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155/09 AI generated

155/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 155/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 280º, n.º 1, alínea b), da CRP e do artigo 70º, n.º 1, alínea b) da LTC, do acórdão proferido, em conferência, pela Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em 21 de Janeiro de 2009 (fls. 3437 a 3439), bem como do despacho proferido pelo Relator, em 09 de Fevereiro de 2009 (fls. 3447), que julgou legalmente inadmissível a reclamação para a conferência daquele acórdão.

Legislator headnote

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artigo 4º do CPP, art.º 32º, n.º1 da CRP; 155/09 · Tribunal Constitucional: Pelo que Vª. Exa. devem julgar inconstitucional, por violação do art.º 32º, n.º1 da CRP interpretação das normas supra feita pelo Tribunal “a quo”.

Keywords

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inadequate constitutional complaint infringement of essential procedural requirements objection of unconstitutionality statutory formal defects review procedures insufficiently substantiated submissions

Cited Legislation

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artigo 4º do CPP
art.º 32º, n.º1 da CRP
devem julgar inconstitucional, por violação do art.º 32º, n.º1 da CRP interpretação das normas supra feita pelo Tribunal “a quo”.
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TC_19900177
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.
612/05
Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Fevereiro de 2005, de fls.
636/2014
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., foram proferidos decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso com a seguinte fundamentação: Determina o n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro: LTC):
TC_20000076
A. S., notificado da decisão sumária que, por não estarem verificados os pressupostos processuais exigidos no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, decidiu não tomar conhecimento do recurso por ele interposto para o Tribunal Constitucional, veio reclamar para a conferência, com os seguintes fundamentos:
TC_19970650
Nestes autos de recurso, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, tendo por objecto a norma constante do artigo 650º, nº 2, alínea f), do Código de Processo Civil, pelo essencial das razões aduzidas na exposição do relator, para as quais se remete, e que a resposta da recorrente não abalou- a saber: porque a decisão recorrida não aplicou aquela norma, cuja inconstitucionalidade a recorrente apenas suscitou no pedido de aclaração -, decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar a recorrente nas custas, com taxa de justiça que se fixa em oito unidades de conta.

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Full text

Acórdão 238/09

ACÓRDÃO Nº 238/09

Processo n.º 155/09

3ª Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. Nos presentes autos, a Relatora proferiu a seguinte decisão sumária:

«I – RELATÓRIO

1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 280º, n.º 1, alínea b), da CRP e do artigo 70º, n.º 1, alínea b) da LTC, do acórdão proferido, em conferência, pela Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em 21 de Janeiro de 2009 (fls. 3437 a 3439), bem como do despacho proferido pelo Relator, em 09 de Fevereiro de 2009 (fls. 3447), que julgou legalmente inadmissível a reclamação para a conferência daquele acórdão.

Do requerimento de interposição de recurso não consta a identificação específica de qual ou quais a(s) norma(s) reputada(s) de inconstitucional(ais), nem tão pouco a identificação da peça processual na qual teria sido suscitada qualquer inconstitucionalidade normativa, alegando o recorrente que as decisões recorridas constituíram decisões-surpresa.

Cumpre, então, apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

2. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do Relator junto do tribunal “a quo” (cfr. fls. 3453), com fundamento no n.º 1 do artigo 76º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, nº 2, da LTC.

Se o Relator constatar que não foram preenchidos os pressupostos de interposição de recurso, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC.

3. A título introdutório, importa notar que a ausência de indicação de quais as normas reputadas de inconstitucionais e da peça processual na qual se invocou a inconstitucionalidade das mesmas permitiria, em tese, a formulação de convite para aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, nos termos do n.º 6 do artigo 75º-A da LTC. Sucede, porém, que no caso concreto em apreço nos autos, constata-se que mesmo que o recorrente indicasse tais normas, não seria possível conhecer-se do objecto de tal recurso, em função de outros pressupostos que se encontram por preencher.

Assim, o eventual convite ao aperfeiçoamento revelar-se-ia sempre como processualmente inútil, na medida em que jamais seria apto a afastar a proibição legal de conhecimento do recurso interposto. Como tal, a Relatora absteve-se de tal convite ao aperfeiçoamento, em homenagem ao princípio da celeridade processual, ao qual este Tribunal se encontra particularmente vinculado.

Vejamos, então, a razão decisiva que obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso.

4. Através do presente recurso, interposto em 12 de Fevereiro de 2009, pretende o recorrente impugnar o acórdão proferido pelo tribunal “a quo”, em 21 de Janeiro de 2009, que, por sua vez, se lhe presume notificado em 26 de Janeiro de 2009, por força do artigo 254º, n.º 3, do CPC, aplicável “ex vi” artigo 4º do CPP. Simultaneamente, pretende o recorrente que o recurso interposto abranja igualmente o despacho proferido pelo Relator junto do tribunal recorrido, em 09 de Fevereiro de 2009, que se lhe presume notificado em 09 de Fevereiro de 2009. Deste modo, aparenta ter entendido o recorrente que ambas decisões formam um bloco decisório homogéneo, passível de recurso para o Tribunal Constitucional.

Porém, tal assim não é, efectivamente.

Conforme decorre da jurisprudência constante deste Tribunal, a apresentação de peças processuais legalmente inadmissíveis não é apta a fazer suspender ou interromper o prazo para interposição de recurso com fundamento na inconstitucionalidade de normas (a mero título de exemplo, ver Acórdãos n.º 1/2004, de 07 de Janeiro de 2004, n.º 173/2007, de 30 de Março de 2007, e n.º 437/2007, de 03 de Agosto de 2007, n.º 72/08, de 11 de Fevereiro de 2008, todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).

