209/09 · Tribunal Constitucional
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AI generatedEm 3 de Novembro de 2008 os ora reclamantes A. e B. apresentaram no processo que corria termos no Supremo Tribunal de Justiça o seguinte requerimento: [...] Tendo sido notificados, por carta registada de 24.10.08, do Despacho proferido em 23.10.08, a fls. 608, que não admitiu o recurso interposto, não tomando, por isso, conhecimento do seu objecto e condenando os recorrentes em 2 UC’s (192,00 Euros),
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AI generatedart. 678.º do CPC, art. 754º do CPC, art. 446º, nº 1 do CPC, art. 668º do CPC, art. 62.º, n.º 2 da Constituição, art. 18.º, n.º 2 da Constituição; 209/09 · Tribunal Constitucional: A interpretação dada à norma do n.º 4 art. 678.º do CPC, no sentido de que com esta norma apenas se pretende subverter a proibição genérica, prevista no n.º 2 do art. 64.º do Cód. Expropriações de recurso dos Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação.
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Acórdão 226/09
ACÓRDÃO N.º 226/2009
Processo n.º 209/09
1ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
EM CONFERÊNCIA DA 1ª SECÇÃO
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1. Em 3 de Novembro de 2008 os ora reclamantes A. e B. apresentaram no processo que corria termos no Supremo Tribunal de Justiça o seguinte requerimento:
[...] Tendo sido notificados, por carta registada de 24.10.08, do Despacho proferido em 23.10.08, a fls. 608, que não admitiu o recurso interposto, não tomando, por isso, conhecimento do seu objecto e condenando os recorrentes em 2 UC’s (192,00 Euros),
Mas não se conformando com a referida decisão, porque é notório que “um entendimento uniforme da doutrina e da jurisprudência” constitui uma questão fundamental de direito e não uma mera questão de fixação da matéria de facto.
“Um entendimento uniforme da doutrina e da jurisprudência” constitui jurisprudência consolidada, com força obrigatória, reforçada.
A contradição entre acórdãos não tem necessariamente de ser expressa sobre a questão fundamental de direito, bastando para tanto que, numa delas, seja apenas implícita, ou seja, não é exigível uma identidade formal dos fundamentos jurídicos, mas apenas a identidade das teses jurídicas.
É legítima e desejável a uniformização de jurisprudência no sentido de impedir o tratamento desigual de casos substancialmente iguais.
Pretende obter-se a mesma igualdade de tratamento.
O objecto de cognição do Tribunal está restrito ao julgamento da contradição com essa finalidade bem delimitada.
Há que assegurar, em termos satisfatórios a desejável unidade da jurisprudência.
A questão fundamental de direito compreende a identidade de norma jurídica interpretada e aplicada a situações de facto nuclearmente semelhantes, embora não necessariamente coincidentes em todo o pormenor, ou, dizendo de outro modo, quando a norma aplicada às duas situações tenha sido interpretada de forma divergente, sendo certo que estas, observadas nos seus traços fundamentais, devessem merecer tratamento.
Nos dois acórdãos em confronto apreciou-se idêntica norma jurídica, de modo divergente.
Estamos em face de idêntico núcleo da situação de facto, resolvida de forma diferente no domínio da nossa legislação (Ac. STJ, de 23.3.2006: Proc. 05B3080 dgsi.net).
“É uniforme o entendimento de que a indemnização por expropriação se deve fundamentalmente basear nos valores dados nos laudos e relatórios dos Peritos escolhidos pelo Tribunal, quando haja disparidade entre eles e quaisquer outros, não só pelas melhores garantias de imparcialidade que oferecem, como pela existência de competência técnica que o julgador ao escolhê-los, lhes reconhece (Ac. TRÉvora de 11.1.1977, in CJ, 1997, Tomo I, pág. 125)
Consequentemente, nos termos do art. 700.º/3/ ex vi do art. 724.º ambos do CPC, vêm reclamar para a Conferência respeitosamente e com seguintes fundamentos:
1. O recurso foi bem admitido pelo Venerando Tribunal da Relação da Lx.
2. Mantém-se, nos seus precisos termos, as razões já invocadas na exposição/ requerimento apresentado em 18.10.08 e agora aduzidas.
