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1014-A/08 AI generated

1014-A/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 1014-A/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Pelo Acórdão n.º 126/2009, de 12 de Março, proferido nesta 3ª Secção, negou-se provimento ao recurso interposto por A., no qual se pretendia ver apreciada a inconstitucionalidade das normas do artigo 120º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do Código Penal, quando interpretadas no sentido de que a suspensão da prescrição do procedimento criminal por crime fiscal, constante do n.º 3 do artigo 2º da Lei n.º 51-A/96, de 9 de Dezembro, não se engloba no limite máximo da suspensão previsto no n.º 2 do artigo 120º do Código Penal, mesmo tendo tal suspensão ocorrido em data anterior ao começo do prazo da prescrição.

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artigo 120º do Código Penal; 1014-A/08 · Tribunal Constitucional: d) Que este último entendimento é também contraditório com a aceitação da tese segundo a qual “a adesão ao esquema do pagamento diferido implica necessariamente a sujeição do agente ao regime legal globalmente considerado, indefinido e indeterminado no tempo, dada também a sua anterioridade ao começo do prazo da prescrição”.

Keywords

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interruption of limitation period extension of proceedings delay in criminal prosecution amendment of the claim suspension of investigation timeliness of recusal request
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Full text

Acórdão 233/09

ACÓRDÃO Nº 233/2009

Processo n.º 1014-A/08

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

Pelo Acórdão n.º 126/2009, de 12 de Março, proferido nesta 3ª Secção, negou-se provimento ao recurso interposto por A., no qual se pretendia ver apreciada a inconstitucionalidade das normas do artigo 120º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do Código Penal, quando interpretadas no sentido de que a suspensão da prescrição do procedimento criminal por crime fiscal, constante do n.º 3 do artigo 2º da Lei n.º 51-A/96, de 9 de Dezembro, não se engloba no limite máximo da suspensão previsto no n.º 2 do artigo 120º do Código Penal, mesmo tendo tal suspensão ocorrido em data anterior ao começo do prazo da prescrição.

Notificado deste acórdão, veio A. requerer a respectiva aclaração e, eventualmente, a alteração da própria decisão, sustentando, em síntese, o seguinte (cfr. fls. 27 e seguintes):

a) Que o Tribunal Constitucional perfilha o entendimento segundo o qual o Estado deve proceder à regulamentação da prescrição de modo a obviar à ineficácia deste instituto e, ao mesmo tempo, e contraditoriamente, deixa “ao livre arbítrio do sujeito ou agente, neste caso, do devedor, o prazo ou período de tempo em que poderá ou não ocorrer ou durar o período de suspensão da prescrição e a concretização efectiva desta”;

b) Que tal entendimento é também contraditório com a implícita aceitação, pelo Tribunal Constitucional, de que “a suspensão da prescrição poderá ou poderia ocorrer até ao limite de 12 anos e 6 meses”;

c) Que o Tribunal Constitucional perfilha o entendimento segundo o qual a lei não deve violar o mínimo de certeza e segurança que as pessoas devem depositar na ordem jurídica e, contraditoriamente, aceita a possibilidade de se somar ao prazo de suspensão previsto no artigo 120º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do Código Penal “um período de tempo (em que ocorreu um facto) anterior à data (a partir da qual) em que apenas é possível ocorrer o início da contagem do prazo da prescrição, atento o disposto no Artigo 119º, n.º 2, alínea b), do Código Penal”;

d) Que este último entendimento é também contraditório com a aceitação da tese segundo a qual “a adesão ao esquema do pagamento diferido implica necessariamente a sujeição do agente ao regime legal globalmente considerado, indefinido e indeterminado no tempo, dada também a sua anterioridade ao começo do prazo da prescrição”.

O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu ao pedido de aclaração, sustentando que o mesmo carecia manifestamente de fundamento, porquanto “o acórdão reclamado é perfeitamente claro e insusceptível de dúvida objectiva quanto à questão de constitucionalidade nele dirimida” (cfr. fls. 36).

Foi, entretanto, ordenado que o incidente de aclaração se processasse em separado, mediante traslado do acórdão aclarando e do requerimento de aclaração (cfr. acórdão de fls. 37).

Cumpre agora apreciar o requerimento de aclaração.

Dos termos desse requerimento, acima sucintamente expostos, ressalta que o requerente se limita a discordar da fundamentação do acórdão aclarando, pois que, na sua perspectiva, de certos princípios constitucionais devem extrair-se corolários diversos daqueles que deles extraiu tal acórdão.

Não é, portanto, por não se lhe afigurar clara a fundamentação do acórdão, ou por a mesma, na sua perspectiva, encerrar qualquer contradição lógica, que o requerente a censura: é por a solução encontrada para a questão de constitucionalidade não lhe parecer a melhor, atentos os princípios constitucionais invocados.

Assim sendo, nada há a aclarar no acórdão, pelo que o correspondente pedido vai indeferido.

E indefere-se igualmente o pedido de alteração da decisão, que o requerente também formula, uma vez que tal alteração só seria possível nos termos do artigo 666º, n.º 2, do Código de Processo Civil e o requerente alega um erro de direito não enquadrável no artigo 669º, n.º 1, alínea a), do mesmo Código (e, portanto, não corrigível nesta sede).

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido.

Lisboa, 12 de Maio de 2009

Carlos Fernandes Cadilha

Ana Maria Guerra Martins

Maria Lúcia Amaral

Vítor Gomes

Gil Galvão