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1021/08 AI generated

1021/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 1021/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. e B. propuseram uma acção cível contra C. e outros, no essencial, visando obter o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre uma fracção de um prédio, com fundamento em usucapião. A acção foi julgada procedente no tribunal de 1ª instância e na Relação e veio a improceder no Supremo Tribunal de Justiça.

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artigo 153º do Código de Processo Civil, artigo 280.º da Constituição; 1021/08 · Tribunal Constitucional: Já no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 261/02, de 18-6-02 (cuja fotocópia foi junta a fls. 1053 e segs), se decidiu não julgar inconstitucional, por violação do art. 20, nº 1, da Constituição, o disposto no art. 732-A do C.P.C., quando interpretado em termos do requerimento das partes a que se refere o seu nº 2 apenas poder ser apresentado até à prolação do Acórdão que julgue a revista.

Keywords

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extension of proceedings extraordinary acquisitive prescription late procedural objections procedural limitations restriction of property ownership ordinary right of pre-emption

Cited Legislation

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artigo 153º do Código de Processo Civil
artigo 280.º da Constituição
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362/06
Nos presentes autos de recurso, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.
524/97
1.- J..., sua mulher, F..., e G..., Lda., identificados nos autos, reclamaram para o Tribunal Constitucional, nos termos do nº 4 do artigo 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do despacho do Conselheiro Relator que, no Supremo Tribunal de Justiça, em 15 de Setembro de 1997, não recebeu o recurso por eles interposto, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º daquele texto legal, do acórdão proferido em 27 de Maio anterior, nesse Supremo.
616/2003
«1. A. e mulher, B., recorreram para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 195, “que negou a revista por eles pedida, porque entendem que fez vingar uma doutrina em oposição à jurisprudência antes firmada, no domínio da mesma legislação, e sobre a mesma questão fundamental de direito, tendo-lhes sido negada a revista ampliada”.
TC_19880094
1 — A., S. A., com sede em Lisboa, vem reclamar do despacho do M.mo Juiz do 9.º Juízo Cível de Lisboa que não admitiu o recurso que pretendeu interpor para este Tribunal, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da respectiva Lei, da decisão final por aquele proferida em autos de recurso da avaliação fiscal extraordinária de fracção autónoma de um prédio urbano em regime de propriedade horizontal.
792/2007
A. vem, a fls. 1210 e segs., reclamar para a conferência da decisão sumária de fls. 1198 e segs., que decidiu não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade por aquela interposto após ter sido notificada do despacho do Supremo Tribunal de Justiça de fl. 1184. Pode, entre o mais, ler-se na fundamentação da decisão ora reclamada:

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Full text

Acórdão 232/09

ACÓRDÃO N.º 232/2009

Processo n.º 1021/08

3ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. A. e B. propuseram uma acção cível contra C. e outros, no essencial, visando obter o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre uma fracção de um prédio, com fundamento em usucapião. A acção foi julgada procedente no tribunal de 1ª instância e na Relação e veio a improceder no Supremo Tribunal de Justiça.

Notificados do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Setembro de 2009, que julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido, os autores (aí recorridos e ora recorrentes) pediram o “julgamento ampliado da revista”, nos termos do artigo 732.º-A do Código de Processo Civil (na redacção resultante da reforma de 1995/1996), com fundamento em que se encontra em contradição, sobre a mesma questão fundamental de direito, com outros acórdãos do mesmo Supremo Tribunal.

O pedido foi indeferido, com fundamento em que o requerimento era extemporâneo, uma vez que o recurso de revista já fora julgado.

Os requerentes reclamaram para a conferência, tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 25 de Novembro de 2008, decidido:

“[ …]

Ora, no caso concreto, o requerimento é extemporâneo, por o julgamento da revista já ter sido efectuado e não ter sido requerido nem determinado o seu julgamento ampliado, antes da prolação do Acórdão que julgou o mesmo recurso.

