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6/PE · Tribunal Constitucional

Case Number 6/PE
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificado o mandatário do Partido Humanista, nos termos do n.º 2 do artigo 28º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, para que procedesse, no prazo de dois dias, à substituição do candidato inelegível, sob pena de rejeição de toda a lista, veio o Partido dizer, para o que ora releva, que “pretende prevalecer-se do disposto nos artigos 30º, n.º 1 e 3[2]º, n.º 1 a) da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio” e que, “para tal efeito, tal como interpreta aquelas disposições legais, o requerente terá de deixar agora a sua lista intocada, abstendo-se de proceder nesta fase à substituição do candidato considerado inelegível. [...]”

Legislator headnote

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6/PE · Tribunal Constitucional: Aos seis dias do mês de Maio de dois mil e nove, pelas dezoito horas, achando-se presentes o Conselheiro Vice-Presidente Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão e os Conselheiros Ana Maria Guerra Martins, Maria Lúcia Amaral e Vítor Manuel Gonçalves Gomes, reuniu a terceira secção do Tribunal Constitucional para o efeito do disposto no artigo 9º, nº 1, da Lei nº 14/87, de 29 de Abril, com referência ao disposto no artigo 28º, nº4, e 29º da Lei nº 14/79, de 16 de Maio.

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Full text

Acórdão 227/09

ACÓRDÃO N.º 227/09

Processo 6/PE

3ª Secção

ACTA

Aos seis dias do mês de Maio de dois mil e nove, pelas dezoito horas, achando-se presentes o Conselheiro Vice-Presidente Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão e os Conselheiros Ana Maria Guerra Martins, Maria Lúcia Amaral e Vítor Manuel Gonçalves Gomes, reuniu a terceira secção do Tribunal Constitucional para o efeito do disposto no artigo 9º, nº 1, da Lei nº 14/87, de 29 de Abril, com referência ao disposto no artigo 28º, nº4, e 29º da Lei nº 14/79, de 16 de Maio.

Tendo presente o acórdão n.º 212/2009, examinados os autos de apresentação de candidaturas à eleição para deputados ao Parlamento Europeu, a realizar em 7 de Junho próximo, e os documentos juntos no seguimento daquele Acórdão, foi ditado pelo Conselheiro Vice-Presidente o seguinte:

ACÓRDÃO N.º 227/2009

1. Notificado o mandatário do Partido Humanista, nos termos do n.º 2 do artigo 28º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, para que procedesse, no prazo de dois dias, à substituição do candidato inelegível, sob pena de rejeição de toda a lista, veio o Partido dizer, para o que ora releva, que “pretende prevalecer-se do disposto nos artigos 30º, n.º 1 e 3[2]º, n.º 1 a) da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio” e que, “para tal efeito, tal como interpreta aquelas disposições legais, o requerente terá de deixar agora a sua lista intocada, abstendo-se de proceder nesta fase à substituição do candidato considerado inelegível. [...]”

2. Nestes termos, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 28º e no artigo 29º da Lei nº 14/79, de 16 de Maio, aplicável por força do disposto no artigo 1º da Lei nº 14/87, de 29 de Abril, decide-se:

a) rejeitar, nos termos do artigo 28º, n.º 2, da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, a lista apresentada pelo Partido Humanista;

b) mandar afixar, nos termos do artigo 29º da mesma Lei, o edital com a indicação das listas admitidas nos termos do Acórdão n.º 212/2009 e da lista agora rejeitada.

Notifique-se o Partido Humanista.

Ana Maria Guerra Martins

Maria Lúcia Amaral

Vítor Gomes

Gil Galvão