128/09 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente a Junta de Freguesia de Santa Marta de Portuzelo e é recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 12 de Janeiro de 2009.
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AI generated128/09 · Tribunal Constitucional: Contrariando o decidido, a reclamante sustenta que, com a precisão requerida, esclareceu que as normas aplicadas pelo Mmo. Juiz da 1ª Instância e que se pretende que este Venerando Tribunal Constitucional aprecie são as aplicadas por aquele Magistrado ou seja os nºs 1 e 2 do art. 64 do DL 433/82, que, interpretadas, em conjunto, no sentido de que não é necessário comunicar ao arguido qual o sentido provável da decisão, viola ao art. 32 da C.R.P.
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Acórdão 230/09
ACÓRDÃO N.º 230/2009
Processo nº 128/09
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente a Junta de Freguesia de Santa Marta de Portuzelo e é recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 12 de Janeiro de 2009.
2. Em 1 de Abril de 2009, foi proferida decisão sumária, pela qual o Tribunal decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nºs 1 e 2, da LTC, não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Foi utilizada a seguinte fundamentação:
«O nº 1 do artigo 75º-A da LTC estabelece que o recurso para o Tribunal Constitucional se interpõe por meio de requerimento no qual se indique a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie.
Em resposta ao convite formulado ao abrigo do nº 6 do artigo 75º-A da LTC, a recorrente indica: os nºs 1 e 2 do artigo 64º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, interpretados no sentido de não ser necessário comunicar ao arguido em que sentido ia decidir uma vez que já se encontrava habilitado a proferir uma decisão, mesmo sem ser necessário inquirir as testemunhas arroladas pelo arguido em audiência de julgamento; a norma, obtida da interpretação dos nºs 1 e 2 do artigo 64º do Decreto-Lei nº 433/82, segundo a qual o juiz pode decidir por despacho o recurso, se tiver notificado o arguido, e este nada diga, ainda que não lhe comunique qual o sentido provável da decisão, e aquele tenha expressamente posto em causa no recurso os factos que lhe são imputados e oferecido prova para os contraditar, pois que, ao não se opor, renuncia à prova e à audiência”; e os nºs 1 e 2 do artigo 64º do Decreto-Lei nº 433/82, interpretadas, em conjunto, no sentido de que não é necessário comunicar ao arguido qual o sentido provável da decisão.
Face ao que acaba de ser assinalado, é de concluir que a recorrente não indicou, afinal, qual a norma cuja apreciação pretende, uma vez que identifica dimensões interpretativas distintas dos nºs 1 e 2 do artigo 64º do Regime geral das contra-ordenações. Não satisfaz, pois, o ónus que sobre si impende de definir o objecto do recurso no respectivo requerimento de interposição, o que obsta ao conhecimento do mesmo, justificando-se a presente decisão (artigo 78º-A, nºs 1 e 2, da LTC)».
3. Desta decisão reclama agora a recorrente para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da LTC, nos seguintes termos:
«1. De acordo com o douto despacho de 11.03.2009, a Exma. Juíza Conselheira Relatora ao abrigo do disposto no art. 75–A, n° 6 da LOFPTC, convidou a recorrente “a indicar, com precisão, a norma cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie (artigo 75-A, n° 1 da LTC)”.
2. Cumprindo tal despacho, a recorrente, no ponto 8° do seu requerimento de 23.03.2009, com a precisão requerida esclareceu que “as normas aplicadas pelo Mmo. Juiz da 1ª Instância e que se pretende que este Venerando Tribunal Constitucional aprecie são as aplicadas por aquele Magistrado ou seja os n°s 1 e 2 do art. 64 do DL 433/82, que, interpretadas, em conjunto, no sentido de que não é necessário comunicar ao arguido qual o sentido provável da decisão, viola ao art. 32 da C.R.P.”.