Já no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 261/02, de 18-6-02 (cuja fotocópia foi junta a fls. 1053 e segs), se decidiu não julgar inconstitucional, por violação do art. 20, nº 1, da Constituição, o disposto no art. 732-A do C.P.C., quando interpretado em termos do requerimento das partes a que se refere o seu nº 2 apenas poder ser apresentado até à prolação do Acórdão que julgue a revista.

Como a Constituição prevês expressamente os tribunais de recurso, pode concluir-se que o legislador ordinário está impedido de eliminar, pura e simplesmente, a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso.

Mas não existe na Lei Fundamental um preceito ou princípio que imponha, dentro do processo civil, a existência de um recurso para uniformização de jurisprudência.

Como se observa no citado Acórdão do Tribunal Constitucional, a exigência de que o requerimento a que se refere o nº 2, do art. 732-A, do C.P.C., seja apresentado até à prolação do Acórdão final pelo Supremo Tribunal de Justiça, como condição de admissibilidade do julgamento ampliado de revista para efeitos de uniformização de jurisprudência, situa-se claramente dentro da margem de liberdade de conformação dos recursos que, como vimos, a Constituição confere ao legislador ordinário.

Mas dai não resulta que se possa afirmar que o mencionado art. 732-A veda o acesso aos tribunais.

Pelo contrário, até o permite com mais amplitude do que nas hipóteses normais, admitindo o requerimento de julgamento ampliado para efeitos de uniformização de jurisprudência.

Só que estipula as condições em que esse requerimento pode ser apresentado e deferido, coisa que a Constituição não proíbe que seja feito pelo legislador ordinário.

Assim, não foram infringidos os arts 2º, 3º, nºs 2 e 3, 9, al. b), 12º, n.º 1, 13º, 18º, 20º, nº 1 e 22º da Constituição, cuja violação os requerentes invocam, sem contudo dizerem porquê.

Termos em que, mantendo o despacho do Relator, indeferem o extemporâneo requerimento para julgamento ampliado da revista.”

2. Os requerentes interpuseram, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Neste Tribunal, após apresentação de alegações, o relator proferiu o seguinte despacho:

“1. Não parecem reunidos os pressupostos para que possa conhecer-se do objecto do presente recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, pelas seguintes razões sobre as quais se passa a ouvir as partes, a fim de facultar oportuna decisão da formação de julgamento:

A)

Os recorrentes não suscitaram qualquer questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado, perante o Supremo Tribunal de Justiça, em termos de esse tribunal estar obrigado a dela conhecer, como é exigido pelas disposições conjugadas da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e do n.º 2 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC) para que possa aceder-se ao Tribunal Constitucional ao abrigo daquela primeira disposição legal.

Com efeito, na reclamação do despacho do relator que não admitiu o julgamento ampliado de revista para a conferência os recorrentes sustentaram que “no espaço de tempo decorrido entre a eliminação do “Assento” e o decurso da vigência do artigo 732.º‑A, o julgamento ampliado de revista compreenda, pelo menos, aquele alargamento em que não tenha havido intervenção do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de haver uma omissão do legislador ou errada redacção daquele artigo e ele dever ser considerado inconstitucional por ser contrário ao Estado de Direito Democrático” e que “de qualquer modo, o despacho do Senhor Juiz-Conselheiro Relator está ferido de inconstitucionalidade por violação dos artigos 2º, 3º, nºs. 2 e 3, 9º, alínea b), 12º nº 1, 13º, 18º, 20º, n.º 1 e 22º da Constituição da República Portuguesa, devendo, por isso, ser revogado”.

O mais que destes dizeres se retira em matéria de constitucionalidade é que se imputa directamente ao despacho do relator, que não admitiu o “julgamento ampliado de revista” por ter sido requerido depois de proferido o acórdão que julgara o recurso, a violação de regras e princípios constitucionais. Mas não se coloca a “conferência” perante uma questão inteligível e minimamente substanciada de violação da Constituição por qualquer norma de que esse despacho tivesse feito aplicação. Daí que no acórdão recorrido se tenha simplesmente concluído que “não foram infringidos os artigos 2.º, 3.º, n.ºs 2 e 3, 9, alínea b), 12.º, n.º 1, 13.º 18.º 20.º, n.º1 e 22.º da Constituição, cuja violação os requerentes invocam, sem contudo dizerem porquê”.