3. A questão é de natureza jurídica e não de fixação de matéria de facto.
4. Há inequívoca oposição de julgados.
5. A interpretação dada à norma do n.º 4 art. 678.º do CPC, no sentido de que com esta norma apenas se pretende subverter a proibição genérica, prevista no n.º 2 do art. 64.º do Cód. Expropriações de recurso dos Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação.
6. Além da ilegalidade e inconstitucionalidade invocadas também não faz sentido a condenação em custas, quando o recurso até foi admitido pelo Venerando TRLx e o desentendimento entre instâncias superiores não deve ser pago pelos expropriados vítimas de confisco, pois a Lei Fundamental impõe o pagamento justo e contemporâneo do valor expropriativo, na forma de valor de mercado.
7. Por isso, a decisão sumária proferida em 23.10.08, a fls. 608, que indeferiu o julgamento ampliado de revista, já autos deferido, prejudica financeira e moralmente os expropriados e não é de mero expediente, porque há desigualdade gritante de tratamento entre os cidadãos.
8. Assim, requereu que sobre a matéria do Despacho recaia um acórdão, devendo o caso de ser submetido à Conferência, depois de ouvida a parte contrária.
Termos em que se conclui, de forma segura, na nossa modesta opinião, que o condicionalismo relativo à contradição consagrada no citado art. 678.º/4 do CPC, mostrando-se admissível a revista interposta e admitida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.
Deste modo, propugna-se pela realização do julgamento ampliado (art. 732.º-a CPC) com a consequente revogação da condenação em custas dos expropriados, que são alheios às inesperadas divergências entre instâncias superiores, tratando-se de condenação injusta e inconstitucional. [...]
2. O Supremo Tribunal de Justiça decidiu esta pretensão no seguinte acórdão, proferido em 11 de Dezembro de 2008:
Os expropriados A. e B. recorreram do acórdão da Relação de Lisboa que, revogando, em parte, a decisão da 1a instância, diminuiu a indemnização que lhes foi arbitrada neste processo de expropriação.
Para a admissibilidade do recurso alegaram os recorrentes que este acórdão está em contradição com o decidido pelo mesmo Tribunal da Relação, em acórdão de 4 de Novembro de 1999, proferido na apelação nº 5492/99 e ainda em contradição com o decidido no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 26 de Janeiro de 1998, de que juntou cópia certificada, com nota de trânsito em julgado, havendo decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito.
Porque se entendeu que este recurso não seria admissível, por a divergência de julgados não incidir sobre questão fundamental de direito, ouviram-se as partes após o que se proferiu despacho a não admitir o recurso interposto.
Notificada desta decisão do relator, requereram os recorrentes que sobre a matéria vertida no despacho recaísse um acórdão.
Cumpre, pois, decidir.
Segundo o nº 4 do art. 678º C.Pr.Civil, na redacção anterior às alterações introduzidas pela Lei 38/2003, de 8 Março, aplicável in casu, é sempre admissível recurso, a processar nos termos dos artigos 732.º-A 732.º-B, do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, sobre a mesma questão fundamental de direito e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se a orientação nele perfilhada estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Concretamente, os recorrentes encontram a invocada divergência de julgados no facto de se ter decidido no acórdão recorrido dar prevalência ao exame pericial do perito da expropriante em detrimento dos exames apresentados pelos peritos do Tribunal e dos expropriados, quando nos acórdãos fundamento se havia decidido que se deve dar maior relevância ao laudo dos peritos nomeados pelo tribunal.
Como se deixara exarado no despacho reclamado, a avaliação constitui uma diligência instrutória que obrigatoriamente tem lugar em processo litigioso de expropriação (art. 59º, nºs 1 e 2 C.Expropriações aprovado pelo DecLei 438/91, de 9 Novembro).
Os peritos têm por objectivo analisar os factos expropriativos numa perspectiva técnica, que o juiz não tem, e valorá-los à luz da sua experiência qualificada.
O relatório pericial é um dos elementos de prova a considerar para fixação dos factos relevantes para decisão da causa, em que o juiz vai apreciar e fixar livremente a força probatória das respostas aí vertidas, em conformidade com o disposto no art. 389º C.Civil.
Ao valorar o laudo dos peritos o juiz está a apreciar criticamente um dos elementos probatórios que tem perante si para fixar os factos que suportem a decisão da questão controvertida.
