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45/2009 AI generated

45/2009 · Tribunal Constitucional

Case Number 45/2009
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O representante do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 8 de Dezembro de 2008, pedindo a apreciação da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 189.º, n.º 2, alínea b) do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março (CIRE), cuja aplicação foi recusada, por violação do artigo 26.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa no segmento em que consagra o direito à capacidade civil.

Legislator headnote

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artigo 26.º, n.º 1 da Constituição; 45/2009 · Tribunal Constitucional: Na verdade, o CIRE criou uma nova causa de inabilitação, que se soma às previstas na lei geral (art° 152 do Código Civil).

Keywords

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limited legal capacity effects of unconstitutionality insolvency concept of invalidity financial capacity permanent earning incapacity

Cited Legislation

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artigo 26.º, n.º 1 da Constituição
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777/08
O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional reque­reu, nos termos do artigo 82.º da Lei de Or­gani­za­ção, Funcio­na­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitu­cional (LTC), a apreciação e a declaração, com força obri­gatória geral, da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 189.º, n.º 2, alínea b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, “que impõe que o juiz, na sentença que qualifique a insolvência como culposa, decrete a inabilitação do administrador da sociedade comercial declarada insolvente”.
592/2010
Por sentença proferida a 3 de Dezembro de 2008 foi A., comerciante em nome individual, declarado insolvente, tendo sido então declarado aberto o incidente pleno de qualificação da insolvência, nos termos do disposto na alínea i) do artigo 36.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
615/11
O Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), da sentença do Tribunal Judicial de Montemor-O-Velho, pretendendo “(…) com o presente recurso ver apreciada a (in)constitucionalidade da norma do n.º 2 da alínea b) do artigo 189.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) quando determina que a sentença que qualifique como culposa a insolvência de pessoa singular implica a inabilitação da insolvente por um período de 2 a 10 anos. Sobre esta norma já se pronunciou o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 173/2009, de 02/04/2009, declarando a sua inconstitucionalidade com força obrigatória geral mas apenas na parte em que impõe ao juiz, na sentença que qualifique a insolvência como culposa, decrete a inabilitação do administrador da sociedade comercial declarada insolvente.”
694/08
Por apenso ao processo de declaração de insolvência da sociedade comercial A., Lda, que corre termos no 1º juízo cível do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, foi intentado incidente de qualificação da insolvência no âmbito do qual foi, em 17 de Julho de 2008, proferida sentença a qualificar a dita insolvência como culposa. Na mesma sentença, o tribunal concluiu pela desconformidade constitucional do artigo 189.º n.º 2 alínea b) do CIRE, pelo que recusou a sua aplicação, em consequência do que não declarou inabilitadas a pessoas eventualmente afectadas. O Tribunal fundamentou do seguinte modo a decisão proferida:
617/08
Por sentença de 17 de Março de 2008, o juiz do 3º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa decidiu qualificar como culposa a insolvência da sociedade A., Lda., declarar afectado pela qualificação B., e, bem assim, declará-lo inibido, pelo período de dois anos, para o exercício do comércio, e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa.

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Full text

Acórdão 235/09

ACÓRDÃO N.º 235/2009

Processo n.º 45/2009

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

Relatório

O representante do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 8 de Dezembro de 2008, pedindo a apreciação da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 189.º, n.º 2, alínea b) do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março (CIRE), cuja aplicação foi recusada, por violação do artigo 26.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa no segmento em que consagra o direito à capacidade civil.

Pode, entre o mais, ler-se no acórdão recorrido:

[…]

A qualificação da insolvência como culposa implica irremissivelmente duas consequências principais para o sujeito que deve ser afectado por essa qualificação: uma inabilitação temporária; uma inibição temporária para o exercício do comércio e de certos cargos (art° 189 n° 2 b) e c) do CIRE).

Na verdade, o CIRE criou uma nova causa de inabilitação, que se soma às previstas na lei geral (art° 152 do Código Civil).