Assim sendo, não poderá conhecer-se do presente recurso por não cumprimento do ónus de suscitar a questão de modo adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.

B)

Mesmo que assim se não entenda, o requerimento de interposição do recurso não parece satisfazer os requisitos de definição do objecto do recurso exigidos pelo artigo 75.º -A da LTC.

Com efeito, no requerimento de interposição, depois de longa exposição sobre o que entendem ser a correcta interpretação da lei, com interesse para a definição do objecto do recurso colhe-se, apenas, a afirmação de que “[o] acórdão que negou o alargamento da revista, o artigo 732.º-A do Código de Processo Civil com a interpretação com que foi aplicado na decisão recorrida e o artigo 11º do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto são inconstitucionais, porquanto violaram os seguintes Princípios e artigos da Constituição da República Portuguesa”.

E, quando convidados (despacho de fls. 1105) a indicar o sentido preciso da norma ou normas cuja constitucionalidade querem ver apreciada (artigo 75.º-A, n.º 6. da LTC), vieram dizer que “as normas que, de modo preciso, se consideraram aplicadas pela decisão recorrida cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada no presente recurso são os artigos 13.º (Princípio da Igualdade) e 20.º, n.º 1 (Acesso ao Direito), da Constituição da República Portuguesa”.

Ora, o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC versa sobre a conformidade à Constituição das normas infraconstitucionais aplicadas como ratio decidendi pela decisão recorrida e não sobre as decisões judiciais em si mesmo consideradas. E os preceitos da Constituição, as regras e princípios neles inscritos, constituem parâmetro do controlo que cabe ao Tribunal em recurso de fiscalização concreta, não objecto deste.

C)

De todo o modo, na hipótese de se vierem a considerar minimamente reunidos os pressupostos para conhecimento do recurso em alguma parte, tal só seria conjecturável relativamente à norma do n.º 2 do artigo 732.º-A do CPC, na redacção anterior às alterações resultantes do Decreto-Lei 303/2007, de 24 de Agosto, quando interpretado no sentido de que o requerimento das partes aí referido tem de ser apresentado ate à prolação do acórdão que julga a revista, que foi a aplicada pelo acórdão recorrido.

Tudo o mais que o recorrente refere nas alegações apresentadas extravaza do objecto possível do recurso, quer por não respeitar a questões suscitadas perante o Supremo Tribunal de Justiça, quer por não incidir sobre normas aplicadas pelo acórdão recorrido, quer por constituir uma ampliação inadmissível do objecto do recurso.

2. Assim, afigurando-se-me razoavelmente sustentável que venha a proferir-se decisão de não conhecimento do objecto do recurso, notifique as partes para dizerem o que tiverem por conveniente.

Os recorrentes responderam nos seguintes termos:

“(…)

No seu requerimento de fls. 1011, face à contradição do Acórdão daquele Supremo Tribunal, de fls. 990, que concedeu à revista, com outros acórdãos dele sobre a mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, invocando a necessidade de uniformização de jurisprudência e dado que o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, até à prolação daquele acórdão, nada tinha determinado para assegurar aquela uniformidade de jurisprudência, não obstante julgarem inconstitucional o nº 1 do artigo 732-A do Código de Processo Civil, na interpretação que tiveram que fazer de que, na ausência daquela determinação, o julgamento ampliado teria, então, que ser feito nos termos do nº 2 daquele artigo, uma vez que neste, sem mais, destacadamente do nº 1, sem indicação de prazo, se determina que o julgamento pode ser requerido por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, os Recorrentes requereram o julgamento ampliado da revista, no prazo geral de 10 dias do artigo 153º do Código de Processo Civil.

