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162/09 AI generated

162/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 162/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., notificado do Acórdão n.º 194/2009, de 28 de Abril de 2009, que indeferiu reclamação para a confe­rência, por ele deduzida ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Fun­ciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitu­cional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra a decisão sumária do re­lator, de 26 de Março de 2009, que decidiu, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 desse pre­ceito, não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade por ele inter­posto, veio “arguir a irregularidade” daquele Acórdão, nos seguintes termos:

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artigo 704.º do Código de Processo Civil; 162/09 · Tribunal Constitucional: Ora, acontece que em tal parecer é, além do mais, referido que a reclama­ção do recorrente é manifestamente improcedente e em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, por entender que é evidente a inverificação dos pressupostos do recurso.

Keywords

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irregular notification inaction of public prosecutor procedural nullity notification of the decision statutory duty to notify effects of nullity

Cited Legislation

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artigo 704.º do Código de Processo Civil
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Full text

Acórdão 241/09

ACÓRDÃO N.º 241/2009

Processo n.º 162/09

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. A., notificado do Acórdão n.º 194/2009, de 28 de Abril de 2009, que indeferiu reclamação para a confe­rência, por ele deduzida ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Fun­ciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitu­cional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra a decisão sumária do re­lator, de 26 de Março de 2009, que decidiu, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 desse pre­ceito, não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade por ele inter­posto, veio “arguir a irregularidade” daquele Acórdão, nos seguintes termos:

“O arguido foi notificado do douto Acórdão deste Tribunal em 4 de Maio de 2009.

Da notificação que recebeu consta o aliás douto parecer do Ministério Público junto deste Tribunal, o qual não se limita a apor o seu visto.

Na verdade, tal parecer deu entrada em 22 de Abril de 2009.

Ora, acontece que em tal parecer é, além do mais, referido que a reclama­ção do recorrente é manifestamente improcedente e em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, por entender que é evidente a inverificação dos pressupostos do recurso.

Ora, prolatado o douto acórdão sem que o reclamante tivesse sido previa­mente notificado do parecer do Ministério Público, pois à tramitação da reclamação de despacho de não admissão de recurso para o Tribunal Constitu­cional, se emergente de processo penal, será aplicável a regra do artigo 417.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, que impõe a notificação aos demais sujeitos processuais quando, na intervenção aí prevista, «o Ministério Público não se limitar a apor o seu visto».

Assim, sempre ressalvado o devido respeito e no cumprimento das forma­lidades legais, a omissão dessa notificação, porque se trata de irregulari­dade susceptível de influir na apreciação e decisão da causa, acarreta a nuli­dade do processado subsequente (incluindo o aliás douto Acórdão), nos termos do artigo 123.º, n.º 1, com a consequência dos artigos 122.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e 201.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), não tendo esta influência na apreciação e decisão da causa de ser aferida em termos concretos, bastando que abstractamente o acto omitido fosse apto a ter essa influência.

Donde e indiferentemente da interpretação das normas aplicáveis subsidia­riamente ao presente processo sejam as do CPC ou do CPP, o certo é que, sempre ressalvado o devido respeito por douta opinião contrária, a preteri­ção de tal notificação constitui irregularidade que afecta a validade dos actos subsequentes nos termos das disposições acima invocadas.

Por fim, dir‑se‑á que, até por aplicação analógica do artigo 704.º, n.º 1, do CPC e na medida em que na esteira da douta decisão sumária o parecer também é no sentido de não conhecimento do recurso pela inverificação dos pressupostos do mesmo, deveria o reclamante ora arguente ter sido notificado para em 10 dias se pronunciar.

Uma vez que tal irregularidade foi arguida em tempo, requer‑se a V. Ex.as Venerandos Conselheiros se dignem declará‑la e, consequentemente, determinem a anulação do processado posterior à emissão do parecer do Ministério Público, cumprindo‑se o preceituado violado.”