Trata‑se, além disso, de uma causa absoluta ou peremptória de inabilitação, dado que constitui consequência irrecusável da qualificação como culposa da insolvência. A lei parece presumir, de forma inilidível, que o carácter culposo da insolvência revela uma incapacidade, do devedor ou do administrador do devedor, de reger convenientemente o património. A verdade, porém, é que esta inabilitação não se funda numa diminuição da capacidade natural do atingido por ela e, portanto, não é funcionalmente disposta para a sua a tutela, tendo antes por fundamento final a punição do dolo ou da culpa grave daquele sujeito, e, portanto, um carácter puramente sancionatório.

3.3. Inconstitucionalidade material do art° 189 n° 2 b) e c) do CIRE.

Já se examinou o problema da compatibilidade da norma contida no art° 186 n° 3 do CIRE com as normas e valores constitucionais. Resta, portanto, proceder a esse exame no tocante às outras normas que o recorrente reputa de constitucionalmente impróprias.

Recortado, pela forma indicada, o fundamento e a finalidade conspícuas da inabilitação é bem de ver que a norma na qual surge disposta conflitua com o direito fundamental à capacidade civil constitucionalmente consagrado (art° 26 n° 4 da Constituição da República Portuguesa). Decerto que a garantia do direito à capacidade civil – entendida como o direito a ser pessoa jurídica e, portanto, sujeito de relações jurídicas – não é ilimitada, visto que a Constituição, embora proíba a sua exclusão total, admite, ela mesma, que lhe sejam apostas restrições, ainda que só por via da lei. Mas é claro que, no exercício da sua liberdade de conformação, o legislador permanece vinculado à observância de outros princípios constitucionais pertinentes, como, por exemplo, o da dignidade humana, da proibição do excesso ou da proporcionalidade (art°s 67 do Código Civil e e 18 n°s 2 e 3 da CRP).

Em todo o caso, uma dimensão ineliminável do direito fundamental à capacidade civil é, com certeza, a da proibição da sua restrição com um carácter ou com uma finalidade estritamente sancionatória: a restrição da capacidade não pode servir de pena ou de efeito de pena.

Nestas condições, é inteiramente transponível para o caso do recurso o juízo de impropriedade constitucional do art° 189 n° 2 b) do CIRE encontrado pela jurisprudência constitucional, que se contém no Acórdão n° 564/2007.

Sendo essa norma constitucionalmente imprópria outra coisa não resta que recusar o sua aplicação (art°s 204 e 277 da CRP). Neste ponto a decisão impugnada – que declaradamente aderiu à doutrina que, naquele acórdão, não obteve vencimento – deve, naturalmente ser revogada.

[…]

Admitido o recurso, foi determinada a apresentação de alegações que o representante do Ministério Público em funções neste Tribunal concluiu do seguinte modo:

1°

É materialmente inconstitucional a norma constante do artigo 189°, n° 2, alínea b) do CIRE, enquanto permite a aplicação de inabilitação ao gerente ou administrador da sociedade insolvente, por violação do artigo 26°, n° 1, da Constituição da República Portuguesa, no segmento em que consagra o direito à capacidade civil.

2°

Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade formulado pela decisão recorrida.

O recorrido não contra-alegou.

Cumpre apreciar e decidir.

II

Fundamentos

2. A norma que é objecto do presente recurso foi, recentemente, apreciada pelo Plenário do Tribunal Constitucional.

Com efeito, no Acórdão n.º 173/2009 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) este Tribunal declarou com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 189.º, n.º 2, alínea b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto Lei nº 53/2004, de 18 de Março, por violação dos artigos 26.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, na medida em que impõe que o juiz, na sentença que qualifique a insolvência como culposa, decrete a inabilitação do administrador da sociedade comercial declarada insolvente.

Aplicando a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, nega‑se, no presente caso, provimento ao recurso.

III

Decisão

Em face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso.

Sem custas.

Lisboa, 12 de Maio de 2009

Maria Lúcia Amaral

Vítor Gomes

Carlos Fernandes Cadilha

Ana Maria Guerra Martins

Gil Galvão