+Sucedeu que o Despacho do Relator de fls. 1038 e 1039 indeferiu aquele requerimento, com o fundamento de que ele era extemporâneo por ter sido apresentado depois da prolação do acórdão que concedeu a revista.

Porém, ao fazê-lo, aquele Despacho agarrou-se ao nº 1 do artigo 732º-A do Código de Processo Civil e subordinou inteiramente o nº 2 daquele artigo ao seu nº 1, quando, com o alargamento do recurso de revista, se visa assegurar a uniformidade de jurisprudência através da intervenção do Plenário dos Juízes das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, que aquele nº 2 consagra e, lógica e naturalmente se impõe, quando o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça nada determina quanto à uniformidade, sob pena de inconstitucionalidade do nº 1 daquele artigo ou de todo ele.

Por isso, os ora Recorrentes, a fls, 1043, vieram reclamar daquele Despacho para a Conferência e, nessa reclamação, levantaram expressamente a questão da inconstitucionalidade daquele artigo ao, basicamente, referirem que a uniformização da jurisprudência é constitucionalmente imposta por todas as situações jurídicas em que surja ou haja possibilidade de vencimento de solução jurídica que esteja em contradição com jurisprudência anteriormente formada, suceda isso antes ou depois da decisão de um concreto pleito, julgado ou a julgar e, consequentemente, referirem que o alargamento do recurso de revista para uniformização de jurisprudência ficar subordinado, tão só, a decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ser inconstitucional por ser contrária ao Estado de Direito Democrático.

Daí que, fundado que foi aquele Despacho naquele artigo 732-A, os Recorrentes tenham declarado na sua reclamação que, por omissão do legislador ou errada redacção daquele artigo, ele era inconstitucional por violação dos artigos 2º e 9º, 3º nº 2, 12º, nº 1, 13º, 18º, 20º, nº 1, e 22º da Constituição da República Portuguesa.

Indeferindo aquela reclamação, o acórdão de fls. 1078 a 1080 manteve, inteiramente, o Despacho de fls. 1038 e 1039, cingindo-se ao artigo 732-A, sem abordar a questão da sua constitucionalidade.

Foi assim que os Recorrentes, a fls. 1083 e seguintes, interpuseram o presente recurso daquele acórdão para esse Tribunal e o fundamentaram em termos de ele ser entendido como recurso de decisão que aplicou norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada, o artigo 732-A- do Código de Processo Civil, como inequivocamente resulta da leitura da petição daquele recurso e do esclarecimento dela, feito quanto ao seu objecto como recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade daquele artigo 732-A - do Código de Processo Civil.

Tanto assim, que foi dentro do entendimento de que o artigo 732-A - do Código de Processo Civil é inconstitucional, que nas alegações, designadamente na conclusão 15ª, foi pedido que fosse tirado acórdão declarando inconstitucionais os nºs 1 e 4 daquele artigo 732-A e, consequentemente, o acórdão de fls. 990 e seguintes, que concedeu a revista, o Despacho de fls. 1038 a 1039 e o acórdão da Conferência de fls. 1078.

Segundo o nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, as DECISÕES de que se pode recorrer para esse Tribunal são as que aplicam normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo e, segundo o nº 2, do artigo 72º da mesma Lei, os recursos a que aquela alínea se refere só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida –, em termos de ela estar obrigada a dele conhecer.

Ora, estamos na presença de um processo de fiscalização concreta da constitucionalidade e tudo quanto atrás se expôs e se vê dos autos, mostra clara e concretamente os termos especiais e fundamentados como foi desencadeada a questão da constitucionalidade do artigo 732-A – do Código de Processo Civil pelos Recorrentes, embora em economia processual se tentasse aproveitar o nº 2 daquele artigo.