3. Na verdade, a recorrente, desde que o Mmo. Juiz da 1ª Instância proferiu a douta sentença mantendo a decisão administrativa, logo na alegação de recurso de tal sentença referiu o seguinte:
(…)
4. E, no seguimento de tal alegação, concluiu, no que aqui interessa, o seguinte:
(…)
5. Depois, no requerimento para esclarecer que norma o recorrente pretendia ver apreciada referiu-se que o Mmo. Juiz ao aplicar o art. 64 do RGCO (dec.lei 433/82), com a interpretação que fez de tal preceito, ou seja, “O Juiz pode decidir por despacho o recurso, se tiver notificado o arguido, e este nada diga, ainda que não lhe comunique qual o sentido provável da decisão, e aquele tenha expressamente posto em causa no recurso os factos que lhe são imputados e oferecido prova para os contraditar, pois que, ao não se opor, renuncia à prova e à audiência”, violou o art.32, 1, 5 e 10 da C.R.P..
6. Não podemos deixar de referir que “A jurisprudência constitucional vem admitindo pacificamente a possibilidade de os recursos de fiscalização concreta tanto poderem incidir sobre normas como serem reportados a determinadas interpretações normativas – em que a norma é tomada, não com o sentido genérico e objectivo, plasmado no preceito (ou fonte) que a contém, mas em função do modo como foi perspectivada e aplicada pelo julgador”(…).
“...perante preceitos, disposições ou comandos jurídicos susceptíveis de várias interpretações, o controlo do Tribunal Constitucional vai ser exercido sobre o resultado de uma dada interpretação judicial da norma que – na óptica de alguma das partes – afronta determinados princípios ou preceitos constitucionais e foi efectivamente aplicada à dirimição do litígio”– cf. obra citada.
“Como genérica directriz, poderá partir-se da afirmação de que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica...” – cf. obra citada.
7. Tendo presente que o recorrente assimilou a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre esta questão, como se referiu supra, indicou que as normas a sindicar eram os nos 1 e 2 do art. 64 do RJCO.
8. Porém, a Exma. Sra. Dra. Conselheira Relatora no seu douto despacho refere que (…).
9. Os n°s 1 e 2 do art. 64 são do seguinte teor:
1 – O juiz decidirá do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho.
2 – O juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham.
10. Ora, salvo o devido respeito, e na nossa modesta opinião, as normas dos n°s 1 e 2 do citado artigo completam-se e na parte referente à decisão por “simples despacho” têm de ser interpretadas de forma conjugada e dessa interpretação em conjunto o Mmo. Juiz obteve a norma que se considera inconstitucional.
11. Com efeito, a redacção dos n°s 1 e 2, podia ser independente e com o seguinte teor:
1 – O juiz decidirá mediante audiência de julgamento.
2 – Porém, o juiz decidirá por simples despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham.
12. Se assim fosse, o recorrente não tinha dúvidas em dizer que a norma que pretendia que o TC apreciasse era o n° 2 do art. 64; face à redacção dada pelo legislador, então os nºs 1 e 2 do art. 64, na interpretação feita pelo Mmo. Juiz, e já assinalada, são os que se quer ver apreciados por este Tribunal.
13. O recorrente suscitou no processo e de forma adequada, salvo o devido respeito e melhor opinião, que queria que fosse apreciada a constitucionalidade do art. 64, nomeadamente n°s 1 e 2, embora se reconheça que não houve um rigor absoluto na identificação da norma extraída pelo Mmo. Juiz dos n°s 1 e 2 do referido art. 64, pois que na alegação referiu o n° 2 do art. 64, depois nas conclusões referiu o n° 1, mas, em concreto, até pelo desenvolvimento do raciocínio expendido, a norma cuja inconstitucionalidade se pretendia desde logo suscitar foi extraída pelo Mmo. Juiz dos n°s 1 e 2 do art. 64 do RGCO.
14. Portanto, não podemos aceitar o douto despacho proferido pela Exma. Juíza Conselheira Relatora e daí a presente reclamação.
15. Por outro lado, a recorrente também não se conforma com a taxa de justiça fixada em 8 unidades de conta aplicada pela decisão sumária proferida.
