Legislator Case Law & Legislation
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1001 · Tribunal Constitucional

Case Number 1001
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., notificado do Acórdão n.º 136/2009, de 18 de Março de 2009, que indeferiu arguição de nulidade do Acórdão n.º 82/2009, de 11 de Fevereiro de 2009, que havia indeferido reclamação para a conferência de decisão sumária do relator de não conhecimento do objecto do recurso, apresentou novo requerimento em que refere:

Legislator headnote

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1001 · Tribunal Constitucional: 3.º – No que concerne à segunda questão, o recorrente não vislumbra como é que teria que alegar a inconstitucionalidade, face ao teor das con­tra‑alegações da companhia de seguros, uma vez que, compulsado o Código de Processo Civil, não se descortina que as contra‑alegações de recurso admitam réplica ou resposta.

Keywords

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scope of review in cassation insufficiently substantiated submissions insurer reimbursement claim decision not to raise objections withdrawal of revision request supplementary customs demand
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360/22
A., notificado do acórdão n.º 609/22, que, proferido em conferência, indeferiu a reclamação por ele apresentada contra a decisão sumária n.º 365/2022, confirmando a rejeição do recurso interposto, veio agora apresentar nova reclamação, pedindo a declaração de nulidade daquele aresto.
95/2022
A., recorrente e reclamante nos presentes autos, notificada do Acórdão n.º 385/2022, prolatado em 24.05.2022, no qual se decidiu “Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso”, veio “reclamar para a Conferência deste Alto Tribunal, nos termos do disposto no art.° 78.°- A n.° 3 da Lei 28/82 de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional”, sendo que o Ministério Público se pronunciou no sentido de não dever ser conhecido o requerimento em apreço.
645/2022
A., recorrente e reclamante nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 661/2022, prolatado em 18.10.2022, no qual se decidiu “Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso”, vem arguir a nulidade de tal aresto, invocando, para o efeito, os seguintes fundamentos:
401/15
Pelo Acórdão n.º 352/2015, de 23 de junho de 2015 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/) foi indeferida a reclamação deduzida por A.
1187/21
Pelo Acórdão n.º 244/2022, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada nos autos e confirmar a Decisão Sumária n.º 41/2022.

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Full text

Acórdão 240/09

ACÓRDÃO N.º 240/2009

Processo n.º 1001‑A/08

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional.

1. A., notificado do Acórdão n.º 136/2009, de 18 de Março de 2009, que indeferiu arguição de nulidade do Acórdão n.º 82/2009, de 11 de Fevereiro de 2009, que havia indeferido reclamação para a conferência de decisão sumária do relator de não conhecimento do objecto do recurso, apresentou novo requerimento em que refere:

“1.º – O recorrente continua a entender que nenhuma das questões já dis­cutidas no seu recurso para este Tribunal e na reclamação foram respondi­das.

2.º – No tocante à primeira questão, resulta claro que, independente­mente do entendimento que se possa ter quanto ao conceito de «recurso cabí­vel», a verdade é que o mesmo não teve seguimento por razões de ordem pro­cessual.

3.º – No que concerne à segunda questão, o recorrente não vislumbra como é que teria que alegar a inconstitucionalidade, face ao teor das con­tra‑alegações da companhia de seguros, uma vez que, compulsado o Código de Processo Civil, não se descortina que as contra‑alegações de recurso admitam réplica ou resposta.

4.º – Quanto à questão da sucumbência, remete‑se para o suficiente­mente expendido.

5.º – Entende o recorrente que nenhuma destas questões estão suficiente­mente fundamentadas no Acórdão ora recorrido, pelo que requer a anulação do mesmo por omissão de pronúncia, ou, caso assim se não entenda, que o Acórdão seja aclarado face às questões aqui suscitadas, designadamente na expressão «recurso cabível» ou se as contra‑alegações de recurso admitem réplica ou não.

Requer assim:

Que seja declarada a nulidade do Acórdão recorrido e que seja admitido o presente recurso, notificando‑se o recorrente para apresentar as respectivas alegações.”

2. Pelo Acórdão n.º 177/2009, considerando‑se que neste requerimento anó­malo o recorrente – com o objectivo de obstar à baixa do processo – se limitara a repetir ante­riores acusações de nulidade, por omissão de pronúncia, do Acórdão n.º 82/2009, já refutadas pelo Acórdão n.º 136/2009, decidiu‑se, ao abrigo do disposto nos artigos 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional e 720.º do Código de Processo Civil, determinar a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida da extracção de traslado, onde seria processado o incidente deduzido, uma vez pagas as custas da sua responsabilidade.

No presente traslado, foi elaborada a conta de custas, que, notificada ao recor­rente, não suscitou qualquer reclamação.

Verificando‑se que o recorrente beneficia de apoio judiciário, nas modalidades de pagamento de honorários a patrono escolhido, de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e de dispensa de pagamento total dos demais encargos com o processo, pelo que o pagamento das custas não é imediatamente exigível, cumpre apreciar o aludido requerimento.

3. Tal requerimento é apresentado pelo recorrente como de arguição de nuli­dade de decisão por omissão de pronúncia, embora também aluda a falta de fundamentação e a necessidade de aclaração das anteriores decisões.

Como já se demonstrou no Acórdão n.º 136/2009, este Tribunal pronunciou‑se, no Acórdão n.º 82/2009, sobre todas as questões referidas pelo recorrente, pelo que não ocorre, manifestamente, qualquer vício de omissão de pronúncia. A eventual discordância do recorrente com o decidido não obsta a que reconheça que foi emitida pronúncia sobre todas as questões e argumentos que cumpria apreciar, que essa pronúncia se mostra fundamentada e que ele não aponta qualquer concreta obscuridade ou ambiguidade que careça de esclareci­mento.

Quanto à primeira questão, referiu‑se no Acórdão n.º 136/2009 que o recor­rente não chegou a interpor o “recurso ordinário” que cabia da decisão recorrida (a reclama­ção para a conferência contra o despacho do Conselheiro Relator do STJ), sendo obviamente irrelevante que não tenha tido seguimento um “recurso não cabível” erradamente interposto.

Quanto à segunda, demonstrou‑se que resulta dos artigos 704.º, n.º 2, e 702.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (versão de 1995, a que correspondem os actuais artigos 704.º, n.º 2, e 703.º, n.º 2) a possibilidade de o recorrente responder à questão da inadmissibi­lidade do recurso para o STJ suscitada nas contra‑alegações da recorrida.

Por último, sendo cumulativos, e não alterna­tivos, os requisitos de admissibili­dade do recurso relativos ao valor da causa e ao valor da sucumbência, é óbvio que “a questão da inconstitucionalidade da determinação do valor da sucumbência, refe­rida no requeri­mento de interposição do presente recurso (para além de vir referida à decisão judicial e carecer, por isso, de natureza normativa), é de todo estranha ao critério normativo aplicado na decisão recorrida como ratio decidendi”, critério este exclusi­vamente reportado ao valor da acção.

Improcedem, assim, na totalidade, os fundamentos do requerido pelo recor­rente.

4. Termos em que acor­dam em indeferir o requerido pelo recorrente.

Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 12 de Maio de 2009.

Mário José de Araújo Torres

João Cura Mariano

Rui Manuel Moura Ramos