Ora, o despacho do Relator junto do tribunal recorrido é inequívoco ao afirmar a inadmissibilidade legal da alegada “reclamação para a conferência” de acórdão proferido por essa mesma conferência (cfr. fls. 3447). Assim, torna-se evidente que o prazo de 10 dias (artigo 75º, n.º 1, da LTC) para interposição de recurso do acórdão presumidamente notificado ao recorrente, em 26 de Janeiro de 2009, já se encontrava expirado em 05 de Fevereiro de 2009, só podendo ser praticado sujeito ao pagamento de multa até 09 de Fevereiro de 2009, nos termos do artigo 145º, n.º 5, do CPC, aplicável “ex vi” artigo 69º da LTC. A assim apelidada “reclamação” (fls. 3442 a 3445) não é apta a suspender ou interromper o prazo de interposição de recurso do acórdão proferido em 21 de Janeiro de 2009.

Tendo o recurso sido interposto, em 12 de Fevereiro de 2009, torna-se inultrapassável a sua intempestividade, por violação do prazo fixado pelo n.º 1 do artigo 75º da LTC.

5. Por último, mesmo que se equacionasse apenas a possibilidade de recurso do despacho de fls. 3447, sempre se diria que, tendo sido interposto recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, seria forçoso que o recorrente tivesse cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade normativa que pretendia agora ver apreciada, conforme impõe o n.º 2 do artigo 72º da LTC.

Independentemente de o recorrente não ter identificado quais as normas que reputa de inconstitucionais – tal como aplicadas pelo despacho ora em apreço –, conclui-se, sem qualquer margem para dúvidas, que a decisão em causa não se reveste de qualquer carácter surpreendente, insólito ou objectivamente imprevisível. Decorre directamente da letra da lei processual penal (cfr. artigo 417º, n.ºs 6 e 7, do CPP) que apenas as decisões do Relator são susceptíveis de reclamação para a conferência, pelo que era evidente e objectivamente antecipável o sentido da decisão de fls. 3447.

Como tal, sem sequer ser necessário convidar o recorrente a especificar qual a concreta dimensão normativa que reputa inconstitucional, torna-se imperioso concluir pela impossibilidade legal de conhecimento do objecto do presente recurso, seja quanto ao acórdão proferido em 21 de Janeiro de 2009, por intempestividade do mesmo face ao prazo previsto no n.º 1 do artigo 75º da LTC, seja quanto ao despacho proferido pelo Relator em 04 de Fevereiro de 2009, por não ter sido previamente suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, conforme imposto pelo n.º 2 do artigo 72º da LTC.

III – DECISÃO

Pelos fundamentos supra expostos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se não conhecer do objecto do presente recurso.

Custas devidas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.»

2. Inconformado com esta decisão, vem o recorrente reclamar, para a conferência, contra a não admissão do recurso, nos seguintes termos:

«Salvo o devido e muito respeito o recorrente não pode concordar com a fundamentação da decisão sumária ora sob censura .

Pois, analisando a motivação do recurso, afigura-se-lhe ter cumpri[do] todos os requ[i]sitos de interposição de recurso para o TC, indicando as normas que reputou inconstitucionais .

Senão vejamos :

“Como nota prévia convirá referir que a questão da constitucionalidade normativa objecto do presente recurso, não foi anteriormente suscitada, na medida em que tanto a presente decisão como a resposta à arguição de nulidades foram decisões “surpresa” relativamente às quais não era possível a arguição prévia, por falta de oportunidade processual (cfr., entre muitos outros, os Acs. N.º 136/85 – DR, II Série de 21/01/1986; 391/89 – DR, II Série, de 10 de Setembro de 1989; 47/90 – DR, II Série, de 6 de Julho de 1990; 51/90 – DR, II Série, de 12 de Julho de 1990).

Pelo que Vª. Exa. devem julgar inconstitucional, por violação do art.º 32º, n.º1 da CRP interpretação das normas supra feita pelo Tribunal “a quo”.

Em face do exposto não se enxerga o motivo pelo qual consta da decisão sumária ora sob reclamação … “ que a decisão em causa não se reveste de qualquer carácter surpreendente, insólito ou objectivamente imprevisível”» (fls. 3483 e 3484).

3. Notificado da reclamação, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 77º da LTC, a recorrida veio pronunciar-se no seguinte sentido:

«1º

A presente reclamação é manifestamente improcedente.

2°

Na verdade, tal reclamação apenas consubstancia uma discordância genérica em relação ao decidido, não sendo invocados quaisquer argumentos que possam abalar os fundamentos de decisão reclamada, quer no que toca à intempestividade do recurso, quer quanto à evidente inverificação dos pressupostos desse mesmo recurso.» (fls. 3489)

Cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

4. É flagrante a ausência de argumentos empregues pelo ora reclamante para colocar em crise a bondade da decisão reclamada.

Por um lado, o reclamante não ataca – de modo algum – o fundamento da intempestividade na interposição do recurso, o que, só por si, já justificaria a subsistência da decisão reclamada.

Por outro lado, mesmo quanto à falta de suscitação das questões normativas objecto de recurso, o ora reclamante persiste em afirmar que a decisão do tribunal “a quo” constituiu uma decisão-surpresa – ao contrário do que fundamentadamente foi decidido na decisão reclamada –, sem que venha acrescentar qualquer argumento nesse sentido.

É assim flagrante a total inexistência de argumentos passíveis de conduzir a uma reforma da decisão alvo de reclamação, razão pela qual mais não se faz que confirmá-la.

III – DECISÃO

Pelos fundamentos supra expostos, e ao abrigo do disposto no do n.º 3 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.

Lisboa, 12 de Maio de 2009

Ana Maria Guerra Martins

Vítor Gomes

Gil Galvão