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6/PE AI generated

6/PE · Tribunal Constitucional

Case Number 6/PE
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Inconformado com o Acórdão deste Tribunal nº 227/2009, em que se decidiu rejeitar, nos termos do artigo 28º, n.º 2, da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, a lista por si apresentada para a eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu, a realizar no próximo dia 7 de Junho, veio o Partido Humanista (PH), ao abrigo do disposto no artigo 30º, nºs 1 e 3 da Lei nº 14/79, de 16 de Maio (por remissão do artigo 1º da Lei nº 14/87, de 29 de Abril), reclamar do mesmo, nos termos e com os fundamentos seguintes:

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artigo 202º da Constituição, artigo 202º, nº 4 da CRP, artigo 211º da Constituição, artigo 209º, nº 2 da CRP, artigo 50º, nº 3 da Constituição, artigo 209º da Constituição; 6/PE · Tribunal Constitucional: De facto, como decorre claramente do Acórdão nº 11/2007, do Supremo Tribunal de Justiça (disponível em www.dgsi.pt, com o número convencional JSTJ000), de fixação de jurisprudência, “no actual quadro jurídico, a competência material dos julgados de paz para apreciar e decidir as acções previstas no artigo 9º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, é alternativa relativamente aos tribunais judiciais de competência territorial competente”.

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artigo 202º da Constituição artigo 202º, nº 4 da CRP artigo 211º da Constituição artigo 209º, nº 2 da CRP artigo 50º, nº 3 da Constituição artigo 209º da Constituição

Cited Legislation

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artigo 202º da Constituição
Com efeito, em face do modelo concreto escolhido pelo legislador ordinário para dar corpo aos julgados de paz (e podia ter sido outro, atendendo às disposições constitucionais consideradas), parece antes que estes se inserem na hipótese do nº 4 do artigo 202º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
artigo 202º, nº 4 da CRP
artigo 211º da Constituição
artigo 209º, nº 2 da CRP
Face ao exposto, é mister concluir, não obstante o disposto no artigo 209º, nº 2 da CRP, que, no actual regime jurídico, os julgados de paz não partilham a função jurisdicional com os tribunais, sendo antes uma alternativa aos mesmos.
artigo 50º, nº 3 da Constituição
artigo 209º da Constituição
Na decisão reclamada começou o Tribunal por afirmar que “os julgados de paz, previstos expressamente no n.º 2 do artigo 209º da Constituição da República Portuguesa, partilham com os restantes tribunais o exercício da função jurisdicional enunciada no artigo 202º da mesma Constituição”.

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Full text

Acórdão 231/09

ACÓRDÃO Nº. 231/2009

Processo 6/PE

3ª Secção

ACTA

Aos doze dias do mês de Maio de dois mil e nove, pelas catorze horas e trinta minutos, achando-se presentes o Excelentíssimo Conselheiro Vice-Presidente Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão e os Ex.mos Conselheiros Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Ana Maria Guerra Martins, Maria Lúcia Amaral e Vítor Manuel Gonçalves Gomes, reuniu a terceira secção do Tribunal Constitucional para o efeito do disposto no artigo 9º, nº 1, da Lei nº 14/87, de 29 de Abril, com referência ao disposto no artigo 30º, nº 4, da Lei nº 14/79, de 16 de Maio.

Vistos os autos de apresentação de candidaturas à eleição para deputados ao Parlamento Europeu, a realizar em 7 de Junho próximo, foi ditado pelo Ex.mo Vice-Presidente o seguinte:

ACÓRDÃO Nº. 231/2009

1. Inconformado com o Acórdão deste Tribunal nº 227/2009, em que se decidiu rejeitar, nos termos do artigo 28º, n.º 2, da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, a lista por si apresentada para a eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu, a realizar no próximo dia 7 de Junho, veio o Partido Humanista (PH), ao abrigo do disposto no artigo 30º, nºs 1 e 3 da Lei nº 14/79, de 16 de Maio (por remissão do artigo 1º da Lei nº 14/87, de 29 de Abril), reclamar do mesmo, nos termos e com os fundamentos seguintes:

“A rejeição da lista de candidatura do reclamante assenta apenas no juízo de inelegibilidade do seu candidato nº 1, Luís Filipe Brito da Silva Guerra, dado que todas as demais irregularidades foram entretanto sanadas.

Ora, explicitando as razões da sua discordância com a decisão de inelegibilidade do seu cabeça de lista, o reclamante entende, salvo o devido respeito, que o Acórdão nº 212/2009 incorreu em erro ao proceder ao enquadramento dos julgados de paz e, por tabela, dos juízes de paz, apenas com recurso às normas constitucionais citadas e sem atender ao perfil concreto que o legislador ordinário entendeu por bem dar a uns e outros.