Esta decisão relaciona-se apenas com a fixação da matéria de facto, não integrando ainda a apreciação de qualquer questão de natureza jurídica, contrariamente ao sustentado pelos recorrentes.
Assim sendo, quando o acórdão recorrido e os acórdãos indicados como fundamentos decidem valorar diferentemente o relatório pericial estão a apreciar livremente as provas que foram produzidas, não estando em causa a tomada de posição sobre qualquer questão fundamental de direito.
E não havendo oposição entre os identificados acórdãos sobre a mesma questão fundamental de direito, vedado está o recurso ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 754° C.Pr.Civil, caindo-se na proibição genérica contemplada no nº 2 do art. 64° C.Expropriações de não ser admissível recurso dos acórdãos proferidos por Tribunal da Relação que fixa o valor da indemnização.
Em matéria de condenação em custas vigora o princípio da causalidade, ou seja, será condenada a parte que não viu atendida a sua pretensão – n.º 1 do art. 446º C.Pr.Civil, assentando a responsabilidade pelo seu pagamento na ideia de que as não deve suportar a parte que tenha razão, sendo antes pagas pela parte vencida.
A actuação processual dos recorrentes configura indubitavelmente uma ocorrência processual estranha ao normal desenvolvimento da lide, pelo que se impunha a sua condenação por este incidente, em conformidade com o disposto nos arts. 446º, nº 1 C.Pr.Civil e 16º C.C.Judiciais.
Nestes termos, acorda-se em confirmar o despacho do relator e, consequentemente, não se conhecer do presente recurso e manter a condenação em custas do incidente.
Custas pelos recorrentes, com 4 UC de taxa de justiça.
3. A. e B., inconformados, requereram, então, o seguinte:
[...] Tendo sido notificados, por carta registada de 15.12.08, do Acórdão proferido em 11.12.08, a Fls., que confirmou o Despacho do Relator e, consequentemente, não conheceu do presente recurso e manteve a condenação em custas do incidente, condenando em mais 4 UC de taxa de justiça (384,00Euros!!!)
Mas, não se conformando com o referido Aresto, porque não de trata apenas de fixação da matéria de facto, mas de apreciação de questão eminentemente jurídica, sobre a qual há oposição entre os identificados Acórdãos, o que permite inequivocamente o acesso recursivo ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 754º do CPC e do nº 4 do art. 678º do mesmo diploma adjectivo, além de que as divergências entre Tribunais Superiores quanto à admissão de recurso deveriam ficar isentas de custas e não fazer desse famigerado sim/não recursivo uma autêntica máquina de fazer dinheiro,
Vêm dos referidos Despacho de 21.10.08, a Fls. 608 e Acórdão de 11.12.08, a Fls., recorrer para o Venerando Tribunal Constitucional de Lisboa,
Nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. O recurso ora interposto é movido ao abrigo das alíneas b) e c) do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional – Lei 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro.
2. Foram violadas as seguintes normas e princípios legais/ constitucionais:
a) Há uma questão prévia de primordial importância, que é de conhecimento oficioso e que foi omitida por todas as Instâncias, designadamente o critério previsto quer no nº 2 do art. 26º do CE/99, quer no nº 1 do art. 27º da mesma codificação adjectiva – vd. art. 26º, nº 3 e 27º, nº 2 do CE/99.
Neste sentido, vejam-se os vários Arestos proferidos no Venerando Tribunal da Relação de Évora, designadamente os Acórdãos de 12.1.06, de 4.7.06 e 5.7.07, respectivamente, nas Apelações nºs 2.314/05.3, 1.204/06.3 e 1.291707.2.
Mais recentemente, veja-se o Acórdão de 18.9.08, na Apelação nº 3.194/07.3 do T R Évora.
b) O Despacho e o Acórdão recorridos interpretam de forma inconstitucional a norma do nº 2 do art. 754º do CPC (ou do nº 4 do art. 678º do CPC) ao qualificá-las de impotentes para ultrapassar a proibição genérica contemplada no nº 2 do art. 64º do CE/91 – DL 438/91 de 9 de Novembro ou n.º 5 do CE/99, como se fosse uma forma proibida de postergação, por via indirecta do preceituado nas referidas normas do Código Expropriativo, bem como interpretam de forma inconstitucional a norma do art. 446º, nº 1 do CPC e 16º do CCJucidiais, porque os expropriados limitaram-se a utilizar uma faculdade normativa e, nesse sentido, não ficaram vencidos, mas sim o Tribunal “a quo” – o TRLx.
c) Foi violado o princípio da igualdade indemnizatória, designadamente as normas do art. 62º, nº 2 da Lei Fundamental e dos arts. 26º, nº 3 e 27º, nº 3 do CE/99 (questões prévias de conhecimento oficioso).
d) Foi ferido o princípio da uniformidade de entendimento de que a indemnização por expropriação se deve fundamentalmente basear nos valores dados nos laudos e relatórios do Peritos escolhidos pelo Tribunal, quando haja disparidade entre eles e quaisquer outros, não só pelas melhores garantias de imparcialidade que oferecem, como pela existência de competência técnica que o julgador, ao escolhe-los, lhes reconhece.
e) Tenta-se evitar o confisco.
f) O “uniforme entendimento” é uma questão fundamental de direito, com valor reforçado, a fim de impedir tratamento desigual em casos substancialmente iguais
3. As ilegalidades/inconstitucionalidades foram suscitadas e ajuizadas nas seguintes peças:
. Na arguição de nulidade apresentada em 5.7.02, a Fls. 264 a 277;
. No requerimento de julgamento ampliado da revista (arts. 732º-A e 732º-B do CPC, a Fls. 261 a 263;
. Na exposição/requerimento de 18.10.07, de Fls.;
. Na Reclamação/art. 668º do CPC apresentada em 10.12.07, a Fls., que admitiu o recurso e determinou que fosse fixada a sua espécie, o efeito e o regime da sua subida.
. Nas alegações preliminares formais e substanciais apresentadas em 8.4.08, a Fls..
. Na exposição-requerimento apresentada em 18.10.08, a Fls..
. Na reclamação/Art. 700º/3 do CPC apresentada em 1.11.08, a Fls.
E foram ajuizadas:
. No Acórdão de 9.5.02, de Fls. 229-238;
. No Acórdão de 22.11.07, de Fls.;
. Na Reclamação/decisão de 30.1.08, de Fls.;
. Na Decisão Singular de 9.10.08, de Fls.;
. Na Decisão Singular de 23.10.08, de Fls; e
. No Acórdão do STJ de 11.12.08, de Fls..
Termos em que requerem a junção aos autos do presente instrumento de recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, com indicação das alíneas (objecto) do recurso, das normas/sentido das mesmas/princípios legais e constitucionais violados e indicação das peças processuais de suscitação e julgamento das ilegalidades/ inconstitucionalidades.
Pedem deferimento.
4. Mas tal pedido foi indeferido por despacho do seguinte teor:
A. e B. recorreram do acórdão da Relação de Lisboa proferido em processo de expropriação.
Porque, em matéria de expropriação por utilidade pública, está vedado recurso dos acórdãos proferidos por Tribunal da Relação (nº 2 do art. 64º C.Expropriações aprovado pelo Dec.Lei 438/91, de 9 Novembro, aqui aplicável), invocaram os recorrentes a oposição de julgado entre esse acórdão e o decidido no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 26 de Janeiro de 1998, alegando terem decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito.
Porque se entendeu que a invocada divergência sobre a mesma questão fundamental de direito não existia, não se admitiu o recurso interposto.
Esta a única questão decidida no acórdão.
Vêm agora os recorrentes interpor recurso desse acórdão para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto na al. b) do art. 70° da LTC (apesar de também fazer referência à al. c) do mesmo art.) e invocando terem sido violadas várias normas e princípios constitucionais.
O recurso interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 70º LTC pressupõe que o recorrente tenha suscitado, de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, a questão de constitucionalidade normativa que pretende ver apreciada, sendo ainda necessário que a decisão recorrida tenha efectivamente aplicado, como ratio decidendi, a norma – ou interpretação normativa – com o sentido apontado de inconstitucional.
Ora, os recorrentes não suscitaram em termos processualmente adequados qualquer questão de inconstitucionalidade do tema abordado no acórdão recorrido, nem no acórdão é feita aplicação de critério normativo cuja constitucionalidade tivesse sido questionada.
No acórdão, como thema decidendi, apreciou-se e decidiu-se que não havia oposição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito e, como tal, falecia o fundamento de admissibilidade do presente recurso. E, por outro lado, que havia fundamento legal para a condenação em custas dos recorrentes.
Foram estas e apenas estas as questões abordadas e decididas no acórdão e sobre estas concretas questões os recorrentes não suscitaram nem assacaram ao acórdão qualquer vício de inconstitucionalidade, vício que continuam a não lhe imputar no requerimento de interposição de recurso.
Assim sendo e porque não ocorrem os necessários pressupostos, ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 76º LTC não se admite o recurso ora interposto para o Tribunal Constitucional.
5. É contra esta decisão que os referidos interessados reclamam, nos seguintes termos:
I. A Decisão Reclamada
1. O Despacho em crise é demasiado e propositadamente sintético, tendo em vista o afastamento da questão de (in)constitucionalidade que oportuna e adequadamente foi colocada, mas que o próprio Acórdão procurou habilidosamente evitar equiparando uma questão fundamental e eminentemente de direito a uma mera questão de prova.
Todavia, a invocada divergência sobre a mesma questão fundamental de direito que, para a recorrente é inequívoco que existe, está associada à magna questão da ilegalidade/ inconstitucionalidade normativa que os recorrentes suscitaram e querem ver apreciada para evitar o confisco expropriativo perpetrado pelo Poder Público da forma mais desastrosa.
2. Donde, no Acórdão do STJ não havia uma “única questão a decidir”, nas duas questões a decidir bem interligadas e da máxima relevância, porque o direito à justa indemnização traduz-se e consubstancia um direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, pelo que as suas restrições deverão limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, conforme decorre do art. 62.º, n.º 2 da Constituição e dos Acórdãos n.ºs 131/88, publicado no DR, I Série, de 29.06.88; e 52/90, publicado no DR, I.ª Série, de 30.03.09.
Não podem ser violados os princípios constitucionais da justa indemnização e da igualdade dos cidadãos perante a lei (arts. 62.º, n.º 2 e 13.º, n.º 1 da Constituição).
3. Na verdade, o direito de propriedade privada é um direito fundamental dos cidadãos, pelo que no nosso ordenamento jurídico-constitucional, a restrição dos direitos dos cidadãos deve obedecer ao chamado princípio da proporcionalidade, princípio esse que se encontra consagrado no art. 18.º, n.º 2 da Constituição, pelo que o Tribunal deve optar por aquela medida que menos lese a esfera jurídica dos particulares, subordinando a sua decisão aos princípios da imparcialidade, da igualdade e da justiça, princípios esses que decorrem directamente da Constituição.
II A posição dos Reclamantes
4. Já em 13.7.95, a fls., em sede de recurso da arbitragem, os expropriados defenderam que o terreno estava integrado em aglomerado urbano e que era solo apto para a construção – art. 24.º do DL 438/91, de 9 de Novembro.
5. E as testemunhas ouvidas em 27.1.98 provaram que se trata de área plano/terreno urbanizado, bem localizado para efeitos de construção e turismo e, como tal, solo apto para construção.
6. A peritagem maioritária considerou que o terreno tem capacidade edificativa.
7. No mesmo sentido, vão as Alegações art. 63.º do CE/91 apresentadas em 14.7.97, a fls., após o que foram ouvidas as testemunhas referidas no n.º 5.
8. Igualmente, as alegações complementares produzidas em 18.02.98, a fls reforçaram a mesma posição de edificabilidade.
9. E a Douta Sentença proferida em 25.05.98, a fls., confirmou que a parcela expropriada é apta para a construção, assim se tendo dado razão, neste momento processual, aos expropriados.
10. Vejam-se também as contra-alegações apresentadas em 4.12.98, a fls. em que se louva a sentença da 1.ª Instância.
11. Mas o acórdão do TRLX de 9.05.02, inexplicavelmente é uma decisão absurda, de todo em todo inesperada, porque contradiz a prova irrefutável e a própria Peritagem Maioritária, naufragando na morosidade arrepiante e na ineficácia judicial!
12. Por isso, em 5.07.02, a fls. 261 e ss., foi interposto recurso para a instância suprema, em busca de justiça expropriativa, requerendo o julgamento ampliado da revista, na base de duas questões fundamentais de direito:
Primeira: “é uniforme o entendimento de que a indemnização por expropriação se deve fundamentalmente basear nos valores dados nos laudos e relatórios dos peritos escolhidos pelo Tribunal (…)”
Segunda: “Deve classificar-se como solo apto para construção aquele que disponha apenas de acesso rodoviário, sem pavimento em calçada, betuminoso ou equivalente (…)”
13. Mas, entretanto, passaram mais 7 anos!!! A não admitir e a admitir o recurso e por fim a não admitir o recurso: uma autêntica máquina de fazer dinheiro!!! Num círculo corporativo interminável.
14. Admitido o recurso, foram produzidas alegações, em 8.04.08, a fls.,:
a. Preliminares Formais;
(quanto aos pressupostos)
b) substanciais
(em sede de rec. de revista ampliado)
14. Em sede 11.09.08, a fls. 544, o Ex.mo Conselheiro Relator Dr. Alberto de Jesus Sobrinho, mandou juntar aos autos certidão integral dos Acórdãos indicados como fundamento, com a respectiva nota de trânsito em julgado, o que foi cumprido em 22.09.08, a fls…
15. Mas, em 2310.08, a fls. 608, surgiu novo redemoinho processual, mais um entrave do famigerado “não se admite o recurso, aqui interposto, não se tomando, por isso, conhecimento do seu objecto”!!! “ Custas pelos recorrentes: 2 UCS de t.j.”
16. E mais uma reclamação para a Conferência em 1.11.08, a fls., propugnando-se pela realização do julgamento ampliado (art. 732-A do CPC), com a consequente revogação da condenação em custas dos expropriados, que são alheios às inesperadas divergências entre instâncias superiores, tratando-se de condenação injusta e inconstitucional.
17. Custas pelos recorrentes: 4 UCs!!! Foi o tom do Acórdão proferido em 11.12.08.
18. Em 26.12.08, os expropriados, apesar de estarem há ano a serem bombardeados com demora processual escandalosa e com custas exorbitantes por tudo e por nada, mesmo assim recorreram para o Venerando Tribunal Constitucional de Lisboa, procurando “amparar-se” constitucionalmente, não obstante entre nós inexistir o “recurso de amparo” mas há o recurso da ilegalidade/inconstitucionalidade, pois que foi recusada a aplicação do critério previsto quer no n.º 2 do art. 26.º do CE/99, quer no n.º 1 do art. 27.º também CE/99 (vd. Art. 26.º, n.º 3 e 27, n.º 2 do CE CE/99, consideradas normas interpretativas.)
b. O despacho e o acórdão recorridos interpretam de forma inconstitucional a norma do n.º 2 do art. 754.º do CPC e do n.º 4 do art. 678.º do mesmo diploma legal ao qualificá-las de impotentes para ultrapassar a proibição genérica contemplada no n.º 2 do art. 64.º do CE/91 – DL 438/91, de 9 de Novembro ou n.º 5 do CE/99.
c. Também interpretam de forma inconstitucional a norma do art. 446.º n.º 1 do CPC e 16.º CCJ.
19. Mantém-se, nos seus precisos termos o requerimento de interposição de recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, cuja suscitação de inconstitucionalidades/ilegalidades já remonta a 13.7.95, a fls., em sede de recurso da arbitragem e cujo tom foi desenvolvido ao longo destes 13 anos processuais.
20. Há efectiva violação da lei com valor reforçado – vd. Art. 112.º, n.º 3 da constituição e alínea c) do art. 70.º da LTC/ Lei 28/82 – Doc. n.º 1
Termos em que requerem a admissão do recurso interposto em 26.12.08 a fls.
a. É competente para apreciar a reclamação o Venerando Supremo Tribunal de Justiça de Lisboa, de harmonia com o preceituado no art. 688/3/ do CPC, a incidir sobre o indeferimento.
b. Mas, compete ao Venerando Tribunal Constitucional, em Secção, o julgamento de reclamação do Despacho que indeferiu o requerimento de recurso (art. 76.º e 77.º, n.º 1 da Lei 28/82, de 15 de Novembro).