Por outro lado, a Lei nº 28/82 fala em Recurso de DECISÕES JUDICIAIS QUE APLIQUEM NORMA INCONSTITUCIONAIS, donde se tem de concluir que são essas decisões em si mesmas consideradas que são objecto do recurso, sob pena de, assim não ser entendido, se restringirem os poderes do Tribunal Constitucional, mas mesmo que se entenda que são objecto dele as normas infraconstitucionais aplicadas como. “ratio decidendi”, dada a estreita ligação entre o invocado pelos Recorrentes quanto á prova da inconstitucionalidade do artigo 732-A ,com base nos princípios e normas constitucionais em confronto com as decisões judiciais havidas integram as normas infraconstitucionais aplicadas como “ratio decidendi”.

De resto, é de ponderar que o presente recurso foi admitido no Supremo Tribunal de Justiça e nesse Tribunal.

Desta maneira, salvo o devido respeito, não sem registar o excessivo formalismo ou ritualismo com que é sustentado o proferir-se decisão do não conhecimento do objecto do recurso, em contrário, entende-se que se verificam todos os pressupostos e requisitos que, em termos não tão rigorosos, a Lei fixa quanto à interposição do recurso e que os Recorrentes, de forma bem fundamentada e claramente indicadora e justificativa do objecto do recurso plenamente preenchem, firmados no valor Justiça, que é o que sobreleva a tudo no seu processamento e julgamento.”

Os recorridos sustentaram que não deve conhecer-se do objecto do recurso por falta dos necessários pressupostos.

3. Impõe-se, antes de mais, saber se pode conhecer-se do objecto do recurso.

Desde logo, a resposta tem de ser negativa pelas razões que constam do despacho do relator acima transcrito (fls. 1144 e segs.) que, no essencial, se reiteram.

O Tribunal recorda alguns aspectos do regime do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, limitando-se àqueles pressupostos e requisitos com alguma pertinência para o caso e fazendo-o de modo esquemático porque correspondem a evidências do texto constitucional (artigo 280.º da Constituição) e legal (maxime artigos 70.º e 72.º da LTC) e a jurisprudência constante.

Assim:

(i) No nosso sistema jurídico, o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade só pode ter por objecto a verificação da conformidade à Constituição de normas jurídicas e não de decisões judiciais, em si mesmo consideradas. É certo que o objecto do recurso em sentido processual (o objecto imediato) é uma decisão judicial. Mas, o objecto de pronúncia do Tribunal, em sentido material, é a norma aplicada (ou, se for o caso, a que tenha sido recusada aplicação) pela decisão recorrida. O vício de inconstitucionalidade, a violação de regras ou princípios constitucionais, tem sempre de ser referida a uma norma jurídica, não ao acto judicial que dela faz aplicação.

(ii) O recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode versar sobre normas aplicadas pela decisão recorrida, isto é, que integrem a sua ratio decidendi.

(iii) Normas essas cuja inconstitucionalidade o recorrente tenha suscitado, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. O que, quanto ao modo, exige um mínimo de argumentação destinada a convencer que a norma infringe regras ou princípios constitucionais, não bastando a mera afirmação de que um dado preceito legal é inconstitucional. E que, quanto ao tempo, torna irrelevante, em regra, a arguição mediante incidentes posteriores à decisão, que não são idóneos para colocar questões de constitucionalidade relativamente a normas que na decisão foram ou deveriam ser consideradas.

(iv) Só assim não será, num entendimento funcional do referido ónus, naqueles casos, excepcionais ou anómalos, em que o recorrente não tenha disposto de oportunidade para suscitar a questão de constitucionalidade, agindo com a devida diligência, ou em que o poder judicial quanto a determinada questão se não esgote com a prolação da decisão.

(v) No requerimento de interposição do recurso o recorrente tem o ónus, além do mais, de identificar a decisão recorrida e indicar de modo preciso a norma cuja inconstitucionalidade quer ver apreciada. O que implica, quando se impugna a constitucionalidade de um determinado sentido normativo, enunciar esse sentido mediante uma proposição clara que o Tribunal, na hipótese de provimento do recurso, possa adoptar no seu julgamento em ordem a habilitar o tribunal da causa a reformar a decisão em conformidade.