16. Com efeito, nos termos do n° 2 do art.6 do Regulamento de Custas Processuais, “nas decisões sumárias a que se refere o n°1 do art. 78-A da Lei 28/82, de 15/11...a taxa de justiça é fixada entre 2 e 10 Uc’s.
17. A taxa aplicada foi de 8 Uc’s.
18. Ora, atendendo à simplicidade da questão e fundamentação sumária do douto despacho proferido, bem como à falta de qualquer fundamentação para a aplicação de 8 Uc não se aceita que tenha sido aplicada uma taxa de justiça tão elevada.
19. Na verdade, a média da soma do valor mínimo e máximo é de 6 Uc’s.
20. Com o devido respeito, a aplicação da taxa de 8 Uc’s é desproporcionada.
21. Pelas razões acabadas de referir, e para o caso desta reclamação não ser procedente, entende-se que a taxa de justiça aplicada pela decisão sumária não deve ser superior a 3 Ucs».
4. Notificado da reclamação, o Ministério Público respondeu pela forma seguinte:
«1º
A presente reclamação é manifestamente improcedente.
2°
Na verdade, recai sobre o recorrente o ónus de delimitar de forma clara e cabal, o objecto normativo do recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional, especificando qual a exacta interpretação ou dimensão normativa que, afinal pretende questionar.
3°
Não cumprindo adequadamente tal ónus quando se limita a indicar dimensões ou interpretações alternativas de um certo preceito legal.
4º
Carece, por outro lado, de fundamento o pedido de reforma quanto á condenação em custas, que se situa inteiramente dentro dos limites legais e corresponde à jurisprudência reiterada do Tribunal, em situações idênticas à presente».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
1. A decisão sumária reclamada concluiu pelo não conhecimento do objecto do recurso por a recorrente não ter satisfeito um dos requisitos do nº 1 do artigo 75º-A da LTC. Ou seja, a indicação da norma cuja apreciação pretendia, uma vez que identificou dimensões interpretativas distintas dos nºs 1 e 2 do artigo 64º do Regime geral das contra-ordenações.
Contrariando o decidido, a reclamante sustenta que, com a precisão requerida, esclareceu que as normas aplicadas pelo Mmo. Juiz da 1ª Instância e que se pretende que este Venerando Tribunal Constitucional aprecie são as aplicadas por aquele Magistrado ou seja os nºs 1 e 2 do art. 64 do DL 433/82, que, interpretadas, em conjunto, no sentido de que não é necessário comunicar ao arguido qual o sentido provável da decisão, viola ao art. 32 da C.R.P.
Sucede, porém, que para além desta interpretação daqueles números do artigo 64º do Regime geral das contra-ordenações, a recorrente identificou mais duas dimensões interpretativas daquela disposição legal. E, ao fazê-lo, acabou por não definir, como lhe competia, o objecto do recurso de constitucionalidade.
É entendimento reiterado deste Tribunal que o recorrente pode requerer a apreciação de uma norma, considerada esta na sua totalidade, em determinado segmento ou segundo certa interpretação (cf., entre muitos, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 232/2002, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Mas neste último caso tem “o ónus de enunciar, de forma clara e perceptível, o exacto sentido normativo do preceito que considera inconstitucional” (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 21/2006, disponível em www.tribunalconstitucional.pt), uma vez que o objecto do recurso é definido no requerimento de interposição de recurso (cf., entre outros, os Acórdãos dos Tribunal Constitucional nºs 286/00 e 293/07, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Em suma, como a recorrente não definiu o objecto do recurso no requerimento respectivo, há que confirmar a decisão de não conhecimento do mesmo.
2. A reclamante discorda, ainda, da fixação da taxa de justiça em oito unidades de conta.
A própria reclamante reconhece que a taxa de justiça foi fixada dentro dos limites previstos no nº 2 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro. Por outro lado, a taxa de justiça foi fixada de harmonia com os critérios seguidos em situações idênticas.
Também nesta parte se conclui, pois, pelo indeferimento da reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 12 de Maio de 2009
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão