joaquim de Matos, a qual, em audiência, afirmou que, em relação aos factos, o arguido terá dito que “sabia que era proibido, mas nunca pensou que fosse crime.”.