Na verdade, em primeiro lugar não é líquido que os julgados de paz partilhem a função jurisdicional com os restantes tribunais. Com efeito, em face do modelo concreto escolhido pelo legislador ordinário para dar corpo aos julgados de paz (e podia ter sido outro, atendendo às disposições constitucionais consideradas), parece antes que estes se inserem na hipótese do nº 4 do artigo 202º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

De facto, como decorre claramente do Acórdão nº 11/2007, do Supremo Tribunal de Justiça (disponível em www.dgsi.pt, com o número convencional JSTJ000), de fixação de jurisprudência, “no actual quadro jurídico, a competência material dos julgados de paz para apreciar e decidir as acções previstas no artigo 9º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, é alternativa relativamente aos tribunais judiciais de competência territorial competente”.

Nesse aresto, não só se contextualiza historicamente os julgados de paz, inscrevendo-os num domínio não jurisdicional ou, quando muito, para-jurisdicional, como também se defende a inserção destes, actualmente, na previsão normativa do artigo 202º, nº 4 da CRP, além de se sustentar que “a referência à jurisdição nas áreas não atribuídas a outras ordens judiciais a que se reporta o nº 1 do artigo 211º da Constituição exclui os julgados de paz, certo que estes não se integram em qualquer das ordens de tribunais nela previstos.”

E o Prof. Dr. Miguel Teixeira de Sousa, concordando embora com o essencial da posição firmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, em comentário ao referido Acórdão, vai ainda mais longe, entendendo que essa alternatividade dos julgados de paz é imperfeita, isto é, depende do consenso das partes (em atenção ao princípio da igualdade de armas), podendo o demandado opor-se à escolha do demandante, caso pretenda subtrair-se à competência alternativa dos julgados de paz. E isto é assim, ainda segundo o mesmo autor, porque a escolha entre os tribunais e os julgados de paz é uma escolha entre “desiguais”, atendendo às diferenças significativas entre uns e outros[1].

Nessa medida, continua o mesmo autor, seria até possível a celebração de pactos privativos de jurisdição que atribuíssem competência aos julgados de paz em detrimento da competência-regra dos tribunais judiciais.

Face ao exposto, é mister concluir, não obstante o disposto no artigo 209º, nº 2 da CRP, que, no actual regime jurídico, os julgados de paz não partilham a função jurisdicional com os tribunais, sendo antes uma alternativa aos mesmos.

Aliás, só este entendimento explica que o legislador tenha optado por permitir o recurso das decisões dos julgados de paz (nas causas com valor superior a metade da respectiva alçada) para o tribunal de 1ª instância (cfr. artigo 62º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) e não para um tribunal superior.

E a prova de que os julgados de paz não partilham a função jurisdicional em plano de igualdade com os tribunais, sendo antes uma instância de resolução alternativa de conflitos, é a sua diferente inserção orgânica, designadamente no âmbito do Ministério da Justiça, já que é o Gabinete de Resolução Alternativa de Litígios (anteriormente Direcção-Geral da Administração Extrajudicial) o responsável, em conjugação com as autarquias locais, pela sua criação, instalação, supervisão e acompanhamento.

Por outro lado, o legislador ordinário não proveio os julgados de paz com juízes (e podia tê-lo feito), mas sim com juristas, seleccionados e recrutados em concurso público específico para o efeito e contratados por tempo determinado (cfr. artigos 23º a 25º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).

E o juiz de paz exerce mais as funções de conciliador do que de julgador, como decorre quer do seu papel histórico quer do artigo 2º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, sendo certo que, nesse aspecto – mas também pelo seu enquadramento institucional – os juízes de paz se assemelham mais a conciliadores/árbitros do que a juízes.

Ora, embora a lei preveja igualmente a figura de tribunais arbitrais, nomeadamente na Lei nº 31/86, de 29 de Agosto, é óbvio que os árbitros não são juízes, apesar das suas decisões vincularem as partes e serem susceptíveis de recurso para o Tribunal da Relação do distrito judicial territorialmente competente.

Nesse sentido, não é correcto assimilar os juízes de paz a juízes, designadamente para efeitos do disposto no artigo 5º f) da Lei nº 14/87, tal como não seria correcto fazê-lo com os árbitros.

Na verdade, os juízes de paz exercem um cargo para-jurisdicional em execução da política do Governo para a área da Justiça, sendo equiparados a funcionários públicos (cfr. artigo 29º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).

E, assim sendo, é evidente que a aplicação do citado artigo 5º f) da Lei nº 14/87 aos juízes de paz só pode ser feito por analogia e não apenas por interpretação extensiva do mesmo, valendo aqui as considerações já anteriormente feitas quanto à proibição da aplicação analógica em matéria de restrição de direitos fundamentais.