Consequentemente, requerem a VV Exas – Exmos Senhores Doutores Juízes Conselheiros do Venerando STJ – que seja alterado o despacho reclamado, mandando admitir o recurso em causa, seguindo imediatamente o recurso para o Tribunal Constitucional, nos próprios autos, com efeito suspensivo, ex vi do preceituado nos art. 69.º e ss. da Lei 28/82, de 15 de Novembro, incorporando-se o presente apenso no processo principal (primeira parte do n.º 4 do art. 688.º do Código Proc. Civil).
E requerem a VV Exas – Exmos Senhores Doutores Juízes Conselheiros do Venerando Tribunal Constitucional, em secção –, de harmonia com os art. 76.º e 77.º, n.º 1 da Lei 28/82 de 15 de Novembro, que julguem procedente por provada a presente reclamação.
Certidão:
Para tanto e nos termos do art. 688.º, n.º 3 do CPC, aplicável “ex vi” do art. 69.º da Lei 28/82, vem dizer que pretende que avance todo o processo original para o Tribunal Constitucional.
6. No Tribunal Constitucional o representante do Ministério Público emitiu o parecer que seguidamente se transcreve:
A presente reclamação carece manifestamente de fundamento.
Na verdade – e como é inteiramente claro, face ao teor do requerimento de interposição de recurso e aos termos em que é deduzida a presente reclamação – não só o reclamante não suscitou, durante o processo, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, como nem sequer a coloca naquelas peças processuais que dirige a este Tribunal Constitucional, limitando-se a controverter o entendimento seguido na decisão recorrida, sem colocar verdadeiramente qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, susceptível de integrar objecto idóneo do controlo ou fiscalização da constitucionalidade.
7. Cumpre decidir.
É lícito extrair do excursivo requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional a pretensão de impugnar – ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional – o acórdão proferido em 11 de Dezembro de 2008 no Supremo Tribunal de Justiça, aresto que se limitou a confirmar o despacho do Relator na parte em que decidira não ser admissível o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça pelos recorrentes A. e B. e, ainda, na parte em que os mesmos recorrentes foram condenados em custas por haverem dado causa a uma «ocorrência processual estranha ao normal desenvolvimento da lide».
Nos termos das invocadas disposições da Lei do Tribunal Constitucional, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais: b) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; c) que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado.
Acontece que no aludido acórdão proferido em 11 de Dezembro de 2008 no Supremo Tribunal de Justiça não foi recusada a aplicação de qualquer norma constante de acto legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado.
Trata-se de uma constatação óbvia.
É, por isso, manifesto que o recurso interposto ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70º da LTC não pode ser recebido por lhe faltar esse requisito essencial.
Quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, impõe a mesma Lei, no n.º 2 do artigo 72º, que o recurso só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
Em regra, o Tribunal tem interpretado esta exigência no sentido de obrigar o recorrente a suscitar perante o tribunal recorrido a questão de inconstitucionalidade, mediante expressa e minimamente substanciada acusação de desconformidade constitucional imputada a norma jurídica aplicável como ratio decidendi ao caso concreto, pois só assim é conferida ao tribunal comum a possibilidade processual de se pronunciar sobre essa questão.
Acontece que no requerimento, acima transcrito, no qual os reclamantes solicitaram a intervenção da Conferência no Supremo Tribunal de Justiça, depois de notificados do despacho do Relator que negara a admissão do recurso para aquele Supremo Tribunal, os interessados não suscitaram qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, pois não há dúvida de que, para além de uma vaga referência de inconstitucionalidade imputada à solução jurídica do caso, nenhuma acusação é concretamente formulada contra qualquer norma jurídica aplicável como ratio decidendi da decisão a proferir.
Impõe-se assim concluir que os reclamantes não suscitaram adequadamente perante o tribunal recorrido as questões de inconstitucionalidade mencionadas no requerimento de interposição do recurso, tal como, aliás, bem se ponderou no despacho ora reclamado.
Por esta razão, também ao recurso interposto pelos reclamantes ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC falta um requisito essencial à sua admissibilidade, o que impede o seu recebimento.
Em consequência, o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional deveria ser totalmente indeferido.
8. Nestes termos, o Tribunal decide indeferir a reclamação. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 6 de Maio de 2009
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Gil Galvão