2. O recorrente labora em erro quanto à caracterização da intervenção do Ministé­rio Público cuja omissão de notificação determinaria, em sua opinião, a nulidade do Acórdão reclamado.

Na verdade, tal intervenção não consistiu na emissão de qualquer “parecer”, como, por exemplo, o previsto no artigo 77.º, n.º 2, da LTC, que tem lugar em todas as recla­mações contra despachos (dos tribunais recorridos) de não admissão de recurso de constitu­cionalidade, mesmo quando o Ministério Público não é parte no processo de que emerge o recurso e em que, portanto, intervém na qualidade de defensor da legalidade objectiva, ou como o parecer previsto nos artigos 416.º e 417.º do Código de Processo Penal, em que o representante do Ministério Público no tribunal superior tem uma nova intervenção que acresce à que o representante da mesma magistratura na instância recorrida já teve através da apresentação da motivação ou da contra‑motivação do recurso penal. Do que se tratou foi da apresentação de uma “resposta” à reclamação do recorrente contra a decisão sumária do rela­tor no Tribunal Constitucional de não conhecimento do recurso, resposta que ao Ministério Público é facultada apenas nos casos em que ele figure como recorrido no recurso de constitu­cionalidade, e, portanto, em que ele intervém na qualidade de parte recorrida, por exigência do respeito pelo princípio do contraditório. Neste contexto, não se justifica nem é legalmente exigida a notificação ao recorrente da apresentação da resposta do recorrido (seja ele o Ministério Público ou qualquer outra entidade ou particular) à reclamação deduzida contra decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade, tal como, na previ­são do artigo 704.º do Código de Processo Civil, a resposta do recorrido ao parecer do relator no sentido do não conhecimento do objecto do recurso não tem de ser notificada ao recorrente antes da prolação da decisão dessa questão.

Como se referiu no Acórdão n.º 7/2006, em situação similar:

“2. Presumindo que, com o requerimento apresentado, vem o impug­nante arguir uma nulidade processual que, na sua óptica, seria decorrente de não ter sido notificado de um eventual «parecer» (para se usarem as palavras daquele impugnante) que teria sido, neste Tribunal, emitido pelo Ex.mo Repre­sentante do Ministério Público, é por demais óbvia a sem razão do arguente.

Na verdade, nos autos em causa figura, como recorrente, o ora arguente e, como recorrido, o Ministério Público.

Pela decisão de 21 de Novembro de 2005, não foi tomado conheci­mento do objecto do recurso desejado interpor para o Tribunal Constitucional pelo arguido, que, repete‑se, nos autos figurava como recorrente.

Ora, como é de toda a evidência, sobre a pretensão reclamatória dedu­zida pelo recorrente e incidente sobre aquela reclamação haveria de ser ouvido, para a ela responder, o recorrido – in casu, o Ministério Público –, sob pena de, não se levando a cabo a notificação do recorrido para tal efeito, aí sim, se mos­trar violado o princípio do contraditório.

Não se tratou, pois, de nenhum «parecer» (tal como um proferido, verbi gratia, na sequência do que se dispõe nos artigos 416.º e 417.º, n.º 1, do diploma adjectivo criminal), mas sim de uma resposta a uma reclamação que tinha por alvo uma decisão do relator, reclamação essa à qual o recorrido tinha jus a responder; por isso, se a acima referida notificação não tivesse sido efec­tuada, abrir‑se‑ia, nessa hipótese, a plausibilidade de ocorrência de uma irre­gularidade processual, contrariamente ao defendido agora pelo arguido que, sem qualquer motivo válido, defende que o processamento dos autos, tal como foi levado a efeito, é que configura uma nulidade.”

3. Termos em que acor­dam em indeferir a presente “arguição de irregulari­dade”.

Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 12 de Maio de 2009.

Mário José de Araújo Torres

João Cura Mariano

Rui Manuel Moura Ramos