Não está aqui em causa, portanto, o artigo 50º, nº 3 da Constituição, dado que, na verdade, não existe norma expressa que estabeleça a inelegibilidade dos juízes de paz, independentemente da questão da sua necessidade e proporcionalidade (de facto, poder-se-ia discutir em que medida a condição de candidato a um cargo político poderia pôr em causa a independência e isenção dos juízes de paz, mas essa é outra questão que foge ao âmbito desta reclamação).

De resto, a Conselheira Ana Guerra Martins já tinha intuído e bem esta realidade, na sua declaração de voto, que se aplaude, tendo deixado claro não ser líquido para ela que os juízes de paz pudessem ser integrados na al. f) do artigo 5º da Lei nº 14/87, de 29 de Abril.

Face ao exposto, não cabendo os juízes de paz na previsão normativa do artigo 5º f) da Lei nº 14/87, de 29 de Abril, não existe fundamento legal para considerar inelegível o candidato Luís Filipe Brito da Silva Guerra.

A decisão sob reclamação viola, assim, os artigos 48º nº 1 e 50º, nº s 1 e 2 da CRP, devendo, pois, ser revogada mediante a admissão do candidato rejeitado e, por tabela, da lista de candidatura do Partido Humanista.

Sem prescindir, prevendo a hipótese de não ser atendida a presente reclamação e sem prejuízo da interposição do recurso previsto no artigo 32º da Lei nº 14/79, de 16 de Maio, então o requerente esclarece desde já, a título subsidiário, que na hipótese de rejeição definitiva do seu cabeça de lista, todos os demais candidatos integrantes da sua lista subirão uma posição na mesma, pelo que a actual candidata nº 2 passará para nº 1, substituindo aquele, e assim sucessivamente, ao abrigo do disposto no artigo 37º, nºs 1 a) e 2 da citada Lei nº 14/79.

2. Notificados, nos termos do n.º 3 do artigo 30º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, os mandatários das restantes listas, veio o mandatário do POUS, intempestivamente, afirmar que “a lista do POUS (...) [se declara] solidária com o Partido Humanista na sua reclamação”.

3. Na decisão reclamada começou o Tribunal por afirmar que “os julgados de paz, previstos expressamente no n.º 2 do artigo 209º da Constituição da República Portuguesa, partilham com os restantes tribunais o exercício da função jurisdicional enunciada no artigo 202º da mesma Constituição”. O reclamante contesta esta afirmação. No seu entendimento “o Acórdão nº 212/2009 incorreu em erro ao proceder ao enquadramento dos julgados de paz e, por tabela, dos juízes de paz, apenas com recurso às normas constitucionais citadas e sem atender ao perfil concreto que o legislador ordinário entendeu por bem dar a uns e outros” (Negrito aditado). Caberá, porém, começar por recordar que são as normas infraconstitucionais que têm de ser interpretadas à luz da Constituição e não o contrário. E, a este propósito, não poderá ignorar-se (ou, sequer, minimizar-se) que é precisamente a Constituição que, no nº 2 do seu artigo 209º, coloca expressamente os julgados de paz entre os Tribunais a quem, nos termos do artigo 202º, nº 1, que tem precisamente por epígrafe “função jurisdicional”, atribui a “competência para administrar a justiça em nome do povo”.

4. Insiste ainda o reclamante no argumento de que as normas restritivas de direitos fundamentais, como seria o caso da citada alínea f) do artigo 5º da Lei nº 14/87, não comportam aplicação analógica. Mas, como já se demonstrou no acórdão nº 212/2009, em termos que ora se reiteram, não é necessário proceder a uma aplicação analógica do referido preceito para nele integrar os juízes de paz. O argumento do reclamante, de que os juízes de paz não são juízes de carreira mas juristas não é decisivo, bastando recordar que outros juristas, integrando tribunais, são, inquestionavelmente, considerados juízes.

5. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:

i) indeferir a reclamação;

ii) ordenar, nos termos do n.º 5 do artigo 30º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, a afixação, à porta do edifício do Tribunal, do edital contendo todas as listas admitidas à mesma eleição, a saber, as listas já admitidas pelo Acórdão nº 212/2009;

iii) ordenar, nos termos do n.º 6 do artigo 30º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, o envio das listas aos governadores civis e aos Representantes da República.

Notifique-se o Partido Humanista.

Carlos Fernandes Cadilha

Ana Maria Guerra Martins

Maria Lúcia Amaral

Vítor Gomes

Gil Galvão

[1] Este autor afirma mesmo que se “pode assim concluir que, em referência aos tribunais judiciais, os julgados de paz são não apenas um minus, como também um aliud” (Miguel Teixeira de Sousa, A competência dos julgados de paz: a alternativa consensual. Anotação ao Acórdão nº 11/2007, de 25/7/2007, do Supremo Tribunal de Justiça, Lisboa, 2007, GRAL, Curso de formação de juízes de paz Jun/Jul 2008.