4. No caso, a decisão recorrida só pode ser o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Novembro de 2008, porque foi este acórdão que, confirmando o despacho do relator, decidiu definitivamente a pretensão que os recorrentes formularam no requerimento de 25 de Setembro de 2008, “nos termos e ao abrigo do n.º 2 do artigo 732.º-A do Código de Processo Civil, com a redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto”, de julgamento ampliado da revista.

Só pode estar em apreciação, porque só isso se decidiu, uma questão relativa à oportunidade do requerimento das partes. O acórdão de 9 de Setembro de 2008, que julgou a revista em sentido desfavorável aos recorrentes, a necessidade de uniformização de jurisprudência e o sentido que deve prevalecer quanto à questão de fundo, a que os recorrentes fazem referência, são matéria estranha ao presente recurso de constitucionalidade.

A norma que essa decisão aplicou para decidir que aquela pretensão era extemporânea foi a do n.º 2 do artigo 732.º-A do CPC interpretada no sentido de que o requerimento das partes aí referido tem de ser apresentado ate à prolação do acórdão que julga a revista. Assim, só essa norma poderia, cumpridos os mais requisitos do recurso, ser objecto de pedido de apreciação de constitucionalidade no recurso interposto pelo recorrente.

Mas, para tanto, tinham os recorrentes o ónus de colocar previamente a questão na reclamação do despacho do relator para a conferência, confrontando esta solução normativa com regras ou princípios constitucionais, de modo claro, perceptível e com um mínimo de substanciação, em termos de esse órgão dever saber que se pretendia que lhe recusasse aplicação com fundamento em inconstitucionalidade.

Ora, esta exigência não se mostra satisfeita na reclamação para a conferência, onde o que se diz ferido de inconstitucionalidade é o despacho do relator de que então se reclamava. Efectivamente, para que se considere suscitada uma questão de constitucionalidade normativa não basta a afirmação de que o artigo 732.º-A do Código de Processo Civil tem de ser interpretado em determinado sentido “sob pena de haver uma omissão do legislador ou errada redacção daquele artigo e ele dever ser considerado inconstitucional por ser contrário ao Estado de Direito Democrático”.

Não pode, pois, considerar-se que os recorrentes tenham suscitado a questão de constitucionalidade em termos que determinassem o respectivo conhecimento pelo Supremo Tribunal de Justiça, o que explica a afirmação contida no acórdão recorrido de que “não foram infringidos os artigos 2.º, 3.º, nºs 2 e 3, 9, alínea b), 12.º, n.º 1, 13.º, 18.º, 20.º, n.º 1 e 22.º da Constituição, cuja violação os requerentes invocam, sem contudo dizerem porquê”.

5. Aliás, mesmo que assim se não entendesse e se considerassem preenchidos os pressupostos do recurso de constitucionalidade e cumpridos os requisitos de interposição quanto à única questão disso susceptível – relembra-se, a norma do n.º 2 do artigo 732.º-A do CPC, na redacção do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, interpretada no sentido de que o requerimento das partes aí referido tem de ser apresentado ate à prolação do acórdão que julga a revista –, nunca poderia conhecer-se do recurso, face aos termos das alegações.

Efectivamente, nas alegações os recorrentes abandonaram esta questão, relativa à oportunidade do requerimento da parte, para passarem a ocupar-se de aspectos do regime do recurso ampliado de revista que são matéria de outras normas e que não foram objecto de apreciação no acórdão recorrido. Designadamente, os recorrentes passaram a ocupar-se da atribuição ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça do poder de determinar (ou não) o julgamento ampliado da revista nos termos do n.º 1 do artigo 732.º-A, em vez de se ocuparem da única questão que poderia estar em discussão que é a sujeição do requerimento da parte para julgamento ampliado à preclusão resultante de já ter ocorrido o julgamento (normal) da revista.

5. Decisão

Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso e condenar os recorrentes nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) UCs.

Lisboa, 12/05/2009

Vítor Gomes

Carlos Fernandes Cadilha

Ana Maria Guerra Martins

Maria Lúcia Amaral

Gil Galvão